Portaria CBMERJ nº 722 DE 04/02/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 fev 2013

Obriga as edificações de reunião público que desenvolvam as atividades de casa noturna, boates, casa de espetáculos e congêneres a afixarem, nos acessos de entrada, de forma visível ao consumidor, placa informativa com registros relativos a segurança contra incêndio e pânico, em todo o Estado do Rio de Janeiro.

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Art. 233, do Decreto nº 897, de 21 de setembro de 1976 (Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico - CoSCIP),

 

Resolve:

 

Art. 1º. As edificações de reunião de público, que desenvolvam as atividades de casa noturna, boate, casa de espetáculos e congêneres, são obrigadas a afixar placas informativas com registros relativos à segurança contra incêndio e pânico em locais visíveis aos consumidores e frequentadores.

 

§ 1º A placa informativa a que se refere o caput do presente artigo deverá ser fixada no hall de acesso na entrada do público da edificação ou bilheterias ou recepções, em local visível com iluminação adequada. Caso haja mais de um acesso a edificação, as placas devem ser reproduzidas em número suficiente para atender a todas as entradas, conforme o Anexo Único da presente Portaria;

 

§ 2º A placa deverá ter as seguintes características mínimas:

 

a) A placa dever ter dimensões do formato A3 conforme NBR 10068/87, no sentido horizontal (paisagem);

 

b) O texto deve ter fonte do tipo arial, negrito, com texto de cor branca, sendo o título (CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO e Decreto nº 897, de 21 de setembro de 1976) com tamanho de 1,5 cm, o corpo do texto (LOTAÇÃO e XXXX Pessoas) com tamanho de 2,5 cm e o final do texto (DISQUE DENÚNCIA (21) 2253-1177) com tamanho de 1,5 cm, tudo em fundo verde, com tratamento fotoluminescente por 4 horas.

 

Art. 2º. O Laudo de Exigências, o Certificado de Aprovação e o Certificado de Registro, emitidos pelo CBMERJ para a edificação de reunião de público deverão ser expostos, em local adjacente às placas definidas no Art. 1º da presente Portaria, também em local visível, junto aos acessos de entrada da edificação, em quadro próprio, com iluminação adequada destinado a este fim.

 

Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2013

 

SÉRGIO SIMÕES - Cel BM

Comandante-Geral do CBMERJ

 

ANEXO ÚNICO

À PORTARIA CBMERJ Nº 722, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2013