Portaria SEDES nº 72 DE 03/04/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 abr 2012

A Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza do Estado da Bahia - SEDES, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei Federal, 8666 de 21 de junho de 1993, art. 25, caput e os arts. 60 a 63 da Lei Estadual nº 9.433 de 01 de março de 2005,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Fica instituído o processo de credenciamento de Pessoas Jurídicas sob forma de Associações e/ou Cooperativas de agricultores familiares portadores de DAP Jurídica, para que estas contratem as beneficiadoras de leite, Pessoas Jurídicas sob forma de Associações e/ou Cooperativas de agricultores familiares que processem diretamente o Leite e Pessoas Jurídica beneficiadora de leite, objetivando a prestação de serviços de beneficiamento e distribuição de leite, exclusivamente para o atendimento ao Programa LEITE FOME ZERO (PAA - LEITE), no Estado da Bahia, inserido no Programa Nacional de Incentivo a Produção e ao Consumo do Leite do Ministério do Desenvolvimento Social - MDS, visando ao fortalecimento da cadeia produtiva por meio da geração de renda e da garantia de preço do produto, diminuindo a vulnerabilidade social com combate à fome e à desnutrição.

 

§ 1º O Programa Leite Fome Zero busca contribuir para o combate à fome e à desnutrição de cidadãos que estejam em situação de vulnerabilidade social e/ou em estado de insegurança alimentar e nutricional através da distribuição gratuita de leite e por meio do incentivo à inserção do pequeno produtor familiar na cadeia produtiva do leite, através da compra do leite a preço fixo, na perspectiva de garantir-lhe renda.

 

§ 2º Para o integral cumprimento do objeto desse credenciamento o prestador de serviço deverá:

 

1. Captar o leite do produtor em sua propriedade, exclusivamente de produtores credenciados com a Declaração de Aptidão para o PRONAF - DAP, com produção de até 150 litros/dia, com limite de aquisição de 100 litros/dia/produtor, captando-o a um preço líquido estabelecido, livre de frete ou qualquer desconto, priorizando os produtores familiares com média de até 30 litros/dia;

 

2. Beneficiar o leite para o tipo Pasteurizado Integral, conforme padrões técnicos especificados na legislação em vigor;

 

3. Fornecer o leite pasteurizado integral já devidamente envasado no modelo determinado pela SEDES, constante de anexo do Edital de regulamento do credenciamento;

 

4. Fornecer freezeers para a estocagem do leite nas entidades;

 

5. Promover a entrega diária de leite nos municípios, de acordo com o contrato, nos pontos de distribuição determinados pela SEDES, em transporte/vasilhame com refrigeração apropriada e nas condições técnica previstas na legislação em vigor;

 

6. Repor o leite de sacos furados.

 

§ 2º Os critérios para aquisição do leite produzido pelos agricultores familiares, bem como outras especificações relativas ao serviço a ser prestado constarão em anexos do Edital do Credenciamento em consonância com critérios especificados nas Resoluções do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos.

 

Nota: Redação conforme publicação oficial.

 

Art. 2º. O credenciamento será disponibilizado para pessoas jurídicas, com sede no Estado da Bahia, através de formulário eletrônico, acessível no endereço www.sedes.ba.gov.br, para serviços a serem prestados no âmbito do Estado da Bahia.

 

Art. 3º. Para os fins desta Portaria, são consideradas as seguintes definições:

 

I - Credenciamento - Caso de inexigibilidade de licitação, prevista nos arts. 61 e 62 da Lei Estadual 9433/2005 e art. 25, caput, da Lei federal nº 8.666/1993, caracterizado por inviabilidade de competição, quando, em razão da natureza do serviço a ser prestado e da impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade, o que proporcionará à Administração um melhor atendimento, mediante a contratação do maior número possível de prestadores de serviço, para o fornecimento de leite ao Programa Fome Zero e considerando as diferenças culturais que serão incentivadas com as ações para a implementação da cadeia produtiva entre os agricultores familiares, objetivando a promoção da inclusão social.

 

II - Inscrição - Preenchimento de formulário disponibilizado pela SEDES, com a apresentação dos documentos, com os respectivos termos de compromisso de cumprimento das exigências legais e previstas no regulamento aprovado com essa Portaria.

 

III - Habilitação - Fase que se concretiza com o parecer circunstanciado da Comissão Permanente de Credenciamento, após o ato de inscrição da interessada.

 

IV - Classificação - Fase de divulgação da lista das pessoas jurídicas credenciadas decorrente da pontuação prevista no regulamento que acompanha a presente Portaria.

 

V - Convocação - Ato de chamamento pela administração pública da pessoa jurídica classificada para a contratação.

 

VI - Contratação - Assinatura do Termo de Adesão pela pessoa jurídica credenciada, conforme o Anexo II do Regulamento aprovado com essa Portaria.

 

VII - Rotatividade - Garantia da observância da ordem de classificação das pessoas jurídicas quando da convocação para prestar o fornecimento solicitado.

 

VIII - Inserção na Cadeia Produtiva do Leite - Atos que fomentem/oportunizem a participação de agricultores familiares nas atividades de produção, beneficiamento e comercialização do leite.

 

IX - Usina de Beneficiamento de Leite - Estabelecimento que tem por fim principal receber, filtrar, beneficiar e acondicionar higienicamente o leite destinado diretamente ao consumo público ou ao entreposto usina;

 

X - Beneficiário Produtor - Agricultores familiares que se enquadrem nos grupos "A", "A/C", "B" e "agricultor familiar" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e que apresentem a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP);

 

XI - Beneficiários Consumidores - pessoas cadastradas no Programa Leite Fome Zero para recebimento de 01 (um) litro de leite/dia, até o limite de 02 (dois) litros de leite/dia por família, pertencentes a famílias inscritas no CADÚNICO - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome- MDS, cuja renda mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário mínimo.

 

XII - Leite - Produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie que proceda;

 

XIII - Cota - Volume diário de leite a ser destinado à entidade;

 

XIV - Entidade - instituições participantes do Programa Leite Fome Zero, responsáveis pelo recebimento do leite e distribuição aos beneficiários consumidores;

 

XV - Leite Pasteurizado Integral - Leite fluido que apresente as especificações de produção, de coleta e de qualidade contidas em Regulamento Técnico próprio;

 

XVI - Grupo de Municípios - Relação de localidades onde estão situadas as Entidades receptoras do leite para distribuição entre os beneficiários consumidores;

 

XVII - Captação - Coleta do leite diretamente na propriedade dos beneficiários produtores;

 

XVIII - Distribuição - Transporte e entrega do produto às entidades nos locais preestabelecidos pela SEDES, conforme Anexo III;

 

XIX - Beneficiamento - tratamento do leite, desde a seleção, por ocasião da entrada em qualquer estabelecimento, até o seu acondicionamento, obedecendo à legislação especifica;

 

XX - Pessoa Jurídica - É aqui considerada: pessoas jurídicas sob forma de associações e/ou cooperativas de agricultores familiares portadores de DAP Jurídica que contratarão usinas ou laticínios para processamento do leite; pessoas jurídicas sob forma de associações e/ou cooperativas de agricultores familiares que processem diretamente o leite; e empresas beneficiadoras de leite;

 

XXI - Descredenciamento - ato administrativo de exclusão da pessoa credenciada, após regular procedimento, com observância do contraditório e da ampla defesa;

 

XXII - Controle Social - participação da sociedade civil no acompanhamento e verificação do credenciamento com a possibilidade de apresentação de denúncia ou representação por irregularidade;

 

XXIII - Fiscalização - acompanhamento e verificação, pelo servidor responsável, do perfeito cumprimento das condições pactuadas no termo de adesão, com o preenchimento do termo de recebimento;

 

XIV - Avaliação de desempenho - exame pela Comissão Permanente de Credenciamento das ocorrências registradas pelo servidor responsável pelo acompanhamento do termo de adesão e das representações formuladas pelo controle social, orientando para a continuidade da prestação do serviço ou fornecimento do bem, sua rescisão e convocação de próximo classificado, se couber, ou instauração de procedimento objetivando o descredenciamento;

 

XXV - Regulamento - instrumento que disciplina as condições específicas para a prestação dos serviços e fornecimento de bens requeridos pela administração, com publicação do aviso no Diário Oficial do Estado e no Diário Oficial da União, divulgação em jornal de grande circulação, podendo ser consultado na íntegra em meio eletrônico (www.educacao.ba.gov.br) e nas sedes das DIREC;

 

XXVI - Fiscal do Termo de Adesão - servidor designado pelo contratante com a atribuição de acompanhar a execução da prestação do serviço ou fornecimento de bens, na forma pactuada;

 

XXVII - Termo de adesão - instrumento de natureza contratual celebrado entre a Administração e a pessoa convocada para fins de materialização das normas atinentes à prestação do serviço ou fornecimento de bens;

 

XXVIII - Termo de recebimento - formulário a ser preenchido pelo servidor ou comissão responsável pelo recebimento do serviço ou bens, com os elementos necessários à avaliação de desempenho;

 

Art. 4º. A programação orçamentária obedecerá as seguintes dotações orçamentárias: Projeto 1844 - Incentivo à produção e ao consumo de leite, Produto 3803.

 

Parágrafo único. As contratações observarão a dotação orçamentária nos limites das verbas alocadas no Programa Leite Fome Zero, indicada na publicação do resumo do projeto, anterior a convocação das pessoas jurídicas credenciadas.

 

Art. 5º. O prazo de vigência do credenciamento é de 03 (três) anos, a contar da publicação desta Portaria, mediante aviso publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia e em jornal de grande circulação local, bem como por meio eletrônico, no sítio www.sedes.ba.gov.br e qualquer outro que possa divulgar o credenciamento para realização dos serviços descritos no Art. 1º.

 

§ 1º A inscrição será recebida a partir da publicação do presente Regulamento, sendo que a primeira lista de pessoas jurídicas classificadas neste Credenciamento será divulgada em até 30 (trinta) dias contados da data da publicação da presente Portaria, considerando as inscrições realizadas nos 15 (quinze) primeiros dias, após a publicação dessa Portaria.

 

§ 2º Até seis meses da publicação da primeira lista das credenciadas, a Comissão de Credenciamento publicará novas listas de pessoas jurídicas, que tenham apresentado seus pedidos de credenciamento posteriores ao prazo indicado no parágrafo primeiro desse artigo, as quais serão incluídas após a última credenciada da lista anterior, observando-se rigorosamente a rotatividade.

 

Art. 6º. O credenciamento da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza - SEDES observará as seguintes etapas:

 

I - Publicação do Regulamento para definir os critérios técnicos específicos, os pré-requisitos e valores referenciais para a realização do serviço;

 

II - Inscrição das interessadas;

 

III - Habilitação das pessoas jurídicas, com publicação da respectiva lista no Diário Oficial do Estado - DOE, aviso da publicação no Diário Oficial da União - DOU e divulgação através de jornal de grande circulação, além de disponibilizar no sítio eletrônico www.sedes.ba.gov.br.

 

IV - Classificação das credenciadas, com a divulgação da lista das mesmas no Diário Oficial do Estado - DOE, aviso da publicação no Diário Oficial da União - DOU e divulgação através de jornal de grande circulação, além de disponibilizar no sítio eletrônico www.sedes.ba.gov.br

 

V - Convocação das pessoas jurídicas inscritas no processo de Credenciamento para atendimento das demandas dos grupos de municípios;

 

VI - Contratação das pessoas jurídicas credenciadas, a partir da necessidade do Estado da Bahia.

 

Art. 7º. O processo de credenciamento observará os critérios técnicos e específicos para a prestação de serviços previstos no Regulamento anexo.

 

Art. 8º. O reajustamento de preços será assegurado com a revisão periódica das tabelas constantes dos anexos do Regulamento, considerando o preço estabelecido pelo Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos.

 

Art. 9º. Qualquer interessado (a) ou usuário (a) poderá denunciar irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento.

 

Art. 10º. A Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza emitirá os atos normativos que se fizerem necessários ao cumprimento desta Portaria.

 

Art. 11º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura.

 

Art. 12º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Salvador, 03 de abril de 2012.

 

CARLOS BRASILEIRO

Secretário