Portaria ST nº 714 de 27/01/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 jan 2011

Dá nova redação às relações anexas à Resolução SEF nº 6.449/2002, que divulga a relação dos países com reciprocidade de tratamento aos quais se aplica a isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e prestação de serviços de telecomunicação, a que se refere o Convênio ICMS nº 158/1994.

O Superintendente de Tributação, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Resolução SEF nº 6.449, de 7 de junho de 2002,

Considerando:

- que, a isenção prevista na Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 158/1994 condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário, e

- a Declaração de Reciprocidade fornecida pelo Ministério das Relações Exteriores para o exercício de 2011,

Resolve:

Art. 1º As relações anexas à Resolução SEF nº 6.449, de 7 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.

ÁFRICA DO SUL
ISRAEL
ALEMANHA
ITÁLIA(3)
ARGÉLIA
JAMAICA
ARMÊNIA
JAPÃO
AUSTRÁLIA
JORDANIA
ÁUSTRIA
KUAITE
BARBADOS
LIBIA
BÉLGICA
MARROCOS*
BELIZE
MÉXICO
BENIN
MOÇAMBIQUE**
BOSNIA E HERZEGOVINA(1)
MYANIMAR
BULGÁRIA
NAMÍBIA
CABO VERDE (2)
NICARÁGUA
CANADÁ
NIGÉRIA
CATAR
NORUEGA
CAZAQUISTÃO
OMAN
CHINA*
PAÍSES BAIXOS (4)
CINGAPURA
PALESTINA
CORÉIA DO SUL
PANAMÁ**
COSTA DO MARFIM
PARAGUAI
COSTA RICA
PERU
CROÁCIA
POLÔNIA
DINAMARCA
PORTUGAL (5)
DOMINICANA
QUÊNIA
EL SALVADOR
REP.DEMOC.CONGO**
EMIRADOS ÁRABES
ROMÊNIA
ESLOVÊNIA
SANTA SÉ
ESPANHA
SENEGAL
ETIÓPIA
SÉRVIA
EUA
SRI LANKA
FINLÂNDIA (ESTÔNIA)
SUÉCIA
FRANÇA
SUIÇA (6)
GABÃO
SURINAME
GRÉCIA
TAILÂNDIA
GUATEMALA
TCHECA
GUIANA
TRINIDADE E TOBAGO
GUINÉ
TUNÍSIA
QUINÉ-BISSAU
TURQUIA*
HONDURAS*
UCRÂNIA**
HUNGRIA
VENEZUELA *(7)
INDIA
VIETNÃ
INDONÉSIA
ZÃMBIA
IRÃ
ZIMBABUE
IRLANDA
 

Observações:

* somente eletricidade;

** somente telecomunicações; somente eletricidade;

(1) Bósnia e Herzegovina - contas acima de 60 Levas (R$ 66.96);

(2) Cabo Verde - contas acima de CVE 10.000 (R$ 197,00);

(3) Itália - contas acima de 258,23 Euros (R$ 564,62);

(4) Países Baixos - contas acima de 225,00 Euros (R$ 491,96);

(5) Portugal - contas acima de 270,00 Euros (R$ 590,35);

(6) Suíça - contas acima de 100 Francos Suíços (R$ 173,95);

(7) Venezuela - contas de eletricidade acima de USD8.773,67 (R$ 14.725,72) - este valor pode ser obtido mediante a soma das faturas do Consulado com as faturas dos funcionários diplomáticos, consulares e administrativos reconhecidos pelo Ministério das Relações Exteriores.

ANEXO II

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.

AUSTRIA
ISRAEL
BARBADOS
ITALIA (2)
BÉLGICA
JAMAICA
BELIZE
JAPÃO
BENIN
JORDÂNIA
BOSNIA E HERZEGOVINA(1)
KUAITE
BULGÁRIA
LÍBIA
CANADÁ
MARROCOS
CATAR
MÉXICO
CAZAQUISTÃO
NAMÍBIA
CHINA*
NICARÁGUA
CORÉIA DO SUL*
NIGÉRIA
COSTA RICA
OMAN
CROÁCIA
PALESTINA
DINAMARCA
PANAMÁ
DOMINICANA
PARAGUAI
EL SALVADOR
QUÊNIA
EMIRADOS ÁRABES
SANTA SÉ
ESLOVÊNIA
SENEGAL
ETIÓPIA*
SÉRVIA
EUA
SRI LANKA
FINLÂNDIA (ESTÔNIA)
SUIÇA (3)
FRANÇA
SURINAME
GABÃO
TCHECA
GRÉCIA
TRINIDADE E TOBAGO
GUATEMALA
TUNÍSIA
GUINÉ
UCRÂNIA**
HONDURAS*
VENEZUELA *(4)
HUNGRIA
VIETNÃ
INDIA*
ZIMBÁBUE
INDONÉSIA
 

Observações:

* somente eletricidade;

** somente telecomunicações; somente eletricidade;

(1) Bósnia e Herzegovina - contas acima de 60 Levas (R$ 66.96);

(2) Itália - contas acima de 258,23 Euros (R$ 564,62);

(3) Suíça - contas acima de 100 Francos Suíços (R$ 173,95);

(4) Venezuela - contas de eletricidade acima de USD8.773,67 (R$ 14.725,72) - este valor pode ser obtido mediante a soma das faturas do Consulado com as faturas dos funcionários diplomáticos, consulares e administrativos reconhecidos pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2011

ALBERTO DA SILVA LOPES

Superintendente de Tributação