Portaria INMETRO nº 71 de 15/03/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 2010
Altera a redação dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Cachaça.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Cachaça, aprovados pela Portaria Inmetro nº 276, de 24 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 25 de setembro de 2009, seção 01, página 51;
Considerando a necessidade de alterar a redação do subitem 9.5.1.1 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Cachaça, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Determinar que o subitem 9.5.1.1 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Cachaça passa a vigorar com a seguinte redação:
"9.5.1.1 Para impressão no rótulo, o solicitante deve apresentar ao OCP os registros previstos nos subitens 9.6.3.1 e 9.6.3.3 a cada nova solicitação de selo ou nas auditorias de manutenção, o que ocorrer primeiro". (NR)
Art. 2º Cientificar que ficam mantidas as demais disposições contidas na Portaria Inmetro nº 276, de 24 de setembro de 2009.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA