Portaria MDS nº 709 de 23/09/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 2010
Institui o Comitê Intraministerial de Integração de Ações para Povos e Comunidades Tradicionais - CIIAPCT e dá outras providências.
O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em Exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, II, alínea "h" da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, com nova redação atribuída pelo art. 1º da Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, bem como o disposto no Decreto nº 7.079, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece a estrutura regimental do MDS, e
Considerando o Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais a partir dos eixos "acesso aos territórios tradicionais e aos recursos naturais", "infra-estrutura", "inclusão social", "fomento e produção sustentável";
Considerando que o recorte de povos e comunidades tradicionais como grupos étnicos e culturais específicos é de uma suma importância para o alcance desses segmentos pelos programas e ações do MDS, bem como para o relevo e destaque daqueles que já são atendidos, cujos dados atualmente disponíveis não os desagregam dos beneficiários em geral;
Considerando ser necessário também o estabelecimento da mesma linguagem entre as Secretarias no que se refere ao recorte étnico-racial, tanto em termos conceituais quanto em termos metodológicos; e
Considerando que o Grupo de Trabalho Populações Tradicionais, instituído no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com finalidade precípua cumpriu sua função;
Resolve:
Art. 1º Criar o Comitê Intraministerial de Integração de Ações para Povos e Comunidades Tradicionais - CIIAPCT, de caráter consultivo e deliberativo, transversal às Secretarias do MDS, com o objeto de otimizar o acesso de povos e comunidades tradicionais, bem como manter e/ou aprimorar a perspectiva do recorte étnico-racial nas ações e programas do MDS, com as seguintes atribuições:
I - produzir marco conceitual referente aos Povos e Comunidades Tradicionais, atendendo as especificidades dos segmentos prioritários do MDS;
II - coordenar a atuação ministerial, respeitadas as competências e atribuições das Secretarias finalísticas, no que tange aos eixos "Povos Indígenas", "Quilombolas" e "Povos e Comunidades Tradicionais" da Agenda Social do Governo Federal;
III - atender às necessidades e demandas ao MDS relativas à construção do Plano Nacional e implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
VI - estabelecer critérios de seleção em editais que melhor se adéquam às realidades dos povos e comunidades tradicionais ou a terceiros, parceiros e conveniados com o MDS, que os tenham como público;
VII - avaliar processos em andamento ou de inclusão para o atendimento aos Povos e Comunidades Tradicionais, com finalidade de fornecer análises e propostas de orientação ou reorientação, quando for o caso, o que poderá ser feito:
a) Por meio da criação de Grupo de Trabalho temporário para lidar com demandas específicas e;
b) Por meio de verificação no próprio local, sempre que o Comitê julgar necessário e for autorizado por instâncias superiores.
VIII - manter interlocução no espaço intraministerial por meio de:
a) Reuniões ordinárias periódicas;
b) Reuniões técnicas de trabalho regulares, com a finalidade de balizar informações e qualificar o entendimento técnico dos membros do Comitê;
c) Apresentação de relatórios gerais bimestrais acerca das atividades do Comitê; e
d) Manutenção do fluxo contínuo de circulação de informações.
IX - manter interlocução qualificada com os demais órgãos da administração direta afetos ao recorte étnico-racial e cultural, o que poderá se concretizar na participação formal em grupos de trabalho, comissões, comitês, câmaras técnicas ou temáticas, conselhos e demais instâncias; e
X - manter interlocução continuada com os povos e comunidades tradicionais, nas formas, meios e arranjos representativos daqueles povos e comunidades, buscando-se ampliar a interlocução com a sociedade civil.
Parágrafo único. Os integrantes do Comitê Intraministerial de Integração de Ações para Povos e Comunidades Tradicionais, a serem indicados em instrumento específico, por sua interlocução assídua, configuram-se como membros de corpo técnico especializado, em grupo e não isoladamente, com disponibilidade para atendimento de demandas urgentes no âmbito do MDS.
Art. 2º O comitê contará como membros permanentes, um titular e um suplente, representantes:
a) Do Gabinete do Ministro;
b) Da Secretaria Executiva;
c) Da Secretaria de Articulação para Inclusão Produtiva, que o coordenará;
d) Da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania;
e) Da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
f) Da Secretaria Nacional de Assistência Social; e
g) Da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação.
§ 1º Os membros do Comitê e seus respectivos suplentes serão formalmente indicados pelos titulares das Unidades referidas neste artigo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da publicação desta Portaria.
§ 2º As despesas de deslocamento dos membros do Comitê, no desenvolvimento de suas atividades, serão autorizadas e custeadas pelas respectivas Unidades de origem.
§ 3º A participação dos membros no Comitê, a qualquer tempo, é considerada serviço de natureza relevante e não enseja remuneração adicional.
Art. 3º Caberá a cada Unidade prover os meios necessários para que os respectivos participantes realizem plenamente as suas atividades e desempenhem suas atribuições.
Art. 4º O Comitê elaborará o respectivo regimento interno no prazo de 30 dias após a sua instalação, a ser aprovado pela Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 5º Considerada a conveniência e oportunidade, o Ministro ou a Secretaria-Executiva designará representantes, complementarmente, com a função de acompanhar, subsidiar e apoiar atividades específicas do Comitê de Integração de Ações para Povos e Comunidades Tradicionais.
Art. 6º O Comitê de Integração de Ações para Povos e Comunidades Tradicionais poderá eventualmente convidar especialistas, representantes da sociedade civil e parceiros para colaborar nas discussões e trabalhos.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMULO PAES DE SOUSA