Portaria SAF nº 706 de 10/08/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 ago 2010

Altera dispositivos da Portaria SAF nº 689, de 07 de julho de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de arbitramento após a 4ª intimação não atendida por parte de contribuinte.

O Subsecretário Adjunto de Fiscalização, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º O § 2º do art. 2º da Portaria SAF nº 689, de 07 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Formado o processo de representação previsto no caput, o mesmo ficará apenso ao processo do auto de infração de arbitramento até que ocorra a quitação integral do crédito tributário por pagamento ou parcelamento, caso em que será desapensado e não será objeto de encaminhamento ao Ministério Público, devendo ser arquivado."

Art. 2º O art. 6º da Portaria SAF nº 689, de 07 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Nos casos de processos de pedidos de baixa de inscrição estadual de contribuintes obrigados a entrega de GIAICMS, o Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá, opcionalmente, em substituição ao arbitramento referido no art. 1º desta Portaria, em relação aos valores declarados, proceder à glosa dos créditos lançados sem comprovação e tributar as saídas lançadas como "Isentas e Não Tributadas" ou "Outras" na ficha "Operações Próprias" das GIA-ICMS, não tributadas e não comprovadas, pela maior alíquota aplicável às operações e prestações constantes do objeto social do contribuinte, acrescida do percentual destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP)."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2010

HÉLIO HONÓRIO DE OLIVEIRA

Subsecretário-Adjunto de Fiscalização