Portaria SAF nº 689 de 07/07/2010
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 jul 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade de arbitramento após a 4ª intimação não atendida por parte de contribuinte, e dá outras providências.
O Subsecretário Adjunto de Fiscalização, no uso de sua atribuição conferida pelos incisos V e VII do art. 63 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 45, de 29 de junho de 2007,
Considerando:
- o sistemático desatendimento às intimações fiscais protagonizado por algumas empresas com a finalidade de impedir ou retardar a fiscalização dos tributos instituídos pelo Estado do Rio de Janeiro,
- que a simples aplicação da multa formal pelo não atendimento às intimações fiscais tem se revelado ineficaz para compelir o contribuinte ao cumprimento da correspondente obrigação de exibição de livros e documentos,
- que também se faz necessária a padronização de procedimentos para a formulação de representações criminais referentes a fatos que possam constituir indícios de crimes contra a ordem tributária,
- que a omissão consistente na recusa injustificada de exibição de livros e documentos constitui indício de crime contra a ordem tributária tipificado na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e
- finalmente, que o Fisco não deve permanecer inerte diante dessas situações,
Resolve:
Art. 1º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender à 4ª intimação para apresentação de livros, documentos, arquivos magnéticos, esclarecimentos ou informações, ou para cumprimento de exigências, o Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá lavrar auto de infração por embaraço à fiscalização e dar imediato início ao processo de arbitramento do valor das operações e prestações sujeitas ao ICMS, nos termos do disposto no art. 75, § 2º, inciso I da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, combinado com o art. 7º, § 2º, do Livro XVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/2000).
§ 1º Para a realização do arbitramento de que trata o caput deste artigo, o Auditor Fiscal da Receita Estadual observará os procedimentos previstos na Resolução SEFAZ nº 263, de 23 de dezembro de 2009.
§ 2º Na hipótese de não atendimento à intimação prevista no caput deste artigo, o Auditor Fiscal da Receita Estadual fará proposta ao titular da repartição fiscal para o impedimento da inscrição do contribuinte, de acordo com o previsto no art. 136, inciso XVIII, b, da Resolução SEF nº 2.861, de 28 de outubro de 1997, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Após a constituição do crédito tributário na forma do art. 1º desta Portaria, o Auditor Fiscal da Receita Estadual encaminhará, ao titular da respectiva repartição fiscal, representação endereçada ao Ministério Público, na forma da Resolução Conjunta SER/PGJ nº 14/2006, de 12 de julho de 2006, embasado em relatório circunstanciado, mediante processo administrativo independente, constituído com os seguintes documentos:
I - declarações do contribuinte, se houver;
II - exposição sucinta da infração, contendo:
a) os fatos apurados e o dimensionamento do dano causado pelo contribuinte, especificando tributo e multa;
b) se for o caso, a relação das pessoas que eventualmente, tenham concorrido para a prática do indício de crime, com a qualificação e a função que exercem ou exerceram na empresa e a informação dos períodos em que fizeram parte da administração da pessoa jurídica autuada;
III - cópias autenticadas pela autoridade fiscal:
a) dos autos de infração de não atendimento às intimações, de embaraço e de arbitramento, bem como dos documentos contidos nos respectivos processos e necessários à comprovação da autoria e da materialidade do indício da infração penal;
b) dos atos constitutivos do autuado e das respectivas alterações, relativas ao período da prática da infração.
§ 1º Caso o Auditor Fiscal da Receita Estadual não forme, ou não encaminhe o processo previsto no caput deste artigo, o titular da respectiva repartição fiscal determinará o preparo do mesmo.
§ 2º Formado o processo de representação previsto no caput, o mesmo ficará apenso ao processo do auto de infração de arbitramento até que ocorra a quitação integral do crédito tributário por pagamento ou parcelamento, caso em que será desapensado e não será objeto de encaminhamento ao Ministério Público, devendo ser arquivado. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SAF nº 706, de 10.08.2010, DOE RJ de 11.08.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Formado o processo, o mesmo ficará apenso ao processo do auto de infração de arbitramento até que ocorra a quitação integral do crédito tributário por pagamento ou parcelamento, caso em que não será objeto de encaminhamento ao Ministério Público, devendo ser arquivado."
Art. 3º No caso de revelia, impugnação ou cancelamento do parcelamento por inadimplência, o processo de representação criminal de que trata o art. 2º será desapensado e encaminhado à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, com a informação dessa circunstância, para remessa de seus autos ao Ministério Público no prazo de 60 dias, a contar da data de seu recebimento.
Parágrafo único. No caso de impugnação, o encaminhamento será feito com a informação acerca da existência de processo recursal administrativo tributário e de sua tramitação.
Art. 4º Sendo o atendimento à intimação necessário à verificação dos valores das operações ou prestações realizadas, o Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá consignar no relato do auto de infração correspondente à 3ª intimação não atendida, que o descumprimento à 4ª intimação:
I - caracterizará embaraço à ação fiscal, fazendo prova contra o autuado;
II - sujeitará o contribuinte ao arbitramento daqueles valores para fixação do imposto devido;
III - constituirá indício de crime contra a ordem tributária, a ser comunicado ao Ministério Público;
V - implicará em impedimento de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o previsto no art. 136, inciso XVIII, b, da Resolução SEF nº 2.861, de 28 de outubro de 1997.
Art. 5º O disposto nesta Portaria não se aplica à hipótese de não atendimento de intimação expedida para instrução de processo administrativo tributário contencioso já instaurado, petição ou requerimento, devendo-se observar o disposto na nota do art. 7º, § 3º, do Livro XVI do RICMS/2000.
Art. 6º Nos casos de processos de pedidos de baixa de inscrição estadual de contribuintes obrigados a entrega de GIAICMS, o Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá, opcionalmente, em substituição ao arbitramento referido no art. 1º desta Portaria, em relação aos valores declarados, proceder à glosa dos créditos lançados sem comprovação e tributar as saídas lançadas como "Isentas e Não Tributadas" ou "Outras" na ficha "Operações Próprias" das GIA-ICMS, não tributadas e não comprovadas, pela maior alíquota aplicável às operações e prestações constantes do objeto social do contribuinte, acrescida do percentual destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP). (Redação dada ao artigo pela Portaria SAF nº 706, de 10.08.2010, DOE RJ de 11.08.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Nos casos de processos de pedidos de baixa de inscrição estadual de contribuintes obrigados a entrega de GIA-ICMS, o Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá, opcionalmente, em substituição ao arbitramento referido no art. 1º desta Portaria, em relação aos valores declarados, proceder à glosa dos créditos lançados sem comprovação e tributar as saídas lançadas como isentas e não tributadas, não comprovadas, pela maior alíquota aplicável às operações e prestações constantes do objeto social do contribuinte, acrescida do percentual destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), se for o caso."
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2010
HÉLIO HONÓRIO DE OLIVEIRA
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização