Portaria AGU nº 70 de 14/02/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 2012
Dispõe sobre os integrantes do Quadro de Pessoal da AGU, ocupados por servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei nº 5.645 de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357 de 2006 , ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, somente poderão ser requisitados ou cedidos nas hipóteses que especifica.
O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII, do art. 4º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 , e tendo em vista o disposto no art. 2º e 3º, do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001 ,
Considerando a deficiência no quantitativo de servidores do Quadro de Pessoal da AGU,
Resolve:
Art. 1º Os integrantes do Quadro de Pessoal da AGU, ocupados por servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, somente poderão ser requisitados ou cedidos nas seguintes hipóteses:
I - requisição pela Presidência ou Vice-Presidência da República;
II - cessão para o exercício de cargo em comissão:
a) de nível igual ou superior a DAS-3 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em órgãos ou entidades dos Poderes da União, ou de suas autarquias e fundações públicas; e
b) de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em órgãos ou entidades dos Poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso I do caput deste artigo, aplicam-se às demais requisições previstas em lei às hipóteses previstas por este artigo.
Art. 2º Os servidores que atualmente encontram-se cedidos, em conformidade com a normatização então vigente, poderão permanecer nessa condição até o final do prazo estipulado no ato de cessão e, ainda, terem a cessão renovada até 31 de agosto de 2012.
Parágrafo único. No caso de o ato de cessão não prever prazo, será considerado como data final 31 de agosto de 2012.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS