Portaria GS/SET nº 70 de 20/07/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 21 jul 2010

Disciplina os procedimentos administrativos a serem observados nas unidades regionais de tributação, para fins de concessão, cancelamento e renovação dos benefícios que indica.

O Secretário de Estado da Tributação, no uso das atribuições conferidas pelo art. 69, XII, do Regulamento da Secretaria de Tributação, aprovado pelo Decreto nº 13.885, de 27 de março de 1998,

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos a serem adotados pelas unidades regionais de tributação para análise da concessão, cancelamento e renovação de benefícios previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997,

Resolve:

Art. 1º Para utilização de quaisquer dos benefícios fiscais com previsão no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997 (RICMS), de que seja formalizada sua opção na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado da Tributação, deverá o interessado solicitá-los à Unidade Regional de Tributação, de seu domicílio fiscal, apresentando os seguintes documentos:

I - termo declarando a opção, em duas vias, que deverão ser assinadas por representante legal da empresa ou procurador legalmente constituído, conforme modelo discriminado no Anexo I;

II - certidões negativas de débitos juntos ao fisco estadual e dívida ativa;

III - procuração, se for o caso;

IV - comprovante atualizado do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, autorizado pela Secretaria de Estado da Tributação, no caso do inciso XV do art. 112 do RICMS;

V - comprovante de operação com TEF ou Declaração de Não Utilização de Cartão de Débito ou Crédito on-line, na forma do modelo constante no Anexo II desta Portaria, na hipótese do inciso XV do art. 112 do RICMS;

VI - contrato de fornecimento de refeições, quanto ao estabelecido no inciso XVI do art. 112 do RICMS.

Parágrafo único. A concessão dos benefícios referidos no caput deste artigo fica condicionada a que o contribuinte seja usuário do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), previsto no art. 145-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GS-SET Nº 45 DE 29/03/2016).

Art. 2º O diretor da Unidade Regional de Tributação deverá encaminhar o processo, no prazo máximo de 07 (sete) dias, a partir da sua protocolização, a servidor designado para análise.

Art. 3º O servidor indicado pelo diretor da Unidade Regional de Tributação, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento do processo, e de posse dos documentos referidos no art. 1º, observará, além dos requisitos específicos contidos no Regulamento do ICMS e nesta Portaria, se o contribuinte se encontra regular perante o fisco estadual e a dívida ativa, intimando-o a se regularizar, caso necessário.

§ 1º No caso do inciso XV do art. 112 do RICMS, verificará, também, se:

I - o contribuinte é usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF autorizado pela Secretaria de Estado da Tributação, e, efetuando vendas com cartão de crédito ou débito on-line, é, também, usuário da Solução de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, apondo documentos comprobatórios;

II - o comprovante de operação com a solução TEF não apresentou irregularidade.

§ 2º Com relação ao benefício previsto no inciso XVI do art. 112 do RICMS, verificará se o contribuinte não realiza atendimento ao público no local, verificado mediante visita ao estabelecimento, devendo esta ser relatada em termo circunstanciado constante no processo.

Art. 4º Após a análise do pleito pelo auditor fiscal, o processo será encaminhado ao diretor da Unidade Regional de Tributação, para apreciação final, que, em caso de deferimento, inserirá, em aplicativo próprio no sistema de informática da Secretaria de Estado de Tributação (web plenus), a informação da concessão feita ao contribuinte, através do código de ocorrência fiscal constante no web plenus, específico para cada benefício.

Parágrafo único. O deferimento do pleito é uma livre prerrogativa do diretor da Unidade Regional, não gerando direito adquirido ao beneficiado.

Art. 5º Sendo o pleito deferido, será retida uma via do Termo de Opção, de que trata o inciso I do caput do art. 1º, a qual fará parte integrante do processo, enquanto a outra, devidamente visada, será entregue ao contribuinte, que deverá anexá-la em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

§ 1º Sendo o pleito indeferido, deverá ser lavrado, por auditor fiscal, termo de ocorrência em livro próprio do contribuinte, especificando o motivo do indeferimento.

§ 2º Quando se tratar de operação com mercadoria sujeita ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, sendo o pleito homologado, deverá o processo ser encaminhado à SUSCOMEX, para conhecimento.

§ 3º A opção pelo benefício previsto no inciso XXI do art. 87 do RICMS, será feita para cada ano civil, conforme os procedimentos previstos nesta Portaria.

§ 4º Na hipótese do benefício contido no inciso XXIII do art. 112 do RICMS, sendo o pleito homologado, deverá o processo ser encaminhado ao Grupo Gestor do Simples Nacional, para conhecimento.

Art. 6º Quando do cancelamento ou reativação do benefício, o diretor da Unidade Regional deverá proceder às devidas atualizações em aplicativo próprio, conforme disposto no caput do art. 4º desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 52/2008-GS/SET, de 26 de junho de 2008.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 20 de julho de 2010.

João Batista Soares de Lima

Secretário de Estado da Tributação

ANEXO I - DA PORTARIA Nº 70/2010-GS/SET, DE 20 DE JULHO DE 2010

TERMO DE OPÇÃO

DISPOSITIVO DO REGULAMENTO DO ICMS:

I - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.) CIDADE CEP
CONTATO: TELEFONE E-MAIL

Por este instrumento de declaração unilateral de vontade, o contribuinte acima identificado, neste ato, legal e legitimamente representado pelo Sr(a) ___________________________________, inscrito no CPF sob o nº __________________, e portador da Cédula de Identidade, RG nº _________________________, formaliza sua opção pelo benefício concedido através do dispositivo acima mencionado do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Declara ainda que:

a) está adimplente com as obrigações tributárias, principal e acessórias, para com a Fazenda Pública Estadual e que não está inscrito na Dívida Ativa do Estado;

b) está ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento com relação a obrigação tributária, independentemente de responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto na forma disposta na legislação tributária do Estado do Rio Grande do Norte;

c) obriga-se a cumprir as todas as obrigações e condições impostas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, nesta Portaria ou em qualquer outro dispositivo legal, com relação ao regime concedido, sob pena de imediato cancelamento do benefício.

Nestes termos, pede deferimento.

____________, em ___/____/___ ________________________________________
Local e data assinatura () representante legal da empresa () procurador

ANEXO II - DA PORTARIA Nº 70/2010-GS/SET, DE 20 DE JULHO DE 2010

DECLARAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE DÉBITO OU DE CRÉDITO ON-LINE

(ART.112, XV, "D" DO RICMS)

I - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

NOME INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.) CIDADE CEP
CONTATO: TELEFONE E-MAIL

O contribuinte acima identificado, neste ato, legal e legitimamente representado pelo Sr(a) ________________________, inscrito no CPF sob o nº _____________________, e portador da Cédula de Identidade, RG nº __________________, DECLARA:

I - que não realiza quaisquer operações de vendas utilizando cartões de débito ou de crédito on-line;

II - caso, posteriormente, tenha interesse em realizar vendas utilizando cartões de débito ou de crédito on-line, a empresa fica ciente de que para fazê-lo, deverá implantar solução TEF, conforme determina a legislação em vigor (Convênio ICMS nº 85/2001 e art. 782 § 25 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997);

III - estar ciente de não poder utilizar, em seu estabelecimento equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do cupom fiscal;

IV - estar ciente de que, caso venha a utilizar POS em desacordo com a declaração acima, perderá o direito ao crédito presumido de 13% (treze por cento) sobre o faturamento, previsto no art. 112, inciso XV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, além de sofrer as sanções e penalidades previstas na legislação tributária pertinente.

V - estar ciente das penalidades previstas na Lei nº 8.137/90, de 27 de dezembro de 1990 e no art. 299 do Código Penal, em caso de não cumprimento do acima declarado.

____________, em ___/____/___ ________________________________________
Local e data assinatura () representante legal da empresa () procurador