Portaria SEPM nº 70 de 18/11/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 2008
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com o Decreto nº 6.412 de 25 de março de 2008,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, na forma do Anexo I desta portaria.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NILCÉA FREIRE
ANEXO IREGIMENTO INTERNO
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, instituído com a finalidade de formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero, foi instituído pela Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 6.412, de 25 de março de 2008, rege-se, na forma do seu art. 11, § 1º e, por este Regimento Interno.
Art. 2º O CNDM é competente para atuar na forma definida pelo Decreto nº 6.412/2008, em seu art. 2º, estando as atribuições da sua Presidenta previstas no art. 5º do referido Decreto. As Conselheiras deverão, nas regiões de origem de suas entidades, colaborar com a promoção dos direitos das mulheres.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Regimento, a sigla CNDM e a palavra Conselho equivalem à denominação Conselho Nacional dos Direitos da Mulher.
CAPÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO Seção I
Da estrutura
Art. 3º O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura:
I - Pleno;
II - Câmaras Técnicas, e;
III - Coordenação Política.
§ 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher será dirigido por:
I - uma Presidenta, que será a Ministra titular da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
a) A Presidenta e o Pleno serão assistidos por uma secretaria coordenada por uma Secretária escolhida e designada pela Presidenta, pertencente aos quadros da SPM.
§ 2ºA Coordenação Política será integrada pelas seguintes conselheiras:
I - A Presidenta do CNDM, ou sua substituta legal;
II - Uma das Conselheiras de Notório Conhecimento;
III - As Presidentas das Câmaras Técnicas Permanentes.
Seção IIDa composição
Art. 4º O CNDM é constituído por quarenta conselheiras titulares, sendo vinte e uma da sociedade civil, dezesseis governamentais e três de notório conhecimento, escolhidas na forma do art. 3º do Decreto nº 6.412/2008.
Art. 5º As representantes de entidades da sociedade civil, de caráter nacional, indicadas pelas referidas entidades em processo seletivo, serão substituídas por sete suplentes, sendo as vagas preenchidas por critérios objetivos previamente definidos em edital expedido pelo CNDM, observando o Inciso II, do § 1º do art. 3º do Decreto nº 6.412/2008.
§ 1º A substituição das conselheiras titulares da sociedade civil pelas suplentes será feita por meio de rodízio e a ordem de convocação observará o processo seletivo do edital mais antigo.
§ 2º Terão assento no CNDM as 14 entidades da sociedade civil na categoria de organizações de caráter sindical, associativo, profissional ou de classe.
§ 3º As sete suplentes serão:
I - Cinco na categoria de Redes e Articulações Feministas e de Defesa dos Direitos das Mulheres e,
II - Duas na categoria de Organizações de Caráter Sindical, Associativo, Profissional ou de Classe.
Art. 6º As/os representantes governamentais estão definida/os no Inciso I, do art. 3º do Decreto nº 6.412/2008.
Seção IIIDo funcionamento do pleno
Art. 7º O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com a presença da maioria absoluta de suas integrantes e deliberará por maioria simples.
§ 1º Participarão das sessões do Pleno:
Conselheiras titulares, com direito a voz e voto;
Conselheiras suplentes, com direito a voz e voto quando no exercício da titularidade;
Instituições e pessoas convidadas, que terão direito a voz somente quando autorizadas pelo Pleno.
§ 2º A Presidenta do Conselho Nacional de Direitos da Mulher será substituída, nas suas faltas e impedimentos, pela sua substituta legal e, na ausência desta, por uma das conselheiras da Coordenação Política escolhida pela própria Coordenação;
§ 3º O processo deliberativo da sessão deverá ser suspenso, a qualquer tempo se, solicitada verificação de quorum, não houver mais maioria simples das integrantes do Conselho.
§ 4º Cada Conselheira titular terá direito a um voto.
§ 5º Em caso de empate nas decisões, a Presidenta do Conselho, sua substituta legal ou a Conselheira em exercício da presidência, exercerá o direito ao voto de qualidade.
§ 6º A substituição de uma Conselheira Titular, em Plenário, somente poderá ser feita por uma suplente formalmente indicada junto ao Conselho;
Art. 8º As reuniões ordinárias do CNDM serão realizadas trimestralmente e as extraordinárias ou emergenciais sempre que necessário, por convocação da Presidenta ou de um terço das titulares. Quando houver mudança no calendário original, as conselheiras serão notificadas com antecedência mínima de quinze dias.
Art. 9º A convocação das reuniões ordinárias, de acordo com o calendário aprovado no início de cada ano, será confirmada por correspondência ou meio virtual e conterá a pauta de deliberação do plenário do CNDM. As alterações na pauta da sessão deverão também ser notificadas no mesmo prazo.
Parágrafo único. Do expediente de convocação deverão constar, obrigatoriamente:
a) pauta da sessão com indicação dos assuntos a serem objeto de deliberação;
b) ata da sessão anterior;
c) cópia das resoluções aprovadas na sessão anterior;
d) minutas das resoluções a serem aprovadas; e
e) relação de Instituições e /ou pessoas eventualmente convidadas e assunto a ser tratado.
Art. 10. As reuniões extraordinárias serão comunicadas por correspondência ou meio virtual ao Pleno do CNDM, com antecedência mínima de sete dias e as de caráter emergencial com cinco dias.
§ 1º As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente das matérias objeto de sua convocação, exceto aqueles apresentados por meio de requerimento de urgência.
§ 2º Os requerimentos de urgência deverão ser aprovados por 1/3 das Conselheiras presentes à sessão.
Art. 11. As reuniões serão gravadas e as atas deverão ser redigidas, pela Secretária do CNDM, de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas e depois aprovadas pelo Pleno do Conselho, e assinadas pela Presidenta.
Parágrafo único. As gravações das reuniões serão mantidas até a aprovação da respectiva ata.
Art. 12. As reuniões ordinárias e extraordinárias terão pautas preparadas pela Secretaria do CNDM e aprovadas pela Presidenta, delas constando necessariamente:
I - abertura de sessão, discussão e votação da ata da sessão anterior;
II - leitura do expediente, das comunicações e da Ordem do Dia;
III - matérias para deliberação;
IV - outros assuntos; e
V - encerramento.
Parágrafo único. As matérias a serem incluídas na pauta deverão ser apresentadas e encaminhadas à Secretaria do Conselho até 30 dias posteriores à realização da última sessão e encaminhadas no prazo regimental às conselheiras, que poderão reagir a esta pauta.
Art. 13. A Ordem do Dia observará, sucessivamente:
I - requerimentos de urgência;
II - propostas de resolução objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;
III - resoluções aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente, com a respectiva emenda e justificativa;
IV - propostas de resoluções;
V - propostas de moções;
VI - propostas de nota pública.
Parágrafo único. Nas sessões, as matérias de natureza deliberativa terão precedência sobre as matérias de outra natureza, ressalvada decisão do Plenário, em contrário.
Art. 14. O Conselho manifestar-se-á por meio de:
I - resolução - quando se tratar de deliberação vinculada à sua competência específica e de instituição ou extinção de Câmaras Técnicas, comissões e grupos de trabalho;
II - moção - quando se tratar de manifestação, dirigida ao Poder Público, à sociedade em geral, a autoridades e /ou pessoas físicas em caráter de alerta, aplauso, pesar,desagravo ou repúdio;
III - nota pública - quando se tratar de comunicação dirigida à sociedade em geral.
§ 1º As resoluções, moções e notas públicas serão datadas e numeradas em ordem distinta.
§ 2º As propostas de resolução, previamente à deliberação do Conselho, deverão ser analisadas e aprovadas pelas competentes Câmaras Técnicas, bem como verificada a sua compatibilidade com a legislação em vigor.
§ 3º As propostas de resoluções que implicarem em despesas para a SPM e/ou outros órgãos da administração pública federal, deverão indicar a respectiva fonte de receita.
Art. 15. As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho deverão ser encaminhadas à Secretária do CNDM, que proporá à Presidenta sua inclusão na pauta da próxima sessão observada a ordem de precedência.
Art. 16. A deliberação das matérias em Plenário deverá obedecer à seguinte seqüência:
I - a Presidenta apresentará o item incluído na Ordem do Dia e dará a palavra à relatora da matéria;
II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer Conselheira manifestar-se a respeito;
III - encerrada a discussão, o Pleno deliberará sobre a matéria.
Parágrafo único. A manifestação de que trata o inciso II deste artigo deverá limitar-se a um máximo de cinco minutos por Conselheira, que poderá manifestar-se no máximo por mais uma vez, sendo a segunda intervenção de 3 minutos.
Art. 17. O Pleno poderá apreciar matéria não constante da pauta ou da Ordem do Dia, mediante justificativa e requerimento de regime de urgência.
§ 1º O requerimento de urgência deverá ser subscrito por no mínimo um quarto das Conselheiras e encaminhado à Secretaria do CNDM, com no mínimo cinco dias úteis de antecedência, a qual, no prazo de três dias úteis providenciará a distribuição as Conselheiras.
§ 2º Excepcionalmente, o Pleno poderá dispensar o prazo estabelecido no parágrafo anterior desde que o requerimento de urgência seja subscrito por, no mínimo, um terço das Conselheiras.
§ 3º O requerimento de urgência poderá ser acolhido a critério do Pleno, por maioria simples.
§ 4º A matéria cujo regime de urgência tenha sido aprovado deverá ser incluída, obrigatoriamente, na pauta da sessão subseqüente, seja ordinária ou extraordinária, observados os prazos regimentais.
Art. 18. As resoluções, moções e notas públicas aprovadas pelo Pleno, assinadas pela Presidenta, serão publicadas no Diário Oficial da União no prazo máximo de quarenta dias, podendo ser divulgadas por intermédio do boletim interno da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres e na sua página da internet.
Parágrafo único. A Presidenta poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, infração a normas jurídicas ou impropriedade em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída na sessão subseqüente, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificada.
Seção IVDas câmaras técnicas
Art. 19. O CNDM, de forma a instruir e fundamentar suas deliberações ou ainda de promover estudos sobre matérias de seu interesse e competência, instituirá 4 (quatro) Câmaras Técnicas Permanentes e 2 (duas) Câmaras Técnicas Especiais de caráter temporário.
§ 1º As Câmaras Técnicas Permanentes são:
I - Câmara Técnica de Legislação e Normas;
II - Câmara Técnica de Assuntos Internacionais;
III - Câmara Técnica de Monitoramento do PNPM e;
IV - Câmara Técnica de Planejamento e Orçamento.
§ 2º A proposta de criação de Câmaras Técnicas Especiais de caráter temporário, será analisada pelo Pleno do CNDM que examinará a pertinência de sua criação e, se for o caso, suas atribuições.
Art. 20. As Câmaras Técnicas, serão constituídas por sete integrantes, conselheiras titulares do CNDM com mandato de 1 ano, admitida a recondução. A substituição nas Câmaras Técnicas ocorrerá dentro das mesmas normas das substituições nas sessões do Pleno.
§ 1º Caso o número de interessadas em participar da composição de uma das Câmaras Técnicas seja superior ao número previsto no caput, o Pleno do CNDM poderá indicar integrantes em ordem progressiva, para eventuais substituições.
§ 2º As Câmaras Técnicas deverão guardar, para efeitos de sua composição, a mesma proporcionalidade entre representantes da Sociedade Civil e governamentais existentes no Pleno do CNDM.
Art. 21. A extinção das Câmaras Técnicas deverá ser aprovada pelo Pleno do CNDM mediante proposta fundamentada da Presidenta do Conselho ou de, no mínimo um terço de suas Conselheiras, devendo a mesma ser objeto de resolução.
Art. 22. Compete às Câmaras Técnicas, observadas suas respectivas finalidades:
I - elaborar e encaminhar ao Plenário, por meio da Secretaria do CNDM, propostas de normas observada a legislação em vigor;
II - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada;
III - relatar e submeter à aprovação do Plenário assuntos a elas pertinentes;
IV - examinar os recursos administrativos interpostos junto ao CNDM, apresentando relatório ao Plenário;
V - convidar especialistas ou solicitar à Secretaria do Conselho sua contratação para assessorá-las em assuntos de sua competência;
VI - criar Grupos de Trabalho para tratar de temas específicos;
VII - propor a realização de reuniões conjuntas com outras Câmaras Técnicas do Conselho.
Art. 23. As Câmaras Técnicas serão presididas por uma de suas integrantes, eleitas pelo Pleno na sua primeira sessão, por maioria simples dos votos das suas integrantes.
§ 1º A Presidenta da Câmara Técnica terá mandato de um ano, permitida recondução.
§ 2º Em caso de vacância, será realizada nova eleição, de conformidade com o disposto no caput deste artigo.
§ 3º Nos seus impedimentos, a Presidenta da Câmara Técnica indicará sua substituta, eleita entre as integrantes da Câmara.
§ 4º Caberá a Presidenta da Câmara Técnica, quando da abertura da sessão, estabelecer os procedimentos para manifestação dos presentes.
§ 5º As Presidentas das Câmaras Técnicas Permanentes integrarão a Coordenação Política do CNDM.
Art. 24. As reuniões das Câmaras Técnicas serão públicas e deverão ser realizadas com, pelo menos, a metade de suas integrantes.
§ 1º As reuniões serão convocadas por suas respectivas Presidências, por decisão própria ou a pedido de um terço de suas integrantes com, no mínimo, doze dias de antecedência.
§ 2º A pauta e respectiva documentação das reuniões deverão ser encaminhadas no prazo mínimo de sete dias anteriores à sua realização.
§ 3º As atas das reuniões de Câmaras Técnicas serão redigidas de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas e, aprovadas pelos suas integrantes e assinadas por sua Presidenta e a Relatora.
Art. 25. As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por consenso ou pela votação da maioria das conselheiras presentes, incluindo a sua Presidenta, a quem cabe o voto de qualidade.
Art. 26. As matérias tratadas nas Câmaras Técnicas poderão ser relatadas por sua Presidenta ou por outra conselheira, por ela designada.
Art. 27. A ausência de integrantes de Câmara Técnica por três reuniões consecutivas, ou por seis alternadas, no decorrer de um ano, implicará na sua exclusão.
Art. 28. A Câmara Técnica poderá estabelecer regras específicas para o seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de suas integrantes e obedecido o disposto neste Regimento.
Seção VDos grupos de trabalho
Art. 29. As Câmaras Técnicas poderão criar Grupos de Trabalho para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência.
§ 1º O Pleno poderá, para atendimento da necessidade de maior esclarecimento de uma determinada matéria, criar Grupo de Trabalho no âmbito das Câmaras Técnicas existentes.
§ 2º Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, cronograma e data de encerramento dos seus trabalhos estabelecidos pela Câmara Técnica ou Pleno, quando for o caso, no ato de sua criação.
§ 3º O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado, a critério das Câmaras Técnicas ou Pleno, quando for o caso, mediante justificativa de sua coordenadora.
Art. 30. As componentes dos Grupos de Trabalho poderão ser escolhidas entre as integrantes da Câmara Técnica, especialistas e pessoas e/ou entidades afeitas à matéria em discussão.
Art. 31. A coordenadora do Grupo de Trabalho será escolhida entre suas componentes.
Art. 32. O Grupo de Trabalho reunir-se-á em sessão pública.
Art. 33. A Coordenadora do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira sessão, uma relatora que será a responsável pelo relatório final, assinado pelas conselheiras e encaminhado à respectiva Câmara Técnica.
Seção VIDas atribuições das integrantes do colegiado
Art. 34. À Presidenta incumbe:
I - convocar e presidir as reuniões do Pleno, cabendo-lhe o voto de qualidade;
II - ordenar o uso da palavra durante as sessões do Conselho;
III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Pleno;
IV - manter a ordem na condução dos trabalhos, suspendendo sempre que necessário;
V - assinar as deliberações do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento;
VI - submeter à apreciação do Pleno o calendário de atividades e o relatório do Conselho;
VII - designar e dar posse às integrantes do Conselho;
VIII - assinar as atas aprovadas nas reuniões;
IX - assinar os termos de posse das integrantes do Conselho;
X - encaminhar ao Presidente da República as deliberações do Conselho cuja formalização dependa de ato do mesmo e;
XI - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias.
Art. 35. À Coordenação Política do CNDM compete:
I - exercer, em regime de colegiado, a coordenação política do CNDM, ressalvadas as atribuições e competências específicas e exclusivas da Presidenta;
II - deliberar ad referendum do Pleno ou por consulta virtual ao mesmo;
III - atender a convocações de urgência para deliberações ou representações, com características que não possibilitem uma sessão do Pleno.
Art. 36. Às Conselheiras compete:
I - comparecer às reuniões;
II - debater as matérias em discussão;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos à Presidenta e às Câmaras Técnicas e, através da presidência, a quaisquer órgãos que compõem a administração pública;
IV - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;
V - participar das Câmaras Técnicas com direito a voz e voto, quando integrantes das mesmas;
VI - propor matéria à deliberação do Pleno, na forma de proposta de resolução ou moção;
VII - propor questão de ordem nas sessões plenárias;
VIII - observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e de decoro;
IX - representar o CNDM em eventos públicos, devendo informar posteriormente ao Pleno do Conselho, por escrito, os detalhes desta representação.
Seção VIIDa secretaria do conselho
Art. 37. À Secretaria do Conselho compete:
I - informar o Pleno sobre o cumprimento das deliberações do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
II - submeter o relatório de atividades a Presidenta do Conselho;
III - remeter matérias às Câmaras Técnicas;
IV - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os encargos que lhe forem cometidos pelo Conselho;
V - prestar esclarecimentos solicitados pelas Conselheiras;
VI - dar encaminhamento e fazer publicar as decisões emanadas do Pleno;
VII - adotar as providências necessárias ao pleno funcionamento do Conselho;
VIII - encaminhar documentos e prestar informações relacionadas ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
IX - executar outras atribuições correlatas determinadas pela Presidenta do Conselho;
X - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
XI - instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais;
XII - elaborar a pauta das reuniões do Conselho e redigir suas atas;
XIII - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro às Câmaras Técnicas e seus Grupos de Trabalho;
CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. O presente Regimento poderá ser alterado mediante proposta do Pleno, com aprovação da maioria absoluta das integrantes do Conselho.
Art. 39. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados pela Presidenta, ouvido o Pleno.
Art. 40. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se quaisquer disposições em contrário.
Art. 41. A ausência da representante do órgão ou da entidade, por três reuniões ordinárias consecutivas ou quatro alternadas sem justificativa por escrito e anterior à sessão, num prazo de 24 horas, implicará na substituição da conselheira, por outra indicada pela entidade ou órgão que representa.
Parágrafo único. A segunda ausência da representante deverá ser comunicada pela Secretaria à Conselheira titular, às suplentes e às entidades ou órgãos representados, alertando-os das penalidades regimentais.