Portaria DA/INSS nº 70 de 24/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 2003

Aprova o Plano de Ação - 2003, da Diretoria de Arrecadação do INSS.

O Diretor de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.419, de 11 de outubro de 2002, considerando o disposto no Decreto nº 3.969, de 15 de outubro de 2001, alterado pelo Decreto nº 4.058, de 18 de dezembro de 2001, bem como os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa INSS/DC nº 70, de 10 de maio de 2002, alterada pela Instrução Normativa INSS/DC nº 80, de 27 de agosto de 2002, considerando a necessidade de elaboração do planejamento das atividades de fiscalização dos tributos federais previdenciários, a serem realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003, considerando as diretrizes fixadas no Planejamento Estratégico do INSS, em especial a redução da taxa de evasão de contribuições declaradas na GFIP, a agilidade e qualidade na recuperação dos créditos administrativos e a utilização do Sistema de Inteligência Fiscal como direcionador das ações de fiscalização focadas no combate à sonegação fiscal; considerando a necessidade de maior integração com os contribuintes, com foco na desburocratização dos processos e agilidade no atendimento, bem como em programas de divulgação das obrigações previstas na legislação previdenciária; considerando a necessidade de aperfeiçoamento das rotinas e controles internos; considerando as propostas apresentadas pelas unidades descentralizadas de arrecadação;

Considerando os princípios da legalidade, da motivação, da moralidade, do interesse público, da imparcialidade, da impessoalidade, da finalidade, da razoabilidade e da justiça fiscal; resolve:

Art. 1º Aprovar o Plano de Ação - 2003 da Diretoria de Arrecadação do INSS, elaborado em articulação com as Divisões e Serviços de Arrecadação das Gerências-Executivas.

Art. 2º Para melhor execução do Plano de Ação, as unidades descentralizadas de arrecadação são agrupadas em Regiões Fiscais, que reúnem as Divisões e Serviços de Arrecadação localizadas nas seguintes unidades da federação:

I - Região Fiscal I: São Paulo;

II - Região Fiscal II: Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro;

III - Região Fiscal III: Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

IV - Região Fiscal IV: Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe; e

V - Região Fiscal V: Acre, Amazonas, Amapá, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins.

Art. 3º A meta de arrecadação será nacional e fixada em portaria do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

Parágrafo único. Unicamente para fins de acompanhamento, a meta nacional de arrecadação, excluídas as parcelas relativas aos repasses da Secretaria do Tesouro Nacional, será rateada entre as unidades descentralizadas de arrecadação.

Art. 4º As atividades a serem desenvolvidas dividem-se em ações nacionais, ações regionais e ações locais, organizadas segundo as dimensões:

I - controle eficaz da evasão fiscal;

II - identificação e combate à sonegação fiscal;

III - qualidade na constituição e agilidade na recuperação de créditos;

IV - integração fisco-contribuinte por meio do uso intensivo de tecnologia; e

V - aperfeiçoamento de rotinas e controles internos.

§ 1º As ações de integração fisco-contribuinte devem observar as diretrizes do Programa Nacional de Desburocratização, bem como disponibilizar aos contribuintes, na Internet, todos os serviços da área de arrecadação.

§ 2º O aperfeiçoamento das rotinas e controles internos objetiva evoluir, simplificar e adaptar essas rotinas e controles às tendências atuais de administração e às funcionalidades da informatização, observadas as diretrizes do Programa de Qualidade no Serviço Público.

§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior poderá ser constituído grupo de trabalho específico.

Art. 5º As ações nacionais, definidas no Plano de Ação, serão executadas:

I - centralizadamente, quando forem de competência exclusiva das unidades centrais da Diretoria de Arrecadação; e

II - descentralizadamente, quando tratarem de ações sob responsabilidade das Regiões Fiscais e das Divisões ou dos Serviços de Arrecadação das Gerências Executivas.

§ 1º As ações regionais e locais são complementares às ações nacionais e referem-se aos esforços específicos de determinada Região Fiscal, de Divisão ou de Serviço de Arrecadação.

§ 2º Para a execução das ações nacionais poderão ser constituídos Grupos de Trabalho descentralizados, vinculados diretamente à Diretoria de Arrecadação, em especial nas regiões metropolitanas onde estejam localizadas mais de uma Gerência-Executiva ou em Estados-membros diversos aonde o contribuinte possua estabelecimentos centralizadores ou filiais.

Art. 6º Fica constituído o grupo de trabalho denominado Grupo Gestor de Planejamento e Orçamento da Diretoria de Arrecadação - GRUPO GESTOR, com as missões específicas de acompanhar a execução e os resultados do Plano de Ação 2003, e exercer a função de Orientador Técnico da meta única.

§ 1º Compete ao GRUPO GESTOR:

I - acompanhar o cronograma de execução do Plano de Ação anual e o resultado previsto versus o realizado, no âmbito da Diretoria de Arrecadação, de suas Coordenações-Gerais e nas Gerências-Executivas;

II - elaborar e analisar relatórios individuais e consolidados de comportamento da meta única e das ações constantes do Plano de Ação em curso, com periodicidades mensais, trimestrais, semestrais e anual, e encaminhar aos respectivos responsáveis;

III - elaborar juntamente com os responsáveis o cronograma de implantação das medidas a serem adotadas para as correções, implementações ou modificações necessárias para a adequação da meta única e das ações;

IV - armazenar subsídios e oferecer suporte aos responsáveis pela proposição das metas e ações para o Plano de Ação do ano de 2004;

V - controlar e avaliar a execução orçamentária anual da Diretoria de Arrecadação;

VI - acompanhar a descentralização e a execução dos recursos orçamentários vinculados à área de arrecadação no âmbito das Gerências-Executivas;

VII - elaborar e apresentar relatório trimestral da evolução do orçamento da Diretoria de Arrecadação e das Gerências-Executivas, ou a qualquer momento sob demanda das áreas interessadas;

VIII - detectar as distorções na execução do orçamento descentralizado e divulgá-las aos responsáveis, propondo as medidas corretivas para sanar as falhas ou suprir as necessidades;

IX - analisar os pedidos de suplementação ou remanejamento orçamentários e intermediar soluções junto às áreas competentes;

X - armazenar subsídios e elaborar estudos e propostas para o orçamento geral da Diretoria de Arrecadação para o ano de 2004;

XI - subsidiar as reuniões de avaliação do Plano de Ação e da execução orçamentária, no âmbito da Diretoria de Arrecadação, Regiões Fiscais e Gerências-Executivas;

XII - elaborar o relatório de gestão anual da Diretoria de Arrecadação;

XIII - coordenar a manutenção e a atualização do banco de dados do Plano de Ação 2003; e

XIV - Outras tarefas atribuídas pela Diretoria de Arrecadação e suas Coordenações-Gerais.

§ 2º O GRUPO GESTOR será composto pelos servidores, Marcos Vinícius F. Drummond, matrícula 0179540, Maurílio Gonçalves Lourenço, matrícula 0877996, Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira, matrícula 1287253, Sérgio Augusto Falcão Ibaldo, matrícula 1101484, Ronan de Oliveira, matrícula 1285087 e Wanderley Pereira Mendes, matrícula 1142965, todos Auditores-Fiscais da Previdência Social, cujos cargos em comissão, DAS 101.2, no total de 5 (cinco), são cedidos pela Coordenação-Geral de Fiscalização.

§ 3º A Coordenação Técnica do GRUPO GESTOR será exercida por Wanderley Pereira Mendes, Auditor Fiscal da Previdência Social, matricula 1142965.

§ 4º O Grupo de Trabalho funcionará na linha de assessoramento, ficando subordinado diretamente ao colegiado formado e presidido pelo Diretor de Arrecadação, em conjunto com os Coordenadores-Gerais das áreas de Arrecadação, Cobrança e Fiscalização.

Art. 7º Ficam designados como coordenadores regionais, respectivamente, os seguintes servidores:

I - Região Fiscal I: Ivany Ragozzini, matrícula 0936618, Chefe da Divisão de Arrecadação da Gerência-Executiva São Paulo-Leste;

II - Região Fiscal II: Cássio José de Oliveira, matrícula 0954720, Chefe da Divisão de Arrecadação da Gerência-Executiva Belo Horizonte;

III - Região Fiscal III: Carlos Alberto Mees Stringari, matrícula 1257835, Chefe do Serviço de Arrecadação da Gerência-Executiva Blumenau; IV - Região Fiscal IV: Francisco de Assis Ferreira Madruga, matrícula 0898347, Chefe do Serviço de Arrecadação da Gerência-Executiva João Pessoa; e

V - Região Fiscal V: Otoni Gonçalves Guimarães, matrícula 1101449, Chefe da Divisão de Arrecadação da Gerência-Executiva do Distrito Federal.

Parágrafo único. Compete aos coordenadores regionais:

I - promover a articulação e a colaboração entre as Divisões e Serviços de Arrecadação da respectiva Região Fiscal, e entre esta e a Diretoria de Arrecadação;

II - implementar, acompanhar, controlar, avaliar e consolidar as ações e os resultados em sua área de atuação;

III - propor alterações ou correções no Plano de Ação;

IV - interagir com o GRUPO GESTOR para a constante atualização do banco de dados do Plano de Ação, fazendo registrar as ações regionais, as ações locais, as atas das reuniões regionais de avaliação trimestral, assim como quaisquer alterações no planejamento inicial; e

V - acompanhar e controlar o orçamento, em suas respectivas áreas de atuação, em conjunto com o GRUPO GESTOR.

Art. 8º O detalhamento da meta nacional, bem como a descrição das ações, seus responsáveis, período e estratégia de execução, recursos necessários, forma de avaliação e resultados esperados, entre outras informações, serão registrados em sistema próprio de acompanhamento do Plano de Ação, disponibilizado na página da Diretoria de Arrecadação na Intranet da Previdência Social (Intraprev).

§ 1º Compete à Divisão de Sistematização e Difusão de Normas de Arrecadação a manutenção técnica do sistema de acompanhamento do Plano de Ação.

§ 2º Competem aos responsáveis pela meta, aos responsáveis pelas ações, aos coordenadores regionais e às chefias das divisões e serviços de arrecadação das Gerências-Executivas, zelar pela atualização do sistema de que trata este artigo.

Art. 9º Para avaliação e deliberação sobre eventuais ajustes do Plano de Ação serão realizadas reuniões mensais, no âmbito da Diretoria de Arrecadação e trimestrais, no âmbito de cada Região Fiscal.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO