Portaria SEFAZ nº 70 de 15/09/1997

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 set 1997

Altera dispositivos da Portaria nº 038/96-SEFAZ, de 03.06.96, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 108 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, e no Convênio ICMS 156/94, de 07.12.94, e suas alterações,

RESOLVE:

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 173 DE 21/06/2013):

Art. 1º O artigo 20 da Portaria nº 038/96 - SEFAZ, de 03.06.96, fica acrescido dos parágrafos 11 e 12, com a seguinte redação:

"§ 11 A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo às seguintes disposições:

I - ser autocopiativa com, no mínimo, 2 (duas) vias;

II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;

III - conter tarja de cor, em destaque, ao faltar pelo menos 1 (um) metro para o seu término;

IV - conter, ao final, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina;

V - ter comprimento mínimo de 10 metros para bobinas com três vias e 20 metros para bobinas com duas vias.

§ 12 No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e não interligado a computador, não se aplicam as exigências contidas nos incisos I e V do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros."

Art. 2º O artigo 29 da Portaria nº 038/96-SEFAZ, de 03.06.96, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29 A Fita Detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento, deve ser impressa pelo ECF concomitantemente à sua indicação no dispositivo de visualização das operações por parte do consumidor, devendo, ainda, sua utilização atender às seguintes condições:

I - conter Leitura X no início e no fim;

II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, deve ser impressa na Fita Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nesta ordem;

III - a bobina que contém a Fita Detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.

§ 1º No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita Detalhe, deverão ser apostos nas extremidade do local seccionado o número do Atestado de Intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, exceto quanto às disposições contidas nos incisos III a V do § 11 e do § 12, ambos do artigo 20 da Portaria 038/96-SEFAZ, de 03.06.96, que entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 15 de setembro de 1997.

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda