Portaria GIEF nº 7 DE 06/03/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 mar 2014

Publiciza os atos de suspensões das inscrições no Cadastro de Contribuintes do Estado, das pessoas físicas.

Pessoa Jurídica de Outra Unidade da Federação

O Gerente de Informações Econômico-Fiscais, no uso de suas atribuições legais, especialmente ao que determina o artigo 61 da IN nº 946/2009-GSF, de 7 de abril de 2009.

Resolve:

Art. 1º Dar publicidade aos atos de SUSPENSÕES, nos termos do Convênio ICMS nº 81/1993 , da inscrições no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, das empresas relacionadas em Anexo Único desta Portaria, tendo em vista que as mesmas se encontram em situação irregular perante o fisco estadual, até a data da emissão dos referidos atos.

Art. 2º Os contribuintes do ICMS com inscrições estaduais suspensas, ficam obrigados quando realizarem remessas de mercadorias destinadas a contribuintes deste Estado, ao prévio recolhimento do ICMS Substituição Tributária, em Conformidade com o Convênio ICMS nº 81/1993 e suas alterações posteriores.

Art. 3º Os sócios ou titulares de estabelecimento que possuam mais de uma inscrição estadual suspensa, ficam impedidos de cadastrar novo estabelecimento ou integrar o quadro social de empresa já inscrita, até a regularização cadastral das mesmas.

Art. 4º Ficam os contribuintes, relacionados no anexo desta Portaria, notificados a apresentar ao órgão Fazendário de circunscrição da sua atividade no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria a documentação necessária à regularização da situação cadastral, a seguir enumerada.

I - comprovantes dos recolhimentos ICMS;

II - cópias do instrumento constitutivo do estabelecimento e suas alterações;

III - apresentação de arquivo magnético das operações com mercadorias realizadas para com este Estado;

IV - caso não tenha havido operações com mercadorias para com este Estado informar por escrito;

V - Guia Nacional de informação e apuração do ICMS Substituição Tributária GIA-ST;

VI - Relatório das operações interestaduais de combustível derivado de petróleo previstos no Convênio ICMS nº 03/1999 , quando se tratar de distribuidora.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir da data da homologação da suspensão da inscrição.

O Anexo Único contendo a relação das empresas suspensas encontra-se também disponível para consulta no site da sefaz (www.sefaz.go.gov.br).

Cumpra-se e Publique-se.

GABINETE DO GERENTE DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, em Goiânia, aos 06 dias do mês de março de 2014.

MARCELO DE MESQUITA LIMA

Gerente da GIEF