Portaria MDA nº 7 de 13/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jan 2012

Institui o selo de identificação da participação da agricultura familiar e dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos à permissão, manutenção, cancelamento de uso.

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e pelo art. 27, inciso VIII, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , art. 6º, incisos V e XI, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e art. 2º do Decreto nº 3.991 de 30 de outubro de 2001 , resolve que:

Art. 1º Fica instituído o selo de identificação da participação da agricultura familiar - Sipaf, sinal identificador de produtos, que por objetivo fortalece a identidade social da agricultura familiar perante os consumidores, informando e divulgando a presença significativa da agricultura familiar na produção de produtos.

§ 1º O Sipaf terá o uso permitido em caráter precário e temporário, a pessoas físicas, portadoras de Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, ou a pessoas jurídicas, portadoras ou não de DAP, para utilização em produtos.

§ 2º O uso do Sipaf é de caráter voluntário e observará as disposições da presente portaria.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito desta portaria consideram-se as seguintes definições:

I - Agricultor Familiar: pessoa física conforme definida na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e regulamentado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;

II - Pronaf: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar criado pelo Decreto nº 1.946, de 28 de junho de 1996 , alterado pelo Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001;

III - Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP: é o instrumento que identifica os beneficiários do Pronaf, conforme definido pelo MDA;

IV - Declaração de Aptidão ao Pronaf Provisória - DAP-P: é o instrumento que identifica a unidade familiar dos agricultores, assentados, ainda não incluídos na Demanda Qualificada do Programa Nacional da Reforma Agrária;

V - Relação de Beneficiário - RB: é o instrumento que identifica os beneficiários do Programa de Reforma Agrária, conforme definido pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária - Incra;

VI - Relação de Extrativistas Beneficiários - REB: instrumento que identifica extrativistas de determinada Unidade de Conservação de Uso Sustentável, visando possibilitar o acesso às políticas públicas dirigidas aos agricultores familiares;

VII - Pessoa Jurídica da Agricultura Familiar: organização portadora da DAP jurídica, conforme definido pelo MDA;

VIII - Permissionário: pessoa física ou jurídica que obteve a permissão de uso do Sipaf;

IX - Proponente: pessoa física ou jurídica que solicita a permissão de uso do Sipaf.

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA A PERMISSÃO DE USO DO SIPAF

Art. 3º O uso do Sipaf será permitido pelo MDA as pessoas físicas portadoras de DAP e as pessoas jurídicas, portadoras ou não de DAP, para uso em seus produtos, mediante pedido voluntário e gratuito dos interessados e observados os requisitos deste normativo.

Parágrafo único. Pessoas físicas portadoras de DAP-P, REB ou RB poderão obter a permissão de uso do SIPAF em seus produtos, assim como os portadores de DAP, desde que, igualmente, cumpram os critérios descritos nesta portaria.

Art. 4º Para permissão de uso do Sipaf, o proponente deve comprovar que o produto tem em sua constituição a participação da produção da agricultura familiar em valor superior a:

I - 50% (cinquenta por cento) para produtos finais, cuja composição seja de apenas uma matéria-prima;

II - 50% (cinquenta por cento) da matéria-prima principal para produtos finais, cuja composição seja de mais de uma matéria-prima.

§ 1º O percentual mínimo de que trata este artigo é calculado em valores monetários e será obtido do resultado do custo de aquisição de matéria-prima adquirida do agricultor familiar ou de pessoa jurídica da agricultura familiar em relação ao custo de aquisições anuais totais de matérias-primas utilizadas para fabricação do produto.

Percentual de aquisições = X/Y*100

Em que:

X - representa o custo anual, em reais, de aquisição de matérias-primas da agricultura familiar, conforme estabelecido no Art. 3º; e

Y - representa a soma do valor, em reais, das aquisições anuais totais da matéria-prima utilizada na elaboração do produto ou da matéria-prima principal, quando se tratar de produtos cuja composição seja de mais de uma matéria-prima.

§ 2º Para o cálculo dos percentuais mínimos de aquisição, quando se tratar da produção própria de matéria-prima, esta deve ser valorada ao preço médio de aquisição de matéria-prima de terceiros no período de apuração.

§ 3º Matéria-prima principal é aquela que representa o maior custo para a formulação do produto ou aquela que o denomina.

Art. 5º O permissionário manterá registro com documentação comprobatória do valor de aquisição da matéria-prima, citado no Art. 4º, feitas a cada ano civil, por um período de 5 (cinco) anos.

§ 1º A documentação comprobatória do valor de aquisição da matéria-prima do agricultor familiar ou de pessoa jurídica da agricultura familiar, será aquela prevista na forma da legislação estadual vigente e deverá conter, sempre que possível, no campo de informações complementares, o número da DAP, DAP-P, REB ou RB.

§ 2º Para o caso de aquisição da produção da agricultura familiar de intermediário, este deverá informar ao comprador, através de declaração, a origem da produção familiar (conforme anexo VII), quantidade adquirida em relação ao total vendido e preço pago aos agricultores familiares.

Art. 6º Quando o proponente for pessoa física portadora da DAP, DAP-P, REB, RB ou outra modalidade de enquadramento do público atendido pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 , ou pessoa jurídica detentora da DAP, a concessão do direito de uso do Sipaf será automática, não necessitando comprovar a origem da produção familiar dos produtos para os quais o selo está sendo solicitado, bastando apresentar a documentação exigida neste regulamento.

Art. 7º Os produtos para os quais o Sipaf for solicitado devem estar de acordo com as exigências legais pertinentes à produção, industrialização e comercialização, atestadas em declaração (anexo VI).

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE SOLICITAÇÃO, RENOVAÇÃO, MANUTENÇÃO E CANCELAMENTO DA PERMISSÃO DE USO DO SIPAF
Seção I
Da Solicitação da Permissão de Uso do Sipaf e sua Renovação

Art. 8º As solicitações de permissão de uso do Sipaf, assim como de sua renovação, devem ser efetuadas mediante encaminhamento dos seguintes documentos à Secretaria da Agricultura Familiar - SAF:

I - Carta de solicitação, endereçada ao Secretário da Agricultura Familiar, (conforme modelo apresentado no Anexo I);

II - Cópia do documento de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda e documento para comprovação e identificação da responsável legal (quando pessoa jurídica);

III - Proposta de obtenção do Sipaf (Anexo II para as empresas ou Anexo III para as Cooperativas/Associações ou Anexo IV para pessoas físicas);

IV - Declaração de cumprimento das exigências legais (anexo V);

V - Caso não seja portador de DAP, declaração da forma como pretende cumprir o art. 4º (anexo VI);

Parágrafo único. A solicitação da permissão de uso do Sipaf deve ser efetuada pelo proponente de acordo com a razão social apresentada no rótulo ou embalagem do produto, quando existirem, e assinada pelo agricultor familiar ou responsável legal pela pessoa jurídica, que está solicitando a permissão de uso do Sipaf.

Art. 9º O MDA terá um prazo de até sessenta dias, a contar da data de protocolização da documentação completa, para avaliação do cumprimento dos critérios do Sipaf e emissão de parecer conclusivo.

§ 1º A permissão de uso do Sipaf será publicada, por extrato, no Diário Oficial da União - DOU.

§ 2º O MDA manterá disponível para consulta pública a relação dos credenciados em sua página na Internet.

Art. 10. A permissão de uso do Sipaf terá validade de cinco anos, contados a partir da data de sua publicação no DOU.

Parágrafo único. Decorrido o prazo indicado neste artigo, a permissão de uso do Sipaf decairá, independentemente de manifestação do MDA.

Seção II
Das Orientações do Uso Sipaf

Art. 11. O permissionário poderá utilizar o Sipaf em seus produtos e materiais de divulgação dos mesmos.

Art. 12. O Sipaf poderá ser adesivado no produto ou impresso em seu rótulo ou embalagem.

Art. 13. Antes da comercialização do produto, o permissionário deverá enviar a SAF cópia do rótulo ou embalagem do produto com o Sipaf aplicado, assim como prévias dos materiais de divulgação, para sua validação, conforme disposto no manual disponibilizado ao permissionário.

Seção III
Da Manutenção da Permissão de Uso do Sipaf

Art. 14. O permissionário deverá manter em ordem e atualizada toda a documentação comprobatória do cumprimento dos critérios de uso do Sipaf, bem como as demonstrações contábeis relativas às transações realizadas, para fins de monitoramento e avaliação, do cumprimento dos critérios de manutenção da permissão de uso do selo, por técnico do MDA ou agente credenciado por este.

§ 1º O permissionário deverá permitir o acesso, dos técnicos do MDA ou agentes credenciados por este, devidamente identificados, aos documentos referidos no caput deste artigo, para verificação, sempre que demandado pelo MDA ou pelos órgãos de controle da União.

§ 2º Caso as informações prestadas, conforme disposto no caput deste artigo, não sejam suficientes para comprovação do cumprimento dos critérios de permissão de uso do Sipaf, o MDA poderá solicitar parecer de auditoria independente.

Seção IV
Da Renovação da Permissão de Uso do Sipaf

Art. 15. A renovação da permissão de uso do Sipaf deverá ser solicitada ao MDA, por meio de ofício endereçado ao Secretário da Agricultura Familiar, no período de seis meses antes do término da sua validade.

Parágrafo único. A renovação será concedida mediante análise documental e emissão de parecer técnico sobre o cumprimento dos critérios do Sipaf, no prazo de até sessenta dias, a contar da data de protocolização da documentação exigida.

Seção IV
Do Cancelamento da Permissão de Uso do Sipaf

Art. 16. As permissões de uso do Sipaf poderão ser canceladas nos casos em que:

a) verificarem-se não-conformidades nos documentos;

b) ocorrer a cessação ou alteração de qualquer condição que comprometa os critérios de permissão de uso do Sipaf.

§ 1º Verificado o descumprimento de qualquer dos critérios presentes nesta portaria, o permissionário será notificado por meio de ofício no qual serão listadas as não-conformidades, podendo apresentar as razões necessárias para ilidir ou justificar as irregularidades à SAF, no prazo de até 15 dias, contados a partir da data de expedição da notificação.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem apresentação de justificativas pela permissionária ou não sendo estas acolhidas, o cancelamento da permissão de uso do Sipaf será publicado no DOU.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. As situações de mudança de endereço do permissionário, mudança de razão social, alterações no contrato social, incorporações, e encerramento de atividades deverão ser tempestivamente comunicadas ao MDA, com as respectivas documentações comprobatórias.

Art. 18. O MDA poderá celebrar convênios, contratos, termos de cooperação, ou outros instrumentos para a realização dos procedimentos relativos à permissão, manutenção, cancelamento de uso do Sipaf.

Art. 19. Os casos omissos serão avaliados e decididos pela SAF.

Art. 20. Os critérios de uso, manutenção, renovação e cancelamento do Sipaf para as permissões realizadas na vigência da Portaria nº 45, de 28 de julho de 2009 , passam a ser regidas nos termos desta norma.

Art. 21. Fica revogada a Portaria nº 45, de 28 de julho de 2009 .

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AFONSO FLORENCE

ANEXOS ANEXO I
MODELO DE CARTA DE SOLICITAÇÃO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR

Município - UF,(data)

Ao Ilmo.Sr. (nome)

Secretário da Agricultura Familiar

Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA

Sr. Secretário,

Solicito a avaliação técnica com vistas à obtenção do SIPAF da (nome da pessoa física ou jurídica), com CPF e DAP (pessoa física), ou CNPJ (pessoa jurídica), ou ainda CNPJ e DAP (pessoa jurídica da agricultura familiar).

Junto a este ofício seguem os documentos comprobatórios necessários ao atendimento dos critérios do SIPAF, conforme estabelecidos na Portaria do Sipaf.

Coloco-me à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários.

Atenciosamente,

_________________________________

Nome

Cargo

Nome da pessoa física ou jurídica

Telefone

E-mail

ANEXO II
Modelo de Formulário de Proposta de Permissão de Uso do Selo de Identificação da Participação da Agricultura Familiar (SIPAF) para Empresas

EMPRESA

1) Dados da Empresa:

Razão Social: ____________________________________

CNPJ: _________________________________________

Nº DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf Pessoa Jurídica):

____________________________________________

Nome do(a) Representante Legal: ____________________

Endereço Eletrônico do(a) Representante Legal:_________

Telefone do(a) Representante Legal:__________________

2) Dados do(s) Produto(s) em que Pretende Utilizar o SIPAF

Nome do Produto: ________________________________

ANEXO III
Modelo de Formulário de Proposta de Permissão de Uso do Selo de Identificação da Participação da Agricultura Familiar (SIPAF) para Cooperativas ou Associações

COOPERATIVA/ASSOCIAÇÃO

1) Dados da COOPERATIVA/ASSOCIAÇÃO:

Razão Social: ____________________________________

CNPJ: ________________________________________

Nº DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf Pessoa Jurídica):

___________________________________________

Nome do(a) Representante Legal: ____________________

Endereço Eletrônico do(a) Representante Legal:_________

Telefone do(a) Representante Legal:__________________

2) Dados do(s) Produto(s) em que Pretende Utilizar o SIPAF

Nome do Produto_________________________________

ANEXO IV
Modelo de Formulário de Proposta de Permissão de Uso do Selo de Identificação da Participação da Agricultura Familiar (SIPAF) para Pessoa Física

AGRICULTOR E AGRICULTORA FAMILIAR INDIVIDUAL - Pessoa Física

1) Dados da Pessoa Responsável:

Nome Completo: _________________________________

CPF: ________________________________________

Nº DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf Pessoa Física):

_____________________________________________

Endereço: _______________________________________

Telefone: _______________________________________

Endereço Eletrônico: ______________________________

2) Dados do(s) Produto(s) em que Pretende Utilizar o SIPAF

Nome do Produto: ________________________________

ANEXO V
Declaração de cumprimento das exigências legais

Declaro, para os devidos fins, que os produtos para os quais estou solicitando o uso do SIPAF estão de acordo com as exigências legais pertinentes a produção, industrialização e comercialização.

_______________________________________

Assinatura do responsável legal

ANEXO VI
Instruções para elaborar declaração da forma como a pessoa jurídica não portadora de DAP Jurídica pretende cumprir os requisitos do SIPAF

Não sendo portador de DAP, de acordo com o art. 4, da portaria do Sipaf, o proponente deve apresentar declaração, assinada pelo responsável legal pela pessoa jurídica, na qual deverá:

a) descrever qual a matéria-prima principal de cada produto, para o qual está solicitando a permissão de uso do SIPAF;

b) quantificar o valor monetário de aquisição da matéria-prima principal utilizada na elaboração de cada produto e o valor desta oriundo de agricultores familiares reconhecidos pela Secretaria da Agricultura Familiar - SAF do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;

c) listar o nome, CPF e código DAP, DAP-P, REB ou RB dos agricultores familiares dos quais adquire esta matéria-prima.

ANEXO VII
Instruções para elaboração de Declaração de Intermediário Fornecedor de Matéria-Prima Oriunda de Agricultores Familiares

A declaração formal de intermediário fornecedor de matériaprima oriunda de agricultores familiares deverá ser elaborada e assinada pelo representante legal da pessoa jurídica que fornece a(s) matéria(s)-prima(s) principal(is) ao proponente da permissão de uso do SIPAF, a fim de cumprir os critérios estabelecidos pela Portaria do Sipaf.

A declaração deverá apresentar as seguintes informações:

1) Dados da empresa/cooperativa/associação.

Razão Social: ___________________________________

CNPJ: ________________________________________

Endereço:______________________________________

Endereço eletrônico:_________________________________

Nº DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf Pessoa Jurídica):

______________________________________________

Nome do Representante Legal: ______________________

Endereço Eletrônico do Representante Legal:___________

Telefone do Representante Legal:____________________

2) Quanto à origem social da matéria-prima.

De acordo com a art. 5º, § 2º, da Portaria do Sipaf, para o caso de aquisição da produção da agricultura familiar de intermediário, este deverá prestar as seguintes informações:

2. a) nome do produto adquirido de agricultores familiares;

2. b) valor anual deste produto, adquirido de agricultores familiares em relação ao total vendido;

2. c) preço pago aos agricultores familiares;

2. d) nome, CPF e código DAP, DAP-P, REB ou RB dos agricultores familiares dos quais adquire o produto.