Portaria DPC nº 7 de 18/01/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jan 2011
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior - NORMAM-02/DPC.
O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 03 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lesta),
Resolve:
Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior" (NORMAM-02/DPC), aprovada pela Portaria nº 85/DPC, de 14 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 21 de outubro de 2005; alterada pela Portaria nº 89/DPC, de 04 de setembro de 2006, publicada no DOU de 06 de setembro de 2006 (Mod 1); pela Portaria nº 103/DPC, de 1º de novembro de 2006, publicada no DOU de 08 de novembro de 2006 (Mod 2); pela Portaria nº 114/DPC, de 30 de novembro de 2006, publicada no DOU de 13 de dezembro de 2006 (Mod 3); pela Portaria nº 127/DPC, de 22 de dezembro de 2006, publicada no DOU de 28 de dezembro de 2006 (Mod 4); pela Portaria nº 35/DPC, de 16 de março de 2007, publicada no DOU de 22 de março de 2007 (Mod 5); pela Portaria nº 111/DPC, de 19 de novembro de 2007, publicada no DOU de 20 de novembro de 2007 (Mod 6); pela Portaria nº 115/DPC, de 15 de setembro de 2009, publicada no DOU de 29 de setembro de 2009 (Mod 7); pela Portaria nº 7/DPC, de 19 de janeiro de 2010, publicada no DOU de 25 de janeiro de 2010 (Mod 8), e pela Portaria nº 215/DPC, de 08 de outubro de 2010, publicada no DOU de 20 de outubro de 2010 (Mod 9), conforme abaixo especificado. Esta modificação é denominada Mod 10.
I - No Capítulo 3 - "CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES":
a) No item 0305 - "REGULARIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES JÁ CONSTRUÍDAS":
Na alínea b) "Casos Especiais":
1. No inciso 1) "Embarcações de Passageiros com AB maior do que 20 e menor ou igual a 50":
1.1 No 1º parágrafo, alterar a data "01.07.2010" para "1º de julho de 2011".
1.2 No 3º parágrafo, alterar a data "01.07.2010" para "1º de julho de 2011".
2. No inciso 2) "Embarcações de carga com AB maior que 50 e menor ou igual a 100":
2.1 Substituir o texto do 1º parágrafo pelo seguinte:
"As embarcações de carga que, por força da versão anterior desta norma (NORMAM-02/DPC/2005 - Portaria nº 115, de 15 de setembro de 2009), estavam dispensadas da obtenção de Licença de Construção, Alteração e Reclassificação, terão o prazo de até 1º de janeiro de 2012 para solicitarem as respectivas LCEC e apresentarem a documentação requerida no item 0312".
2.2 Excluir o 2º parágrafo.
2.3 No 3º parágrafo, após a palavra "...documentação...", substituir a frase "... até a data devida para a realização da primeira vistoria de renovação" pela frase "... requerida no item 0312".
2.4 Substituir o texto do 4º parágrafo pelo seguinte:
"Para a embarcação que tenha apresentado a documentação no prazo mencionado, será emitido, após a vistoria inicial, um CSN com validade de seis meses para permitir a continuidade da operação da embarcação, enquanto se conclui o processo de emissão da LCEC".
2.5 Substituir o texto do 6º e último parágrafo pelo seguinte:
"Após a emissão da LCEC, o CSN poderá ser emitido com a validade correspondente ao prazo restante para completar seis anos (para embarcações de carga com propulsão) ou oito anos (para embarcações de carga sem propulsão), contados a partir da data da realização da vistoria inicial, desde que a embarcação não necessite sofrer alterações nas suas características, na capacidade de carga e na dotação de equipamentos, em função do atendimento aos requisitos desta norma. Neste caso, o CSN só poderá ser emitido pelo prazo restante após a realização de nova vistoria para verificação do cumprimento desses requisitos".
III - No Capítulo 8 - "VISTORIAS E CERTIFICAÇÕES":
a) No item 0801 - "APLICAÇÃO":
1. Após o inciso 4), acrescentar o seguinte parágrafo:
"As embarcações existentes, com AB maior ou igual a 50 e menor que 100, enquadradas no inciso 1) deste item, que, por força da alteração da norma, passaram a ter como exigência a emissão de CSN, deverão ser dotadas dos seus respectivos certificados até 1º de janeiro de 2012.
Para efeito de interpretação deste inciso, embarcações existentes são todas as embarcações inscritas ou cujo processo de inscrição tenha sido iniciado nas CP, DL ou AG até 18 de janeiro de 2011".
IV - No Anexo 6-B - "NOTAS PARA MARCAÇÃO DA BORDA-LIVRE NACIONAL (NAVEGAÇÃO INTERIOR)":
a) No inciso 10 - "VERIFICAÇÃO DO CALADO MÁXIMO ATRIBUÍDO PARA A ÁREA 2":
1. No 4º tópico:
1.1 Substituir o texto pelo seguinte:
"- calado máximo permissível para as embarcações dos Tipos B ou D que operam na Área 2, de acordo com o estabelecido nos itens 0612 i) e 0612 j)".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Vice-Almirante EDUARDO BACELLAR LEAL FERREIRA