Portaria DPC nº 35 de 16/03/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 2007

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior - NORMAM-02/DPC.

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:

Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior" - NORMAM-02/DPC, aprovada pela Portaria nº 85/DPC, de 14 de outubro de 2005, alterada pela Portaria nº 89/DPC, de 4 de setembro de 2006, Portaria nº 103/DPC, de 1º de novembro de 2006, Portaria nº 114/DPC, de 30 de novembro de 2006 e Portaria nº 127/DPC, de 22 de dezembro de 2006 publicadas, respectivamente, na Seção I do Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2005, 6 de setembro de 2006, 8 de novembro de 2006, 13 de dezembro de 2006 e 28 de dezembro de 2006. Esta modificação é denominada Mod 5.

Art. 2º Inserir o Capítulo 12 - EMISSÃO DE CERTIFICADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM DANOS CAUSADOS POR POLUIÇÃO POR ÓLEO e o Anexo 12-A que a esta acompanham;

Inserir no Índice o seguinte texto:

"CAPÍTULO 12 - EMISSÃO DE CERTIFICADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM DANOS CAUSADOS POR POLUIÇÃO POR ÓLEO

1200 - PROPÓSITO

1201 - DEFINIÇÕES

1202 - APLICAÇÃO

1203 - PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DO CERTIFICADO

1204 - EMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO

1205 - PRAZO DE VALIDADE";

Inserir no Índice, em ANEXOS, o texto abaixo:

"12-A - CERTIFICADO DE SEGURO OU OUTRA GARANTIA FINANCEIRA RELATIVO À RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS POR POLUIÇÃO POR ÓLEO"; e

Alterar no item 7.0 do Anexo 8-E, o valor da indenização para emissão do certificado para R$ 100,00.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

Vice-Almirante MARCOS MARTINS TORRES

ANEXO

CAPÍTULO 12
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM DANOS CAUSADOS POR POLUIÇÃO POR ÓLEO

1200 - PROPÓSITO

Estabelecer procedimentos para a tramitação dos expedientes de solicitação e emissão do Certificado de Responsabilidade Civil, atestando que a embarcação possui seguro ou outra garantia financeira válida, de acordo com as disposições da Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 74, de 1976, e promulgada pelo Decreto nº 79.437 de 1977.

1201 - DEFINIÇÕES

Óleo - significa qualquer óleo persistente, tais como petróleo bruto, óleo combustível, óleo diesel pesado, óleo lubrificante e óleo de baleia, quer transportado a bordo de uma embarcação como carga ou nos tanques de uma embarcação, quer nos tanques de combustível dessa embarcação.

1202 - APLICAÇÃO

Aplicam-se as presentes regras a toda embarcação que transporte mais de 2.000 (duas mil) toneladas de óleo a granel como carga.

1203 - PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DO CERTIFICADO

a) Solicitação

O responsável pelo embarcação deverá solicitar à Capitania dos Portos (CP) de sua inscrição a emissão do certificado, podendo ser encaminhada uma única solicitação para várias embarcações.

b) Apólice Individual

A solicitação deverá ser instruída com as apólices individuais, representativas de seguro ou outra garantia financeira, para cada embarcação, tais como caução bancária ou certificado emitido por fundo nacional ou internacional de indenização, que represente, no mínimo, o total previsto no § 1º, do artigo V, da Convenção Internacional.

c) Indenização

Para fazer face às despesas com a emissão deste Certificado, será devida a importância estabelecida no Anexo 8-E destas normas, a título de indenização, para cada certificado emitido.

d) Encaminhamento

Cumpridos os procedimentos previstos nas alíneas a, b e c, deverá a CP encaminhar a solicitação à Diretoria de Portos e Costas (DPC), que emitirá o certificado.

1204 - EMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO

a) Emissão pela DPC

Verificada a documentação e comprovado que a cobertura assegurada satisfaz os limites de responsabilidades definidos pela Convenção, será emitido pela DPC o certificado, em duas vias originais, de acordo com o modelo do Anexo 12-A, contendo as informações previstas no § 2º, do artigo VII, da Convenção.

b) Numeração

Os certificados serão ordenados com numeração constando de dois grupos de dígitos: o primeiro, com três algarismos, referente à seqüência natural da emissão, e o segundo, separado do primeiro por uma barra, contendo os quatro algarismos do ano em que forem emitidos (ex.: 001/1991).

c) Distribuição

Serão entregues ao responsável as 2 (duas) vias originais do certificado, devendo ser mantidas a bordo da embarcação uma das vias, para exigências de despacho e de fiscalização. Em se tratando de embarcação sem propulsão, deverá ser mantida a bordo empurrador/rebocador.

d) Embarcações

Estrangeiras Será exigido das embarcações estrangeiras que entrem nos portos nacionais, ou que utilizem algum terminal localizado em águas sob jurisdição brasileira, por ocasião do despacho, o certificado ou outra garantia financeira correspondente, conforme disposto no § 1º, do artigo VII, da Convenção.

e) Arquivo

As CP de inscrição das embarcações deverão manter em arquivo uma cópia xerox do certificado durante o respectivo prazo de validade.

1205 - PRAZO DE VALIDADE

Os certificados serão emitidos com o prazo máximo de validade de 12 (doze) meses consecutivos, em conformidade com o termo de validade da apólice da entidade seguradora.

OBSERVAÇÃO: Os anexos a esta Portaria encontram-se disponíveis na INTERNET ou nas Capitanias, Delegacias e Agências da Marinha do Brasil.