Portaria SESAN nº 7 de 10/02/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 2011

Doa até 22.500 (vinte e duas mil e quinhentas) toneladas de trigo dos estoques oriundos de aquisições realizadas pelo MDA no âmbito do PAA, destinado a agricultores situados nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul que decretaram situação de emergência em decorrência de estiagem até 20.01.2011.

A Secretária Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Resolução do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos nº 27, de 18 de janeiro de 2008, alterada pela Resolução nº 43, de 27 de janeiro de 2011, e

Considerando a situação de emergência decretada pelos municípios de Aceguá, Candiota, Herval, Hulha Negra, Lavras do Sul, Pedras Altas, Pedro Osório, Pinheiro Machado, Piratini, Santana do Livramento, Cerrito, Tavares, Bagé e Dom Pedrito, reconhecida pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando o Ofício nº 018/11-GG, de 03 de fevereiro de 2011, do Excelentíssimo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o qual solicita a doação de trigo para garantir a produção mínima de leite as famílias atingidas pela estiagem no Estado;

Considerando o Ofício nº 132/2011/GAB/SAF, de 07 de fevereiro de 2011, do Excelentíssimo Secretário de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, o qual autoriza a doação de até 22.500 (vinte e duas mil e quinhentas) toneladas de trigo adquiridas pelo MDA no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA ao Estado do Rio Grande do Sul, e;

Considerando a necessidade de se fixar critérios e procedimentos para orientar essa doação,

Resolve:

Art. 1º Doar até 22.500 (vinte e duas mil e quinhentas) toneladas de trigo dos estoques oriundos de aquisições realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário no âmbito do PAA, depositados em armazéns da Conab, destinado a agricultores situados nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul que decretaram situação de emergência em decorrência de estiagem até 20 de janeiro de 2011, com reconhecimento pelo Governo Estadual.

Parágrafo único. A doação de que trata o caput fica limitada a 2.250 kg (dois mil, duzentos e cinqüenta quilos) por agricultor familiar.

Art. 2º Serão considerados agricultores familiares, para os fins desta portaria, aqueles que se enquadram no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e cuja produção de alimentos para autoconsumo esteja ameaçada em função do longo período de estiagem.

Parágrafo único. A comprovação da situação de que trata o caput será aferida por meio de listagem, desde que previamente aprovada pelos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS's, contendo: nome, registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, número da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ou da relação de beneficiários do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.

Art. 3º A responsabilidade pelo transporte e distribuição do trigo será dos respectivos Municípios e do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive, quanto aos custos decorrentes, não cabendo nenhum ônus ao PAA.

Art. 4º A definição da quantidade de trigo destinada a cada município caberá ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, com base no número de agricultores passíveis de serem beneficiados pela doação em cada um dos municípios referidos no art. 1º.

Art. 5º O trigo deverá ser retirado dos armazéns da Conab e distribuído aos agricultores no prazo de até 90 dias, contados a partir da publicação desta Portaria.

Art. 6º Para fins de controle das doações, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul deverá assumir compromisso de entregar à Conab, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da retirada do trigo de seus armazéns, relatório em meio físico e eletrônico com a relação de agricultores que receberam o trigo, contendo: Nome do agricultor (a), registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, número da DAP, número do NIS (Número de Identificação Social, se houver), volume recebido, assinatura ou termo de recebimento, conforme modelo em anexo.

Parágrafo único. O relatório de que trata este artigo deverá ser publicado no sítio do MDS e do MDA.

Art. 7º A fiscalização da distribuição deverá ser assumida pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e pelos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.

MAYA TAKAGI

ANEXO I

Relatório de doação de trigo no Rio Grande do Sul 
Nome CPF Nº da DAP Nº do NIS Volume recebido Município Assinatura