Portaria SOF nº 7 de 01/03/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 2011

Estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias, no exercício de 2011, e dá outras providências.

A Secretária de Orçamento Federal, no uso das atribuições estabelecidas no art. 17, inciso II, do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010 , e tendo em vista, especialmente, o disposto nos arts. 55, incisos III e IV , 56 , 57 , 58, § 2º , 59 , 62 , 63 , 66 e 67 da Lei nº 12.309, de 09 de agosto de 2010 , e nos arts. 4º e 5º da Lei nº 12.381, de 09 de fevereiro de 2011 ,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Seção I
Disposições Preliminares

Art. 1º As alterações orçamentárias relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as referentes a fonte de recursos, modalidade de aplicação, identificadores de uso, de doação e de operação de crédito e de resultado primário, bem como a códigos, títulos, metas, produtos e unidades de medidas das ações, serão regidas no corrente exercício financeiro pelos procedimentos contidos na presente Portaria.

Seção II
Dos Tipos de Alterações Orçamentárias

Art. 2º A Unidade Orçamentária - UO indicará o tipo de alteração orçamentária solicitada, de acordo com a "Tabela de Tipos de Alterações Orçamentárias", constante do Anexo I desta Portaria, e o respectivo fundamento legal, cabendo aos órgãos setoriais verificar a exatidão dessas informações.

Art. 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única espécie de crédito adicional, conforme definido no art. 41 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , observado o disposto no caput dos arts. 11 e 12 desta Portaria.

Seção III
Das Solicitações de Alterações Orçamentárias

Art. 4º As solicitações de alterações orçamentárias deverão ter início na UO interessada, mediante acesso on-line ao Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, exceto para a modalidade de aplicação, e serão encaminhadas ao órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalente, dos respectivos órgãos.

Parágrafo único. As informações prestadas pelas UOs serão analisadas pelo órgão setorial referido no caput, que procederá a uma avaliação global da necessidade dos créditos solicitados e das possibilidades de oferecer recursos compensatórios, manifestando-se, nas áreas de sua competência, sobre a validade dos pleitos, passando, tal manifestação, a ser parte integrante das solicitações iniciadas nas UOs.

Art. 5º Os órgãos setoriais encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SOF/MP as solicitações de créditos suplementares e especiais de suas unidades, observadas as disposições desta Portaria, nos seguintes prazos:

I - créditos dependentes de autorização legislativa: primeiro decêndio de abril e de setembro; e

II - créditos autorizados na Lei nº 12.381, de 09 de fevereiro de 2011 , Lei Orçamentária de 2011 - LOA-2011: primeiro decêndio de abril, de setembro e de novembro.

§ 1º Para o atendimento dos prazos previstos neste artigo, os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, poderão estabelecer prazos para as suas UOs subordinadas ou vinculadas elaborarem as respectivas solicitações de crédito.

§ 2º As solicitações de créditos suplementares autorizados na LOA-2011, com as destinações a seguir relacionadas, poderão, excepcionalmente, ser encaminhadas até 30 de novembro de 2011:

I - sentenças judiciais transitadas em julgado ( art. 4º, inciso III, da LOA-2011 );

II - pessoal e encargos sociais ( art. 4º, inciso V, da LOA-2011 );

III - transferências constitucionais e legais relativas a superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2010 ( art. 4º, inciso VIII, da LOA-2011 );

IV - despesas no âmbito do Fundo do Regime Geral de Previdência Social ( art. 4º, inciso X, da LOA-2011 );

V - benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência médica e odontológica, inclusive exames periódicos, assistência pré-escolar e auxílio-transporte, ou similares, a militares, servidores, empregados, e seus dependentes ( art. 4º, inciso XVI, da LOA-2011 );

VI - abono salarial e seguro desemprego, inclusive o benefício da bolsa-qualificação ( art. 4º, inciso XVIII, da LOA-2011 );

VII - benefícios assistenciais da Lei Orgânica de Assistência Social e Renda Mensal Vitalícia ( art. 4º, inciso XX, da LOA-2011 );

VIII - benefícios de legislação especial ( art. 4º, inciso XXI, da LOA-2011 );

IX - anistiados políticos nos termos da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 , e da Lei nº 11.354, de 19 de outubro de 2006 ( art. 4º, inciso XXIV, da LOA-2011 );

X - pessoal e encargos sociais decorrentes de alteração de estrutura de carreiras e de aumento de remuneração, bem como de criação e respectivo provimento de cargos, empregos e funções, não autorizados até 31 de agosto de 2010, previstos no Anexo V da LOA-2011 ( art. 4º, inciso XXVI, da LOA-2011 ); e

XI - excesso de arrecadação, destinado:

a) a transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais ( art. 5º, inciso I, da LOA-2011 );

b) aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 ( art. 5º, inciso II, da LOA-2011 );

c) ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT ( art. 5º, inciso III, da LOA-2011 ); e

d) ao complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ( art. 5º, inciso IV, da LOA-2011 ).

§ 3º Os prazos previstos no inciso II do caput e no § 2º, deste artigo, não se aplicam às seguintes solicitações, as quais poderão ser enviadas até 15 de dezembro de 2011:

a) créditos suplementares destinados ao pagamento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes; e

b) alteração de grupos de natureza de despesa de créditos extraordinários abertos ou reabertos no exercício destinados, exclusivamente, ao atendimento de despesas relativas à calamidade pública.

Art. 6º Aplicam-se os prazos referidos no inciso II do caput do art. 5º desta Portaria ao encaminhamento de solicitações de alterações relativas a:

a) fontes de recursos (Fte);

b) identificadores de uso (IU);

c) identificadores de doação e de operação de crédito (IDOC);

d) identificadores de resultado primário (RP); e

e) códigos, títulos, metas, produtos e unidades de medidas das ações, observado o disposto no art. 55, inciso IV, da Lei nº 12.309, de 09 de agosto de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011 - LDO-2011 .

Art. 7º As solicitações de alterações orçamentárias serão efetuadas por categoria de programação em seu menor nível, na forma definida no art. 5º, inciso V , da LDO-2011, especificando, para cada uma, a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a fonte de recursos, a modalidade de aplicação e os identificadores de uso e de resultado primário.

§ 1º Nos tipos de alterações orçamentárias 200 e 500, de que trata a tabela referida no art. 2º desta Portaria, caso existam projetos, atividades, operações especiais ou subtítulos novos, o interessado deverá proceder ao seu cadastramento prévio de acordo com o formulário disponibilizado no Portal SOF (www.portalsof.planejamento.gov.br), o qual deverá ser enviado, devidamente preenchido, ao endereço eletrônico creditos2011@planejamento.gov.br.

§ 2º As alterações orçamentárias não poderão conter suplementação na modalidade de aplicação "99 - A Definir", exceto quando for cancelada essa mesma modalidade e os tipos constantes do Anexo I desta Portaria forem 600, 700, 910 ou 920.

Art. 8º As solicitações de créditos à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação de receitas próprias ou vinculadas, do Tesouro Nacional e de Outras Fontes, serão acompanhadas das reestimativas das receitas, efetuadas com base na arrecadação registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e na tendência do exercício, de acordo com as reestimativas elaboradas no Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, ou em outro sistema que vier a substituí-lo.

Art. 9º Quando se tratar de créditos adicionais à conta de recursos provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, as solicitações deverão observar os valores previamente atestados pelo órgão competente, a classificação por fonte de recursos estabelecida na Portaria SOF nº 1, de 19 de fevereiro de 2001 , e alterações posteriores, assim como as vinculações das receitas que deram origem a esse superávit, em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 , e os saldos das dotações constantes do SIAFI em 31 de dezembro de 2010 se a base legal for o art. 4º, incisos XIII e XIV, da LOA-2011 .

Art. 10. As metas relativas às programações constantes de créditos especiais, bem como o número de beneficiários de auxílio alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, nesta incluídos os exames periódicos, e auxílio-transporte, deverão ser informados ou atualizados a cada solicitação de crédito especial ou suplementar, sendo facultada a atualização nos demais casos.

Art. 11. As solicitações de créditos adicionais destinados ao atendimento das despesas a seguir relacionadas serão encaminhadas exclusivamente para essas finalidades, utilizando-se pedidos específicos do SIOP:

I - pessoal e encargos sociais;

II - serviço da dívida;

III - precatórios e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente; e

IV - benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes, compreendidos o auxílio-alimentação ou refeição, a assistência médica e odontológica, inclusive exames periódicos, a assistência pré-escolar e o auxílio-transporte.

§ 1º Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, deverão indicar à SOF/MP as dotações orçamentárias de Outras Despesas Correntes, de Investimentos e de Inversões Financeiras que poderão ser anuladas para abertura de créditos adicionais destinados ao atendimento de despesas de que trata este artigo, se for identificada insuficiência de dotações no decorrer do corrente exercício.

§ 2º As solicitações de créditos adicionais relativas a benefícios aos servidores, empregados e/ou dependentes deverão ser encaminhadas em um único pedido de crédito do SIOP, para cada órgão e para cada tipo de crédito constante da tabela referida no art. 2º desta Portaria, acompanhadas de projeção das despesas que evidencie a necessidade do crédito solicitado, discriminando as respectivas unidades orçamentárias, conforme Anexo II desta Portaria.

§ 3º As solicitações de créditos adicionais relativas a sentenças judiciais transitadas em julgado de empresas públicas dependentes observarão, além das disposições desta Portaria, as normas e procedimentos contidos na Portaria SOF nº 1, de 11 de janeiro de 2010 .

§ 4º O remanejamento de eventuais disponibilidades de dotações orçamentárias relativas aos benefícios de que trata o inciso IV do caput deste artigo para o atendimento de outras despesas, inclusive da própria unidade orçamentária, somente poderá ocorrer se, comprovadamente, não houver necessidade de suplementação das referidas dotações de outras unidades orçamentárias dos respectivos Poderes e Órgãos de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 .

Art. 12. O encaminhamento das solicitações de créditos adicionais destinados ao pagamento de despesas decorrentes de liminares em mandado de segurança, cautelares ou antecipações de tutela, observado o disposto na Portaria SOF nº 4, de 19 de maio de 2000, fica condicionado ao atestado da Consultoria Jurídica do respectivo Ministério supervisor quanto à força executória da ordem judicial, mediante Parecer exarado nos autos do Processo, em conformidade com o art. 4º do Decreto nº 2.839, de 06 de novembro de 1998 .

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 1º do art. 11 às solicitações de crédito de que trata este artigo.

Art. 13. As solicitações orçamentárias deverão obedecer à forma e ao detalhamento estabelecidos na LOA-2011.

Subseção I
Das Justificativas

Art. 14. As solicitações de créditos adicionais deverão conter exposição circunstanciada que as justifiquem, indicando:

I - a necessidade da alteração orçamentária;

II - o impacto do cancelamento de dotações;

III - as conseqüências do não atendimento do pleito;

IV - os reflexos do atendimento da demanda sobre o nível dos gastos de custeio do órgão e/ou da unidade orçamentária; e

V - outras informações consideradas relevantes.

§ 1º As solicitações de créditos adicionais que objetivem o pagamento de precatórios, deverão atender ao disposto nos arts. 26 e 28 da LDO-2011 , bem como informar o motivo da sua não inclusão na relação que trata o art. 28 da referida Lei.

§ 2º Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo às solicitações de alterações de fonte de recursos e dos identificadores de uso, de doação e de operação de crédito e de resultado primário.

Subseção II
Dos Procedimentos Essenciais

Art. 15. Cabe aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, apreciar as solicitações de alterações orçamentárias sob os aspectos legal, de planejamento, de programação e execução orçamentária e financeira e aprovar ou não, em primeira instância, tais solicitações, considerando sua repercussão no programa de trabalho do Ministério ou órgão.

§ 1º Os recursos oferecidos para anulação não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias enquanto a solicitação estiver em tramitação.

§ 2º Para o cumprimento do disposto no § 1º, os órgãos setoriais, ou equivalentes, referidos no caput, deverão proceder ao bloqueio, no SIAFI, das dotações orçamentárias oferecidas para anulação, ou determinar que as unidades subordinadas assim o façam.

§ 3º Considerar-se-ão em tramitação, para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º, as solicitações de alterações orçamentárias não devolvidas pela SOF/MP.

§ 4º Nas anulações de dotações, fica vedado o cancelamento de quaisquer valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais apresentadas por parlamentares e de emendas de bancadas estaduais, informados pelo Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO do Congresso Nacional à Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos do § 3º do art. 4º da LOA-2011 .

§ 5º Para fins da observância do disposto no § 4º deste artigo, a Secretaria de Orçamento Federal divulgará no Portal SOF (www.portalsof.planejamento.gov.br) as informações encaminhadas pelo Presidente da CMO.

§ 6º Não se aplica a vedação do cancelamento de emendas individuais e de bancadas estatuais, a que se refere o § 4º deste artigo, quando houver concordância expressa do parlamentar autor ou de dois terços da bancada autora da emenda.

§ 7º A SOF/MP realizará a transferência, no SIAFI, dos valores referentes às dotações oferecidas para anulação da conta "29212.01.01 - CRÉDITO BLOQUEADO PARA REMANEJAMENTO" para a conta "29212.01.06 - CRÉDITO BLOQUEADO PARA REMANEJAMENTO PELA SOF" imediatamente após o recebimento do respectivo pedido do órgão setorial.

§ 8º Eventuais inversões de saldo na conta "29212.01.01 - CRÉDITO BLOQUEADO PARA REMANEJAMENTO", em decorrência da inexistência de bloqueio para fazer face à transferência explicitada no § 7º deste artigo, são de total responsabilidade dos órgãos solicitantes e suas unidades orçamentárias, cabendo exclusivamente a eles as providências necessárias para a sua regularização.

Art. 16. Os órgãos setoriais, ou equivalentes, referidos no art. 15 desta Portaria, deverão, ainda, observar o disposto no art. 13 do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993 , além de outras normas aplicáveis à matéria, quando da análise das solicitações de créditos adicionais para o atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais.

Seção IV
Das Modificações das Modalidades de Aplicação

Art. 17. As modificações das modalidades de aplicação, constantes da LOA-2011 e de seus créditos adicionais, inclusive os reabertos, observado o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 15 desta Portaria, serão efetuadas diretamente no SIAFI pelas UOs contempladas com os respectivos créditos orçamentários, ressalvadas as de que tratam o parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. As modificações que impliquem em redução das modalidades de aplicação relativas às dotações que tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional, inclusive da 99, deverão ser precedidas de publicação de portaria do dirigente máximo ou de ato administrativo dos demais Poderes e do Ministério Público da União, aos quais estejam subordinadas as UOs, contendo as justificativas da inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito na modalidade aprovada, conforme determina o art. 55, inciso II, da LDO- 2011.

Art. 18. As modificações efetivadas no SIAFI, de acordo com o art. 17 desta Portaria, deverão ser encaminhadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF à SOF/MP para fins de atualização dos dados constantes do SIOP.

CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Do Acompanhamento da Receita

Art. 19. O acompanhamento sistemático e periódico das informações relativas às receitas próprias e vinculadas, do Tesouro Nacional e de Outras Fontes dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será realizado por meio das informações registradas no SIAFI, conforme determinação constante do art. 106 da LDO-2011 .

§ 1º Na análise das solicitações de alterações orçamentárias que envolvam as receitas referidas neste artigo, serão consideradas, em relação à sua realização, exclusivamente as informações registradas no SIAFI, bem como o excesso de arrecadação apurado de acordo com as reestimativas elaboradas no SIDOR, ou em outro sistema que vier a substituí-lo.

§ 2º As reestimativas das receitas ocorrerão bimestralmente quando das avaliações da receita e da despesa de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 .

§ 3º A SOF/MP agendará reuniões com o órgão setorial ou equivalente, quando necessário, para avaliação das bases de projeção, visando ao cumprimento do disposto no § 2º deste artigo.

Seção II
Do Acompanhamento das Despesas com Pessoal e Encargos Sociais

Art. 20. O acompanhamento mensal das despesas com pessoal e encargos sociais, realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será realizado com base nas informações registradas no SIAFI e no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

Art. 21. As projeções das despesas com pessoal e encargos sociais serão elaboradas com base no acompanhamento previsto no art. 20 desta Portaria, com o objetivo de subsidiar os processos de definição de limites para a elaboração da proposta orçamentária do exercício seguinte e de concessão de créditos adicionais no exercício corrente.

§ 1º A base de projeção efetivada pela SOF/MP será revisada mensalmente.

§ 2º A SOF/MP agendará reuniões com o órgão setorial ou equivalente, quando necessário, para avaliação das bases de projeção, visando ao cumprimento do disposto no caput.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O encaminhamento das solicitações de alterações orçamentárias à SOF/MP será processado, exclusivamente, por meio de pedido constante do módulo de alterações orçamentárias do SIOP.

Parágrafo único. O documento que atestar os valores e a força executória nos termos dos arts. 9º e 12 desta Portaria, respectivamente, e o parecer, de que tratam o § 13 do art. 56 e o § 7º do art. 57 da LDO-2011 , serão encaminhados à SOF/MP por ofício do respectivo órgão setorial, que indicará o número do pedido de crédito correspondente.

Art. 23. Para fins do disposto no art. 4º, incisos I, alínea "c", III, alínea "d", XI, alínea "b", XII, alíneas "a", itens "2" e "3", "b", itens "2" e "3", e XXII, alínea "b", da LOA-2011 , entende-se como receitas próprias, tal qual definida no art. 4º da Portaria SOF nº 10, de 22 de agosto de 2002 , os recursos classificados nas fontes de recursos "50 - Recursos Próprios Não Financeiros" e "80 - Recursos Próprios Financeiros".

Art. 24. Os projetos de lei de créditos adicionais serão encaminhados ao Congresso Nacional até 15 de outubro de 2011, sempre que possível de forma consolidada, observadas as seguintes áreas temáticas:

I - Infraestrutura, com as matérias relativas aos Ministérios dos Transportes, das Comunicações e de Minas e Energia, seus órgãos, entidades e fundos;

II - Saúde, com as matérias relativas ao Ministério da Saúde, seus órgãos, entidades e fundos;

III - Integração Nacional e Meio Ambiente, com as matérias relativas aos Ministérios da Integração Nacional e do Meio Ambiente, seus órgãos, entidades e fundos;

IV - Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e Esporte, com as matérias relativas aos Ministérios da Educação, da Cultura, da Ciência e Tecnologia e do Esporte, seus órgãos, entidades e fundos;

V - Planejamento e Desenvolvimento Urbano, com as matérias relativas aos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e das Cidades, seus órgãos, entidades e fundos;

VI - Fazenda, Desenvolvimento e Turismo, com as matérias relativas aos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Turismo, seus órgãos, entidades e fundos, aos Encargos Financeiros da União, às Operações Oficiais de Crédito, às Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios e ao Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal;

VII - Justiça e Defesa, com as matérias relativas aos Ministérios da Justiça e da Defesa, seus órgãos, entidades e fundos;

VIII - Poderes do Estado e Representação, com as matérias relativas aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União, à Presidência da República e ao Ministério das Relações Exteriores, seus órgãos, entidades e fundos;

IX - Agricultura e Desenvolvimento Agrário, com as matérias relativas aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca e Aqüicultura, seus órgãos, entidades e fundos; e

X - Trabalho, Previdência e Assistência Social, com as matérias relativas aos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, seus órgãos, entidades e fundos.

Parágrafo único. A consolidação por área temática, conforme definido no caput, não se aplica às solicitações de crédito para o atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais, dos benefícios auxílio alimentação, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, inclusive exames periódicos, e auxílio-transporte, aos servidores, empregados e/ou dependentes, do serviço da dívida, de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive precatórios e as consideradas de pequeno valor, tendo em vista o disposto nos incisos I, II e III do § 2º do art. 56 da LDO-2011 .

Art. 25. As dotações orçamentárias alocadas na LOA-2011 com as destinações abaixo relacionadas somente poderão ser anuladas para a abertura de créditos com outras finalidades, mediante projeto de lei a ser aprovado pelo Congresso Nacional, tendo em vista o disposto nos arts. 62 e 67 da LDO-2011 :

I - pagamento de precatórios judiciários;

II - cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor, incluídos os decorrentes dos Juizados Especiais Federais; e

III - contrapartida nacional de empréstimos internos e externos e para o pagamento de amortização, juros e outros encargos.

Art. 26. A suplementação ou a anulação de dotações de um mesmo subtítulo mediante a utilização dos tipos de alteração orçamentária '100' e '107', constantes da tabela a que se refere o Anexo I desta Portaria, não poderá ser superior ao limite de 20% (vinte por cento) do valor do respectivo subtítulo aprovado na LOA-2011, observados os limites máximos previstos no inciso I e respectiva alínea "a"e § 1º do art. 4º dessa Lei.

Art. 27. A solicitação de abertura de crédito adicional para o atendimento de despesas primárias obrigatórias, à conta de anulação de dotações relativas a despesas primárias discricionárias, deverá ser acompanhada da indicação dos limites de movimentação e empenho dessas últimas despesas que deverão ser remanejados para a execução das despesas suplementadas.

Parágrafo único. Após a abertura do crédito adicional a que se refere o caput deste artigo a SOF/MP tomará as providências necessárias ao remanejamento dos limites de movimentação e empenho.

Art. 28. Caberá ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, ou autoridade equivalente, de cada Ministério ou órgão, adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 29. O descumprimento ou inobservância dos procedimentos contidos na presente Portaria, especialmente do disposto nos arts. 10, 11, 14, 15, § 1º, e 27, caput, poderá ensejar a devolução dos pleitos relativos aos órgãos ou entidades envolvidos.

Art. 30. Os créditos suplementares autorizados na LOA-2011, que dependem de ato do Poder Executivo para a sua abertura, terão como prazo máximo para publicação o dia 15 de dezembro de 2011, conforme estabelece o § 2º do art. 4º da LOA-2011 , exceto os relativos aos incisos III, V, VIII, X, XVI, XVIII, XX, XXI, XXIV e XXVI do caput do referido artigo e os do art. 5º dessa Lei, os quais poderão ser publicados até 31 de dezembro de 2011.

Art. 31. Os procedimentos estabelecidos por esta Portaria aplicam-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União, sem prejuízo do disposto na Portaria SOF nº 6, de 28 de fevereiro de 2011 .

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CÉLIA CORRÊA

ANEXO I
TABELA DE TIPOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

I - CRÉDITOS SUPLEMENTARES AUTORIZADOS NA LEI Nº 12.381, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2011 , LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2011 - LOA-2011

TIPO   DESCRIÇÃO   FONTES DE RECURSOS  AUTORIZAÇÃO  DOCUMENTO A SER PUBLICADO  
100   Suplementação de subtítulos de projetos, atividades e operações especiais até o limite de 10% do respectivo valor constante da LOA-2011.   a) Anulação de até 10% das dotações de outros subtítulos, constantes da LOA-2011, à conta de quaisquer fontes de recursos;  b) Reserva de Contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados;c) excesso de arrecadação de receitas próprias;d) até 10% do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional; ee) superávit financeiro das receitas do Tesouro Nacional, apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2010. LOA-2011, art. 4º, inciso I, alíneas "a", "b", "c","d" e "e".   Decreto do Poder Executivo.  
101   Reforço de dotações destinadas ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais.   a) Anulação de dotações consignadas ao mesmo Grupo de Natureza de Despesa -GND, desde que mantido o valor total aprovado para esse GND no âmbito do respectivo Poder e do Ministério Público da União - MPU; e  b) anulação de dotações dos GNDs "3-Outras Despesas Correntes", "4-Investimentos" e "5-Inversões Financeiras", constantes do mesmo subtítulo, objeto da suplementação, até o limite de 50% da soma dessas dotações. LOA-2011, art. 4º, inciso V, alíneas "a" e "b".   Decreto do Poder Executivo.
102   Suplementação dos GNDs "3", "4" e "5", mediante o remanejamento de dotações, no âmbito:        
a) da Fundação Joaquim Nabuco, do Instituto Nacional de Educação de Surdos, do Instituto Benjamin Constant, do Colégio Pedro II, das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Hospitais Universitários e das instituições que compõem a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, integrantes do Ministério da Educação.   Anulação de dotações dos referidos GNDs, no âmbito de cada unidade orçamentária, até o limite de 50% da soma das respectivas dotações.   LOA-2011, art. 4º, inciso XII, alínea "a", item 1.   Decreto do Poder Executivo.
b) do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -CNPq, do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -FNDCT, das Instituições Científicas e Tecnológicas, assim definidas no art. 2º, inciso V, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , e das instituições de pesquisa integrantes da administração direta do Ministério da Ciência e Tecnologia.   a) Anulação de dotações dos referidos GNDs, no âmbito de cada uma das unidades orçamentárias, até o limite de 30% da soma das respectivas dotações; e  b) reserva de contingência à conta de recursos vinculados à ciência e tecnologia constantes da LOA-2011. LOA-2011, art. 4º, inciso XII, alínea "b", itens "1" e "4".   Decreto do Poder Executivo.
c) do Ministério do Esporte, restrito às ações relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e à Copa do Mundo FIFA 2014, vinculadas ao Programa Brasil no Esporte de Alto Rendimento - Brasil Campeão.   a) Reserva de contingência; e  b) anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo. LOA-2011, art. 4º, inciso XII, alínea "c", itens "1" e "2".   Decreto do Poder Executivo.
103   Suplementação dos GNDs "3", "4" e "5" no âmbito:        
a) da Fundação Joaquim Nabuco, do Instituto Nacional de Educação de Surdos, do Instituto Benjamin Constant, do Colégio Pedro II, das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Hospitais Universitários e das instituições que compõem a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, integrantes do Ministério da Educação.   a) Excesso de arrecadação de receitas próprias gerado pela respectiva unidade orçamentária, de convênios e de doações;  b) superávit financeiro, relativo a receitas próprias, convênios e doações, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2010, de cada uma das referidas entidades. LOA-2011, art. 4º, inciso XII, "a", itens "2" e "3".   Decreto do Poder Executivo.
b) do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -CNPq, do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -FNDCT, das Instituições Científicas e Tecnológicas, assim definidas no art. 2º, inciso V, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , e das instituições de pesquisa integrantes da administração direta do Ministério da Ciência e Tecnologia.   a) Excesso de arrecadação de receitas próprias geradas por essas entidades; e  b) superávit financeiro, relativo a receitas próprias e vinculadas, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2010, de cada uma das referidas entidades. LOA-2011, art. 4º, inciso XII, alínea "b", itens "2" e "3".   Decreto do Poder Executivo.
c) do Ministério do Esporte, restrito às ações relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e à Copa do Mundo FIFA 2014, vinculadas ao Programa Brasil no Esporte de Alto Rendimento - Brasil Campeão.   a) Excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional; e  b) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2010. LOA-2011, art. 4º, inciso XII, alínea "c", itens "3" e "4".   Decreto do Poder Executivo.
106   Atendimento de despesas constantes do Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS.   a) Anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do FRGPS;  b) excesso de arrecadação das contribuições previdenciárias para o RGPS; ec) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2010. LOA-2011, art. 4º, inciso X, alíneas "a", "b" e "c".   Decreto do Poder Executivo.
107   Remanejamento de dotações entre subtítulos integrantes do mesmo programa no âmbito de cada unidade orçamentária, até o limite de 20% do respectivo valor constante da LOA-2011, que sejam classificadas com RP 2 e não estejam ressalvadas da limitação de empenho de que trata a Seção II do Anexo IV da LDO-2011.   Anulação de até 20% das dotações dos subtítulos integrantes do mesmo programa, no âmbito da mesma unidade orçamentária, objeto da suplementação, que sejam classificadas com RP 2 e não estejam ressalvadas da limitação de empenho de que trata a Seção II do Anexo IV da LDO-2011.  LOA-2011, art. 4º, inciso I, alínea "a", e § 1º.   Decreto do Poder Executivo.
110   Suplementação dos GNDs "3", "4" e "5" do mesmo subtítulo objeto da anulação até o limite de 25% da soma das dotações desses grupos.   Anulação de até 25% da soma das dotações dos GNDs "3", "4" e "5" do mesmo subtítulo objeto da suplementação.   LOA-2011, art. 4º, inciso II.   Decreto do Poder Executivo.
111   Atendimento de despesas com o serviço da dívida, inclusive refinanciamento (juros, encargos da dívida e amortização).   a) Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2010;  b) anulação de dotações consignadas ao pagamento do serviço da dívida na mesma ou em outra unidade orçamentária;c) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados;d) excesso de arrecadação decorrente dos pagamentos de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores (só para amortização);e) resultado do Banco Central do Brasil (só para amortização); ef) recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, inclusive constantes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2010; LOA-2011, art. 4º, incisos IV, alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f".   Decreto do Poder Executivo.
112   Atendimento de despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos.   a) Reserva de Contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados;  b) anulação de dotações consignadas a GNDs, no âmbito do mesmo subtítulo, até o seu valor total;c) anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária;d) excesso de arrecadação de receitas próprias e do Tesouro Nacional; ee) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2010. LOA-2011, art. 4º, inciso III, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e".   Decreto do Poder Executivo.
116   Atendimento de despesas com o pagamento do abono salarial e do seguro desemprego, inclusive o benefício bolsa-qualificação.   a) Anulação de dotações consignadas às referidas despesas no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e  b) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2010. LOA-2011, art. 4º, inciso XVIII, alíneas "a" e "b".   Decreto do Poder Executivo.
118   Remanejamento de dotações de subtítulos do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes da LOA-2011, identificadas com RP 3, até o limite de 30% do respectivo montante constante da LOA-2011 (R$ 40.592.045.314,00).   Anulação de dotações de subtítulos do PAC, identificadas na LOA-2011 com RP 3, até o montante de R$ 12.177.613.594,00 (30% de R$ 40.592.045.314,00).   LOA-2011, art. 4º, inciso XVII.   Decreto do Poder Executivo.
119   Suplementação para recomposição de dotações orçamentárias até o limite dos valores que constaram do Projeto de Lei Orçamentária de 2011 - PLOA-2011.   Anulação de dotações orçamentárias, desde que não infrinja as restrições constantes das observações gerais deste Anexo.   LOA-2011, art. 4º, inciso XXVII.   Decreto do Poder Executivo.
150   Suplementação de subtítulos financiados com recursos de operações de crédito constantes da LOA-2011.   Variação monetária ou cambial das mesmas operações de crédito, desde que alocadas nos mesmos subtítulos.   LOA-2011, art. 4º, inciso VI.   Decreto do Poder Executivo.
152   Suplementação de subtítulos aos quais possam ser alocados recursos de doações e convênios, observada a destinação prevista no respectivo instrumento.   a) Doações de pessoas e de entidades nacionais e internacionais e transferências de convênios ocorridas no exercício;  b) superávit financeiro desses recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2010; ec) anulação parcial de dotações à conta dos referidos recursos. LOA-2011, art. 4º, inciso VII.   Decreto do Poder Executivo.
153   Atendimento de despesas com equalização de preços nas ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de produtos agro-pecuários.   Anulação de dotações consignadas às despesas constantes da descrição deste tipo de crédito no âmbito do órgão "Operações Oficiais de Crédito".   LOA-2011, art. 4º, inciso IX.   Decreto do Poder Executivo.
154   Atendimento de despesas da ação "0413 - Manutenção e Operação dos Partidos Políticos" no âmbito da unidade orçamentária "14901 - Fundo Partidário".   a) Superávit financeiro do referido Fundo, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2010; e  b) excesso de arrecadação de receitas próprias e ou vinculadas desse Fundo. LOA-2011, art. 4º, inciso XI, alíneas "a" e "b".   Decreto do Poder Executivo.
155   Suplementação de dotações no âmbito das agências reguladoras, do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST e do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNT-TEL.   a) Superávit financeiro de cada agência ou fundo apurado nos respectivos balanços patrimoniais do exercício de 2010;  b) excesso de arrecadação de receitas próprias e vinculadas de cada agência ou fundo; ec) reserva de contingência à conta de recursos próprios e vinculados de cada agência ou fundo. LOA-2011, art. "a", "b" e "c". 4º, inciso XXII, alíneas   Decreto do Poder Executivo
156   Atendimento de despesas da ação "0E36 - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB".   a) Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2010;  b) excesso de arrecadação de receitas vinculadas; ec) anulação parcial ou total de dotações alocadas aos subtítulos dessa ação. LOA-2011, art. 4º, inciso XV, alíneas "a", "b" e "c".   Decreto do Poder Executivo.
157   Atendimento dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência médica e odontológica, inclusive exames periódicos, assistência pré-escolar e auxílio-transporte, ou similares, a militares, servidores, empregados, e seus dependentes.   Anulação de dotações relativas a esses benefícios, inclusive ao GND "3 - Outras Despesas Correntes" do subtítulo "Concessão de Benefícios aos Servidores, Empregados e seus Dependentes - Nacional", no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP.   LOA-2011, art. 4º, inciso XVI.   Decreto do Poder Executivo.
158   Atendimento de despesas no âmbito do programa "0637 - Serviço de Saúde das Forças Armadas".   Excesso de arrecadação das receitas decorrentes da contribuição do militar para a assistência médico-hospitalar e social e da indenização pela prestação de assistência médico - hospitalar, por intermédio de organização militar, previstas no art. 15, incisos II e III, da Medida Provisória nº 2.215, de 31 de agosto de 2001 LOA-2011, art. 4º, inciso XXV.   Decreto do Poder Executivo.
160   a) Transferências constitucionais ou legais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;   a) Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2010, relativo a receitas do Tesouro Nacional vinculadas aos demais entes da Federação; e  b) excesso de arrecadação dessas mesmas receitas. LOA-2011, art. 4º, inciso I. inciso VIII, e art. 5º,   Decreto do Poder Executivo.
b) Transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e  a) Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2010, relativo a receitas do Tesouro Nacional vinculadas ao FNO, FNE e FCO; e  b) excesso de arrecadação de receitas vinculadas aos Fundos acima citados e ao F AT. LOA-2011, art. 4º, incisos II e III. inciso VIII, e art. 5º,   Decreto do Poder Executivo.
c) Complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.   Excesso de arrecadação de recursos da contribuição relativa à despedida de empregado sem justa causa, de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 .   LOA-2011, art. 5º, inciso IV.   Decreto do Poder Executivo.
175   Suplementação dos GNDs "3", "4" e "5", até o limite do saldo orçamentário de cada subtítulo apurado em 31 de dezembro de 2010, nos referidos GNDs, desde que para aplicação nos mesmos subtítulos em 2011, no âmbito:        
a) do Ministério da Educação;   Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2010, relativo a receitas vinculadas à educação;   LOA-2011, art. 4º, inciso XIV, alínea "a".   Decreto do Poder Executivo.
b) do Ministério da Ciência e Tecnologia, os concernentes às ações constantes das subfunções "571 - Desenvolvimento Científico", "572 -Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia", "573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico" e "753 - Combustíveis Minerais"; e  Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2010, relativo a receitas vinculadas à ciência e tecnologia;   LOA-2011, art. 4º, inciso XIV, alínea "b".   Decreto do Poder Executivo.
c) do Ministério do Esporte, os constantes das ações relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e à Copa do Mundo FIFA 2014, vinculadas ao Programa Brasil no Esporte de Alto Rendimento - Brasil Campeão.   Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2010.   LOA-2011, art. 4º, inciso XIV, alínea "c".   Decreto do Poder Executivo.
176   Suplementação de subtítulos das ações do Programa "0910 - Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos Internacionais".   a) Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2010;  b) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional; ec) anulação de dotações orçamentárias:1. contidas em subtítulos de ações do mesmo programa; e2. constantes dos GNDs "3", "4" e "5" de outros subtítulos, até o limite de 30% da soma dessas dotações. LOA-2011, art. 4º, inciso XIX, alíneas "a", "b" e "c", itens "1" e "2".   Decreto do Poder Executivo.
177   Atendimento de subtítulos de projetos orçamentários de grande vulto em andamento discriminados na Lei do Plano Plurianual até o limite de seu saldo orçamentário apurado em 31 de dezembro de 2010.   Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2010.   LOA-2011, art. 4º, inciso XIII.   Decreto do Poder Executivo.
180   Suplementação para recomposição de programações do PAC, classificadas com RP 3, constantes do PLOA-2011, até o limite de R$ 3.368.336.913,00.   a) Anulação de dotações orçamentárias classificadas com RP 2; e  b) Reserva de Contingência. LOA-2011, art. 4º, inciso XXVIII.   Decreto do Poder Executivo.
181   Atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes de alteração de estrutura de carreiras e de aumento de remuneração, bem como de criação e respectivo provimento de cargos, empregos e funções, não autorizados até 31 de agosto de 2010, previstos no Anexo V da LOA-2011.   Reserva de Contingência no grupo de natureza de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais".   LOA-2011, art. 4º, inciso XXVI.   Decreto do Poder Executivo.
182   Atendimento de despesas com a reestruturação de carreiras dos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, relativas aos Projetos de Lei nº 6.613, de 2009, e 6.697, de 2009.   Todas as fontes de recursos, desde que não infrinjam as restrições constantes das observações gerais constantes deste Anexo I.   LOA-2011, art. 4º, inciso XXIX.   Decreto do Poder Executivo.
183   Transferência de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios, decorrentes do repatriamento de valores provenientes de estados estrangeiros, relativos à apuração de crimes contra o patrimônio público.   Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2010.   LOA-2011, art. 4º, inciso XXX.   Decreto do Poder Executivo.
191   Atendimento de despesas com benefícios assistenciais da Lei Orgânica de Assistência Social e Renda Mensal Vitalícia.   a) Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2010; e  b) anulação de dotações orçamentárias alocadas às referidas finalidades. LOA-2011, art. 4º, inciso XX, alíneas "a" e "b".   Decreto do Poder Executivo.
192   Atendimento de despesas com benefícios de legislação especial.   Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2010.  LOA-2011, art. 4º, inciso XXI.   Decreto do Poder Executivo.
195   Atendimento de despesas com o pagamento de anistiados políticos nos termos da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 , e da Lei nº 11.354, de 19 de outubro de 2006 , até o limite de 30% de cada subtítulo.   Anulação de dotações orçamentárias de outros subtítulos até o limite de 30%.   LOA-2011, art. 4º, inciso XXIV.   Decreto do Poder Executivo.  

II - CRÉDITOS SUPLEMENTARES DEPENDENTES DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

TIPO   DESCRIÇÃO   FONTES DE RECURSOS  AUTORIZAÇÃO  DOCUMENTO A SER PUBLICADO 
120   Suplementação acima dos limites autorizados na LOA-2011, ou não autorizada no texto da referida Lei.   a) Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2010, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000;  b) excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro Nacional;c) anulação de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva de Contingência; ed) recursos de operações de crédito internas e externas. Lei específica.   Lei de abertura dos créditos suplementares correspondentes. 

III - CRÉDITOS ESPECIAIS

TIPO   DESCRIÇÃO   FONTES DE RECURSOS  AUTORIZAÇÃO  DOCUMENTO A SER PUBLICADO 
200   Inclusão de categoria de programação não contemplada na LOA-2011.   a) Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2010, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 ;  b) excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro Nacional, de doações e de convênios;c) anulação de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva de Contingência; ed) recursos de operações de crédito internas e externas. Lei específica.   Lei de abertura dos créditos especiais correspondentes. 

IV - CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS

TIPO   DESCRIÇÃO   FONTES DE RECURSOS  AUTORIZAÇÃO  DOCUMENTO A SER PUBLICADO 
500   Atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.  Quaisquer fontes de recursos.   Art. 167, § 3º , combinado com o art. 62 , ambos da Constituição.  Medida Provisória.  

V - OUTRAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

TIPO   DESCRIÇÃO   FONTES DE RECURSOS  AUTORIZAÇÃO  DOCUMENTO A SER PUBLICADO 
600   a) Remanejamento de fontes de recursos entre dotações orçamentárias, mantendo-se o montante das fontes e os demais atributos da programação;  Redução de dotações em uma fonte de recursos e acréscimo em outra fonte, e vice-versa.  LDO-2011, art. 55, inciso III.   Portaria da Secretária de Orçamento Federal para as fontes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
b) Substituição de uma fonte de recursos pela inclusão de superávit financeiro da mesma ou de outra fonte ou excesso de arrecadação de outra fonte, mantendo-se os demais atributos da programação; e  Superávit financeiro ou excesso de arrecadação de outra fonte.   LDO-2011, art. 55, inciso III.   Portaria da Secretária de Orçamento Federal para as fontes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
c) Alteração do Identificador de Uso - IDUSO, mantendo-se os demais atributos da programação.  Redução de dotações consignadas a qualquer IDUSO, remanejadas para outro IDUSO.  LDO-2011, art. 55, inciso III.   Portaria da Secretária de Orçamento Federal.
610   Alteração de Modalidade de Aplicação, mantendo-se os demais atributos da programação.   Redução de dotações em uma modalidade de aplicação e acréscimo em outra modalidade.  LDO-2011, art. 55, inciso II e § 2º.   Ato do dirigente máximo ou realização diretamente no SIAFI.
700  Alteração do Identificador de Resultado Primário, mantendo-se os demais atributos da programação.  Redução de dotações classificadas em um identificador de resultado primário, remanejadas para outro identificador.  LDO-2011, art. 55, inciso III.   Portaria da Secretária de Orçamento Federal.
710   Alteração de códigos, títulos, metas, produtos e unidades de medidas das ações, desde que constatado erro material de ordem técnica ou legal, observada a compatibilidade com o Plano Plurianual 2008-2011.  Não implica em alteração de valores.   LDO-2011, art. 55, inciso IV.   Portaria da Secretária de Orçamento Federal. 
910   Ajuste de Arquivo relativo à alteração do Identificador de Doação e de Operação de Crédito -IDOC, mantendo-se os demais atributos da programação.  Redução de dotações consignadas a qualquer IDOC, remanejadas para outro IDOC.  Inexiste, pois não altera a Lei Orçamentária.  Não há. Efetuado somente intra sistemas (SIOP/SIAFI). 
920   Transposição de dotações orçamentárias de uma unidade orçamentária para outra (DE/PARA), no caso de reestruturação organizacional do Poder Executivo ou de transferência de atribuições de unidade, órgão ou entidade, extinto, transformado, transferido, incorporado ou desmembrado.  Cancelamento de dotações do órgão/unidade/entidade, extinto, transformado, trans ferido, incorporado ou desmembrado.  LDO-2011, art. 66, ou lei específica.   Decreto do Poder Executivo.  
930   Alteração de GNDs de créditos extraordinários abertos e reabertos, destinados, exclusivamente, ao atendimento de despesas relativas à calamidade pública, podendo haver a criação de GNDs.  Redução de dotações de outros GNDs no âmbito do mesmo subtítulo.   LDO-2011, art. 58, § 2º .   Decreto do Poder Executivo.  

Observações gerais:

a) na anulação de dotações orçamentárias deve ser observado, no que couber, o disposto no art. 25 desta Portaria;

b) a suplementação ou a anulação de dotações de um mesmo subtítulo mediante a utilização dos tipos de alteração orçamentária '100' e '107' não poderá ser superior ao limite de 20% (vinte por cento) do valor do respectivo subtítulo aprovado na LOA-2011, observados os limites máximos previstos no inciso I e respectiva alínea "a" e § 1º do art. 4º dessa Lei;

c) na anulação de dotações é vedado o cancelamento de quaisquer valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais apresentadas por parlamentares e de emendas de bancadas estaduais, salvo quando houver concordância expressa do parlamentar autor da emenda ou por dois terços da bancada estadual autora da emenda; e

d) em todas as alterações orçamentárias devem ser observadas as vinculações constitucionais e legais vigentes.

ANEXO II
PROJEÇÃO DAS DESPESAS COM BENEFÍCIOS AO SERVIDOR PARA FINS DE SOLICITAÇÃO DE CRÉDITOS ADICIONAIS

ÓRGÃO:

TIPO DE BENEFÍCIO:

MÊS DE REFERÊNCIA: R$ 1,00

UNIDADE   QTDE DE SERVIDORES ATIVOS ATUAL (A)  QTDE DE NOVOS INGRESSOS (B)  QTDE DE SERVIDORES INATIVOS (C)  QTDE DE PENS.(D)  TOTAL E=(A+B+C+D)  QTDE DE BENEFICIÁRIOS ATUAL (F)  QTDE DE BENEF. NOVOS INGRESSOS (G)  TOTAL H = (F+G)   VALOR PERCAPITA DO BENEFÍCIO (ABSOLUTO OU MÉDIO) (I)  ATO NORMATIVO QUE FIXOU O VALOR PER CAPITA (J)  DESPESA REALIZADA ATÉ O MÊS (K)  PROJEÇÃO PARA OS DEMAIS MESES DO EXERCÍCIO (L)  TOTAL M = (K+L)  CRITÉRIO ADOTADO PARA A PROJEÇÃO CONSTANTE DA COLUNA "L" (N)  DOTAÇÃO ATUAL (O)  NECESS. DE CRÉDITO P = (M-O) 
CÓDIGO  DESCRIÇÃO                                 
                                   
TOTAL                                  

Instruções para preenchimento:

Órgão: informar o código e a descrição do órgão.

Tipo de benefício: informar o tipo de benefício para a projeção: assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, inclusive exames periódicos, auxílio-transporte ou auxílio-alimentação/refeição.

Mês de referência: informar o mês em que as informações estão sendo produzidas.

Unidade: informar o código e a descrição da unidade.

Quantidade física de servidores: informar a quantidade física de servidores da unidade existente no mês de referência da elaboração da projeção, por ativo, inativo e pensionista. Quanto à coluna "NOVOS INGRESSOS", informar a previsão de ingresso de novos servidores até o final do exercício, compatível com as autorizações constantes do Anexo V da Lei nº 12.381, de 09 de fevereiro de 2011 , Lei Orçamentária Anual de 2011 - LOA-2011 (órgãos do Poder Legislativo e Judiciário) ou com as autorizações expedidas pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SRH/MP (órgãos do Poder Executivo).

Quantidade física de beneficiários:

Atual: informar a quantidade física de beneficiários em função da quantidade física de servidores atual.

Novos ingressos: informar a quantidade física de beneficiários em função da previsão de ingresso de novos servidores por concursos públicos, coerente com as quantidades físicas de novos ingressos.

Valor per capita do benefício: informar o valor absoluto (assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, inclusive exames periódicos, auxílio-alimentação/refeição) ou médio (auxílio-transporte) dos benefícios e respectivos atos normativos que fixaram esses valores, onde couber.

Projeção da despesa:

Despesa realizada até o mês: informar a despesa realizada até o mês de referência, conforme execução financeira registrada no SIAFI.

Projeção para os demais meses do exercício: informar a despesa prevista para o número de meses que faltam para o encerramento do exercício e descrever o critério utilizado. Ex.: maior despesa executada no período x número de meses; média da despesa executada x número de meses; quantidade física de beneficiários x valor per capita x número de meses; etc.

Dotação atual: informar a dotação orçamentária atual, conforme cada benefício.

Necessidade de crédito: resultado da dotação atual menos despesa total projetada para o exercício. Deverá corresponder ao valor do crédito solicitado pelo órgão/unidade.