Portaria DPC nº 7 de 19/01/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 2010

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior - NORMAM-02/DPC.

O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 03 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA),

Resolve:

Art. 1º Efetuar nas "Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior" - NORMAM-02/DPC, aprovada pela Portaria nº 85/DPC, de 14 de outubro de 2005, alterada pela Portaria nº 89/DPC, de 04 de setembro de 2006, Portaria nº 103/DPC, de 1º de novembro de 2006, Portaria nº 114/DPC, de 30 de novembro de 2006, Portaria nº 127/DPC, de 22 de dezembro de 2006, Portaria nº 35/DPC, de 16 de março de 2007, Portaria nº 111/DPC, de 19 de novembro de 2007 e Portaria nº 115/DPC, de 15 de setembro de 2009, publicadas, respectivamente, na Seção I do Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2005, 6 de setembro de 2006, 8 de novembro de 2006, 13 de dezembro de 2006 e 28 de dezembro de 2006, 22 de março de 2007, 20 de novembro de 2007 e 29 de setembro de 2009, as alterações que a esta acompanham. Esta modificação é denominada Mod 8.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

Vice-Almirante PAULO JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO

ANEXO
ALTERAÇÃO NAS NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR - NORMAM 02/DPC

NO CAPÍTULO 3 - CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES

-no item 0301 - DEFINIÇÕES efetuar as seguintes alterações:

I - inserir antes da alínea a) do item 0301 o seguinte texto:

"Para efeitos de aplicação deste capítulo são adotadas as seguintes definições:"

II - na alínea j) Embarcações Certificadas no inciso 1) Classe 1 (EC1), na subalínea

III) substituir a expressão "...AB>100" pela expressão "...AB>50"

IV - na alínea o) Flotel substituir a expressão "...marítimas ("offshore")..." pela expressão "...de perfuração e/ou produção..."

V - substituir o texto da alínea s) Sociedade Classificadora pelo seguinte:

"s) Sociedade Classificadora - são empresas ou entidades autorizadas a classificar embarcações de acordo com regras próprias e, quando reconhecidas pela Autoridade Marítima Brasileira, poderão atuar em nome do governo brasileiro na realização de vistorias e emissão de certificados e documentos previstos nas convenções internacionais, códigos e resoluções adotados pelo país, assim como nos regulamentos nacionais, conforme descrito nos acordos de delegação de competência firmados."

VI - substituir texto da alínea t) Entidade Certificadora pelo seguinte:

"t) Entidade Certificadora - são empresas ou entidades reconhecidas pela Autoridade Marítima Brasileira para atuarem em nome do governo brasileiro na realização de vistorias e emissão de certificados previstos nos regulamentos nacionais, conforme descrito nos acordos de delegação de competência firmados."

VII - substituir o texto da alínea u) Embarcação de Pesca pelo seguinte:

"u) Embarcação de Pesca - é toda embarcação de carga destinada exclusiva e permanentemente à captura dos seres vivos que tenham nas águas seu meio natural ou mais freqüente de vida."

VIII - inserir a alínea w) Embarcação de carga com o seguinte texto:

"w) Embarcação de carga - é qualquer embarcação que não seja embarcação de passageiro."

- substituir o texto do item 0304 - OBRIGATORIEDADE DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO pelo seguinte:

"0304 - OBRIGATORIEDADE DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO

As Embarcações Certificadas classe 1 (EC1), classificadas ou não, e as embarcações Certificadas classe 2 (EC2) de passageiros com AB maior do que 20 e menor ou igual a 50 (ver os itens 0305, 0314, 0320 e 0322 desta norma), classificadas ou não somente poderão ser construídas, no país ou no exterior, para a bandeira brasileira, se obtiverem a respectiva Licença de Construção.

Do mesmo modo, só poderão sofrer alterações ou serem reclassificadas mediante a obtenção prévia das Licenças de Alteração ou Reclassificação, respectivamente. As demais Embarcações Certificadas classe 2 (EC2) estão dispensadas da obtenção de Licenças de Construção, Alteração, Reclassificação e LCEC."

- substituir o texto do item 0305 - REGULARIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES JÁ CONSTRUÍDAS pelo seguinte:

"0305 - REGULARIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES JÁ CONSTRUÍDAS

a) embarcações com AB menor ou igual a 200, exceto aquelas enquadradas na alínea b) deste item

Para embarcações nacionais com arqueação bruta (AB) menor ou igual a 200, cuja construção ou alteração já tenha sido concluída, seja no país ou no exterior, sem que tenham sido obtidas as respectivas Licenças de Construção ou Alteração será permitida sua regularização por meio da obtenção de uma Licença de Construção para Embarcação já Construída (LCEC), se tais licenças forem previstas nestas normas para o tipo de embarcação em questão. Tais licenças deverão ser solicitadas a uma Sociedade Classificadora, Entidade Certificadora ou à GVI via CP, DL ou AG, conforme o caso, seguindo procedimento idêntico ao previsto para obtenção das respectivas licenças, conforme definido nas seções II e III deste capítulo.

1) A Licença a ser emitida (modelo constante no Anexo 3-A), deverá especificar a data do término da construção da embarcação e uma observação ressaltando o fato de se tratar de uma construção já concluída.

2) Caberá ao armador/proprietário efetuar as modificações porventura consideradas necessárias durante a análise do projeto, mesmo quando tais alterações acarretarem desmonte de parcelas da embarcação ou docagem.

3) A Licença de Construção emitida para uma embarcação nessas condições será designada "Licença de Construção para Embarcação já Construída - (LCEC)" e deverá ser apresentada ao TM para efeito de obtenção do registro da embarcação (Provisão de Registro de Propriedade Marítima - PRPM).

4) Para embarcação com AB maior do que 200 não será emitida LCEC após 01.07.2010.

b) Casos Especiais

1) Embarcações de Passageiros com AB maior do que 20 e menor ou igual a 50

As embarcações de passageiros que, por força da versão anterior desta norma (NORMAM-02/DPC/2005 - Portaria nº 115 de 15.09.2009) estavam dispensadas da obtenção de Licença de Construção, Alteração e Reclassificação, terão um prazo até a primeira vistoria de renovação do CSN a ser realizada após 01.07.2010 para solicitar a respectiva LCEC e apresentar a documentação requerida no item 0314 alínea b).

Recomenda-se que a LCEC seja solicitada antes da primeira vistoria de renovação do Certificado de Segurança da Navegação (CSN), de modo a facilitar a análise, em tempo hábil, da documentação por parte do GVI das CP ou DL, Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora, responsável pela emissão da LCEC.

As CP, DL, AG, Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora não poderão realizar qualquer tipo de vistoria relacionada ao CSN nas embarcações que não tenham apresentado a documentação, até a data devida para a realização da primeira vistoria de renovação, após 01.07.2010

Para a embarcação que tenha apresentado a documentação no prazo devido, será emitido, após a vistoria de renovação, um novo CSN com validade de 6 meses, fins permitir a continuidade da operação da embarcação enquanto se conclui o processo de emissão da LCEC.

Caso o prazo de 6 meses não seja suficiente para a emissão da LCEC, o responsável pela embarcação poderá requerer à DPC uma prorrogação do CSN por um prazo máximo de 6 meses. Tal requerimento deverá ser devidamente justificado observando-se as seguintes situações:

- quando o processo para emissão da LCEC estiver sendo analisado pelas CP, DL ou AG, o requerimento solicitando a prorrogação do CSN deverá ser encaminhado à DPC via CP, DL ou AG.

- quando o processo para emissão da LCEC estiver sendo analisado por Entidades Certificadoras ou Sociedade Classificadora, o requerimento deverá ser encaminhado para DPC, contendo em anexo os comentários e/ou justificativas elaboradas pelo armador ou proprietário.

Após a emissão da LCEC o CSN poderá ser renovado pelo prazo restante para completar 4 anos, contados a partir da data da realização da vistoria de renovação, desde que a embarcação não necessite sofrer alterações nas suas características, capacidade de passageiros e/ou carga e dotação de equipamentos, em função do atendimento aos requisitos desta norma. Neste caso, o CSN só poderá ser renovado pelo prazo restante, após a realização de nova vistoria para verificação do cumprimento desses requisitos.

2) Embarcações de carga com AB maior do que 50 e menor ou igual a 100

As embarcações de carga que, por força da versão anterior desta norma (NORMAM-02/DPC/2005 - Portaria nº 115 de 15.09.2009) estavam dispensadas da obtenção de Licença de Construção, Alteração e Reclassificação, terão um prazo até a primeira vistoria de renovação do CSN a ser realizada após 01.07.2010 para solicitar a respectiva LCEC e apresentar a documentação requerida no item 0312.

Recomenda-se que tal LCEC seja solicitada antes da primeira vistoria de renovação do Certificado de Segurança da Navegação (CSN), de modo a facilitar a análise da documentação por parte do GVI das CP ou DL, Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora, responsável pela emissão da LCEC.

As CP, DL, AG, Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora não poderão realizar qualquer tipo de vistoria relacionada ao CSN nas embarcações que não tenham apresentado a documentação, até a data devida para a realização da primeira vistoria de renovação, após 01.07.2010.

Para a embarcação que tenha apresentado a documentação no prazo devido, será emitido, após a vistoria de renovação, um novo CSN com validade de 6 meses, fins permitir a continuidade da operação da embarcação enquanto se conclui o processo de emissão da LCEC.

Caso o prazo de 6 meses não seja suficiente para a emissão da LCEC, o responsável pela embarcação poderá requerer à DPC uma prorrogação do CSN por um prazo máximo de 6 meses. Tal requerimento deverá ser devidamente justificado observando-se as seguintes situações:

- quando o processo para emissão da LCEC estiver sendo analisado pelas CP, DL ou AG, o requerimento solicitando a prorrogação do CSN deverá ser encaminhado à DPC via CP, DL ou AG.

- quando o processo para emissão da LCEC estiver sendo analisado por Entidades Certificadoras ou Sociedade Classificadora, o requerimento deverá ser encaminhado para DPC, contendo em anexo os comentários e/ou justificativas elaboradas pelo armador ou proprietário.

Após a emissão da LCEC o CSN poderá ser renovado pelo prazo restante para completar 6 anos (para embarcações de carga com propulsão) ou 8 anos (para embarcações de carga sem propulsão), contados a partir da data da realização da vistoria de renovação, desde que a embarcação não necessite sofrer alterações nas suas características, capacidade de carga e dotação de equipamentos, em função do atendimento aos requisitos desta norma. Neste caso, o CSN só poderá ser renovado pelo prazo restante, após a realização de nova vistoria para verificação do cumprimento desses requisitos."

- substituir o texto do item 0306 - LICENÇA PROVISÓRIA pelo seguinte:

"0306 - LICENÇA PROVISÓRIA

a) Para Iniciar a Construção ou Alteração

1) Durante a tramitação do processo para o licenciamento da construção ou alteração de Embarcação Certificada Classe 1 (EC1) o interessado, se assim o desejar, poderá solicitar à uma Entidade Certificadora ou à GEVI, via CP, DL ou AG, uma Licença Provisória para Iniciar a Construção ou Alteração. No caso de Embarcação Classificada, tal licença deverá ser requerida à Sociedade Classificadora que irá acompanhar os serviços.

2) O interessado deverá apresentar declaração de que se compromete a efetuar qualquer modificação porventura considerada necessária durante a avaliação do projeto, mesmo quando tal alteração acarrete desmonte de parcelas já construídas ou alteradas da embarcação, sem qualquer despesa ou ônus para a União, Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora que emitir a respectiva Licença Provisória.

3) O modelo dessa licença é apresentado no Anexo 3-B. O prazo inicial de validade da licença provisória será de 180 dias, prorrogáveis por mais 2 períodos de 180 dias cada, conforme o andamento do processo. Prorrogações por prazos superiores deverão ser autorizadas pela DPC.

4) A emissão da licença provisória não exime o interessado da obtenção da licença de construção definitiva, prevista no item 0304.

b) Para Entrar em Tráfego

1) As embarcações que estejam em condições de entrar em operação, mas que ainda não estejam devidamente regularizadas poderão receber uma Licença Provisória para Entrar em Tráfego - LPET, de acordo com modelo constante no Anexo 3-C, desde que atendidas as condições do inciso abaixo.

A LPET deverá ser solicitada pelo proprietário por meio de requerimento à CP, DL ou AG na qual a embarcação será inscrita, conforme os procedimentos a seguir:

(a) licença de construção, licença de construção para embarcação já construída, licença de alteração ou licença de reclassificação, a ser emitida pela CP, DL ou AG.

I) com o requerimento da LPET deverá ser apresentada a seguinte documentação:

- o requerimento solicitando a emissão da licença de construção, LCEC, licença de alteração ou licença de reclassificação juntamente com a coletânea completa de planos e documentos aplicáveis à embarcação, conforme previsto no item 0312 ou 0314 para cada caso;

- declaração do engenheiro naval responsável com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em conformidade com o modelo constante do Anexo 3-D;

- proposta de tripulação de segurança que necessitará ser aprovada pela CP, DL ou AG e só terá validade durante a vigência da LPET;

II) a CP, DL ou AG (GVI) deverá efetuar uma vistoria na embarcação com o escopo de uma vistoria inicial, de acordo com o Anexo 8-A, devendo utilizar os planos apresentados; e

III) não será emitido um CSN para a embarcação durante o período de validade da LPET.

Após a conclusão dos procedimentos acima e desde que não existam exigências para cumprimento antes da saída, poderá ser emitida a LPET com prazo de validade de 60 dias, podendo ser renovada, a critério da CP, DL ou AG, por mais dois períodos de 60 dias cada.

Após findar os períodos, anteriormente citados não será emitida nova LPET.

(b) licença de construção, licença de construção para embarcação já construída, licença de alteração ou licença de reclassificação, a ser emitida por Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora

I) com o requerimento da LPET deverá ser apresentada a seguinte documentação:

- declaração da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora atestando que a referida coletânea completa de planos foi submetida à análise;

- declaração do engenheiro naval responsável com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em conformidade com o modelo constante do Anexo 3-D;

- proposta de tripulação de segurança que necessitará ser aprovada pela CP, DL ou AG e só terá validade durante a vigência da LPET;

II) a CP/DL/AG (GVI) deverá efetuar uma vistoria na embarcação com o escopo de uma vistoria inicial, de acordo com o Anexo 8-A, juntamente com o vistoriador da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, o qual deverá, na ocasião, estar de posse dos planos apresentados; e

III) Não será emitido um CSN para a embarcação durante o período de validade da LPET.

Após a conclusão dos procedimentos acima e desde que não existam exigências para cumprimento antes da saída, poderá ser emitida a LPET com prazo de validade de 60 dias, podendo ser renovada, a critério da CP, DL ou AG, por mais dois períodos de 60 dias cada.

Após findar os períodos, anteriormente citados não será emitida nova LPET.

(c) A licença será emitida pelas CP, DL ou AG baseada na declaração do engenheiro naval anexada ao requerimento, e no resultado da vistoria realizada.

(d) O processo para emissão de LPET acima é aplicado tanto para embarcações EC1 quanto para embarcações EC 2 certificadas pelas CP, DL ou AG, como para as embarcações cuja certificação esteja sendo efetuada por Sociedade Classificadora ou por Entidade Certificadora.

(e) A Licença Provisória para Entrada em Tráfego (LPET) perderá, automaticamente, sua validade, caso haja perda das condições mínimas de segurança da embarcação, devido a modificações, avarias ou qualquer outra modificação da condição inicial, ou que altere as informações fornecidas originalmente pelo engenheiro naval apresentadas por ocasião da solicitação da licença.

2) As embarcações que estejam em condições de entrar em operação e que já possuam licença de construção, licença de reclassificação, licença de alteração ou LCEC, mas que ainda não estejam devidamente inscritas devido a existência de pendências de caráter administrativo, não farão juz a LPET. Nesse caso deverão ser efetuadas as vistorias pertinentes para emissão dos certificados correspondentes e a perícia para emissão do CTS. Os certificados serão emitidos em caráter provisório com validade máxima de até 6 meses, conforme previsto na NORMAM-06/DPC."

- substituir o texto do item 0314 - EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS CLASSE 2 (EC2) pelo seguinte:

"0314 - EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS CLASSE 2 (EC2)

a) Embarcações com AB maior do que 20, exceto as de passageiros.

As embarcações com AB maior que 20, exceto as de passageiros, estão dispensadas da Licença de Construção, bastando a apresentação dos seguintes documentos à CP, DL ou AG de inscrição:

1) ART referente ao projeto de embarcação nova, ou ART referente ao levantamento técnico, caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento do responsável técnico;

2) Memorial descritivo de acordo com o modelo constante no Anexo 3-G; e

3) Declaração do responsável técnico, caracterizando as condições de carregamento nas quais a embarcação deve operar, de acordo com modelo constante no Anexo 3-H;

b) Embarcações de passageiros com AB maior do que 20 e menor ou igual a 50

As embarcações enquadradas nesta alínea estão sujeitas a obtenção da Licença de Construção, em conformidade com o previsto no item 0304. adotando-se os mesmos procedimentos previstos neste capítulo aplicáveis às embarcações EC1, devendo ser apresentada a seguinte documentação:

1) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao projeto/construção da embarcação, caso se trate de embarcação nova; ART referente ao levantamento técnico? caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento de profissional legalmente habilitado;

2) Memorial Descritivo, de acordo com o modelo constante no Anexo 3-G;

3) Plano de Arranjo Geral;

4) Plano de Linhas;

5) Curvas Hidrostáticas e Cruzadas e/ou Tabelas (ou listagem de computador);

6) Plano de Segurança

7) Plano de Arranjo de Luzes de Navegação;

8) Plano de Capacidade;

9) Relatório da Prova de Inclinação ou, para as embarcações que atendam aos requisitos estabelecidos no item 0316, Relatório da Medição de Porte Bruto;

10) Folheto de Trim e Estabilidade Definitivo; e

11) CTS Provisório.

c) Embarcações com AB menor ou igual a 20

As embarcações com AB menor ou igual 20 estão dispensadas da Licença de Construção. Entretanto, as embarcações de passageiros deverão apresentar os seguintes documentos à CP, DL ou AG de inscrição:

1) ART referente aos serviços prestados;

2) Relatório previsto no Anexo 6-H, observando as formulações e definições do Anexo 6-G (somente para embarcações de passageiros);

3) Um plano que apresente de forma esquemática as informações previstas para os planos de Arranjo Geral, Segurança e Capacidade, em conformidade com o estabelecido no Anexo 3-F (somente para embarcações de passageiros); e

4) Uma foto da embarcação, conforme especificações no item 0205 a).

As seguintes embarcações estão dispensadas de apresentar a documentação prevista no parágrafo anterior:

- embarcações dispensadas de inscrição, conforme previsto nos subitens 0205 d); e

- embarcações miúdas com propulsão que, entretanto, deverão apresentar a documentação prevista no subitem 0205 c).

Caso o interessado, apesar da não obrigatoriedade, deseje que seja emitida uma Licença de Construção, deverão ser seguidos os procedimentos previstos para uma Embarcação Certificada classe 1 (EC1).

Os documentos requeridos em conformidade com o estabelecido na presente alínea serão apresentados somente para arquivo na CP, DL ou AG de inscrição e não necessitarão ser analisados ou endossados.

Uma via do plano esquemático requerido para as embarcações de passageiros deverá permanecer obrigatoriamente a bordo e carimbado pela OM."

- no item 0317 - GENERALIDADES, no título e no texto da alínea c) substituir a sigla existente "SISMAT" por "SISGEMB".

- substituir o texto do item 0320 - EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS CLASSE 2 (EC2) pelo seguinte:

"0320 - EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS CLASSE 2 (EC2)

a) Embarcações com AB maior do que 20, exceto as de passageiros Não será necessária a emissão da licença de alteração, entretanto, deverão ser apresentados os seguintes documentos a CP, DL ou AG de inscrição da embarcação:

1) Relatório contendo informações da natureza do serviço a ser executado e indicação clara de todas as alterações efetuadas;

2) ART referente aos serviços prestados;

3) Novo memorial descritivo alterado de acordo com o modelo constante no Anexo 3-G; e

4) Declaração do responsável técnico caracterizando as condições de carregamento nas quais a embarcação é capaz de operar, de acordo com o modelo constante do Anexo 3-H.

b) Embarcações de passageiros com AB maior do que 20 e menor ou igual a 50

1) As embarcações enquadradas nesta alínea estão sujeitas a obtenção da Licença de Alteração, em conformidade com o previsto no item 0304, adotando-se os mesmos procedimentos previstos neste capítulo aplicáveis às embarcações EC1, devendo ser apresentada a seguinte documentação:

I) ART referente ao projeto e a execução da alteração pretendida;

II) Relatório contendo informações da natureza do serviço e indicação clara de todas as alterações efetuadas, em duas vias;

III) Uma via dos planos e documentos endossados por ocasião da concessão da licença de construção; e

IV) Três vias dos novos planos e ou documentos constantes de um processo de Licença de Construção, que tenham sofrido modificações devido às alterações.

2) Após a análise do expediente, caso a documentação apresentada seja considerada satisfatória, a GVI, Entidade Certificadora ou a Sociedade Classificadora emitirá a Licença de Alteração em quatro vias, identificando no campo "observações" as principais alterações autorizadas, identificando com o número da licença os planos e ou documentos apresentados.

3) A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos endossados deverá atender aos seguintes critérios:

- Uma via da Licença de Alteração e dos planos e documentos endossados deverá ser encaminhada para arquivamento no Órgão de Inscrição da embarcação, até 30 dias após sua emissão;

- Uma via da Licença de Alteração, deverá ser encaminhada à DPC, até 30 dias após sua emissão;

- Uma via da Licença de Alteração e dos planos e documentos endossados será restituída ao interessado; e

- Uma via da Licença de Alteração e dos planos e documentos endossados deverá ser mantida em arquivo da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, quando a licença for por elas emitida.

c) Para as Embarcações Certificadas Classe 2 (EC2), com AB menor ou igual a 20

Não será necessária a Licença de Alteração, entretanto, deverão ser apresentados os seguintes documentos à CP, DL ou AG de inscrição da embarcação:

1) ART referente aos serviços prestados;

2) Relatório previsto no Anexo 6-H, observando as formulações e definições do Anexo 6-G (para embarcações de passageiros);

3) Um plano, em duas vias, que apresente de forma esquemática as informações previstas para os planos de Arranjo Geral, Segurança e Capacidade, em conformidade com o estabelecido no Anexo 3-F (somente para embarcações de passageiros); e

4) Uma foto da embarcação, conforme especificado no item 0205 a).

As seguintes embarcações estão dispensadas de apresentar a documentação prevista na presente alínea:

- embarcações dispensadas de inscrição, conforme previsto nos subitens 0205 d); e

- embarcações miúdas com propulsão que, entretanto, deverão apresentar a documentação prevista no subitem 0205 c).

Caso o interessado, apesar da não obrigatoriedade, deseje que seja emitida uma Licença de Construção, deverão ser seguidos os procedimentos previstos para uma Embarcação Certificada classe 1 (EC1).

Os documentos requeridos em conformidade com o estabelecido nas alíneas a) e

c) serão apresentados somente para arquivo na CP, DL ou AG de inscrição e não necessitarão ser analisados ou endossados.

Uma via do plano esquemático requerido para as embarcações de passageiros deverá permanecer obrigatoriamente a bordo e carimbado pela OM."

- no item 0321 - GENERALIDADES, no título e no texto da alínea d) substituir a sigla existente "SISMAT" por "SISGEMB".

- substituir o texto do item 0322 - EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS CLASSE 2 (EC2) pelo seguinte:

"0322 - EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS CLASSE 2 (EC2)

a) Embarcações com AB maior do que 20, exceto as de passageiros.

A reclassificação será solicitada mediante requerimento apresentado pelo proprietário ou seu representante legal, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:

1) Novo memorial descritivo com as alterações necessárias decorrentes da nova classificação pretendida de acordo com o modelo do Anexo 3-G;

2) Declaração do responsável técnico caracterizando as condições de carregamento nas quais a embarcação poderá operar, de acordo com o modelo constante do Anexo3-H; e

3) ART referente aos serviços executados.

Não será emitida uma Licença de Reclassificação, a documentação apresentada será arquivada na CP, DL ou AG não necessitando ser analisada ou endossada. Entretanto, a CP, DL ou AG deverá deferir ou indeferir o requerimento apresentado e arquivar uma cópia do mesmo juntamente com a documentação apresentada.

b) Embarcações de passageiros com AB maior do que 20 e menor ou igual a 50

Estão sujeitas a obtenção da Licença de Reclassificação, em conformidade com o previsto no item 0304, adotando-se os mesmos procedimentos previstos neste capítulo aplicáveis às embarcações EC1, devendo ser apresentada a seguinte documentação:

1) uma via dos planos e documentos endossados por ocasião da Licença de Construção ou Alteração ou LCEC;

2) três vias dos novos planos e documentos que necessitam ser modificados em função da reclassificação da embarcação; e

3) ART referente aos serviços executados.

Após a análise, caso a documentação apresentada seja considerada satisfatória, a Sociedade Classificadora, Entidade Certificadora ou a GVI emitirá a Licença de Reclassificação em quatro vias, identificando com o número da licença os planos e documentos apresentados, incluindo os planos antigos que não necessitaram ser modificados e que permanecem em vigor.

A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos endossados deverá atender aos seguintes critérios:

- Uma via da Licença de Reclassificação e dos planos e documentos endossados deverá ser encaminhada para arquivamento no Órgão de Inscrição da embarcação, até 30 dias após sua emissão;

- Uma via da Licença de Reclassificação deverá ser encaminhada à DPC, até 30 dias após sua emissão;

- Uma via da Licença de Reclassificação e dos planos e documentos endossados será restituída ao interessado; e

- Uma via da Licença de Reclassificação e dos planos e documentos endossados deverá ser mantida em arquivo da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, quando a licença for por elas emitida.

c) Embarcações com AB menor do que 20

A reclassificação deverá ser solicitada mediante requerimento apresentado pelo proprietário ou seu representante legal, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:

1) Relatório previsto no Anexo 6-H, em duas vias, observando as formulações definidas no Anexo 6-G (somente para embarcações de passageiros);

2) Um plano, em duas vias, que apresente de forma esquemática as informações previstas para os planos de Arranjo Geral, Segurança e Capacidade, em conformidade com o estabelecido no Anexo 3-F;

3) ART referente aos serviços executados; e

4) Uma foto da embarcação, conforme especificado no item 0205 a).

As seguintes embarcações estão dispensadas de apresentar a documentação prevista na presente alínea:

- embarcações dispensadas de inscrição, conforme previsto nos subitens 0205 d); e

- embarcações miúdas com propulsão que, entretanto, deverão apresentar a documentação prevista no subitem 0205 c).

Caso o interessado, apesar da não obrigatoriedade, deseje que seja emitida uma Licença de Construção, deverão ser seguidos os procedimentos previstos para uma Embarcação Certificada classe 1 (EC1).

Os documentos requeridos em conformidade com o estabelecido na presente alínea serão apresentados somente para arquivo na CP, DL ou AG de inscrição e não necessitarão ser analisados ou endossados.

Uma via do plano esquemático requerido para as embarcações de passageiros deverá permanecer obrigatoriamente a bordo e carimbado pela OM.

Não será emitida uma Licença de Reclassificação, a documentação apresentada será arquivada na CP, DL ou AG não necessitando ser analisada ou endossada. Entretanto, a CP, DL ou AG deverá deferir ou indeferir o requerimento apresentado e arquivar uma cópia do mesmo juntamente com a documentação apresentada."

- no item 0326 - RECLASSIFICAÇÃO PARA UMA VIAGEM, substituir o texto do inciso 1) da alínea a) pelo seguinte:

" 1) Apresentação de declaração de engenheiro naval, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, atestando que a embarcação possui estabilidade e resistência estrutural satisfatórias para efetuar a viagem pretendida. Para as embarcações classificadas ou certificadas por Entidades Certificadoras, tal declaração somente poderá ser concedida pela Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, conforme o caso."

- no item 0340 - EMBARCAÇÕES SEM PROPULSÃO, NÃO DESTINADAS AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, COM AB SUPERIOR A 100 E IGUAL OU INFERIOR A 200 E FLUTUANTES QUE OPEREM COM 12 PESSOAS OU MENOS A BORDO E COM AB SUPERIOR A 100 E IGUAL OU INFERIOR A 200, no final do texto da alínea b) retirar a seguinte frase:

"...a partir da data da publicação desta edição."

NO CAPÍTULO 7 - DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO, DESLOCAMENTOS E PORTE BRUTO

- no item 0704 - DEFINIÇÕES, na segunda linha da alínea t) Espaços Fechados retirar a seguinte frase:

"...(exceto toldos fixos ou móveis)"

- no item 0705 - PROCEDIMENTOS PARA DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO efetuar as seguintes alterações:

I - na alínea a), no segundo parágrafo, na primeira linha, substituir a expressão "...menor ou igual a..." pela expressão "...menor do que..."; na primeira linha do terceiro parágrafo; no terceiro parágrafo, na primeira linha, substituir a expressão "...maior do que..."pela expressão "...maior ou igual...";

II - na alínea b), no inciso 2), na primeira linha, substituir a palavra "...superior..." pela expressão "...maior ou igual..."; na quarta linha, substituir a expressão "...igual ou inferior a..." pela expressão "...menor do que..."; e

III - na alínea b), no inciso 3), no terceiro parágrafo, na primeira linha, substituir a expressão "...menor ou igual a..." pela expressão "...menor do que..."; no quarto parágrafo, na primeira linha, substituir a palavra "...superior..." pela expressão "...maior ou igual..."