Portaria SE/MEC nº 695 de 10/09/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2004
Institui Câmaras Temáticas de Integração no âmbito do Ministério da Educação.
O Secretário Executivo do Ministério da Educação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º do Anexo I do Decreto 5.159, de 28 de julho de 2004, e considerando:
A necessidade de institucionalizar mecanismos para a adequada integração das ações a cargo dos diferentes órgãos deste Ministério e entidades a ele vinculadas, tendo em vista o cumprimento dos Programas de Governo e o alcance de suas metas, resolve:
Art. 1º Instituir as seguintes Câmaras Temáticas de Integração no âmbito deste Ministério:
I - Câmara para a Educação de Jovens e Adultos;
II - Câmara para a Extensão Universitária;
III - Câmara para as Atividades Complementares na Educação Básica;
IV - Câmara para a Diversidade na Educação;
V - Câmara para o Ensino Tecnológico;
VI - Câmara para o Ensino Médio e Técnico;
VII - Câmara para a Formação de Professores;
VIII - Câmara para a Educação Especial; e
IX - Câmara para a Educação a Distância.
Art. 2º As Câmaras Temáticas de Integração de trata o art. 1º serão coordenadas por um de seus membros e compostas na forma a seguir:
I - Câmara para a Educação de Jovens e Adultos:
a) um representante da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (coordenador);
b) um representante da Secretaria de Educação Básica;
c) um representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.
II - Câmara para a Extensão Universitária:
a) um representante da Secretaria de Educação Superior (coordenador);
b) um representante da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade;
c) um representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.
III - Câmara para as Atividades Complementares na Educação Básica:
a) um representante da Secretaria de Educação Básica (coordenador);
b) um representante da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade.
IV - Câmara para a Diversidade na Educação:
a) um representante da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (coordenador);
b) um representante da Secretaria de Educação Básica;
c) um representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
d) um representante da Secretaria de Educação Superior;
e) um representante da Fundação Joaquim Nabuco.
V - Câmara para o Ensino Tecnológico:
a) um representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (coordenador);
b) um representante da Secretaria de Educação Superior.
VI - Câmara para o Ensino Médio e Técnico:
a) um representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (coordenador);
b) um representante da Secretaria de Educação Básica.
VII - Câmara para a Formação de Professores:
a) um representante da Secretaria de Educação Básica (coordenador);
b) um representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
c) um representante da Secretaria de Educação Superior;
d) um representante da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade;
e) um representante da Secretaria de Educação a Distância;
f) um representante da Secretaria de Educação Especial;
g) um representante da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.
VIII - Câmara para a Educação Especial:
a) um representante da Secretaria de Educação Especial (coordenador);
b) um representante da Secretaria de Educação Básica;
c) um representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
d) um representante da Secretaria de Educação Superior;
e) um representante da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade;
f) um representante da Secretaria de Educação a Distância;
g) um representante da Instituto de Educação de Surdos;
h) um representante da Instituto Benjamin Constant.
IX - Câmara para a Educação a Distância:
a) um representante da Secretaria de Educação a Distância (coordenador);
b) um representante da Secretaria de Educação Básica;
c) um representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
d) um representante da Secretaria de Educação Superior;
e) um representante da Secretaria de Educação Especial;
f) um representante da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade.
Parágrafo único. Os Coordenadores das Câmaras Temáticas de Integração poderão convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participarem de suas reuniões, como assessoria técnica, sempre que o tema a ser discutido, assim o exigir. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SE/MEC nº 603, de 14.09.2005, DOU 15.09.2005)
Art. 3º Às Câmaras Temáticas de Integração compete:
I - Definir uma política de intervenção ministerial integrada na sua respectiva área;
II - Definir uma agenda para a efetiva integração das ações sob responsabilidade das diferentes Secretarias, Autarquias ou Fundação que as compõem;
III - Definir a periodicidade de suas reuniões ordinárias;
IV - Elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único. As reuniões das Câmaras Temáticas de Integração serão acompanhadas por um representante da Coordenação de Planejamento Setorial da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, que terá o papel de auxiliar as Câmaras na programação e reprogramação orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 4º No prazo de dez dias, a contar da data de publicação desta Portaria, os dirigentes das Secretarias, Autarquias e Fundação representadas nas Câmaras, conforme disposto no art. 2º, deverão indicar os seus respectivos membros e coordenadores.
§ 1º A partir da data de sua indicação, os coordenadores terão igual prazo para a convocação da reunião de instalação da sua respectiva Câmara.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD