Portaria STN nº 694 de 20/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2010
Dispõe sobre a verificação dos limites e condições para os pleitos de operação de crédito dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Revogado pela Portaria STN Nº 9 DE 05/01/2017):
O Secretário do Tesouro Nacional, no uso da atribuição prevista no art. 100, inciso V, do Anexo à Portaria nº 141, de 10 de julho de 2008, do Ministro de Estado da Fazenda.
Considerando o disposto no art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que atribui ao Ministério da Fazenda a competência para verificar o cumprimento dos limites e condições relativos à contratação de operações de crédito ou a concessão de garantias pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo seus fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
Considerando o disposto nos arts. 21, 29, 31 e 44 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, que estabelecem procedimentos e delegam ao Ministério da Fazenda a instrução de pleitos de operações de crédito e a concessão de garantias, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo seus fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, inclusive para fins de aprovação de operações de crédito externo pelo Senado Federal;
Considerando a necessidade de garantir racionalidade no processo de análise dos limites e condições para a contratação de operações de crédito ou a concessão de garantias pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo seus fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes
Resolve:
Art. 1º A verificação dos limites e condições para os pleitos de operação de crédito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, que atenderem aos requisitos mínimos, definidos no art. 32 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, terá prazo de validade, no que se refere aos limites de endividamento previstos nos incisos I, II e III do art. 7º da RSF nº 43/2001, conforme a seguir:
I - Prazo de validade de 90 dias: se o cálculo de qualquer dos limites a que se referem os incisos I, II e III do art. 7º da RSF nº 43/2001 resultar em percentual de comprometimento acima de 90%;
II - Prazo de validade de 180 dias: se o cálculo de qualquer dos limites a que se referem os incisos I, II e III do art. 7º da RSF nº 43/2001 resultar em percentual de comprometimento entre 80% e 90%;
III - Prazo de validade de 270 dias: se o cálculo de qualquer dos limites a que se referem os incisos I, II e III do art. 7º da RSF nº 43/2001 resultar em percentual de comprometimento inferior a 80%.
Art. 2º Caberá aos entes contratantes e às instituições financeiras garantir o atendimento dos demais requisitos necessários à contratação até o momento da assinatura dos respectivos instrumentos contratuais.
Art. 3º As verificações realizadas no exercício de 2010 serão prorrogadas nos termos dos critérios definidos nos incisos I, II e III do art. 1º, para os entes que solicitarem, ressalvado o disposto no art. 2º quanto à responsabilidade das partes contratantes.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ARNO HUGO AUGUSTIN