Portaria DETRAN nº 693 DE 19/07/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 jul 2021
Regulamenta o uso de plataformas de videoconferência como forma de realização de audiências em Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Maranhão, a comunicação de atos processuais por aplicativo de mensagens eletrônicas e dá outras providências.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 1º do Decreto Governamental nº 20.242/2004, que aprova o Regimento Interno do DETRAN/MA.
Considerando a necessidade de viabilizar de forma mais efetiva e célere a realização de audiências para oitivas, depoimentos, interrogatórios, acareações e a comunicação de atos processuais em Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias, bem como prestigiar a economia processual, mantendo a segurança e o rito inerentes ao processo;
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 3 de 18 de setembro de 2020 da Secretaria de Estado de Transparência de Controle que institui e regulamenta o uso de plataformas de videoconferência para realização de atos processuais à distância, na instrução de processos correcionais que tramitam no âmbito do Poder Executivo Estadual;
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 4 de 2 de outubro de 2020 que institui e regulamenta o uso de aplicativo de mensagens WhatsApp para comunicação de atos dos processos correcionais que tramitam no âmbito do Poder Executivo Estadual;
Considerando o benefício para a tramitação de Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias com a redução de tempo de tramitação dos processos com a imediação e concentração da produção da prova oral.
Resolve:
Art. 1º Regulamentar o uso de plataformas de videoconferência como forma de realização de audiências e a comunicação de atos processuais via aplicativo de mensagens WhatsApp em Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Maranhão.
CAPÍTULO I - DA VIDEO CONFERÊNCIA EM PROCESSOS DISCIPLINARES
Art. 2º A oitiva de pessoas que residam em áreas distintas da que se encontra a Comissão estabelecida deverá ser realizada por meio de videoconferência, em atenção aos princípios de celeridade e economia processual, além de cumprimento às determinações sanitárias exaradas da OMS, do Ministério da Saúde e do Governo do Estado do Maranhão.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias em face de servidores, examinadores, empresas e profissionais credenciados.
§ 2º A oitiva por videoconferência será disponibilizada para processados, sindicados, testemunhas e advogados.
§ 3º A audiência por videoconferência será conduzida pelo Presidente da Comissão processante que, instalada na sede do órgão, deverá ter assistência da COINF - Coordenação de Informática para tal mister.
Art. 3º A Comissão notificará a pessoa a ser ouvida da data, horário e local em que será realizada a audiência por meio de videoconferência, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, inclusive com instruções acerca da ferramenta tecnológica que será utilizada.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a defesa será notificada, nos termos do caput, para acompanhar a realização do ato.
Art. 4º A audiência por videoconferência, quando a oitiva for de pessoa domiciliada fora da região metropolitana de São Luís, deve ser realizada em sala da CIRETRAN a que suas atividades se encontram juridicamente vinculadas, na presença de um servidor nela lotado e designado pelo Chefe daquela Circunscrição para o exercício da função de secretário ad hoc.
§ 1º Para cumprimento do caput, deverá ser observado o disposto na portaria DETRAN/MA nº 1509/2018, quanto às áreas de abrangência das referidas CIRETRANs.
§ 2º Além do depoente e do secretário ad hoc, faculta-se acompanhamento da oitiva ao advogado do depoente que eventualmente se encontre formalmente constituído como seu defensor nos autos processuais respectivos.
§ 3º A audiência de videoconferência pode ser realizada fora do horário de atendimento da CIRETRAN para viabilizar o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, desde que se situe no intervalo temporal das 08h (oito horas) às 18h (dezoito horas).
§ 4º O secretário ad hoc desempenhará atividades de apoio aos trabalhos da Comissão, tais como identificação dos participantes do ato, encaminhamento e recebimento de documentos, extração de cópias, colheita de assinaturas, dentre outras demandas necessárias para a instrumentalização do processo, obrigando-se a guardar sigilo sobre o conteúdo da audiência realizada.
§ 5º Cabe, ainda, ao secretário ad hoc acompanhar os testes de equipamento e conexões antes da realização do ato, devendo comunicar imediatamente à Comissão acerca de eventual circunstância que impossibilite o uso da plataforma de videoconferência.
§ 6º Na hipótese do acusado ser o próprio Chefe da CIRETRAN, a designação do secretário ad hoc será feita pela Diretoria Administrativa do DETRAN-MA.
Art. 5º Para fins de realização de audiência cujo depoente resida em município não coincide com a sede do DETRAN, o Presidente da Comissão processante deverá expedir Memorando ao Chefe da CIRETRAN correspondente, informando a data e o horário da realização da audiência e requisitando a designação de servidor como secretário ad hoc, a quem incumbirá também o manuseio do equipamento tecnológico necessário.
§ 1º O memorando a que se refere o caput deve possuir antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da data agendada para a realização da audiência por videoconferência, observando-se ainda que o início e o término da contagem do prazo devem se dar em dia útil para São Luís e para o município onde a CIRETRAN se encontre localizada.
§ 2º O envio do Memorando a que se refere o caput deve ser feito através de e-mail, após devida digitalização, e será anexado aos autos processuais para que gere os efeitos jurídicos pertinentes.
Art. 6º A videoconferência deve ser realizada através de computador com webcam, manuseado pelo secretário ad hoc.
Art. 7º Os atos preparatórios para a videoconferência, tais como instalação de programa no computador, geração de link e demais ferramentas necessárias serão providenciados pela Coordenação de Informática, mediante requisição do Presidente da Comissão processante e/ou do Chefe da CIRETRAN correspondente, via e-mail, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo único. Um servidor deverá ser designado pela Coordenação de Informática para acompanhar ou ficar de prontidão durante todo o tempo de realização da videoconferência, a fim de que possa sanar eventual intercorrência.
Art. 8º O registro audiovisual gerado em audiência deverá ser juntado aos autos, sem necessidade de transcrição em ata, sendo disponibilizado à defesa o acesso ao seu conteúdo ou à respectiva cópia, ficando disponível por todo o período de tramitação processual e ainda pelo período de prescrição, contado a partir da decisão administrativa terminativa do feito.
§ 1º Os membros da Comissão assinarão a ata de audiência lavrada, na qual serão registrados, pelo menos, o ato administrativo realizado, a data, os locais e os participantes.
§ 2º O registro nominal e individualizado da presença de cada um dos participantes na gravação não dispensa as suas assinaturas na ata de audiência, ainda que por meio digital, e posteriormente juntada aos autos.
Art. 9º Ao servidor investigado/processado e ao seu procurador é facultado acompanhar a audiência realizada por videoconferência:
I - Na sala em que se encontrar a Comissão; ou,
II - Na sala em que comparecer a pessoa a ser ouvida.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, a Comissão decidirá acerca do comparecimento dos envolvidos em local diverso dos estabelecidos nos incisos deste artigo.
Art. 10. O disposto nessa portaria se aplica à acareação.
Parágrafo único. Na hipótese dos acareados residirem em áreas de abrangência de CIRETRAN diversas, os procedimentos previstos nessa Portaria devem ser tomados em relação a todas as CIRETRANs em cujas áreas de abrangência residam os acareados.
CAPÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS VIA WHATSAPP
Art. 11. As comunicações de atos dos processos disciplinares e sindicâncias que tramitam no DETRAN poderão ser efetuadas por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observadas as diretrizes e as condições estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. As comunicações de que trata o caput dirigir-se-ão na forma de mensagem e documento em formato PDF (portable document format) para o número de telefone indicado pelas:
I - Partes e seus respectivos advogados; e
II - Testemunhas arroladas nos autos, desde que requerido na forma da legislação de regência.
Art. 12. O recebimento de comunicações de atos dos processos disciplinares e sindicâncias pelo aplicativo de mensagens WhatsApp dependerá da anuência expressa da parte interessada, que poderá ser feita a qualquer momento nos autos do processo, mediante preenchimento de termo de adesão.
§ 1º No ato de anuência, os interessados deverão preencher e assinar termo de adesão, conforme modelo em anexo, indicando número de telefone móvel para os fins previstos no caput e comprometendo-se a informar eventual alteração.
§ 2º Os aderentes podem, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do sistema de comunicações processuais pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, através de manifestação direta à Comissão.
§ 3º Ao anuir com o procedimento de comunicação dos atos pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, o aderente declarará que:
I - concorda com os termos da referida comunicação do ato por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp;
II - possui o aplicativo de mensagens WhatsApp instalado em seu celular, tablet ou computador e que manterá ativa, nas opções de privacidade do aplicativo, a opção de recibo/confirmação de leitura;
III - foi informado o número do WhatsApp que será utilizado pela Comissão para envio dos atos processuais;
IV - foi cientificado de que a Comissão, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento à realização de comunicação de atos processuais;
V - foi comunicado de que a modalidade regulamentada nesta Portaria não se dispõe ao saneamento de dúvidas referentes à Notificação, Intimação, Citação, peticionamento e demais atos processuais ou informações;
VI - foi informado de que deverá confirmar o recebimento da mensagem, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante texto escrito.
§ 4º O termo de adesão deverá ser juntado aos autos do processo a que se refere.
Art. 13. Recusada a adesão à comunicação dos atos processuais por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp, deverão ser utilizados os meios convencionais segundo as normas vigentes.
Art. 14. É vedada a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp nas hipóteses de previsão normativa que obrigue a comunicações de atos dos processos disciplinares e sindicâncias de forma específica.
Art. 15. A conta do aplicativo de mensagens WhatsApp utilizada pela Comissão será personalizada com imagens, nomes ou outros símbolos que facilitem a identificação do DETRAN pelos interessados.
Parágrafo único. O aplicativo de mensagens WhatsApp com o número de telefone oficial será destinado exclusivamente ao envio de comunicação dos atos processuais.
Art. 16. No ato das comunicações dos atos do processo, o servidor responsável encaminhará a imagem do documento relacionado à comunicação pelo aplicativo de mensagens WhastApp, em formato PDF (portable document formal), com a identificação do processo a que se refere.
Art. 17. O envio das comunicações de atos dos processos disciplinares e sindicâncias pelo aplicativo de mensagens WhatsApp deverá ser realizado no horário de funcionamento da Sede do DETRAN, ressalvadas as medidas urgentes.
§ 1º Considerar-se-á realizada a comunicação de atos dos processos disciplinares e sindicâncias no momento em que o ícone de confirmação de leitura do aplicativo de mensagens WhatsApp for disponibilizado ou quando o destinatário enviar mensagem ao número de telefone oficial após o recebimento da comunicação do ato do processo.
§ 2º As comunicações de atos dos processos disciplinares e sindicâncias deverão ser certificadas e juntadas aos autos, mediante termo que conste:
I - o dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação; e
II - o dia, o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, com a imagem da tela (print) d. o aparelho no qual conste a comunicação processual.
§ 3º Não se verificando a entrega da mensagem ao aderente, a Comissão providenciará a comunicação do ato processual por outro meio idôneo conforme previsão legal.
§ 4º A falta injustificada de resposta (ciência) por duas vezes (consecutivas ou alternadas) implicará na rescisão do termo de adesão à forma de comunicação via WhatsApp; e
§ 5º A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação específica, aplicando-se subsidiariamente as demais disposições processuais, no que couber.
Art. 18. Quando, por qualquer motivo, o aplicativo de mensagens WhatsApp estiver indisponível, ou sofrer alterações incompatíveis com as regras estabelecidas no presente ato normativo, as comunicações dar-se-ão pelos demais meios previstos em lei.
Art. 19. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS/MA, 19 DE JULHO DE 2021.
FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA
Diretor Geral do DETRAN/MA
ANEXO I TERMO DE ADESÃO
Por meio deste, eu, (nome do aderente), (qualificação), (endereço), faço a adesão à modalidade de comunicação de atos do processo nº (número do processo) através do aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme previsão da Portaria nº/2021, registando nesta oportunidade o meu telefone de contato nº (número de telefone com WhatsApp) para recebimento das comunicações pertinentes ao processo supracitado.
1. Declaro que concordo com os termos da referida comunicação do ato por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp;
2. Declaro que possuo o aplicativo de mensagens WhatsApp instalado em meu celular, tablet ou computador e que manterei ativa, nas opções de privacidade do aplicativo, a opção de recibo/confirmação de leitura;
3. Declaro que fui informado do número do WhatsApp que será utilizado pela Comissão para envio dos atos processuais;
4. Declaro que fui cientificado de que a Comissão, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento à realização de comunicação de atos processuais;
5. Declaro que fui comunicado de que a modalidade de comunicação de atos via WhatsApp não se dispõe ao saneamento de dúvidas referentes à Notificação, Intimação, Citação, peticionamento e demais atos processuais ou informações;
6. Declaro que fui informado de que deverei confirmar o recebimento da mensagem, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante texto escrito.
São Luís, de de 2021.
(nome do aderente)