Instrução Normativa STC nº 4 DE 02/10/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 out 2020

Institui e regulamenta o uso de aplicativo de mensagens WhatsApp para comunicação de atos dos processos correcionais que tramitam nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

A Secretária de Estado de Transparência e Controle, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 69, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, artigo 4º, inciso I, alínea "b", § 6º do artigo 25, artigo 26-A, incisos IV do § 3º do artigo 34, todos da Lei Estadual nº 8.959/2009 e artigos 1º e 2º, incisos XV e XVI, da Lei Estadual nº 10.204/2015.

Resolve:

Art. 1º As comunicações de atos dos processos correcionais que tramitam nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual poderão ser efetuadas por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observadas as diretrizes e as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. As comunicações de atos dos processos correcionais pelo meio estabelecido no caput dirigir-se-ão na forma de mensagem e documento em formato PDF (portable document formal) para o número de telefone indicado pelas:

I - partes e seus respectivos advogados; e

II - testemunhas arroladas nos autos, desde que requerido na forma da legislação de regência.

Art. 2º O recebimento de comunicações de atos dos processos correcionais pelo aplicativo de mensagens WhatsApp dependerá da anuência expressa da parte interessada, que poderá ser feita a qualquer momento nos autos do processo, mediante o preenchimento de termo de adesão.

§ 1º No ato de anuência, os interessados deverão preencher e assinar termo de adesão disponibilizado pelo Órgão da Administração Pública Direta ou Indireta correspondente, indicando número de telefone móvel para os fins previstos no caput e comprometendo-se a informar eventual alteração.

§ 2º Os aderentes podem, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do sistema de comunicações processuais pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, através de manifestação direta ao Órgão da Administração Pública Direta ou Indireta correspondente.

§ 3º Ao anuir com o procedimento de comunicação dos atos pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, o aderente declarará que:

I - concorda com os termos da referida comunicação do ato por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp;

II - possui o aplicativo de mensagens WhatsApp instalado em seu celular, tablete ou computador, e que manterá ativa, nas opções de privacidade do aplicativo, a opção de recibo/confirmação de leitura;

III - foi informado o número do WhatsApp que será utilizado pelo Órgão da Administração Pública Direta ou Indireta correspondente para o envio dos atos processuais;

IV - foi cientificado de que os Órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento à realização de comunicação de atos processuais;

V - foi comunicado de que a modalidade regulamentada nesta Instrução Normativa não se dispõe ao saneamento de dúvidas referentes à Notificação, Intimação, Citação, peticionamento e demais atos processuais ou informações;

VI - na hipótese de Notificação, Intimação ou Citação para comparecimento, deverá dirigir-se às dependências do Órgão da Administração Pública Direta ou Indireta correspondente, na data e horário informados na comunicação do ato; e

VII - Foi informado de que deverá confirmar o recebimento da mensagem, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante texto escrito.

§ 4º O termo de adesão deverá ser juntado aos autos do processo a que se refere.

Art. 3º Recusada a adesão à comunicação dos atos processuais por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp, deverão ser utilizados os meios convencionais segundo as normas vigentes.

Art. 4º É vedada a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp nas hipóteses de previsão normativa que obrigue a comunicações de atos dos processos correcionais de forma específica.

Art. 5º A conta do aplicativo de mensagens WhatsApp do Órgão da Administração Pública Direta ou Indireta correspondente será personalizada com imagens, nomes ou outros símbolos que facilitem a identificação da respectiva unidade administrativa pelos interessados.

§ 1º O aplicativo de mensagens WhatsApp com o número de telefone oficial será destinado exclusivamente ao envio de comunicação dos atos processuais.

§ 2º O número de telefonia móvel, oficialmente utilizado pelo Órgão da Administração Pública Direta ou Indireta correspondente para esse fim, deverá ser divulgado no endereço eletrônico oficial da respectiva unidade administrativa.

Art. 6º No ato das comunicações dos atos do processo, o servidor responsável encaminhará a imagem do documento relacionado à comunicação pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, em formato PDF (portable document formal), com a identificação do processo a que se refere.

Art. 7º O envio das comunicações de atos dos processos correcionais pelo aplicativo de mensagens WhatsApp deverá ser realizado no horário de funcionamento da unidade administrativa, ressalvada as medidas urgentes.

§ 1º Considerar-se-á realizada a comunicação de atos dos processos correcionais no momento em que o ícone de confirmação de leitura do aplicativo de mensagens WhatsApp for disponibilizado.

§ 2º As comunicações de atos dos processos correcionais deverão ser certificadas e juntadas aos autos, mediante termo que conste:

I - O dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação; e

II - O dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, com imagem da tela (print) do aparelho no qual conste a comunicação processual.

§ 3º Não se verificando a entrega da mensagem ao aderente, o Órgão da Administração Pública Direta ou Indireta correspondente providenciará a comunicação do ato processual por outro meio idôneo conforme previsão legal.

§ 4º A falta injustificada de resposta (ciência) por duas vezes (consecutivas ou alternadas) implicará na rescisão do termo de adesão à forma de comunicação via WhatsApp; e

§ 5º A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação específica, aplicando-se subsidiariamente as demais disposições processuais, no que couber;

Art. 8º Quando, por qualquer motivo, o aplicativo de mensagens WhatsApp estiver indisponível, ou sofrer alterações incompatíveis com as regras estabelecidas no presente ato normativo, as comunicações dar-se-ão pelos demais meios previstos em lei.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE, EM SÃO LUÍS, 02 DE OUTUBRO DE 2020.

LÍLIAN RÉGIA GONÇALVES GUIMARÃES

Secretária de Estado de Transparência e Controle