Portaria DETRAN nº 693 DE 23/07/2020

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 24 jul 2020

Autoriza o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores - CFCs para atender a Deliberação 189/2020 do Contran e a Portaria/Detran nº 552/2020, publicada no DOE em 26.05.2020, possibilitando a realização de serviços administrativos dentro de suas dependências e a realização de Aulas Teóricas Remotas enquanto durar a Emergência de Saúde Pública decorrente da Pandemia do COVID-19,.

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito DO ESTADO DE ALAGOASDETRAN/AL, no uso das atribuições previstas no art. 22 do CTB, no art. 2º da Lei 6.300, de 04 de abril de 2002, e Decreto Estadual nº 60.041/2018 e

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, bem como a declaração de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde - OMS, em decorrência da infecção humana pelo novo COVID-19 (coronavírus);

Considerando que há um impacto da pandemia na economia, o Poder Executivo vem adotando providências de forma responsável e comprometida, para auxiliar o setor produtivo do Estado, ao mesmo tempo em que colabora a manter os postos de trabalho e salvar vidas;

Considerando a edição da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU - 1/2020 que dispõe sobre o Protocolo Sanitário de Distanciamento Social Controlado,

Resolve:

Art. 1º Autorizar o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores - CFCs para atender a Deliberação 189/2020 do Contran e a Portaria/Detran nº 552/2020, publicada no DOE em 26.05.2020, possibilitando a realização de serviços administrativos dentro de suas dependências e a realização de Aulas Teóricas Remotas enquanto durar a Emergência de Saúde Pública decorrente da Pandemia do COVID-19, garantindo a presteza, qualidade e segurança na formação dos futuros condutores de Alagoas e realizando os procedimentos necessários objetivando evitar a disseminação do Vírus.

I - Controlar a entrada de clientes, colaboradores e instrutores, realizando a medição de temperatura, resguardando 1 (um) cliente para cada raio de 2 metros quadrados de área de atendimento;

II - Liberar a realização de aulas teóricas remotas, conforme critérios estabelecidos pela PORTARIA/DETRA Nº 552/2020;

III - Uso obrigatório de máscaras devendo o mesmo disponibilizar aos seus funcionários durante todo o expediente de trabalho, sendo necessária demonstração de seu uso correto e a disponibilização de lugares apropriados para o descarte das máscaras não reutilizáveis;

IV - Evitar aglomerações, principalmente nos ambientes fechados, manter distância mínima de 2 metros (raio de 2 metros), entre trabalhadores e entre usuários.

V - Adotar trabalho remoto administrativo e outros, sempre que possível com sistema de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas de trabalho, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, e usuários;

VI - Manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, caso seja possível, intensificar a limpeza de seus ambientes e disponibilizar álcool em gel 70% para o uso dos trabalhadores e alunos, bem como sabonetes líquidos e papel toalha em seus sanitários.

VII - Atender todos os requisitos do protocolo sanitário e distanciamento social controlado disponibilizado pelo Governo do Estado de Alagoas.

Art. 2º Cumprir todas as orientações internacionais sobre a doença COVID-19, feitas pela Organização Mundial de Saúde - OMS, para que instrutores e alunos permaneçam saudáveis durante aulas Prática de Direção Veicular, que poderão iniciar a partir do dia 03 de agosto de 2020.

I - Nas aulas práticas, antes do início desta atividade, tanto instrutor quanto aluno devem lavar as mãos com água e sabão ou higienizá-las com álcool a 70%, bem como a utilização de máscaras de tecido como barreira física;

II - O álcool em gel a 70% deverá estar disponível também no interior de cada veículo;

III - Durante a aula prática manter as janelas do veículo abertas, permitindo uma melhor circulação e renovação do ar;

IV - No término de cada expediente, os veículos devem ser lavados externamente com água e sabão e higienizado todo seu interior.

Art. 3º O CFC deverá adotar os mesmos procedimentos, contidos nos itens anteriores, quando da aplicação de aulas práticas para candidatos inscritos na categoria "A", observando as prerrogativas de higienização, e segurança para evitar a disseminação do COVID-19.

Art. 4º As aulas práticas de formação de condutores ou adição da categoria deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - As aulas devem ser realizadas somente mediante agendamento prévio em sistema do credenciado;

II - Fica autorizada a realização de aulas práticas na categoria "A" (duas rodas)

APENAS para candidatos que apresentarem capacete próprio, sendo VEDADO o seu compartilhamento;

III - Fica autorizada APENAS a presença de 12 (doze) candidatos por turno de trabalho e seus instrutores no local da aula, sendo 6 (seis) candidatos para aulas práticas de direção veicular entre as categorias "B, C, D ou E" e 6 (seis) candidatos para aula práticas de direção veicular categoria "A ou ACC";

IV - Fica vedada a presença de acompanhante ou terceiros no local de aula, incluindo candidato com aula finalizada ou que esteja aguardando;

V - Realizar a higienização detalhada do veículo a cada troca de candidato, incluindo manoplas de aceleração e freio dianteiro, espelhos retrovisores, assento e tanque de combustível, bem como equipamento de coleta biométrica.

Art. 5º Fica limitado o horário de funcionamento dos CFCs e demais Instituições de Ensino das 10:00 às 20:00, de segunda a sexta, das 10:00 às 15:00 nos sábados, domingos e feriados.

Art. 6º Terão seu credenciamento suspenso por 10 (dez) dias os CFCs que descumprirem as determinações impostas nesta portaria.

Art. 7º A quantidade máxima de alunos por aulas técnicoteóricas na modalidade remota será conforme o total de números de carteiras no laudo de vistoria realizado em cada CFC durante seu processo de credenciamento ou renovação do credenciamento.

Art. 8º Alterar a alínea "e" do art. 1º do anexo I da Portaria nº 552, de 22 de maio de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

"e) O instrutor deverá realizar validação biométrica facial para o término da aula, após a saída de todos os alunos ou após o transcurso de 30 (trinta) minutos do encerramento da transmissão."

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria/Detran nº 684/2020, publicada em 16 de julho de 2020.

Gabinete do Diretor-Presidente, em Maceió, 23 de julho de 2020.

Adrualdo de Lima Catão

Diretor-Presidente