Portaria STN nº 690 DE 11/08/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 2017
Regulamenta o disposto nos Capítulos II e III do Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015.
(Revogado pela Portaria STN Nº 1487 DE 12/07/2022):
A Secretária do Tesouro Nacional, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 do ANEXO I, do Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, e nos Capítulos II e III do Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015,
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São regulados por esta Portaria os seguintes procedimentos relativos aos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal e aos Programas de Acompanhamento Fiscal (Programas), de que tratam o art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e o art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014:
I - os critérios a serem utilizados para o estabelecimento de metas ou compromissos, além dos objetivos específicos, para fins de celebração e revisão dos Programas; e
II - os critérios a serem utilizados para fins de avaliação do cumprimento de metas ou compromissos dos Programas.
Parágrafo único. A celebração, a revisão e a avaliação do cumprimento de metas no âmbito dos Programas serão realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) segundo os critérios estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO II
CRITÉRIOS GERAIS DOS PROGRAMAS
Art. 2. Os Programas adotarão os mesmos conceitos e definições contidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF).
§ 1º Os Programas serão estruturados com as seguintes seções:
I - Situação Econômico-Financeira do Estado, Distrito Federal ou Município de capital;
II - Objetivos e Estratégia;
III - Metas ou Compromissos; e
IV - Sistemática de Acompanhamento do Programa e de Verificação e Revisão das Metas ou Compromissos.
§ 2º Também serão parte integrante dos Programas os seguintes documentos:
I - Anexos Demonstrativos;
(Revogado pela Portaria STN Nº 738 DE 23/10/2018):
II - Termo de Entendimento Técnico; e
III - Avaliação da STN sobre a Situação Financeira do Estado, Distrito Federal ou Município de capital.
§ 3º As projeções de natureza orçamentária, financeira ou patrimonial que servirão de base para a definição das metas e dos compromissos do Programa serão de responsabilidade do Estado, Distrito Federal ou Município de capital pactuantes.
§ 4º O cenário base para as receitas e despesas do Estado, Distrito Federal ou Município de capital será elaborado por esta Secretaria e a metodologia aplicada será tornada pública por meio de nota técnica disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 5º O Estado, Distrito Federal ou Município de capital poderá propor alterações no cenário base desde que devidamente justificadas em notas metodológicas e vinculadas, caso necessário, a compromissos no Programa.
§ 6º A projeção utilizada para fins de revisão do Programa será a acordada entre esta Secretaria do Tesouro Nacional e o Estado, Distrito Federal ou Município de capital.
§ 7º Para fins de tratamento e de aplicação do disposto no caput, o Estado, Distrito Federal ou Município de capital observará, integralmente, os padrões estabelecidos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF - e pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP vigentes no exercício avaliado, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional, e disponibilizará suas informações e seus dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 8º Excepcionalmente para o exercício de 2017, para fins de projeção e de avaliação do cumprimento das metas, serão utilizados o MDF e o MCASP referentes ao exercício de 2018.
(Revogado pela Portaria STN Nº 738 DE 23/10/2018):
§ 9º A Secretaria do Tesouro Nacional somente poderá revisar o Programa para o Estado, Distrito Federal ou Município de capital que atender ao disposto no § 7º.
§ 10º O Termo de Entendimento Técnico descreverá, de forma complementar, os critérios, as definições e as metodologias de apuração, projeção e avaliação do Programa e será proposto pela STN em conjunto com o Estado, Distrito Federal ou Município de capital, devendo observar, obrigatoriamente, a abrangência definida no § 3º do art. 1º da LRF, e considerando todas as receitas e despesas do exercício, ainda que não tenham transitado pela execução orçamentária.
CAPÍTULO III
SISTEMÁTICA DE REVISÃO DOS PROGRAMAS
Art. 3º O Estado, Distrito Federal ou Município de capital que tenha firmado Programa, estabelecerá metas e compromissos para o exercício de referência e estimativas para os dois exercícios financeiros subsequentes ao de referência.
§ 1º O Programa será revisto a cada exercício.
§ 2º O exercício de referência de que trata o caput é o ano de assinatura da revisão do Programa.
§ 3º Até 31 de julho de cada exercício, o Estado, Distrito Federal ou Município de capital apresentará proposta preliminar de metas e compromissos para o exercício de referência e projeções para os dois exercícios subsequentes, e iniciará as negociações entre as partes.
§ 4º A revisão do Programa ocorrerá até 31 de outubro de cada exercício. (Redação do parágrafo dada pela Portaria STN Nº 738 DE 23/10/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A revisão do Programa ocorrerá até 30 de setembro de cada exercício.
§ 5º Excepcionalmente para o exercício de 2017, o prazo de que trata o § 4º será 30 de dezembro.
§ 6º A ausência de metas e compromissos em decorrência da não revisão do Programa, implicará o descumprimento da totalidade das metas ou dos compromissos, e resultará nas penalidades previstas na alínea a do inciso IV do art. 5º-A da Lei Complementar nº 148, de 2014, e no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001.
§ 7º O Programa resultante deverá expressar a continuidade do processo de ajuste fiscal do Estado, Distrito Federal ou Município de capital.
§ 8º Os Programas revisados serão encaminhados à PGFN. (Parágrafo acrescentado pela Portaria STN Nº 738 DE 23/10/2018).
§ 9º Em caso de não revisão, será encaminhada à PGFN nota explicativa com motivação desta STN. (Parágrafo acrescentado pela Portaria STN Nº 738 DE 23/10/2018).
CAPÍTULO IV
DO ESTABELECIMENTO DAS METAS OU COMPROMISSOS DO PROGRAMA
Art. 4º A celebração ou a revisão do Programa, além dos objetivos específicos para cada Estado, Distrito Federal ou Município de capital, conterá, obrigatoriamente, metas ou compromissos quanto a:
I - dívida consolidada;
II - resultado primário;
III - despesa com pessoal;
IV - receitas de arrecadação própria;
V - gestão pública; e
VI - disponibilidade de caixa.
Art. 5º A meta associada à dívida consolidada utilizará o conceito de Dívida Consolidada (DC), será estabelecida em proporção da Receita Corrente Líquida (RCL) e obedecerá aos seguintes critérios:
I - projeções nominais da DC em condições de adimplência, segundo os parâmetros contratualmente estabelecidos; e
II - projeções nominais da RCL consistentes com as demais projeções de receitas que comporão as metas de resultado primário e de receitas de arrecadação própria.
Parágrafo único. Poderá compor a meta da Dívida Consolidada, entre outros, compromissos quanto aos precatórios.
Art. 6º A meta de resultado primário será estabelecida em termos nominais a partir das projeções do Estado, Distrito Federal ou Município de capital.
Parágrafo único. Poderá compor a meta de resultado primário compromissos quanto:
I - à poupança corrente;
II - ao resultado nominal; e
III - aos depósitos judiciais.
Art. 7º As metas de despesa com pessoal serão estabelecidas em proporção da RCL a partir de:
I - projeções nominais da despesa com pessoal consistentes com as projeções das despesas que comporão a meta de resultado primário; e
II - projeções nominais da RCL consistentes com as projeções de receitas que comporão as metas de resultado primário e de receitas de arrecadação própria.
§ 1º Poderá compor a meta de despesa com pessoal compromissos quanto:
I - a despesa com inativos e pensionistas; e
II - a despesa com pessoal somada aos juros e amortizações menor que 70% da RCL.
Art. 8º A meta de receitas de arrecadação própria será estabelecida em termos nominais a partir das projeções de receitas do Estado, Distrito Federal ou Município de capital.
§ 1º A meta anual de receitas de arrecadação própria deverá buscar o crescimento da participação destas no total das receitas da unidade federativa. (Redação do parágrafo dada pela Portaria STN Nº 738 DE 23/10/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A meta anual de receitas de arrecadação própria deverá buscar o crescimento da participação dessas receitas no conjunto da arrecadação estadual.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria STN Nº 738 DE 23/10/2018):
§ 2º A meta será obtida a partir da Receita Corrente deduzindo os seguintes itens:
I - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
II - Aplicações Financeiras;
III - Transferências Correntes;
IV - Contribuições do servidor para o Plano de Previdência;
V - Contribuições dos militares para o custeio das pensões; e
VI - Compensação Financeira entre Regimes de Previdência.
Nota: Redação Anterior:§ 2º A meta será obtida a partir da RCL deduzindo os seguintes itens de receita:
I - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
II - Aplicações Financeiras; e
III - Transferências Correntes.
Art. 9º A meta de gestão pública será constituída de compromissos, quantitativos ou qualitativos, em termos de medidas ou reformas de natureza administrativa e patrimonial, que resultem em modernização, aumento da transparência e da capacidade de monitoramento de riscos fiscais, melhoria da qualidade do gasto, racionalização ou limitação de despesas e crescimento de receitas, podendo estar relacionadas a:
I - aperfeiçoamento da administração pública;
II - reforma do Estado;
III - alienação de ativos;
IV - limitação da inscrição de restos a pagar em relação à RCL;
V - limitação das despesas de exercícios anteriores em relação à RCL;
VI - limitação das outras despesas correntes em relação à RCL; e
VII - outras a critério da STN, dadas as peculiaridades do Estado, Distrito Federal ou Município de capital.
Art. 10. Para a meta de disponibilidade de caixa será estipulada a obrigatoriedade da disponibilidade de caixa ser igual ou superior ao valor projetado ou definido. (Redação do caput dada pela Portaria STN Nº 738 DE 23/10/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 10. Para a meta de disponibilidade de caixa será estipulada a obrigatoriedade da disponibilidade de caixa bruta realizada ser igual ou superior à projetada.
Parágrafo único. Poderá compor a meta compromisso prevendo que o volume de recursos não vinculados em caixa é suficiente para honrar as obrigações financeiras já contraídas.
CAPÍTULO V
CRITÉRIOS GERAIS DE AVALIAÇÃO
Art. 11. A Secretaria do Tesouro Nacional avaliará anualmente as metas ou compromissos firmados pelos Estado, Distrito Federal ou Município de capital no âmbito dos Programas.
§ 1º O Estado, Distrito Federal ou Município de capital deverá encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o dia 31 de maio de cada ano, relatório sobre a execução do Programa relativo ao exercício anterior e sobre as perspectivas para o triênio seguinte.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º deverá conter análise detalhada do cumprimento ou descumprimento de cada meta ou compromisso e a descrição das ações executadas pelo Estado, Distrito Federal ou Município de capital.
§ 3º O Estado, Distrito Federal ou Município de capital deverá encaminhar documentação complementar necessária para avaliação econômica e financeira e para a execução dos Programas, nos termos e prazos definidos por esta Secretaria do Tesouro Nacional no Termo de Entendimento Técnico.
§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional avaliará preliminarmente, até 31 de julho do exercício subsequente ao exercício avaliado, se estão sendo cumpridas as metas ou compromissos no âmbito do PAF. (Redação do parágrafo dada pela Portaria STN Nº 738 DE 23/10/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional avaliará preliminarmente, até 30 de junho do exercício subsequente ao exercício avaliado, se estão sendo cumpridas as metas ou compromissos no âmbito dos Programas.
§ 5º A adimplência em relação às metas ou compromissos será atestada por esta Secretaria do Tesouro Nacional após a avaliação preliminar ou definitiva concluir pelo cumprimento das metas ou compromissos, com base no conjunto de informações encaminhadas pelo Estado, Distrito Federal ou Município de capital.
(Revogado pela Portaria STN Nº 738 DE 23/10/2018):
§ 6º O Estado, Distrito Federal ou Município de capital poderá encaminhar pleito de revisão da avaliação preliminar até o dia 31 de agosto do exercício em que ocorre a avaliação.
§ 7º Existindo fato superveniente, a Secretaria do Tesouro Nacional terá até 30 de setembro para conclusão da avaliação definitiva. (Redação do parágrafo dada pela Portaria STN Nº 738 DE 23/10/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 7º Existindo fato superveniente, a Secretaria do Tesouro Nacional terá até 30 de setembro para conclusão da avaliação definitiva.
(Revogado pela Portaria STN Nº 738 DE 23/10/2018):
§ 8º O pleito de revisão da avaliação preliminar encaminhado posteriormente ao prazo limite de 31 de agosto não será considerado.
Art. 12. Após avaliação definitiva que concluir pelo descumprimento de metas ou compromissos do Programa relativamente à dívida consolidada ou ao resultado primário, o Estado, Distrito Federal ou Município da capital estará sujeito às penalidades previstas no art. 5º-A da Lei Complementar nº 148, de 2014, ou no Parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001.
Parágrafo único. O Estado, Distrito Federal ou Município de capital que descumprir metas ou compromissos do Programa relativos à dívida consolidada ou ao resultado primário poderá encaminhar pleito de revisão da avaliação definitiva, conforme disposto no inciso IV do Parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001, ou na alínea a do inciso II do art. 5º-A da Lei Complementar nº 148, de 2014, e nos termos da portaria regulamentadora a ser editada pelo Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DAS METAS OU COMPROMISSOS DOS PROGRAMAS
Art. 13. Na avaliação do cumprimento das metas ou compromissos deverá ser observado:
I - os valores realizados serão apurados utilizando-se a mesma abrangência e critérios adotados para as projeções das metas ou compromissos do Programa;
II - mesmo que determinados valores tenham sido projetados a partir da adoção de hipóteses e parâmetros estimativos, não haverá qualquer ajuste de metas decorrente de discrepâncias com as hipóteses e parâmetros efetivamente observados, salvo por erro material, devendo ser consideradas fixas as metas estabelecidas.
Art. 14. A meta de dívida consolidada será considerada cumprida se a relação DC/RCL realizada for inferior à relação DC/RCL definida como meta pactuada no Programa.
Art. 15. A meta de resultado primário será considerada cumprida se o montante nominal realizado do resultado primário superar a meta pactuada no Programa.
Art. 16. A meta de despesa com pessoal será considerada cumprida se a relação Despesa com Pessoal/Receita Corrente Líquida realizada for inferior à meta pactuada no Programa.
Art. 17. A meta de receita de arrecadação própria será considerada cumprida se o montante realizado superar a meta pactuada no Programa.
Art. 18. A meta de gestão pública será considerada cumprida somente se todos os compromissos, quantitativos ou qualitativos, forem cumpridos.
Art. 19. A meta de disponibilidade de caixa será considerada cumprida se o montante realizado da disponibilidade de caixa bruta for superior à meta pactuada no Programa.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Somente será concedido acréscimo do limite a contratar de operações de crédito para o Estado, Distrito Federal ou Município de capital que tenha assinado o termo aditivo de que trata o art. 10 da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. Portaria da STN disciplinará a metodologia para definição do montante do acréscimo anual do limite a contratar de cada Estado, Distrito Federal ou Município de capital que será determinado a partir do resultado da análise da capacidade de pagamento, calculada conforme normativo do Ministério da Fazenda.
Art. 21. Para os estados que aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal de acordo com a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, esta Secretaria observará as projeções das metas firmadas pelo Plano de Recuperação Fiscal devidamente atualizadas pelo Conselho Supervisor do Regime.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANA PAULA JANES VITALI VESCOVI