Portaria ARTESP nº 69 DE 01/09/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 set 2021

Dispõe sobre os preços das passagens do serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros das linhas outorgadas pelo DER/SP e assumidas pela ARTESP.

O Diretor Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, de acordo com as disposições da Lei complementar nº 914/2002 e do Decreto nº 29.913/1989 e consoante deliberação tomada na 959ª reunião do Conselho Diretor, de 01.09.2021,

Decide:

Art. 1º Ficam aprovados e aplicáveis a qualquer tipo de piso de rolamento da malha viária do Estado, os preços das passagens para o serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, de conformidade com os valores constantes dos Anexos I e II que integram a presente portaria.

§ 1º Os preços constantes dos referidos Anexos constituem os valores máximos finais a serem pagos pelos passageiros, exceto nas linhas que tenham taxa de embarque em terminais rodoviários, seguro facultativo, pedágio, ou se utilizem de serviços de balsa.

§ 2º As bases tarifárias foram reajustadas em 10,0% para os serviços de característica rodoviária e em 15,0% para os serviços de característica suburbana.

Art. 2º Ficam autorizadas às empresas permissionárias do serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, cujos itinerários se desenvolvam total ou parcialmente por rodovias pedagiadas ou façam uso de balsa, a cobrança, na emissão das respectivas passagens, do valor correspondente às despesas realizadas com o pagamento do pedágio ou balsa, a título de reembolso conforme cálculo indicado a seguir.

§ 1º Para cálculo do valor adicional de que trata o caput deste artigo, será pago, individualmente, mediante a divisão do total do pedágio ou balsa cobrado em cada sentido pelo número médio adotado de passageiros por viagens, correspondente a 25,90 no caso do rodoviário e 29,60 no caso do suburbano. Caso haja cobrança em um único sentido, o valor encontrado deverá ser dividido por dois.

§ 2º O valor encontrado após a apuração mencionada no parágrafo anterior deverá ainda, ser dividido por 0,88 (oitenta e oito centésimos), para inclusão do ICMS. As linhas que sejam de característica suburbana excluem-se da incidência do ICMS.

§ 3º Os valores de pedágio ou de balsa, já incluso o valor do ICMS calculado de acordo com o parágrafo segundo, deverão ser somados aos preços constantes dos Anexos I e II sempre que seja o caso.

§ 4º Em linhas operadas simultaneamente por ônibus com 2 (dois), 3 (três) ou mais eixos, para efeito do cálculo do valor adicional de pedágio ou balsa a ser cobrado nos termos do parágrafo 1º considerar-se-á sempre apenas 2 (dois) eixos.

Art. 3º As tabelas de preços ora aprovadas deverão ser impressas pelas empresas permissionárias, até o dia anterior à data em que passa a vigorar o reajuste, no formato dos Anexos I e II integrantes desta Portaria.

§ 1º Os Anexos deverão ser impressos no mínimo até a maior faixa quilométrica utilizada pela empresa permissionária para enquadramento tarifário.

§ 2º A presente Portaria poderá ser impressa no verso dos Anexos.

§ 3º As Tabelas e a Portaria deverão permanecer à disposição dos usuários e da fiscalização nos guichês, agências e veículos.

Art. 4º A frota do sistema do serviço regular de transporte coletivo deverá se manter com a idade média de no máximo 5 (cinco) anos para os veículos tipo rodoviário e 7 (sete) anos para os veículos tipo urbano.

Art. 5º Estão previstas na Portaria ARTESP DGR 02, de 22.01.2003, regras em relação aos descontos a serem praticados; cobrança por média ponderada; arredondamentos; diferenças entre itinerários; e seccionamentos tarifários na linha.

Art. 6º Esta Portaria e os preços das passagens ora aprovados e veiculados nos Anexos entram em vigor a partir da zero hora do dia 09 de setembro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

§ 1º As empresas, após a publicação desta Portaria, deverão imediatamente, antes do início efetivo da cobrança dos novos preços das passagens, divulgar em seus guichês de vendas e ônibus, o valor do reajuste ora autorizado.

§ 2º A prática dos novos preços das passagens só poderá ocorrer após a atualização dos Quadros das Tabelas de Preços de que trata a Portaria SUP/DER-099, de 30.10.1990, alterada pelas Portarias SUP/DER-103, de 11.12.1990, ARTESP-023, de 22.11.2007 e ARTESP-025, de 27.12.2007.

MILTON ROBERTO PERSOLI

Diretor Geral

(Expediente de Atendimento ARTESP-EXP-2020/03555 - Portaria ARTESP nº 69/2021 - ARTESP-POR-2021/00069)

ANEXO I TABELA DE PREÇOS - RODOVIÁRIO

    SERVIÇO RODOVIÁRIO
EXTENSÃO (KM) DA LINHA OU SEÇÃO CONVENCIONAL LITORÂNEO LEITO EXECUTIVO
De - A R$ R$ R$ R$
0 - 15 4,36 5,45 8,72 7,40
15,1 - 20 5,06 6,35 10,18 8,62
20,1 - 25 6,56 8,20 13,09 11,14
25,1 - 30 8,02 10,02 16,03 13,60
30,1 - 35 9,46 11,83 18,94 16,09
35,1 - 40 10,92 13,65 21,87 18,57
40,1 - 45 12,40 15,49 24,79 21,09
45,1 - 50 13,85 17,33 27,71 23,58
50,1 - 55 15,33 19,07 30,62 26,05
55,1 - 60 16,79 20,86 33,58 28,51
60,1 - 65 18,23 22,61 36,49 31,02
65,1 - 70 19,70 24,35 39,40 33,50
70,1 - 75 21,16 26,10 42,33 35,98
75,1 - 80 22,64 27,83 45,24 38,47
80,1 - 85 24,09 29,52 48,16 40,95
85,1 - 90 25,58 31,23 51,11 43,43
90,1 - 95 27,02 32,96 54,02 45,93
95,1 - 100 28,46 34,64 56,95 48,39
100,1 - 110 30,64 37,20 61,33 52,13
110,1 - 120 33,59 40,65 67,18 57,09
120,1 - 130 36,51 44,07 73,01 62,07
130,1 - 140 39,45 47,44 78,87 67,03
140,1 - 150 42,38 50,81 84,72 71,98
150,1 - 160 45,27 54,21 90,55 76,99
160,1 - 170 48,22 57,52 96,39 81,93
170,1 - 180 51,13 60,85 102,26 86,93
180,1 - 190 54,05 64,13 108,09 91,87
190,1 - 200 56,98 67,42 113,95 96,84
200,1 - 210 59,88 70,70 119,79 101,83
210,1 - 220 62,81 73,96 125,65 106,79
220,1 - 230 65,75 77,18 131,47 111,74
230,1 - 240 68,67 80,41 137,32 116,72
240,1 - 250 71,59 83,58 143,20 121,69
250,1 - 260 74,51 86,77 149,04 126,68
260,1 - 270 77,44 89,91 154,86 131,63
270,1 - 280 80,38 93,07 160,72 136,60
280,1 - 290 83,27 96,17 166,57 141,60
290,1 - 300 86,20 99,28 172,43 146,56
300,1 - 310 89,12 102,36 178,26 151,54
310,1 - 320 92,05 105,42 184,09 156,49
320,1 - 330 94,96 108,49 189,97 161,46
330,1 - 340 97,89 111,53 195,79 166,41
340,1 - 350 100,82 114,54 201,64 171,41
350,1 - 360 103,76 117,56 207,47 176,39
360,1 - 370 106,66 120,53 213,35 181,34
370,1 - 380 109,60 123,50 219,18 186,30
380,1 - 390 112,53 126,43 225,03 191,27
390,1 - 400 115,42 129,39 230,88 196,26
400,1 - 410 118,37 132,29 236,72 201,19
410,1 - 420 121,26 135,18 242,56 206,18
420,1 - 430 124,21 138,05 248,40 211,17
430,1 - 440 127,14 140,94 254,27 216,13
440,1 - 450 130,05 143,78 260,12 221,09
450,1 - 460 132,99 146,61 265,95 226,06
460,1 - 470 135,93 149,42 271,79 231,03
470,1 - 480 138,82 152,23 277,65 236,02
480,1 - 490 141,75 155,01 283,49 240,96
490,1 - 500 144,65 157,77 289,34 245,95
500,1 - 510 147,59 160,50 295,19 250,89
510,1 - 520 150,51 163,24 301,03 255,87
520,1 - 530 153,45 165,96 306,88 260,84
530,1 - 540 156,38 168,65 312,72 265,82
540,1 - 550 159,29 171,35 318,59 270,78
550,1 - 560 162,21 174,01 324,40 275,75
560,1 - 570 165,13 176,69 330,28 280,72
570,1 - 580 168,06 179,31 336,12 285,67
580,1 - 590 170,97 181,93 341,96 290,63
590,1 - 600 173,91 184,53 347,80 295,64
600,1 - 610 176,81 187,11 353,65 300,61
610,1 - 620 179,74 189,71 359,48 305,55
620,1 - 630 182,66 192,25 365,33 310,52
630,1 - 640 185,59 194,81 371,20 315,49
640,1 - 650 188,52 197,35 377,03 320,49
650,1 - 660 191,47 199,85 382,88 325,42
660,1 - 670 194,39 202,33 388,72 330,42
670,1 - 680 197,26 204,84 394,58 335,37
680,1 - 690 200,19 207,31 400,42 340,36
690,1 - 700 203,14 209,73 406,26 345,30
700,1 - 710 206,05 212,18 412,09 350,28
710,1 - 720 208,99 214,61 417,93 355,27
720,1 - 730 211,90 217,04 423,81 360,25
730,1 - 740 214,81 219,43 429,66 365,22
740,1 - 750 217,77 221,78 435,48 370,18
750,1 - 760 220,66 224,18 441,34 375,14
760,1 - 770 223,59 226,51 447,21 380,11
770,1 - 780 226,51 228,87 453,02 385,10
780,1 - 790 229,45 231,15 458,89 390,05
790,1 - 800 232,35 233,48 464,72 395,03

Aos preços deverão ser adicionados, quando for o caso, taxa de embarque, seguro facultativo e pedágio.

ANEXO II TABELA DE PREÇOS - SUBURBANO

SERVIÇO SUBURBANO

EXTENSÃO (KM) DA LINHA OU SEÇÃO CONVENCIONAL LITORÂNEO
De - A R$ R$
0 - 10 4,11 4,34
10,1 - 12,5 4,34 4,84
12,6 - 15 4,84 5,07
15,1 - 17,5 5,07 5,54
17,6 - 20 5,32 5,83
20,1 - 22,5 5,54 6,05
22,6 - 25 5,83 6,29
25,1 - 27,5 6,05 6,53
27,6 - 30 6,29 6,76
30,1 - 35 6,53 7,28
35,1 - 40 7,50 8,20
40,1 - 45 8,45 9,17
45,1 - 50 9,43 10,19
50,1 - 55 10,37 11,34
55,1 - 60 11,32 12,28
60,1 - 65 12,25 13,19
65,1 - 70 13,66 14,85
70,1 - 75 14,52 15,73
75,1 - 80 15,44 16,65
80,1 - 85 16,11 17,51
85,1 - 90 17,25 18,71
90,1 - 95 17,93 19,56
95,1 - 100 18,77 20,44
100,1 - 105 19,69 21,31
105,1 - 110 20,55 22,41
110,1 - 115 21,42 23,29
115,1 - 120 22,30 24,15
120,1 - 125 23,14 25,01
125,1 - 130 24,46 26,53
130,1 - 135 25,28 27,40
135,1 - 140 26,16 28,24
140,1 - 145 27,00 29,29
145,1 - 150 27,62 30,10

Aos preços deverá ser adicionado, quando for o caso, pedágio.