Portaria SEFAZ nº 69 DE 09/07/2021

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 jul 2021

Dispõe sobre procedimentos para escrituração, utilização e transferência para terceiros de créditos fiscais acumulados de ICMS na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 26, §§ 3º e 4º da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, e art. 317 do Regulamento do ICMS - RICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012.

Resolve

Art. 1º Ao final de cada período de apuração, ocorrendo saldo credor acumulado de ICMS, definido nos termos do § 4º do art. 26 da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, o contribuinte deverá fazer a transposição desses créditos fiscais acumulados do registro E110 (Apuração do ICMS - operações próprias) para o registro 1200 (Controle de Créditos Fiscais - ICMS), da seguinte forma:

I - lançar, no campo 04 (VL_TOT_AJ_DEBITOS) do Registro E110, o valor do crédito acumulado a ser transferido para o registro 1200;

II - detalhar o lançamento a que se refere o item 1.1 no registro E111, informando no campo 02 (COD_AJ_APUR) um dos códigos de Ajustes na Apuração do ICMS constante na Tabela 5.1.1 da Escrituração Fiscal Digital - EFD, transcritos a seguir:

a) BA000201 - OUTROS DÉBITOS - transposição de crédito acumulado de ICMS gerado em função das exportações diretas, para o controle de créditos fiscais extraapuração;

b) BA000202 - OUTROS DÉBITOS - transposição de crédito acumulado de ICMS gerado em função das exportações indiretas, para o controle de créditos fiscais extraapuração;

c) BA000401 - OUTROS DÉBITOS - transposição de crédito acumulado de ICMS gerado em função de diferimento, para o controle de créditos fiscais extra-apuração;

d) BA000402 - OUTROS DÉBITOS - transposição de crédito acumulado de ICMS gerado em função de isenções, para o controle de créditos fiscais extra-apuração;

e) BA000403 - OUTROS DÉBITOS - transposição de crédito acumulado de ICMS gerado em função de redução de base de cálculo, para o controle de créditos fiscais extraapuração;

f) BA000601 - OUTROS DÉBITOS - transposição de crédito acumulado de ICMS gerado em substituição ao PROCOMEX, para o controle de créditos fiscais extraapuração;

III - lançar, no campo 04 (CRED_APR) do registro 1200, o total de crédito apropriado no período, informando no campo 02 (COD_AJ_APUR) um dos códigos de Ajustes na Apuração do ICMS constantes na tabela 5.1.1 da EFD, transcritos a seguir:

a) BA090200 - CONTROLE DE ICMS EXTRA-APURAÇÃO - Valor apropriado no mês referente a créditos acumulados das exportações;

b) BA090400 - CONTROLE DE ICMS EXTRA-APURAÇÃO - Valor apropriado no mês referente a créditos acumulados de diferimento, isenção e redução de base de cálculo;

c) BA090600 - CONTROLE DE ICMS EXTRA-APURAÇÃO - Valor apropriado no mês referente a créditos acumulados de crédito de ICMS em substituição ao PROCOMEX;

d) BA099999 - CONTROLE DE ICMS EXTRA-APURAÇÃO - Ocorrências não especificadas anteriormente - ICMS.

Art. 2º Na utilização do crédito acumulado, nos termos do § 2º do art. 317 do RICMS, a qual não depende de autorização fiscal, o contribuinte deverá proceder a transposição do valor do crédito do registro 1200 para o registro E110, da seguinte forma:

I - lançar, no campo 06 (CRED_UTIL) do registro 1200, o valor do crédito a ser utilizado;

II - detalhar no registro 1210 o lançamento a que se refere o inciso I deste artigo, informando, no campo 02 (TIPO_UTIL) um dos códigos constante na tabela 5.5 da EFD, transcritos a seguir:

a) BA01 - DEDUÇÃO - utilizado na compensação prevista no regime de conta corrente fiscal de apuração do imposto normal a recolher do mês do próprio contribuinte;

b) BA05 - DEDUÇÃO - utilizado na transferência a outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação com o ICMS normal;

III - lançar, no campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) do registro E110, o valor do crédito oriundo do registro 1200;

IV - detalhar no registro E111 o lançamento a que se refere o inciso III deste artigo, informando no campo 02 (COD_AJ_APUR) um dos códigos de Ajustes na Apuração do ICMS, constante na Tabela 5.1.1 da EFD, transcritos a seguir:

a) BA020200 - OUTROS CRÉDITOS - transposição de crédito acumulado de ICMS originado das exportações, do controle de créditos extra apuração;

b) BA020400 - OUTROS CRÉDITOS - transposição de crédito acumulado de ICMS originado de outras hipóteses, do controle de créditos extra apuração;

c) BA020600 - OUTROS CRÉDITOS - transposição de crédito acumulado de ICMS originado em substituição ao PROCOMEX, do controle de créditos extra apuração.

Art. 3º Na utilização de créditos acumulados nos termos do § 3º, I, do art. 317 do RICMS, a qual depende de autorização fiscal, o contribuinte deverá emitir NF-e modelo 55, conforme instruções constantes no Anexo único desta portaria, e efetuar os seguintes lançamentos e detalhamentos na EFD:

I - lançar, no campo 06 (CRED_UTIL) do registro 1200, o valor do crédito a ser utilizado;

II - detalhar no registro 1210 o lançamento a que se refere o inciso I deste artigo, informando no campo 02 (TIPO_UTIL) um dos códigos constante na tabela 5.5 da EFD, transcritos a seguir:

a) BA02 - DEDUÇÃO - utilizado para pagamento de débito do imposto decorrente de entrada de mercadoria importada do exterior, do próprio contribuinte;

b) BA03 - DEDUÇÃO - utilizado para pagamento de débito do imposto decorrente de denúncia espontânea (declaração de débito), do próprio contribuinte;

c) BA04 - DEDUÇÃO - utilizado para pagamento de débito do imposto decorrente de autuação fiscal e notificação fiscal, do próprio contribuinte;

d) BA06 - DEDUÇÃO - utilizado para transferência a outro estabelecimento da mesma empresa, para pagamento de débito do imposto decorrente de entrada de mercadoria importada do exterior;

e) BA07 - DEDUÇÃO - utilizado para transferência a outro estabelecimento da mesma empresa, para pagamento de débito do imposto decorrente de denúncia espontânea;

f) BA08 - DEDUÇÃO - utilizado para transferência a outro estabelecimento da mesma empresa, para pagamento de débito do imposto decorrente de autuação fiscal e notificação fiscal;

III - informar, no campo 05 (CHV_DOCe) do registro 1210, a chave do documento fiscal citado no caput deste art. 3º, que dará direito a utilização do crédito fiscal acumulado;

IV - lançar, no campo 04 (VL_CRED_UTIL) do registro 1210, o total de crédito utilizado;

V - lançar, no campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) do registro E110, o valor do crédito oriundo do registro 1200;

VI - detalhar o lançamento do inciso V deste artigo no registro E111, informando no campo 02 (COD_AJ_APUR) um dos códigos de Ajustes na Apuração do ICMS constante na Tabela 5.1.1 da EFD, descritos no inciso IV do art. 2º desta Portaria;

VII - lançar, no campo 04 (VL_TOT_AJ_DEBITOS) do registro E110, o valor equivalente ao débito decorrente de autuação ou notificação fiscal, denúncia espontânea, débito declarado ou entrada de mercadoria importada do exterior;

VIII - detalhar o lançamento do inciso VII deste artigo no registro E111, informando no campo 02 (COD_AJ_APUR) um dos códigos de Ajustes na Apuração do ICMS constante na Tabela 5.1.1 da EF, transcritos a seguir:

a) BA000700 - OUTROS DÉBITOS - Valor apropriado referente a Auto de infração;

b) BA000710 - OUTROS DÉBITOS - Valor apropriado referente a DD;

c) BA000720 - OUTROS DÉBITOS - Valor apropriado referente a Denúncia;

d) BA000730 - OUTROS DÉBITOS - Valor apropriado referente a Notificação fiscal;

e) BA000740 - OUTROS DÉBITOS - Valor apropriado referente a ICMS na importação;

IX - escriturar a NF-e nos registros C100, C170 e C190, com destaque do ICMS e CFOP 5.601;

X - lançar, no campo 09 (VL_ESTORNOS_DEB) do registro E110, o valor equivalente ao débito do documento fiscal escriturado no inciso IX deste artigo;

XI - detalhar o lançamento a que se refere o inciso X deste artigo no registro E111, informando no campo 02 (COD_AJ_APUR) o código de Ajuste na Apuração do ICMS "BA039999 - ESTORNO DE DÉBITOS - OCORRÊNCIAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE - ICMS", constante na Tabela 5.1.1 da EFD.

Art. 4º Nas transferências de créditos acumulados para terceiros nos termos do § 3º, II e do § 4º ambos do art. 317 do RICMS, as quais dependem de autorização fiscal, o contribuinte deverá emitir NF-e modelo 55, conforme instruções constantes no Anexo único desta portaria, e efetuar os seguintes lançamentos e detalhamentos na EFD:

I - lançar, no campo 06 (CRED_UTIL) do registro 1200, o valor do crédito a ser utilizado;

II - detalhar no registro 1210 o lançamento a que se refere o inciso I deste artigo, informando no campo 02 (TIPO_UTIL) um dos códigos constante na tabela 5.5 da EFD, transcritos a seguir:

a) BA09 - DEDUÇÃO - utilizado na transferência a terceiros, para compensação com o ICMS normal;

b) BA10 - DEDUÇÃO - utilizado na transferência a terceiros, para pagamento de débito do imposto decorrente de entrada de mercadoria importada do exterior;

c) BA11 - DEDUÇÃO - utilizado na transferência a terceiros, para pagamento de débito do imposto decorrente de denúncia espontânea;

d) BA12 - DEDUÇÃO - utilizado na transferência a terceiros, para pagamento de débito do imposto decorrente de autuação fiscal e notificação fiscal;

III - informar, no campo 05 (CHV_DOCe) do registro 1210, a chave do documento fiscal citado no caput deste art. 4º, que dará direito a utilização do crédito fiscal acumulado;

IV - lançar, no campo 04 (VL_CRED_UTIL) do registro 1210, o total de crédito utilizado;

V - lançar, no campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) do registro E110, o valor do crédito oriundo do registro 1200;

VI - detalhar o lançamento do inciso V deste artigo no registro E111, informando no campo 02 (COD_AJ_APUR) um dos códigos de Ajustes na Apuração do ICMS constante na Tabela 5.1.1 da EFD, descritos no inciso IV do art. 2º desta Portaria;

VII - lançar, no campo 04 (VL_TOT_AJ_DEBITOS) do registro E110, o valor equivalente ao débito decorrente de transferências para terceiros;

VIII - detalhar o lançamento do inciso VII deste artigo no registro E111, informando no campo 02 (COD_AJ_APUR) o código de Ajuste na Apuração do ICMS "BA000790 - VALOR APROPRIADO REFERENTE A ICMS TRANSFERIDO PARA TERCEIROS", constante na Tabela 5.1.1 da EFD;

IX - escriturar a NF-e nos registros C100, C170 e C190, com destaque do ICMS e CFOP 5.601;

X - lançar, no campo 09 (VL_ESTORNOS_DEB) do registro E110, o valor equivalente ao débito do documento fiscal escriturado no inciso IX deste artigo;

XI - detalhar o lançamento a que se refere o inciso X deste artigo no registro E111, informando no campo 02 (COD_AJ_APUR) o código de Ajuste na Apuração do ICMS "BA039999 - ESTORNO DE DÉBITOS - ocorrências não especificadas anteriormente - ICMS", constante na Tabela 5.1.1 da EFD.

Art. 5º No recebimento de créditos fiscais acumulados de terceiros, cuja transferência foi devidamente autorizada nos termos do art. 317, §§ 3º e 4º do RICMS, o contribuinte deverá:

I - escriturar a NF-e nos registros C100, C170 e C190, com destaque do ICMS e CFOP 1.601;

II - lançar no campo 05 (VL_ESTORNOS_CRED) do registro E110 o valor correspondente ao crédito adquirido de terceiros;

III - detalhar o lançamento do inciso II deste artigo no registro E111, informando no campo 02 (COD_AJ_APUR) o código de Ajuste na Apuração do ICMS "BA010700 - ESTORNO DE CRÉDITOS - ESTORNO CRÉDITO DE ICMS ADQUIRIDO DE TERCEIROS", constante na Tabela 5.1.1 da EFD;

IV - lançar, no campo 08 do registro E110 (VL_TOT_AJ_CREDITOS), o valor correspondente ao crédito adquirido de terceiros;

V - detalhar o lançamento do inciso IV deste artigo no registro E111, informando no campo 02 (COD_AJ_APUR) o código de Ajuste na Apuração do ICMS "BA040700 - DEDUÇÕES - CRÉDITO ADQUIRIDOS DE TERCEIROS", constante na Tabela 5.1.1 da EFD, podendo então o crédito ser utilizado como dedução, para abater no saldo devedor apurado no período;

VI - se o crédito adquirido for utilizado para pagamento de débito decorrente de autuação ou notificação fiscal, denúncia espontânea, débito declarado ou entrada de mercadoria importada do exterior, lançar, no campo 04 (VL_TOT_AJ_DEBITOS) do registro E110, o valor correspondente ao respectivo débito;

VII - detalhar o lançamento do inciso VI deste artigo no registro E111, informando no campo 02 (COD_AJ_APUR) um dos códigos de Ajustes na Apuração do ICMS constante na Tabela 5.1.1 da EFD, descritos no inciso VIII do art. 3º desta Portaria.

Art. 6º A autorização para utilização e transferência de créditos acumulados do ICMS fica condicionado a homologação dos referidos créditos em parecer exarado por Auditor Fiscal em estrita observância das exigências contidas nesta portaria, bem como em outras normas que regem a matéria.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

1 - Quadro Identificação da Nota Fiscal eletrônica, nos campos:

a) Tipo de Operação: 1 - Saída:

15 B11 tpNF Tipo de Operação E B01 N 1-1 1 0=Entrada ;
1=Saída

b) Finalidade de emissão da NF-e: 3 - NF-e de ajuste:

29 B25 FinNFe Finalidade de Emissão da NF-e E B01 N 1-1 1 1=NF-e norma l ;
2=NF-e complementar;
3=NF-e de ajuste;
4=Devolução de m ercadoria .

c) Descrição da Natureza da Operação a expressão: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO:

8 B04 natOp Descrição da Natureza da
Operação
E B01 C 1-1 1-60 Informar a n atureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou ou t ra), conforme previsto na alínea "I",
inciso I, art. 19 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

2 - Quadro Identificação do Emitente da NF-e, a indicação completa do estabelecimento emitente.

3 - Quadro Identificação do Destinatário da NF-e, a indicação completa do estabelecimento destinatário do crédito.

4 - Quadro Produtos e Serviços da NF-e, nos campos:

a) Código do produto ou serviço: "CFOP5601" ou "CFOP5606";

b) Descrição do produto ou serviço: a expressão "USO DE CRÉDITO FISCAL ACUMULADO";

c) Código NCM com 8 dígitos: o código 00;

d) Código Fiscal de Operações e Prestações: o código 5.601 ou 5.606;

e) Unidade Comercial: a unidade "un";

f) Quantidade Comercial: 1,00

g) Valor Unitário de Comercialização: o valor do crédito a ser utilizado;

h) Unidade Tributável: a unidade "un";

i) Quantidade Tributável: 1,00;

j) Valor Unitário de tributação: o valor do crédito a ser utilizado;

k) Valor Total Bruto dos Produtos ou Serviços: o valor do crédito a ser utilizado;

l) Indica se o valor do Item (vProd) entra no valor total da NF-e (vProd): indicar que o valor do Item (vProd) compõe o valor total da NF-e (opção com código 1).

5 - Quadro PRODUTOS E SERVIÇOS da NF-e, aba "TRIBUTOS", nos quadros:

5.1 - ICMS, nos campos:

a) Código de Regime Tributário: 3=Regime Normal;

b) CST: 90 - Outras;

c) Origem da mercadoria: 0 - Nacional;

d) Modalidade de determinação da BC do ICMS: Valor da Operação (código 3);

e) Percentual da Redução de BC: deixar em branco;

f) Valor da BC do ICMS: o valor do crédito a ser utilizado;

g) Alíquota do imposto: 100%;

h) Valor do ICMS: o valor do crédito a ser utilizado;

5.2 - PIS e COFINS, nos campos:

a) Código de Situação Tributária: PIS 99 ou COFINS 99 - Outras Operações;

b) Tipo de cálculo: em valor;

c) Alíquota: 0 (zero);

d) Quantidade Vendida: 0 (zero);

e) Valor do PIS ou COFINS: 0 (zero);

5.3 - IPI e IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO: não preencher nenhum campo.

6 - Quadro Total da NF-e, aba "ICMS", nos campos:

a) Base de Cálculo do ICMS: o valor total do crédito objeto da utilização;

b) Valor Total do ICMS: o valor total do crédito objeto da utilização;

c) Valor Total da NF-e: o valor total do crédito objeto da utilização;

d) DEMAIS CAMPOS: deixar "zerado".

7 - Quadro Informações do Transporte da NF-e, no campo Modalidade do frete: 9=Sem Ocorrência de Transporte.

8 - Quadro Informações de Pagamento:

a) Indicador da Forma de Pagamento: 0 = Pagamento à Vista;

b) Meio de pagamento: 90 = Sem pagamento.

9 - Quadro Informações Adicionais da NF-e, no Grupo Processo referenciado, nos campos:

a) Identificador do processo ou ato concessório: identificar o número do parecer autorizativo;

b) Indicador da origem do processo: 0=SEFAZ.