Portaria SMS nº 69 DE 03/08/2015
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 10 ago 2015
Define a Lista Municipal de Notificação Compulsória de Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o município.
(Revogado pela Portaria SMS Nº 93 DE 03/09/2015):
O Secretário Municipal de Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso I, da Lei Orgânica do Município, c/c o art. 7º, inciso III, da Lei Complementar nº 465/2013, e
Considerando a Portaria MS/GM nº 1.271, de 6 de junho de 2014, que define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras providências;
Considerando a Portaria SES/SC nº 242, de 10 de abril de 2015, que define a relação de doenças e agravos de notificação compulsória de interesse para o Estado de Santa Catarina;
Considerando a Lei Federal nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 6.437, de 30 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências;
Considerando a Lei Complementar nº 239/2006, que institui o Código de Vigilância em Saúde, dispõe sobre normas relativas à saúde no município de Florianópolis, estabelece penalidades e dá outras providências;
Considerando a Portaria MS/GM nº 737, de 16 de maio de 2001, que aprova a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências;
Considerando a Portaria MS/GM nº 3.023, de 21 de dezembro de 2011, que autoriza repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Capitais, para implantação, implementação de Política de promoção da Saúde na ampliação e sustentabilidade das ações do Projeto Vida no Trânsito.
Considerando a Lei nº 12.989/2004, que cria o Sistema Estadual de Registro de Câncer (SISCAN), e sua regulamentação por meio do Decreto nº 2.026/2008;
Considerando a Portaria MS/GM nº 1.119, de 5 de junho de 2008, que regulamenta a Vigilância de Óbitos Maternos;
Considerando a Portaria MS/GM nº 1.139, de 10 de junho de 2013, que define, no âmbito do Sistema único de Saúde (SUS), entre outros, a Assistência à Saúde em Eventos de Massa;
Considerando a Lei Estadual nº 10.867, de 07 de agosto de 1998, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre a notificação compulsória de casos de subnutrição às autoridades da área da Saúde Pública;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos normativos relacionados à notificação compulsória no âmbito municipal,
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Portaria define a Lista Municipal de Notificação Compulsória de Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o município, nos termos dos seus anexos.
Art. 2º A Lista Municipal de Notificação Compulsória de Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública complementa a Lista Estadual e a Lista Nacional, anexos III, II e I respectivamente.
Art. 3º Para fins de notificação compulsória de importância municipal, serão considerados os seguintes conceitos:
I - Agravo: qualquer dano à integridade física ou mental do indivíduo, provocado por circunstâncias nocivas, tais como acidentes (incluindo os de trânsito), intoxicações por abuso de drogas e/ou substâncias químicas, e lesões autoprovocadas ou decorrentes de violências interpessoais, como agressões e maus tratos;
II - Autoridades de saúde: todo agente público designado para exercer funções referentes à promoção, à proteção, à prevenção e à reabilitação, bem como coibir ações que possam gerar agravos à saúde pública, nos termos da legislação federal, estadual e municipal vigente.
III - Doença: enfermidade ou estado clínico, independente de origem ou fonte, que represente, ou possa representar, um dano significativo para os seres humanos;
IV - Epizootia: doença ou morte de animal ou de grupo de animais que possa apresentar riscos à saúde pública;
V - Evento de saúde pública (ESP): situação que pode constituir potencial ameaça à saúde pública, como a ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida, alteração no padrão clínico epidemiológico das doenças conhecidas, considerando o potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade, a severidade, a transcendência e a vulnerabilidade, bem como epizootias ou agravos decorrentes de desastres ou acidentes;
VI - Notificação compulsória: comunicação obrigatória à autoridade de saúde, realizada pelos médicos, profissionais de saúde ou responsáveis pelos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, sobre a ocorrência de suspeita ou confirmação de doença, agravo ou evento de saúde pública, descritos no anexo desta Portaria, podendo ser imediata ou semanal;
VII - Notificação compulsória imediata (NCI): notificação compulsória realizada em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir do conhecimento da ocorrência de doença, agravo ou evento de saúde pública, pelo meio de comunicação mais rápido disponível;
VIII - Notificação compulsória semanal (NCS): notificação compulsória realizada em até 7 (sete) dias, a partir do conhecimento da ocorrência de doença ou agravo;
IX - Notificação compulsória negativa: comunicação semanal realizada pelo responsável pelo estabelecimento de saúde à autoridade de saúde, informando que na semana epidemiológica não foi identificada nenhuma doença, agravo ou evento de saúde pública constante da Lista de Notificação Compulsória;
X - Vigilância sentinela: modelo de vigilância realizada a partir de estabelecimento de saúde estratégico para a vigilância de morbidade, mortalidade ou agentes etiológicos de interesse para a saúde pública, com participação facultativa, segundo norma técnica específica estabelecida pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
XI - Caso grave de vítima de Acidente de Transporte Terrestre (ATT): aquele internado por período de 24 (vinte e quatro) horas ou mais, em decorrência de ATT ocorrido no município de Florianópolis.
XII - Surto: é a ocorrência de uma doença, agravo ou fenômeno, no qual, os casos estão relacionados entre si, atingindo uma área geográfica delimitada ou uma população restrita a um espaço (residência, trabalho, escola, creche, hotel, quartel, presídio, etc.).
XIII - Suspeita de doença ou agravo: ocorrência de suspeição de quaisquer doenças ou agravo de notificação compulsória, ainda que não seja a hipótese diagnóstica principal para o caso em investigação pelo profissional de saúde ou instituição.
CAPÍTULO II
DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
Art. 4º A notificação compulsória é obrigatória para os médicos, bem como para os demais profissionais de saúde, ou responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde, que prestam assistência ao paciente, em conformidade com o art. 8º da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, devendo ser encaminhada à Diretoria de Vigilância em Saúde do município de Florianópolis (DVS/SMS).
§ 1º A notificação compulsória será realizada diante da suspeita ou confirmação de doença ou agravo, de acordo com o estabelecido no anexo desta Portaria, observando-se, também, as normas técnicas estabelecidas pela Diretoria de Vigilância em Saúde do município de Florianópolis (DVS/SMS), Diretoria de Vigilância Epidemiológica do estado de Santa Catarina (DIVE/SES) e Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS).
§ 2º A comunicação de doença, agravo, ou evento de saúde pública de notificação compulsória à autoridade de saúde competente também será realizada pelos responsáveis por estabelecimentos públicos ou privados educacionais, de cuidado coletivo (abrigo, casa de repouso, casa-lar, etc.), estabelecimento prisional, além de serviços de hemoterapia, unidades laboratoriais e instituições de pesquisa.
§ 3º A comunicação de doença, agravo, ou evento de saúde pública de notificação compulsória pode ser realizada à autoridade de saúde por qualquer cidadão que deles tenha conhecimento.
Art. 5º A notificação compulsória imediata deve ser realizada pelo profissional de saúde ou responsável pelo serviço assistencial que prestar o atendimento ao paciente, em até 24 (vinte e quatro) horas desse atendimento, pelo meio mais rápido disponível.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde poderá reestabelecer a qualquer tempo, diante da relevância clínico-epidemiológica, o prazo de notificação de doenças, agravos e eventos de semanal para imediato.
Art. 6º A notificação compulsória, independente da forma como realizada, também será registrada em sistema de informação em saúde e seguirá o fluxo de compartilhamento entre as esferas de gestão do SUS estabelecido pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS).
Art. 7º Os laboratórios públicos (referência, nacional, regional e laboratórios centrais de saúde pública) e privados devem comunicar à Diretoria de Vigilância em Saúde do município de Florianópolis (DVS/SMS) a solicitação de exames laboratoriais de agravos de notificação compulsória, de amostra de caso individual.
§ 1º Os agravos constantes nos Anexos I, II e III, caracterizados como de notificação imediata, deverão ser comunicados assim que o laboratório receber a solicitação de exame.
§ 2º Os agravos constantes no nos Anexos I, II e III, caracterizados como de notificação semanal, deverão ser comunicados apenas quando o resultado do exame for reagente.
§ 3º O instrumento para esta comunicação será objeto de Instrução Normativa a ser publicada pela Diretoria de Vigilância em Saúde do município de Florianópolis (DVS/SMS).
§ 4º Os laboratórios deverão registrar, como nota de rodapé, em todos comprovantes de realização de exames e protocolos para retirada de resultados de exames laboratoriais a mensagem:
"A Vigilância Epidemiológica do Município de Florianópolis poderá contatar-lhe a qualquer tempo diante da suspeita ou confirmação de doença ou agravo de Notificação Compulsória".
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As autoridades de saúde garantirão o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação compulsória que estejam sob sua responsabilidade.
Art. 9º As autoridades de saúde garantirão a divulgação atualizada dos dados públicos da notificação compulsória para profissionais de saúde, órgãos de controle social e população em geral.
Art. 10. A Diretoria de Vigilância em Saúde do Município divulgará, em sítio eletrônico oficial, o número de telefone, fax, endereço eletrônico de e-mail institucional, ou formulário para notificação compulsória.
Art. 11. A Gerência de Vigilância Epidemiológica/DVS/SMS publicará normas técnicas complementares relativas aos fluxos, prazos, instrumentos, definições de casos suspeitos e confirmados, funcionamento dos sistemas de informação em saúde e demais diretrizes técnicas para o cumprimento e operacionalização desta Portaria.
Art. 12. A relação das doenças e agravos monitorados por meio da estratégia de vigilância em unidades sentinelas e suas diretrizes constarão em ato específico do Ministro de Estado da Saúde, Secretário de Estado da Saúde e Secretário Municipal de Saúde.
Art. 13. A relação das epizootias e suas diretrizes de notificação constarão em ato específico do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 14. Revoga-se a PORTARIA/SS/GAB/Nº 412, de 31 de julho de 2008, a PORTARIA/SS/GAB/Nº 009/2010, e demais dispositivos em contrário.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 03 de agosto de 2015.
Carlos Daniel Magalhães da Silva Moutinho Júnior - Secretário
ANEXO I
Lista Nacional de Agravos de Notificação Compulsória
Define a relação de doenças, agravos e eventos de saúde pública de notificação compulsória de interesse para a União | Periodicidade | ||
Imediata | Semanal | ||
1 | Acidente de Trabalho | ||
a. Exposição a material biológico | X | ||
b. Grave, fatal, em crianças e adolescentes | X | ||
2 | Acidente por animal peçonhento | X | |
3 | Acidente por animal potencialmente transmissor da raiva | X | |
4 | Botulismo | X | |
5 | Cólera | X | |
6 | Coqueluche | X | |
7 | Dengue | ||
a. Casos | X | ||
b. Óbitos | X | ||
8 | Difteria | X | |
9 | Doença de Chagas Aguda | X | |
10 | Doença de Creutzfeldt-Jakob (DCJ) | X | |
11 | Doença Exantemática | ||
a. Sarampo | X | ||
b. Rubéola | X | ||
12 | Doença Invasiva por "Haemophilus Influenzae" | X | |
13 | Doença Meningocóccica | X | |
14 | Doenças com suspeita de disseminação intencional: | X | |
a. Antraz pneumônico | |||
b. Tularemia | |||
c. Varíola | |||
15 | Doenças febris hemorrágicas emergentes/reemergentes: | X | |
a. Arenavírus | |||
b. Ebola | |||
c. Marburg | |||
d. Lassa | |||
e. Febre purpúrica brasileira | |||
16 | Esquistossomose | X | |
17 | Evento de Saúde Pública (ESP) que se constitua ameaça à saúde pública (ver definição no Art. 3º desta portaria) | X | |
18 | Eventos adversos graves ou óbitos pós-vacinação | X | |
19 | Febre Amarela | X | |
20 | Febre de Chikungunya | X | |
21 | Febre do Nilo Ocidental e outras arboviroses de importância em saúde pública | X | |
22 | Febre Maculosa e outras Riquetisioses | X | |
23 | Febre Tifoide | X | |
24 | Hanseníase | X | |
25 | Hantavirose | X | |
26 | Hepatites virais | ||
a. Hepatite A | X | ||
b. Hepatite B e C | X | ||
27 | HIV/AIDS - Infecção pelo Vírus da Imunodeficiencia Humana ou Síndrome da Imunodeficiência Adquirida | X | |
28 | Infecção pelo HIV em gestante, parturiente ou puérpera e Criança exposta ao risco de transmissão vertical do HIV | X | |
29 | Infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) | X | |
30 | Influenza humana produzida por novo subtipo viral | X | |
31 | Intoxicação Exógena (por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados) | X | |
32 | Leishmaniose Tegumentar Americana | X | |
33 | Leishmaniose Visceral | X | |
34 | Leptospirose | X | |
35 | Malária: | X | |
a. Malária na região amazônica | |||
b. Malária na região extra Amazônica | |||
36 | Óbito: | X | |
a. Infantil | |||
c. Materno | |||
37 | Poliomielite por poliovirus selvagem | X | |
38 | Peste | X | |
39 | Raiva humana | X | |
40 | Sífilis: | X | |
a. Adquirida | |||
b. Congênita | |||
c. Em gestante | |||
41 | Síndrome da Rubéola Congênita | X | |
42 | Síndrome da Paralisia Flácida Aguda | X | |
43 | Síndrome Respiratória Aguda Grave associada a Coronavírus | X | |
a. SARS-CoV | |||
b. MERS-CoV | |||
44 | Tétano: | X | |
a. Acidental | |||
b. Neonatal | |||
45 | Tuberculose | X | |
46 | Varicela - Caso grave internado ou óbito | X | |
47 | Violência: | ||
a. Sexual e tentativa de suicídio | X | ||
b. Doméstica e/ou outras violências | X |
Anexo II - Lista Estadual de Agravos de Notificação Compulsória
Define a relação de doenças, agravos e eventos de saúde pública de notificação compulsória de interesse para o Estado de Santa Catarina | Periodicidade | ||
Imediata | Semanal | ||
1 | Brucelose | X | |
2 | Cisticercose | X | |
3 | Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) internada ou óbito por SRAG | X | |
4 | Teníase | X |
Anexo III - Lista Municipal de Agravos de Notificação Compulsória
Define a relação de doenças, agravos e eventos de saúde pública de notificação compulsória de interesse para o município de Florianópolis | Periodicidade | ||
Imediata | Semanal | ||
1 | Meningites infecciosas agudas | X | |
2 | Caso grave de vítima de Acidente de Transporte Terrestre (ATT) ocorrido no município de Florianópolis (em Unidade Sentinela) | X | |
3 | Doenças relacionadas ao trabalho | X | |
4 | Acidentes de trabalho | X |