Portaria MF nº 69 de 27/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2002

Aprova o Regimento Interno do Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 3.782, de 5 de abril de 2001, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE GARANTIA À EXPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda, criado pela Medida Provisória nº 1.583, de 27 de agosto de 1997, convertida na Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, tem por atribuição, entre outras, decidir sobre questões relativas a Seguro de Crédito à Exportação, bem como regular as atividades de prestação de garantia em nome da União, de que tratam a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, o Decreto nº 2.369, de 10 de novembro de 1997, e o Decreto nº 2.877, de 15 de dezembro de 1998.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 2º O CFGE tem a seguinte composição:

I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que o preside;

II - Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que é o seu Secretário-Executivo;

III - Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior do Conselho de Governo, da Presidência da República;

IV - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VI - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

VII - Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;

VIII - Diretor de Negócios Rurais, Agroindustriais e com o Governo do Banco do Brasil S.A.;

IX - Diretor da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, subsidiária do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

X - Vice-Presidente Executivo da IRB - Brasil Resseguros S.A..

Art. 3º Caberá a cada membro do CFGE indicar formalmente à Secretaria-Executiva do Conselho o suplente que o representará em seus impedimentos.

Art. 4º A cada membro corresponde um voto nas deliberações do Conselho.

§ 1º O CFGE deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente, quando necessário, também, o voto de qualidade.

§ 2º As deliberações e as recomendações do Conselho serão formalizadas por intermédio de Resoluções assinadas por seu Presidente.

Art. 5º A juízo do seu Presidente, poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, representantes de outras entidades do setor público ou do setor privado.

Parágrafo único. A Seguradora Brasileira de Crédito à Exportação - SBCE poderá participar, sem direito a voto, de todas as reuniões do CFGE.

Art. 6º O CFGE não disporá de quadro próprio de pessoal e seus membros não farão jus a qualquer tipo de remuneração por sua participação no Colegiado.

Art. 7º O CFGE reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada trimestre, por convocação do seu Presidente, ou, extraordinariamente, por solicitação de qualquer de seus membros ao Presidente.

§ 1º A Secretaria-Executiva proporá ao Presidente do Conselho a pauta dos assuntos a serem tratados nas reuniões do CFGE.

§ 2º A Secretaria-Executiva do CFGE expedirá o aviso de convocação para as reuniões ordinárias com antecedência mínima de 8 (oito) dias, consignando o local, a hora e a pauta dos assuntos a serem tratados.

§ 3º A Secretaria-Executiva encaminhará aos membros do CFGE a pauta das reuniões acompanhadas dos documentos necessários à instrução das matérias a serem apreciadas.

§ 4º A critério do Presidente do Conselho, poderão ser examinadas e deliberadas pelo Conselho, a pedido de qualquer de seus membros ao Presidente, matérias de comprovada relevância e urgência, por intermédio de correspondência.

Art. 8º As reuniões do CFGE serão realizadas com a presença de pelo menos 6 (seis) de seus membros, entre os quais, necessariamente, o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda ou o Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda.

Art. 9º Ao Presidente do CFGE é facultado retirar matéria constante da pauta.

Art. 10. Aos membros do CFGE é facultado pedir vista de qualquer matéria constante da pauta.

§ 1º O pedido de vista somente será concedido se aprovado por maioria simples dos membros presentes à reunião.

§ 2º O assunto objeto de pedido de vista será incluído na pauta da reunião seguinte.

Art. 11. Das reuniões lavrar-se-á ata, contendo a transcrição das deliberações tomadas.

§ 1º Poderá ser solicitado por qualquer dos membros o registro em ata de suas justificativas para o voto contrário à deliberação da maioria.

§ 2º A ata será submetida à aprovação do Conselho na reunião ordinária seguinte e será assinada por todos os membros presentes à reunião que lhe tiver dado origem.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 12. Ao Presidente do CFGE incumbe:

I - presidir as reuniões e coordenar as atividades do Conselho;

II - determinar a instalação de Grupos de Trabalho e designar os respectivos coordenadores;

III - expedir resoluções; e

IV - deliberar ad referendum do Colegiado, nos casos de urgência e de relevante interesse.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO CFGE

Art. 13. Compete ao CFGE:

I - definir os percentuais de comissões a serem cobradas pela prestação de garantias pela União;

II - identificar, designar e determinar a contratação de uma ou mais instituições habilitadas a executar os serviços de análise e, quando for o caso, de acompanhamento das operações de prestação de garantia;

III - fixar as alçadas de aprovação de operações pela instituição ou pelas instituições habilitadas a operar as garantias em nome da União;

IV - decidir sobre a alienação das ações vinculadas ao Fundo de Garantia à Exportação - FGE, para constituir a reserva de liquidez ou para honrar as garantias prestadas;

V - autorizar o BNDES a alienar as ações vinculadas ao FGE;

VI - autorizar o exercício de direitos relativos às ações vinculadas ao FGE;

VII - estabelecer os critérios para constituição da reserva de liquidez do FGE;

VIII - aprovar e encaminhar a proposta orçamentária do FGE;

IX - submeter à Câmara de Comércio Exterior proposta relativa às diretrizes, aos critérios, aos parâmetros e às condições para prestação de garantia da União;

X - submeter à Câmara de Comércio Exterior proposta relativa aos limites globais e por países para concessão de garantia;

XI - decidir sobre exceções à regra estabelecida no § 2º do art. 8º do Decreto nº 2.369, de 10 de novembro de 1997, cuja redação foi alterada pelo art. 1º do Decreto nº 2.877, de 15 de dezembro de 1998;

XII - aprovar operações que excedam os limites de alçada.

CAPÍTULO V
DA SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 14. A Secretaria-Executiva é o órgão de apoio técnico e administrativo do CFGE e será exercida pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que proverá o Conselho dos meios necessários ao seu funcionamento.

Art. 15. À Secretaria-Executiva compete:

I - executar atividades técnico-administrativas de apoio ao CFGE;

II - assessorar o Presidente e os membros do CFGE nos assuntos referentes a Seguro de Crédito à Exportação;

III - propor as pautas e secretariar as reuniões do CFGE;

IV - providenciar as informações e os elementos de análise necessários para a instrução das matérias a serem submetidas à deliberação do CFGE.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Art. 16. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - secretariar as reuniões e adotar as providências relativas à sua realização;

II - submeter ao Presidente o cronograma de reuniões ordinárias, as propostas para a realização de reuniões extraordinárias e a proposta de pauta para cada reunião;

III - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

IV - apreciar os balancetes mensais e os Relatórios de Acompanhamento elaborado pelo BNDES;

V - emitir parecer sobre as demonstrações financeiras e contábeis do FGE em cada exercício;

VI - consolidar as informações recebidas dos órgãos/entidades envolvidos com o Fundo;

VII - prestar informações, fornecer dados e documentação aos Controles Externos e Internos; e

VIII - elaborar prestação de Contas Anual, que deverá estar constituída das peças básicas a que se refere a Instrução Normativa TCU/Nº 12, de 24.04.1996, do Tribunal de Contas da União - TCU, e a IN/SFC/MF/Nº 04, de 24.12.1996.

CAPÍTULO VII
DOS MEMBROS DO CFGE

Art. 17. Aos membros do CFGE incumbe:

I - participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;

II - analisar, previamente às reuniões do CFGE, as matérias constantes da pauta;

III - fornecer à Secretaria-Executiva do CFGE todas as informações e dados pertinentes ao Seguro de Crédito à Exportação que se situem nas respectivas áreas de competência ou quaisquer outras matérias julgadas de interesse do Conselho;

IV - prestar o apoio técnico e administrativo que se fizer necessário; e

V - encaminhar de imediato à Secretaria-Executiva quaisquer informações ou solicitações relativas às atividades do CFGE.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regimento serão submetidos à apreciação do Presidente do CFGE, que poderá solucioná-los ou encaminhá-los à deliberação do Conselho.

Art. 19. As deliberações do CFGE que impliquem alterações no seu Regimento Interno deverão contar com a aprovação de, no mínimo, 6 (seis) de seus membros.

Art. 20. Os órgãos participantes do CFGE, observadas as respectivas esferas de competência, expedirão, quando necessário, atos administrativos ou instruções normativas destinadas à aplicação das deliberações do Conselho.