Portaria MME nº 688 de 27/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2011

Dispõe que Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado Leilão "A-5", de 2012, no dia 26 de abril de 2012, específico para empreendimentos de geração hidrelétrica, inclusive Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs e Usinas Hidrelétricas - UHEs com potência igual ou inferior a cinquenta Megawatts, ampliação de UHE ou de PCH existente, e aqueles que tenham concessão oriunda de Sistema Isolado, na forma do art. 2º, § 7º-A, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 .

PORT MME 688 de 2011 - ANEEL - Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração

O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição , tendo em vista o disposto nos arts. 12 , 18 , 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 ,

Resolve:

Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado Leilão "A-5", de 2012, no dia 26 de abril de 2012, específico para empreendimentos de geração hidrelétrica, inclusive Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs e Usinas Hidrelétricas - UHEs com potência igual ou inferior a cinquenta Megawatts, ampliação de UHE ou de PCH existente, e aqueles que tenham concessão oriunda de Sistema Isolado, na forma do art. 2º, § 7º-A, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 .

Art. 2º Caberá à ANEEL elaborar o Edital, seus Anexos e os respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs, bem como adotar as medidas necessárias para a promoção do Leilão de que trata o art. 1º, de acordo com as diretrizes indicadas a seguir, além daquelas definidas na Portaria MME nº 514, de 2 de setembro de 2011 , e de outras que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia:

I - o início do suprimento de energia elétrica ocorrerá em 1º de janeiro de 2017; e

II - serão negociados CCEARs na modalidade por quantidade de energia, com prazo de suprimento de trinta anos.

Art. 3º O percentual mínimo de energia hidrelétrica a ser destinada ao mercado regulado, de que trata o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , será igual a:

I - cem por cento, para projetos de ampliação de UHEs existentes;

II - noventa por cento, para projetos de novas UHEs; e

III - setenta por cento, para projetos de novas UHEs com concessão a ser outorgada para Sociedade de Propósito Específico - SPE com participação de consumidor a quem seja destinada, para seu uso exclusivo, de no mínimo vinte por cento da energia produzida pelo empreendimento licitado.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a PCHs e a UHEs com potência igual ou inferior a cinquenta Megawatts, as quais poderão destinar qualquer montante de energia elétrica ao mercado regulado.

Art. 4º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de aproveitamentos ou projetos de empreendimentos de geração hidrelétrica no Leilão "A-5", de 2012, de que trata o art. 1º, deverão requerer o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos dos empreendimentos ou dos aproveitamentos à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, encaminhando a Ficha de Dados constante do Sistema de Acompanhamento de Empreendimentos de Geração de Energia da EPE e demais documentos, conforme instruções disponíveis no seu sítio, na rede mundial de computadores - www.epe.gov.br, bem como a documentação referida na Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008 , até as 12 horas do dia 23 de janeiro de 2012.

§ 1º Exclusivamente para o Leilão "A-5", de 2012, a EPE poderá habilitar tecnicamente UHEs para as quais não sejam apresentadas as Licenças Prévias - LPs, emitidas pelos órgãos ambientais competentes, no prazo estabelecido no art. 5º, § 3º, alínea "c", da Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 71, de 24.02.2012, DOU 27.02.2012 )

§ 2º A habilitação de que trata o parágrafo anterior será considerada condicional e perderá a validade na hipótese dos referidos documentos não serem protocoladas na EPE até as 18 horas do dia 17 de abril de 2012 ou se essa documentação implicar alteração dos dados e das características técnicas do projeto habilitado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 71, de 24.02.2012, DOU 27.02.2012 )

§ 3º O disposto no § 1º não se aplica às Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, às UHEs com potência igual ou inferior a cinquenta Megawatts, à ampliação de UHEs ou de PCHs existentes, bem como aos empreendimentos enquadrados no art. 2º, § 7º-A, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 71, de 24.02.2012, DOU 27.02.2012 )

Art. 5º Os agentes de distribuição deverão apresentar até o dia 16 de março de 2012, na forma e modelo a serem disponibilizados no endereço eletrônico do Ministério de Minas e Energia na rede mundial de computadores - www.mme.gov.br, as Declarações de Necessidade para o Leilão "A-5", de 2012.

§ 1º As Declarações de Necessidade, uma vez apresentadas pelos agentes de distribuição, serão consideradas irrevogáveis e irretratáveis e servirão para posterior celebração dos respectivos CCEARs.

§ 2º As Declarações de Necessidade deverão contemplar os volumes de energia elétrica para atendimento à totalidade do mercado do respectivo agente de distribuição, nos períodos com início a partir de 1º de janeiro de 2017.

§ 3º Os agentes de distribuição de energia elétrica localizados nos Sistemas Isolados deverão apresentar a Declaração de Necessidade, desde que a data prevista para recebimento de energia seja igual ou posterior à data prevista da entrada em operação comercial da interligação ao Sistema Interligado Nacional - SIN.

Art. 6º Aprovar a Sistemática para o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado Leilão "A-5", de 2012, de que trata o art. 1º, na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDISON LOBÃO

ANEXO
SISTEMÁTICA PARA O LEILÃO DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE DE EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS, DENOMINADO LEILÃO "A-5", DE 2012

1. DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES:

Para os fins e efeitos desta Sistemática, as expressões a seguir listadas têm os seguintes significados:

I - ACL: Ambiente de Contratação Livre;

II - ACR: Ambiente de Contratação Regulada;

III - AGENTE CUSTODIANTE: instituição financeira responsável pelo recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO;

IV - CCEAR: Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado, constante no EDITAL;

V - COMPRADOR: agente de distribuição de energia elétrica PARTICIPANTE do LEILÃO;

VI - CMR: Custo Marginal de Referência, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), correspondente ao valor da maior estimativa de custo de geração dos empreendimentos a serem licitados, considerados necessários e suficientes para o atendimento da demanda conjunta do ACR e do ACL;

VII - DECLARAÇÃO: documento apresentado pelos COMPRADORES, conforme disposto no art. 18 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , definindo suas necessidades de contratação;

VIII - DECREMENTO: valor expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh) que, subtraído do PREÇO CORRENTE, representará o PREÇO DE LANCE subsequente;

IX - DIREITO DE PARTICIPAÇÃO: direito que o EMPREENDEDOR vencedor da disputa por um EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, na PRIMEIRA FASE, tem de participar da SEGUNDA FASE do LEILÃO;

X - EDITAL: documento, emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que estabelece as regras do LEILÃO;

XI - EMPREENDIMENTO: central de geração de energia elétrica apta a participar do LEILÃO, conforme condições estabelecidas pelo EDITAL e em Diretrizes do Ministério de Minas e Energia - MME;

XII - EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1: Usina Hidrelétrica - UHE com potência superior a cinquenta Megawatts, que poderá ser objeto de outorga de concessão;

XIII - EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 2: aproveitamento hidrelétrico que não poderá ser objeto de outorga de concessão, tais como:

a) Pequena Central Hidrelétrica - PCH;

b) UHE com potência igual ou inferior a cinquenta Megawatts;

c) ampliação de UHE ou de PCH existente; e

d) UHE com concessão oriunda de Sistema Isolado enquadrada no art. 2º, § 7º-A, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 ;

XIV - EMPREENDEDOR: interessado em disputar o DIREITO DE PARTICIPAÇÃO de EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, apto a participar do LEILÃO, nos termos do EDITAL;

XV - ENERGIA HABILITADA: montante de energia habilitada pela ENTIDADE COORDENADORA, associada a um EMPREENDIMENTO;

XVI - ENTIDADE COORDENADORA: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que terá como função exercer a coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 ;

XVII - ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade responsável pelo planejamento e execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ANEEL;

XVIII - EPE: Empresa de Pesquisa Energética;

XIX - ETAPA CONTÍNUA: período da PRIMEIRA FASE que começa após a ETAPA INICIAL e que somente ocorrerá, para cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, caso a diferença entre o menor PREÇO DE LANCE e pelo menos uma das demais propostas seja igual ou inferior a cinco por cento;

XX - ETAPA DISCRIMINATÓRIA: período da SEGUNDA FASE para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES;

XXI - ETAPA INICIAL: período da PRIMEIRA FASE para submissão de LANCE único, por EMPREENDEDOR, para um determinado EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1;

XXII - FATOR ALFA: fator de atenuação variável, estabelecido em função dos preços ou quantidades da energia destinada ao consumo próprio, ao ACR e à venda no ACL, cujo valor será definido no EDITAL;

XXIII - GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO: valor a ser aportado junto ao AGENTE CUSTODIANTE pelos PARTICIPANTES, conforme definido no EDITAL;

XXIV - GARANTIA FÍSICA: quantidade máxima de energia e potência, definida pelo MME, que poderá ser utilizada pelo EMPREENDIMENTO para comercialização por meio de contratos;

XXV - LANCE: ato praticado pelo EMPREENDEDOR ou PROPONENTE VENDEDOR que consiste na oferta de:

a) preço na PRIMEIRA FASE; e

b) preço e quantidade de LOTES na SEGUNDA FASE;

XXVI - LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA;

XXVII - LASTRO PARA VENDA: montante de energia disponível, limitado à GARANTIA FÍSICA, à ENERGIA HABILITADA e à GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO aportada, para venda em LEILÃO, expresso em LOTES, associado a um determinado EMPREENDIMENTO, conforme condições estabelecidas no EDITAL;

XXVIII - LEILÃO: processo licitatório para compra de energia elétrica, regido pelo EDITAL e seus documentos correlatos;

XXIX - LOTE: unidade mínima definida pelo EDITAL, em MW médios, da oferta de quantidade associada a um determinado EMPREENDIMENTO que pode ser destinada ao ACR ou submetida na forma de LANCE na ETAPA DISCRIMINATÓRIA da SEGUNDA FASE;

XXX - LOTE ATENDIDO: LOTE que está associado ao atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA ao término da SEGUNDA FASE;

XXXI - LOTE EXCLUÍDO: LOTE excluído do LEILÃO por decisão do PROPONENTE VENDEDOR;

XXXII - LOTE NÃO ATENDIDO: LOTE que, ao término da SEGUNDA FASE, não seja necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA;

XXXIII - PARÂMETRO DE DEMANDA: parâmetro inserido no SISTEMA pelo REPRESENTANTE DO MME que será utilizado para determinação da QUANTIDADE DEMANDADA;

XXXIV - PARTICIPANTES: COMPRADORES, EMPREENDEDORES e PROPONENTES VENDEDORES;

XXXV - PERCENTUAL MÍNIMO: percentual mínimo da GARANTIA FÍSICA do EMPREENDIMENTO a ser destinada ao ACR nos termos do EDITAL;

XXXVI - PREÇO CORRENTE: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), calculado pelo SISTEMA, que corresponde:

a) na ETAPA INICIAL da PRIMEIRA FASE, para cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, ao respectivo PREÇO DE REFERÊNCIA;

b) na ETAPA CONTÍNUA da PRIMEIRA FASE, ao menor PREÇO DE LANCE associado ao EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, em disputa;

c) na ETAPA DISCRIMINATÓRIA da SEGUNDA FASE, ao preço associado ao LANCE que completa o atendimento à totalidade da QUANTIDADE DEMANDADA ao término da SEGUNDA FASE;

XXXVII - PREÇO DE LANCE: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), correspondente à submissão de novos LANCES;

XXXVIII - PREÇO DE REFERÊNCIA: valor máximo, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), de cada EMPREENDIMENTO a ser licitado no LEILÃO, conforme definido no EDITAL;

XXXIX - PREÇO DE VENDA FINAL: é o valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), que constará nas cláusulas comerciais dos CCEARs;

XL - PRIMEIRA FASE: período do LEILÃO em que será definido o DIREITO DE PARTICIPAÇÃO dos EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS CASO 1;

XLI - PROPONENTE VENDEDOR: PARTICIPANTE apto a ofertar energia elétrica na SEGUNDA FASE do LEILÃO, nos termos do EDITAL;

XLII - QUANTIDADE DECLARADA: montante de energia elétrica, expresso em MW médio, com três casas decimais, individualizada por COMPRADOR, nos termos das DECLARAÇÕES;

XLIII - QUANTIDADE DEMANDADA: montante de energia elétrica, expresso em MW médio, com três casas decimais, que se pretende adquirir, com base na QUANTIDADE DECLARADA;

XLIV - QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA: montante de energia elétrica, expresso em MW médio, com três casas decimais, que se pretende adquirir, com base na QUANTIDADE DEMANDADA e na quantidade total ofertada na ETAPA DISCRIMINATÓRIA;

XLV - REPRESENTANTE DO MME: pessoa(s) indicada(s) pelo MME;

XLVI - SEGUNDA FASE: fase onde participam o(s) EMPREENDEDOR(ES) que obtiver(am) ao término da PRIMEIRA FASE o(s) DIREITO(S) DE PARTICIPAÇÃO de EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1, e os demais PROPONENTES VENDEDORES habilitados para ofertar energia proveniente de EMPREENDIMENTOS. Ao término desta fase serão definidos todos os VENCEDORES do LEILÃO;

XLVII - SISTEMA: sistema eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores;

XLVIII - TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período máximo durante o qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo SISTEMA em cada fase do LEILÃO; e

XLIX - VENCEDOR: EMPREENDEDOR e PROPONENTE VENDEDOR que tenha energia negociada no LEILÃO.

2. CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO:

2.1. O LEILÃO será realizado via SISTEMA, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e comunicação por intermédio da Internet;

2.2. São de responsabilidade exclusiva dos representantes dos EMPREENDEDORES e dos PROPONENTES VENDEDORES a alocação e a manutenção dos meios necessários para a conexão, o acesso ao SISTEMA e a participação no LEILÃO, incluindo, mas não se limitando, os meios alternativos de conexão e acesso a partir de diferentes localidades;

2.3. O LEILÃO será composto de duas Fases, as quais se subdividem da seguinte forma:

I - PRIMEIRA FASE:

a) ETAPA INICIAL: período no qual os EMPREENDEDORES poderão submeter um único LANCE, para cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, com PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO DE REFERÊNCIA do EMPREENDIMENTO em disputa; e

b) ETAPA CONTÍNUA: período no qual o EMPREENDEDOR que ofertou o menor PREÇO DE LANCE e os EMPREENDEDORES cujas propostas não sejam superiores a cento e cinco por cento do menor PREÇO DE LANCE, poderão submeter novos LANCES pela disputa do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO do EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1;

II - SEGUNDA FASE:

a) ETAPA DISCRIMINATÓRIA: período iniciado após a PRIMEIRA FASE, onde há submissão de um único LANCE com PREÇO DE LANCE e quantidade de LOTES ofertada;

2.4. Toda inserção dos dados deverá ser auditável;

2.5. Iniciado o LEILÃO, não haverá prazo para o seu encerramento;

2.6. O LEILÃO poderá ser temporariamente suspenso em decorrência de fatos supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA;

2.7. A ENTIDADE COORDENADORA poderá alterar, no decorrer do LEILÃO, o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE, mediante comunicação via SISTEMA aos EMPREENDEDORES e PROPONENTES VENDEDORES;

2.8. Durante o LEILÃO, o LANCE deverá conter as seguintes informações:

I - na PRIMEIRA FASE:

a) identificação do EMPREENDEDOR;

b) identificação do EMPREENDIMENTO; e

c) PREÇO DE LANCE;

II - na SEGUNDA FASE:

a) identificação do EMPREENDIMENTO;

b) quantidade de LOTES ofertada; e

c) PREÇO DE LANCE;

2.9. Para cada EMPREENDIMENTO, o somatório dos LOTES ofertados na SEGUNDA FASE deverá respeitar, cumulativamente, o limite correspondente:

I - ao LASTRO PARA VENDA; e

II - a quantidade de LOTES relacionada ao percentual destinado ao ACR pelos detentores de DIREITO DE PARTICIPAÇÃO ao término da PRIMEIRA FASE;

2.10. Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA DISCRIMINATÓRIA, o desempate será realizado pela ordem decrescente do montante ofertado e, caso persista o empate, por meio de seleção randômica.

3. CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA:

3.1. A ENTIDADE ORGANIZADORA validará no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:

I - o PREÇO DE REFERÊNCIA de cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1 e CASO 2;

II - o PERCENTUAL MÍNIMO de cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1 e CASO 2, conforme constante no EDITAL;

III - o FATOR ALFA;

IV - o CMR;

V - as GARANTIAS aportadas pelos PARTICIPANTES, com base em informações fornecidas pelo AGENTE CUSTODIANTE;

VI - o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE;

3.2. o REPRESENTANTE DO MME validará, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados inseridos no SISTEMA:

I - a ordem sequencial de licitação dos EMPREENDIMENTOS CASO 1 na PRIMEIRA FASE;

II - a QUANTIDADE DEMANDADA;

III - o PARÂMETRO DE DEMANDA;

IV - os valores correspondentes à GARANTIA FÍSICA (em MW médio) de cada EMPREENDIMENTO;

V - o DECREMENTO mínimo da ETAPA CONTÍNUA da PRIMEIRA FASE;

3.3. o representante da ENTIDADE COORDENADORA validará no SISTEMA, antes do início do LEILÃO os valores correspondentes à ENERGIA HABILITADA (em LOTES) de cada EMPREENDIMENTO;

3.4. das informações inseridas no SISTEMA, serão disponibilizadas:

I - aos EMPREENDEDORES:

a) o LASTRO PARA VENDA do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1;

b) o PERCENTUAL MÍNIMO do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1;

c) o DECREMENTO mínimo da ETAPA CONTÍNUA da PRIMEIRA FASE para o PREÇO CORRENTE atual;

d) o PREÇO DE REFERÊNCIA do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1; e

e) o PREÇO CORRENTE do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 em que permaneçam na disputa pelo DIREITO DE PARTICIPAÇÃO, na ETAPA CONTÍNUA da PRIMEIRA FASE;

II - aos PROPONENTES VENDEDORES:

a) o LASTRO PARA VENDA do(s) seus respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 2 e do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 de que detenham o DIREITO DE PARTICIPAÇÃO;

b) o PREÇO DE REFERÊNCIA do(s) seus respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 2 e do(s) EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 de que detenham o DIREITO DE PARTICIPAÇÃO;

c) o PERCENTUAL MÍNIMO do(s) seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 2 e do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 de que detenham o DIREITO DE PARTICIPAÇÃO; e

d) o PREÇO CORRENTE.

4. PRIMEIRA FASE - DIREITO DE PARTICIPAÇÃO:

4.1. CARACTERÍSTICAS GERAIS:

4.1.1. Na PRIMEIRA FASE do LEILÃO concorrerão EMPREENDEDORES interessados em obter o DIREITO DE PARTICIPAÇÃO de EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 na SEGUNDA FASE; e

4.1.2. O(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 serão licitados individual e sequencialmente, na ordem indicada pelo MME;

4.1.3. Caso não haja EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 para disputa pelo DIREITO DE PARTICIPAÇÃO, o SISTEMA dará início à SEGUNDA FASE;

4.2. ETAPA INICIAL:

4.2.1. Nesta etapa os EMPREENDEDORES ofertarão um único LANCE para o(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 em licitação, contendo o PREÇO DE LANCE, o qual deverá ser menor ou igual ao PREÇO DE REFERÊNCIA do EMPREENDIMENTO;

4.2.2. Cada EMPREENDEDOR poderá ofertar LANCE para o(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 nos quais estiver interessado, na medida em que forem licitados, observado o estabelecido no item 4.2.3;

4.2.3. Somente poderão participar da disputa pelo DIREITO DE PARTICIPAÇÃO para um determinado EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, os EMPREENDEDORES que possuírem saldo de GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO igual ou superior à GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO exigida para esse EMPREENDIMENTO. Caso contrário, o SISTEMA informará ao EMPREENDEDOR que este não se encontra apto a participar da disputa daquele EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1;

4.2.4. Um EMPREENDIMENTO HIDRELÉTICO CASO 1 não poderá ser disputado por:

I - dois ou mais consórcios que tenham em sua composição uma mesma empresa; ou

II - EMPREENDEDOR, quando estiver atuando isoladamente e, concomitantemente, em consórcio(s) do(s) qual(is) seja integrante;

4.2.5. Ao final da ETAPA INICIAL, o SISTEMA procederá da seguinte forma:

I - declarará detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO o EMPREENDEDOR que oferecer o menor PREÇO DE LANCE para o EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, se o segundo menor PREÇO DE LANCE for superior a cento e cinco por cento de seu PREÇO DE LANCE; ou

II - iniciará a ETAPA CONTÍNUA, se existir PREÇO DE LANCE igual ou inferior a 105% (cento e cinco por cento) do menor PREÇO DE LANCE;

4.3. ETAPA CONTÍNUA:

4.3.1. Participarão da ETAPA CONTÍNUA, para cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, o EMPREENDEDOR que tenha apresentado o menor PREÇO DE LANCE na ETAPA INICIAL e os demais EMPREENDEDORES cujas propostas sejam iguais ou inferiores a 105% (cento e cinco por cento) do menor PREÇO DE LANCE;

4.3.2. Para cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1 será observado o seguinte:

I - o PREÇO CORRENTE inicial da ETAPA CONTÍNUA será o menor PREÇO DE LANCE da ETAPA INICIAL; e

II - cada EMPREENDEDOR poderá ofertar LANCE com PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE, subtraído o DECREMENTO mínimo da PRIMEIRA FASE, que passará a ser o novo PREÇO CORRENTE;

4.3.3 a ETAPA CONTÍNUA será encerrada após o decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE sem que haja alteração do PREÇO CORRENTE;

4.3.4. será declarado como detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO o EMPREENDEDOR que oferecer o PREÇO DE LANCE correspondente ao último PREÇO CORRENTE para cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1;

4.3.5. o EMPREENDEDOR detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO passará a ser considerado como PROPONENTE VENDEDOR desse EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1 na SEGUNDA FASE do LEILÃO com a totalidade de LOTES correspondente ao percentual destinado ao ACR.

5. SEGUNDA FASE - DEFINIÇÃO DOS VENCEDORES DO LEILÃO:

5.1. CARACTERÍSTICAS GERAIS:

5.1.1. Na SEGUNDA FASE haverá apenas uma ETAPA DISCRIMINATÓRIA;

5.2. ETAPA DISCRIMINATÓRIA:

5.2.1. O LANCE corresponderá a uma quantidade de LOTES, associada a um PREÇO DE LANCE, que deverá ser:

I - para EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, a quantidade de LOTES do LANCE corresponderá à totalidade dos LOTES destinados ao ACR; e

II - para EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 2 a quantidade de LOTES do LANCE deverá ser inferior ou igual ao LASTRO PARA VENDA e respeitar o PERCENTUAL MÍNIMO;

5.2.2. Os LOTES não ofertados serão considerados como LOTES EXCLUÍDOS;

5.2.3. Os PROPONENTES VENDEDORES deverão submeter LANCE com a quantidade de LOTES ofertada, nos termos do item 5.2.1, a um determinado PREÇO DE LANCE, que deverá ser:

I - para cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, igual ou inferior ao último PREÇO DE LANCE ofertado na PRIMEIRA FASE pelo EMPREENDEDOR detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO; e

II - para EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 2, igual ou inferior ao seu respectivo PREÇO DE REFERÊNCIA;

5.2.4. Caso um PROPONENTE VENDEDOR com DIREITO DE PARTICIPAÇÃO sobre um EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1 não submeta LANCE nessa etapa, o SISTEMA considerará como LANCE VÁLIDO a totalidade dos LOTES destinados ao ACR ao último PREÇO DE LANCE ofertado pelo EMPREENDEDOR na PRIMEIRA FASE;

5.2.5. Encerrado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCES da ETAPA DISCRIMINATÓRIA, o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA conforme o item 5.2.6, ou encerrará o LEILÃO sem contratação caso a quantidade ofertada for igual a zero;

5.2.6. Na hipótese da quantidade ofertada ser maior do que zero, o SISTEMA calculará a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA da seguinte forma:

onde:

QTD = QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA do LEILÃO, expressa em LOTES;

QD = QUANTIDADE DEMANDADA, expressa em LOTES;

QTO = quantidade total ofertada na ETAPA DISCRIMINATÓRIA, expressa em LOTES; e

PD = PARÂMETRO DE DEMANDA, expresso em número racional positivo maior do que um e com três casas decimais;

5.2.7. Após o cálculo da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, o SISTEMA ordenará os LANCES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE e classificará os LOTES ofertados como LOTES ATENDIDOS ou LOTES NÃO ATENDIDOS, com base na QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA;

5.2.8. Os LOTES relativos ao LANCE que complete a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA serão integralmente classificados como LOTES ATENDIDOS;

5.2.9. Após o término da ETAPA DISCRIMINATÓRIA o SISTEMA encerrará o LEILÃO.

6. DO ENCERRAMENTO, DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS CCEAR:

6.1. O PREÇO DE VENDA FINAL para as UHEs que não destinarem a totalidade da GARANTIA FÍSICA ao ACR será calculado da seguinte forma:

Onde:

PVF = PREÇO DE VENDA FINAL, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), com arredondamento na segunda casa decimal;

PL = PREÇO DE LANCE, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh);

V = valor a ser auferido para favorecer a modicidade tarifária;

x = a fração da garantia física da usina destinada ao consumo próprio e à venda no ACL, conforme definido no EDITAL;

GF = GARANTIA FÍSICA ou, no caso de ampliação de empreendimento existente, ENERGIA HABILITADA, em MWh/ano;

Pmg = É o menor valor entre o CMR previsto no EDITAL e o custo marginal resultante do LEILÃO, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh);

6.2. O PREÇO DE VENDA FINAL será o valor do LANCE do VENCEDOR para o(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 2;

6.3. Os LOTES ATENDIDOS ao término do LEILÃO implicarão obrigação incondicional de celebração do respectivo CCEAR entre cada um dos COMPRADORES e VENCEDORES ao respectivo PREÇO DE VENDA FINAL, observadas as condições de habilitação estabelecidas pela ANEEL;

6.4. Após o encerramento do certame o SISTEMA executará:

I - o rateio dos LOTES negociados de um EMPREENDIMENTO entre seus consorciados, de forma a determinar o montante negociado relativo a cada consorciado vencedor;

II - o rateio dos LOTES negociados para fins de celebração dos respectivos CCEARs entre cada VENCEDOR e todos os COMPRADORES na proporção dos montantes negociados e das QUANTIDADES DEMANDADAS, respectivamente;

6.5. O resultado divulgado imediatamente após o certame poderá ser alterado em função do processo de habilitação promovido pela ANEEL, conforme previsto no EDITAL;

6.6. A critério do VENCEDOR, o CCEAR poderá abranger todos os EMPREENDIMENTOS do mesmo VENDEDOR;

6.7. Os DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO dos PROPONENTES VENDEDORES relativos aos EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 cujos LOTES não forem efetivamente negociados na SEGUNDA FASE extinguir-se-ão ao término do LEILÃO.