Portaria DETRAN nº 684 DE 15/07/2020
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 16 jul 2020
Autoriza o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores - CFCs, possibilitando a realização de serviços administrativos dentro de suas dependências e a realização de Aulas Teóricas Remotas enquanto durar a Emergência de Saúde Pública decorrente da Pandemia do COVID-19.
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 693 DE 23/07/2020):
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do estado de Alagoas-DETRAN/AL, no uso das atribuições previstas no art. 22 do CTB , no art. 2º da Lei 6.300, de 04 de abril de 2002, e Decreto Estadual nº 60.041/2018
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, bem como a declaração de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde - OMS, em decorrência da infecção humana pelo novo COVID-19 (coronavírus);
Considerando que há um impacto da pandemia na economia, o Poder Executivo vem adotando providências de forma responsável e comprometida, para auxiliar o setor produtivo do Estado, ao mesmo tempo em que colabora a manter os postos de trabalho e salvar vidas;
Considerando a edição da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU - 1/2020 que dispõe sobre o Protocolo Sanitário de Distanciamento Social Controlado,
Resolve;
Art. 1º Autorizar o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores - CFCs para atender a Deliberação 189/2020 do Contran e a Portaria/Detran nº 552/2020, publicada no DOE em 26/05/2020, possibilitando a realização de serviços administrativos dentro de suas dependências e a realização de Aulas Teóricas Remotas enquanto durar a Emergência de Saúde Pública decorrente da Pandemia do COVID-19, garantindo a presteza, qualidade e segurança na formação dos futuros condutores de Alagoas e realizando os procedimentos necessários objetivando evitar a disseminação do Vírus.;
I - Controlar a entrada de clientes, colaboradores e instrutores, realizando a medição de temperatura, resguardando 1 (um) cliente para cada raio de 2 metros quadrados de área de atendimento;
II - Liberar a realização de aulas teóricas remotas, conforme critérios estabelecidos pela PORTARIA/DETRA Nº 552/2020;
III - Uso obrigatório de máscaras devendo o mesmo disponibilizar aos seus funcionários durante todo o expediente de trabalho, sendo necessária demonstração de seu uso correto e a disponibilização de lugares apropriados para o descarte das máscaras não reutilizáveis;
IV - Evitar aglomerações, principalmente nos ambientes fechados, manter distância mínima de 2 metros (raio de 2 metros), entre trabalhadores e entre usuários.
V - Adotar trabalho remoto administrativo e outros, sempre que possível com sistema de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas de trabalho, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, e usuários;
VI - Manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, caso seja possível, intensificar a limpeza de seus ambientes e disponibilizar álcool em gel 70% para o uso dos trabalhadores e alunos, bem como sabonetes líquidos e papel toalha em seus sanitários.
VII - Atender todos os requisitos do protocolo sanitário e distanciamento social controlado disponibilizado pelo Governo do Estado de Alagoas.
Art. 2º Cumprir todas as orientações internacionais sobre a doença COVID-19, feitas pela Organização Mundial de Saúde - OMS, para que instrutores e alunos permaneçam saudáveis durante aulas Prática de Direção Veicular, que poderão iniciar a partir do dia 03 de agosto de 2020.
I - Nas aulas práticas, antes do início desta atividade, tanto instrutor quanto aluno devem lavar as mãos com água e sabão ou higienizá-las com álcool a 70%, bem como a utilização de máscaras de tecido como barreira física;
II - O álcool em gel a 70% deverá estar disponível também no interior de cada veículo;
III - Durante a aula prática manter as janelas do veículo abertas, permitindo uma melhor circulação e renovação do ar;
III - No término de cada expediente, os veículos devem ser lavados externamente com água e sabão e higienizado todo seu interior.
Art. 3º O CFC deverá adotar os mesmos procedimentos, contidos nos itens anteriores, quando da aplicação de aulas práticas para candidatos inscritos na categoria "A", observando as prerrogativas de higienização, e segurança para evitar a disseminação do COVID-19.
Art. 4º As aulas práticas de formação de condutores ou adição da categoria deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - As aulas devem ser realizadas somente mediante agendamento prévio em sistema do credenciado;
II - Fica autorizada a realização de aulas práticas na categoria "A" (duas rodas) APENAS para candidatos que apresentarem capacete próprio, sendo VEDADO o seu compartilhamento;
III - Fica autorizada APENAS a presença de 06 (seis) candidatos por turno de trabalho e seus instrutores no local da aula;
IV - Fica vedada a presença de acompanhante ou terceiros no local de aula, incluindo candidato com aula finalizada ou que esteja aguardando;
V - Realizar a higienização detalhada do veículo a cada troca de candidato, incluindo manoplas de aceleração e freio dianteiro, espelhos retrovisores, assento e tanque de combustível, bem como equipamento de coleta biométrica.
Art. 5º Fica limitado o horário de funcionamento dos CFCs e demais Instituições de Ensino das 10:00 às 20:00, de segunda a sexta, das 10:00 às 15:00 nos sábados, domingos e feriados.
Art. 6º Terão seu credenciamento suspenso por 10 (dez) dias os CFCs que descumprirem as determinações impostas nesta portaria.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Diretora Presidente, em Maceió, 15 de julho de 2020.
Adrualdo de Lima Catão
Diretor Presidente