Portaria COMAER nº 684 de 21/06/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2005
Aprova as Instruções para a Classificação, Distribuição, Emprego, Utilização e Operação de Veículos de Transporte de Superfície do Comando da Aeronáutica.
Notas:
1) Revogada pela Portaria COMAER nº 399/GC4, de 11.06.2010, DOU 15.06.2010.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Comandante da Aeronáutica, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 5.196, de 26 de agosto de 2004, tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º do Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990, alterado pelos Decretos nº 99.214, de 19 de abril de 1990, e nº 1.375, de 18 de janeiro de 1995 e, ainda, o estabelecido no Decreto nº 1094, de 23 de março de 1994, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo I a esta Portaria, as Instruções para a Classificação, Distribuição, Emprego, Utilização e Operação de Veículos de Transporte de Superfície do Comando da Aeronáutica, que com esta baixa.
Art. 2º Determinar ao Comando-Geral de Apoio a atualização da IMA 75-01 "Classificação, Caracterização, Controle e Distribuição de Veículos", de 6 de março de 1992, no prazo de 150 dias a partir da publicação desta Portaria, compatibilizando-a com as Instruções ora aprovadas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se a Portaria nº 473/GM4, de 18 de junho de 1990, publicada no Diário Oficial da União nº 117, de 20 de junho de 1990, Seção 1.
Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO
ANEXO I
INSTRUÇÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, EMPREGO, UTILIZAÇÃO E OPERAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE SUPERFÍCIE DO COMANDO DA AERONÁUTICA
1 FINALIDADE
Disciplinar a classificação, distribuição, emprego, utilização e operação dos veículos oficiais do Sistema de Transporte de Superfície.
2 CONCEITUAÇÃO
2.1 Tabela de Dotação de Veículos - TDV: documento aprovado por ato do Comandante-Geral de Apoio, que estabelece o número de veículos automotores e equipamentos necessários para cada Organização Militar (OM), especificados segundo suas categorias e tipos, e disciplina a distribuição dos mesmos.
2.2 Veículo de Representação: veículo destinado ao atendimento exclusivo do Comandante da Aeronáutica (CMTAER).
2.3 Veículo Especial: veículo destinado ao atendimento de atividades peculiares do Comando da Aeronáutica (COMAER) no transporte de oficiais-generais.
2.4 Veículo de Serviço: veículo destinado ao transporte de oficiais superiores que ocupem cargo de Comando, Direção ou Chefia de OM e demais veículos empregados no atendimento das atividades logísticas e administrativas do COMAER.
2.5 Veículo Caracterizado: veículo oficial ostentando pintura, identificação e marcação segundo as normas do COMAER.
3 ÂMBITO
Estas Instruções, de observância obrigatória, aplicam-se a todas as OM do COMAER.
4 CLASSIFICAÇÃO
Os veículos integrantes do Sistema de Transporte de Superfície do COMAER são classificados segundo as seguintes categorias:
a) Veículos de Representação;
b) Veículos Especiais; e
c) Veículos de Serviço.
5 DISTRIBUIÇÃO
5.1 A distribuição de veículos pelas diversas OM do COMAER far-se-á segundo as respectivas TDV.
5.2 Os veículos de representação deverão constar somente na TDV do Gabinete do Comandante da Aeronáutica (GABAER).
5.3 No Distrito Federal e na Cidade do Rio de Janeiro, os veículos especiais somente serão distribuídos ao GABAER e aos Grupamentos de Apoio de Brasília e do Rio de Janeiro, cujas TDV consubstanciarão as necessidades específicas de suas respectivas áreas de jurisdição.
5.4 Nas demais localidades, os veículos especiais deverão igualmente ter sua distribuição concentrada na TDV de uma única OM, a critério do Órgão Central do Sistema, que reúna as melhores e mais convenientes condições de emprego, apoio e operacionalidade.
6 EMPREGO E UTILIZAÇÃO
6.1 Os veículos de que tratam as presentes Instruções serão empregados:
a) Veículos de Representação - no atendimento exclusivo do CMTAER;
b) Veículos Especiais - no atendimento de atividades peculiares do COMAER, no transporte de Oficiais-Generais; e
c) Veículos de Serviço - no atendimento dos oficiais superiores que ocupem cargo de Comando, Direção ou Chefia de OM e das atividades logísticas e administrativas do COMAER.
6.2 É vedada a utilização de veículos de representação, especiais e de serviço em quaisquer outras atividades que não sejam aquelas exclusivamente de natureza oficial, devendo ser empregados em conformidade com os tipos e respectivas classificações e legislação em vigor referente ao assunto.
6.3 O emprego de veículo fora da sede somente se fará mediante autorização do Comandante, Diretor ou Chefe da respectiva OM, ou agente delegado para tal fim, mediante Ordem de Missão específica.
6.4 Os veículos de serviço destinados ao transporte de pessoal serão utilizados, exclusivamente, pelo efetivo militar e civil das OM, como forma de assegurar a auto-suficiência do funcionamento e operacionalidade das mesmas, e em exclusivo objeto de serviço.
6.5 As OM de localizações próximas umas das outras deverão, sempre que possível, organizar-se de modo a que se apóiem mutuamente, visando uma abrangência maior dos serviços de transporte coletivo prestados a seus efetivos, a racionalização do emprego das viaturas e a economia dos meios correspondentes.
6.6 Os veículos especiais, bem como seus respectivos motoristas, não poderão ser empregados mantendo vínculo ou relação com quaisquer postos, cargos ou funções.
6.7 Os Comandantes, Diretores ou Chefes de OM isoladas somente poderão empregar veículos especiais no seu transporte e/ou de outras autoridades, em razão das necessidades de fiscalização, inspeções, diligências e atividades que exijam, em função da natureza do cargo, deslocamentos com o máximo de aproveitamento do tempo.
6.8 O traje dos motoristas militares ou civis dos veículos especiais deverá ser compatível com a natureza da missão a executar e a critério da autoridade usuária.
6.9 A operação, a manutenção, o controle de combustível e lubrificante, o emplacamento, a guarda, a segurança e outras atividades relacionadas com os veículos do COMAER serão de responsabilidade exclusiva das OM às quais estiverem distribuídos.
6.9.1 Quando a Organização não dispuser de infra-estrutura necessária ou adequada, as atividades acima poderão ser desempenhadas por outra OM do COMAER, situada nas proximidades da primeira, ou especialmente designada para apoiá-la.
6.10 A guarda ou pernoite dos veículos somente se fará em OM do COMAER ou em local autorizado pelo Comandante, Diretor ou Chefe da OM. ou Gestor de Transporte.
6.11 Excepcionalmente, no caso de viagens, transporte de rotina, ou missão continuada, quando o retorno à OM for desaconselhável, em razão de segurança ou economia considerável de meios, poderá o Comandante, Diretor ou Chefe da OM autorizar a guarda ou pernoite em garagens oficiais pertencentes a órgãos não integrantes do COMAER, ou em outras pertencentes a terceiros, desde que cobertas por seguro.
6.12 Somente poderão dirigir veículos do COMAER motoristas profissionais, habilitados de acordo com a categoria para conduzir o respectivo tipo de veículo e autorizados pelas respectivas OM.
6.13 Os motoristas responsáveis pela condução dos veículos oficiais do COMAER responderão pelos seus atos praticados no exercício da função, na forma do disposto na legislação pertinente.
6.14 Os casos de acidentes envolvendo viaturas deverão ser objeto de imediata apuração de responsabilidades, abertura de sindicância e demais providências cabíveis e necessárias, por parte da OM à qual pertencer o veículo sinistrado.
7 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
7.1 Caberá ao Órgão Central do Sistema, Diretoria de Engenharia (DIRENG), a definição, padronização e discriminação dos diversos tipos de veículos, conforme sua classificação, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente Portaria.
7.2 A DIRENG baixará as normas complementares necessárias ao controle, emprego e utilização dos veículos integrantes do Sistema de Transporte de Superfície, em consonância com o disposto nas presentes Instruções.
8 DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1 São aplicáveis aos equipamentos do Sistema de Transporte de Superfície, no que couber, as disposições constantes da presente Portaria.
8.2 Os veículos do COMAER somente poderão trafegar em vias públicas se estiverem equipados com os acessórios previstos no Código de Trânsito Brasileiro.
8.3 Os casos não previstos serão resolvidos pelo Comandante-Geral de Apoio."