Portaria COMAER nº 399 de 11/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jun 2010

Aprova as Instruções para a Classificação, Distribuição, Emprego, Utilização e Operação de Veículos de Transporte de Superfície do Comando da Aeronáutica.

O Comandante da Aeronáutica, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 23, da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo I a esta Portaria, as Instruções para a Classificação, Distribuição, Emprego, Utilização e Operação de Veículos de Transporte de Superfície do Comando da Aeronáutica, que com esta baixa.

Art. 2º Determinar ao Comando-Geral de Apoio a atualização da ICA 75-6 "Classificação, Caracterização, Controle e Distribuição de Veículos", de 30 de novembro de 2005, no prazo de sessenta dias, a partir da publicação desta Portaria, compatibilizando-a com as instruções ora aprovadas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e revoga a Portaria nº 684/GC4, de 21 de junho de 2005, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União nº 122, de 28 de junho de 2005.

Ten Brig Ar JUNITI SAITO

ANEXO I
INSTRUÇÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO, A DISTRIBUIÇÃO, O EMPREGO, A UTILIZAÇÃO E A OPERAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE SUPERFÍCIE DO COMANDO DA AERONÁUTICA

1 FINALIDADE

1.1 Disciplinar a classificação, a distribuição, o emprego, a utilização e a operação dos veículos oficiais do Sistema de Transporte de Superfície.

2 CONCEITUAÇÃO

2.1 Tabela de Dotação de Veículos - TDV: documento aprovado por ato do Comandante-Geral de Apoio que estabelece a quantidade de veículos automotores e equipamentos necessários para cada Organização Militar - OM, segundo suas categorias e tipos, e disciplina a distribuição.

2.2 Veículo de Representação: veículo destinado ao atendimento exclusivo do Comandante da Aeronáutica - CMTAER.

2.3 Veículo Especial: veículo destinado ao atendimento de atividades peculiares do Comando da Aeronáutica - COMAER no transporte de oficiais generais.

2.4 Veículo de Serviço: veículo destinado ao transporte de oficiais superiores que ocupem cargo de Comando, Chefia ou Direção de OM e demais veículos empregados no atendimento das atividades logísticas e administrativas do COMAER.

2.5 Veículo Caracterizado: veículo oficial com pintura, identificação e marcação segundo as normas do COMAER.

3 ÂMBITO

3.1 Estas Instruções são de observância obrigatória e se aplicam a todas as OM do COMAER.

4 CLASSIFICAÇÃO

4.1 Os veículos integrantes do Sistema de Transporte de Superfície do COMAER são classificados conforme as seguintes categorias:

a) Veículos de Representação;

b) Veículos Especiais; e

c) Veículos de Serviço.

5 DISTRIBUIÇÃO

5.1 A distribuição de veículos entre as diversas OM do COMAER far-se-á de acordo com as respectivas TDV.

5.2 Os veículos de representação deverão constar da TDV do Gabinete do Comandante da Aeronáutica - GABAER e das OM designadas pelo CMTAER.

5.3 No Distrito Federal e na localidade do Rio de Janeiro/RJ, os veículos especiais somente serão distribuídos ao GABAER e aos Grupamentos de Apoio de Brasília e do Rio de Janeiro, cujas TDV consubstanciarão as necessidades específicas de suas respectivas áreas de jurisdição.

5.4 Nas demais localidades, os veículos especiais deverão ter sua distribuição concentrada na TDV de uma única OM que reúna as melhores e mais convenientes condições de emprego, apoio e operacionalidade, a critério do Órgão Central do Sistema.

6 EMPREGO E UTILIZAÇÃO

6.1 O emprego dos veículos de que tratam as presentes Instruções observará as seguintes condicionantes:

a) Veículos de Representação: no atendimento exclusivo ao CMTAER;

b) Veículos Especiais: no atendimento às atividades peculiares do COMAER, no transporte de oficiais generais; e

c) Veículos de Serviço: no atendimento aos oficiais superiores que ocupem cargo de Comando, Chefia ou Direção de OM e às atividades logísticas e administrativas do COMAER.

6.2 É vedada a utilização de veículos de representação, especiais e de serviço em quaisquer outras atividades que não sejam aquelas exclusivamente de natureza oficial, devendo ser empregados em conformidade com os tipos e respectivas classificações e legislação em vigor que disciplina o assunto.

6.3 O emprego de veículo fora da sede somente se fará mediante autorização do Comandante, Chefe ou Diretor da respectiva OM, ou agente delegado para tal fim, mediante expedição de pertinente ordem de missão.

6.4 Os veículos de serviço destinados ao transporte de pessoal serão utilizados, exclusivamente, pelo efetivo militar e civil das OM, como forma de assegurar a autossuficiência do funcionamento e operacionalidade das mesmas e em exclusivo objeto do serviço.

6.5 As OM de localizações próximas a outras deverão, sempre que possível, organizar-se, de modo a que se apoiem mutuamente, visando a uma maior abrangência dos serviços de transporte coletivo prestados a seus efetivos, à racionalização do emprego das viaturas e à economia dos meios existentes.

6.6 Os veículos especiais não poderão ser empregados mantendo vínculo ou relação com quaisquer postos, cargos ou funções.

6.7 Os veículos especiais alocados a OM isoladas somente poderão ser empregados para transporte dos seus respectivos Comandantes, Chefes ou Diretores e para o de outras autoridades, em situações cuja natureza do serviço assim exija.

6.8 Os trajes dos motoristas, militares ou civis, dos veículos especiais deverá ser compatível com a natureza da missão a executar, a critério da autoridade apoiada.

6.9 O controle de combustíveis e lubrificantes, assim como a operação, a manutenção, o emplacamento, a guarda, a segurança e outras atividades relacionadas aos veículos do COMAER serão de responsabilidade das OM detentoras.

6.9.1 Quando a OM não dispuser da infra-estrutura necessária ou adequada, as atividades de que trata este item poderão ser executadas por outra OM do COMAER, situada nas proximidades da primeira ou especialmente designada para apoiá-la.

6.10 A guarda ou o pernoite dos veículos somente se fará em OM do COMAER ou em local autorizado pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OM detentora.

6.10.1 Excepcionalmente, no caso de viagens, transporte de rotina ou missão continuada, quando o retorno à OM for desaconselhável, em razão da segurança ou significativa economia de meios, poderá o Comandante, Chefe ou Diretor autorizar a guarda ou pernoite em garagens oficiais pertencentes a órgãos não integrantes do COMAER ou em outras pertencentes a terceiros, desde que cobertas por seguro.

6.11 Somente poderão conduzir veículos do COMAER motoristas profissionais, com habilitação compatível com a categoria do veículo e autorizados pelas respectivas OM.

6.11.1 As OM deverão publicar em boletim interno as autorizações de seu pessoal para conduzir viaturas.

6.12 Os condutores dos veículos responderão pelos seus atos praticados no exercício da função, na forma do disposto na legislação pertinente.

6.13 Os casos de acidentes envolvendo viaturas deverão ser objeto de imediata apuração de responsabilidades, abertura de sindicância e demais providências cabíveis e necessárias.

6.14 As OM deverão implementar programas educativos, visando sedimentar doutrina de emprego das viaturas com o máximo zelo, observância à legislação pertinente e emprego de direção defensiva, com vistas à manutenção de baixo índice de sinistralidade.

7 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

7.1 A DIRENG baixará as normas complementares necessárias ao controle, emprego, utilização dos veículos integrantes do Sistema de Transporte de Superfície, em consonância OM o disposto nas presentes Instruções.

8 DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1 São aplicáveis aos equipamentos do Sistema de Transporte de Superfície, no que couber, as disposições constantes da presente Portaria.

8.2 Os veículos do COMAER somente poderão trafegar em vias públicas se estiverem equipados com os acessórios previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro.

8.3 Os casos não previstos serão resolvidos pelo Comandante-Geral de Apoio.