Portaria COMAER nº 683 de 21/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 2005

Estabelece as condições para o pagamento, no âmbito do Comando da Aeronáutica, da gratificação referente às viagens de representação, instrução, emprego operacional ou por estar às ordens de autoridade estrangeira no País, e dá outras providências.

O Comandante da Aeronáutica, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I, do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo do Decreto nº 5.196, de 26 de agosto de 2004, considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito da Aeronáutica, a aplicação da alínea b, inciso VIII do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 e o que consta dos arts. 14, 15, 16 e 17, do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002 e do Processo nº 00-01/3799/04, resolve:

Art. 1º A gratificação eventual de representação de 2 % (dois por cento) do soldo, por dia, prevista na alínea b do inciso VIII do art. 3º e referida na Tabela II, do Anexo III da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, somente será devida nos casos autorizados, em ato próprio, pelo Comandante da Aeronáutica, nas seguintes condições:

I - em viagem oficial de representação em eventos de natureza militar ou civil que sejam do interesse do Comando da Aeronáutica;

II - em manobra ou exercício de subunidade independente ou escalões superiores, realizado fora de sede;

III - em exercício escolar desenvolvido, fora de sede, por estabelecimento de ensino militar;

IV - em viagem de instrução realizada por estabelecimento de ensino militar;

V - em viagem de emprego operacional efetuada pela OM, incluída a prestação de apoio logístico; ou

VI - quando às ordens de autoridade estrangeira no país.

§ 1º A gratificação de representação não será concedida cumulativamente com o pagamento de diárias.

§ 2º Para efeito do cálculo do número de dias da gratificação de representação a que faz jus o militar, prevista no caput deste artigo, o período igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas será computado como um dia.

§ 3º A gratificação de que trata esta Portaria poderá ser acumulada com auxílio-alimentação e transporte.

Art. 2º O pagamento da gratificação de que trata o art. 1º fica condicionado à publicação, em Boletim Interno da OM, dos seguintes dados, extraídos da Ordem de Serviço, da Ordem de Missão ou de documento equivalente:

I - natureza do evento;

II - local de sua realização;

III - duração: indicação da data e hora de início e de término da missão;

IV - ato de autorização do Comandante da Aeronáutica; e

V - relação nominal dos participantes.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se a Portaria nº 460/GC6, de 19 de abril de 2004, publicada no DOU nº 75, Seção I, de 20 de abril de 2004.

Ten. Brig.-Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO