Portaria COMAER nº 460 de 19/04/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2004
Estabelece as condições para o pagamento, no âmbito do Comando da Aeronáutica, da gratificação referente às viagens de representação, instrução, emprego operacional ou por estar às ordens de autoridade estrangeira no País, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Portaria COMAER nº 683, de 21.06.2005, DOU 22.06.2005.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Comandante da Aeronáutica, de conformidade com o art. 19, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 63, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito da Aeronáutica, a aplicação da alínea b, inciso VIII do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 e o que consta dos art. 14, 15, 16 e 17, do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002 e do Processo nº 44-01/5374/03, resolve:
Art. 1º A gratificação eventual de representação de 2 % (dois por cento) do soldo, por dia, prevista na alínea b do inciso VIII do art. 3º e referida na Tabela II, do Anexo III da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, somente será devida nos casos autorizados, em ato próprio, pelo Comandante da Aeronáutica, nas seguintes condições:
I - em viagem oficial de representação em eventos de natureza militar ou civil que sejam do interesse do Comando da Aeronáutica;
II - em manobra ou exercício de subunidade independente ou escalões superiores, realizado fora de sede;
III - em exercício escolar desenvolvido, fora de sede, por estabelecimento de ensino militar;
IV - em viagem de instrução realizada por estabelecimento de ensino militar;
V - em viagem de emprego operacional efetuada pela OM, incluída a prestação de apoio logístico; e
VI - quando às ordens de autoridade estrangeira.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo do número de dias da gratificação de representação a que faz jus o militar, prevista no caput deste artigo, a fração superior a oito horas será computada como um dia.
Art. 2º O pagamento da gratificação de que trata o art. 1º fica condicionado à publicação, em Boletim Interno da OM, dos seguintes dados, extraídos da Ordem de Serviço, da Ordem de Missão ou documento equivalente:
I - natureza do evento;
II - local de sua realização;
III - duração: indicação da data e hora de início e de término da missão;
IV - ato de autorização do Comandante da Aeronáutica; e
V - relação nominal dos participantes.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se a Portaria nº 424/GC6, de 29 de maio de 2001, publicada no DOU nº 105, de 31 de maio de 2001.
TEN.-BRIG.-DO-AR LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO"