Portaria AGED nº 681 DE 04/09/2017
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 11 set 2017
Determina que máquinas, veículos transportadores e implementos agrícolas provenientes de outras Unidades da Federação só poderão ingressar em território maranhense nas condições que especifica.
O Presidente da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - Aged/Ma, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 4º, Inciso XII do Decreto Estadual de nº 21.638, de 23 de novembro de 2005, com base na Lei Estadual de nº 8.182, de 16 de novembro de 2004, que instituiu a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Maranhão, regulamentada pelo Decreto de nº 22.806, de 11 de dezembro de 2006 e nos termos do disposto nos Arts. 32 e 36 do Regulamento Nacional de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal de nº 24.114, de 12 de abril de 1934 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, bem como o que estabelece o Art. 38 do Decreto Federal de nº 5.741, de 30 de março de 2006, e
Considerando que é dever do Estado proteger a agricultura praticada no território maranhense;
Considerando a necessidade de adoção de medidas fitossanitárias para a prevenção e controle de pragas no Maranhão;
Considerando que o cultivo de grandes culturas de importância socioeconômica se expande de forma expressiva em diferentes regiões do Estado;
Considerando o aumento do fluxo de máquinas e implementos agrícolas que, por força dos elevados valores de aquisição e redução dos custos de manutenção, vêm sendo usados em diferentes polos de produção agrícola no Estado do Maranhão, oriundos de outras regiões, com trânsito intraestadual, ou de outros estados da federação, com trânsito interestadual;
Considerando que, conforme inspeção técnica, máquinas e implementos agrícolas podem se constituir potenciais disseminadores de pragas (insetos, nematóides, fungos, vírus, bactérias, ácaros, etc);
Considerando, finalmente, que compete à AGED-MA a execução de Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Maranhão;
Resolve:
Art. 1º Determinar que máquinas, veículos transportadores e implementos agrícolas provenientes de outras Unidades da Federação só poderão ingressar em território maranhense nas seguintes condições:
I - Portando a Nota Fiscal válida para trânsito; e
II - Acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, conforme definida na Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, com validade de até 15 dias, informando que as máquinas e implementos agrícolas foram submetidos a lavagem cuidadosa com equipamento de alta pressão e seguida de desinfestação com produto químico visando à eliminação de partículas de solo e outros resíduos que possam conter cistos, material propagativo de plantas invasoras e outras fonte de inóculo capazes de viabilizar a introdução, disseminação e o estabelecimento de pragas nas lavouras do Estado do Maranhão; e
III - Mediante recolhimento da taxa de emissão de Atestado de Desinfestação.
Parágrafo único. Para máquinas novas não se aplicam os incisos II e III.
Art. 2º Os documentos para entrada no território maranhense deverão identificar:
a) Proprietário;
b) Transportador;
c) Veículo transportador;
d) Tipo e identificação da máquina ou implemento agrícola;
e) Municípios de origem e destino;
f) Procedimentos operacionais realizados;
g) Produto(s) utilizado(s) na desinfestação;
h) Nome e número do CREA do Responsável Técnico-RT;
i) Local, data e assinatura do RT.
Art. 3º É de competência dos agentes de fiscalização da AGED o exame visual minucioso das máquinas, veículos transportadores e implementos com vistas à detecção de sinais (restos culturais e/ou de solos) que demonstrem o não cumprimento da medida fitossanitária estabelecida nesta Portaria.
Art. 4º O transportador e/ou proprietário de máquinas, veículos transportadores e implementos agrícolas que não atender às exigências descritas nesta Portaria, quando de seu ingresso nos Postos Fixos de Fiscalização Agropecuária (Barreiras Zoofitossanitárias), será obrigado a submetê-los a lavagem com equipamento de alta pressão e posterior desinfestação com produto químico Hipoclorito de Sódio a 1%, sendo este procedimento realizado mediante supervisão da fiscalização da AGED.
§ 1º Executados os procedimentos descritos no caput, a AGED emitirá Atestado de Desinfestação, mediante recolhimento da taxa de serviço prevista em lei.
§ 2º Os custos referentes a lavagem e desinfestação correrão às custas do transportador e/ou proprietário.
§ 3º São competentes para emitir o Atestado de Desinfestação de que trata o art. 1º, III, o Fiscal Estadual Agropecuário e o Técnico de Fiscalização Agropecuária da AGED-MA.
Art. 5º Aplicam-se às máquinas e implementos agrícolas no trânsito intraestadual as mesmas exigências impostas para o ingresso no território maranhense.
Parágrafo único. Ficam isentos do recolhimento da taxa de emissão do Atestado de Desinfestação os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária, os indígenas e os povos tradicionais quilombolas, mediante comprovação da respectiva condição, sem prejuízo da exigência de executar os procedimentos descritos no Art. 1º, II e no Art. 4º.
Art. 6º O transportador e/ou proprietário que não esteja portando os documentos fitossanitários exigidos para o trânsito ou não se submeter às exigências desta Portaria estará sujeito a:
I - aplicação de penalidades previstas na legislação estadual, não sendo devido qualquer ressarcimento de despesas ou indenização ao infrator;
II - imposição do procedimento de lavagem e desinfestação da máquina ou implemento agrícola.
III - notificação ao infrator exigindo retorno imediato ao seu ponto de origem, quando oriundo de outra UF;
Art. 7º A desobediência e inobservância às disposições constantes dessa Portaria sujeitam os infratores às penalidades previstas na Lei Estadual de nº 8.182, de 16 de novembro de 2004, regulamentada pelo Decreto Estadual de nº 22.806, de 11 de dezembro de 2006, sem prejuízo das sanções penais previstas no art. 61 da Lei Federal de nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Art. 259 do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo único. Não caberá qualquer indenização ao infrator ou a quem for obrigado a adotar as medidas fitossanitárias estabelecidas nesta Portaria.
Art. 8º O Atestado de Desinfestação terá validade de até 15 dias.
Art. 9º A AGED/MA providenciará a sua divulgação imediata para todas as Secretarias de Agricultura e órgãos estaduais de Defesa Sanitária Vegetal das demais Unidades da Federação.
Art. 10. Revoga-se a Portaria nº 488, de 13 de julho de 2010.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE.
Méd. Vet. Sebastião Cardoso Anchieta Filho
Presidente da AGED/MA
ATESTADO DE DESINFESTAÇÃO
1 - UNIDADE REGIONAL: | MUNICÍPIO: |
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2 - IDENTIFICAÇÃO: ( ) Máquina Agrícola ( ) Implemento Agrícola ( ) Outros |
Nome do Proprietário: ________________________________________________________ Nome do Transportador: ______________________________________________________ Veículo: _____________________ Placa nº: ______________ Carreta Placa nº: _________ Tipo de máquina agrícola: ____________________________________________________ Tipo de implemento agrícola: __________________________________________________ Município de origem: ______________UF:____ Município de destino: __________UF:____ |
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3 - ATESTADO |
ATESTAMOS que o(s) equipamento(s) agrícola(s) acima identificado(s) foram submetidos à desinfestação, em cumprimento à Lei Estadual nº 8.182, de 16 de novembro de 2004, ao Decreto nº 22.806, de 12 de dezembro de 2006, que regulamenta a Lei Sanitária Vegetal do Estado do Maranhão e ao que dispõe a Portaria AGED nº 681, de 04 de setembro de 2017. |
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4 - AUTORIDADE EMITENTE: Assinatura e carimbo do Técnico |
Nome: ______________________________________________________________________ Escritório Regional: __________________________________________________________ Escritório Local: _____________________________________________________________ Data: ______ / _______ / ______ Hora: ______ : _______ ______________________________________ Assinatura |