Portaria GSF nº 68 DE 03/05/2019
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 07 mai 2019
Credencia o estabelecimento da empresa F C OLIVEIRA, inscrito no CAGEP sob nº 19.641.819-4, para operar na condição de substituto tributário nas operações que indica.
O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 4.257 , de 06.01.1989;
Considerando que o contribuinte requereu a sistemática de tributação diferenciada através do Processo nº 0103.000.01024/2019-7,
Resolve
Art. 1º Credenciar, em regime especial, o estabelecimento da empresa F C OLIVEIRA & CIA LTDA, com endereço na Avenida Santos Dumont, nº 4130, "A", Bairro São Sebastião, Município de odó, Estado do Maranhão, inscrito no CNPJ/MF sob nº 07.069.487/0003-70 e no CAGEP sob nº 19.641.819-4, neste ato denominado CREDENCIADO para operar na condição de substituto tributário responsável pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as operações de remessa de mercadorias e bens a destinatários localizados no território do Estado do Piauí, a seguir elencadas:
I - diferencial de alíquotas decorrente de aquisições destinadas ao Ativo permanente;
II - retenção na fonte decorrente de remessa de mercadorias sujeitas à substituição tributária ou antecipação do pagamento na primeira unidade fazendária por onde circularem as mercadorias;
III - antecipação parcial decorrente de remessas de mercadorias destinadas a comercialização;
IV - DIFAL referente às remessas a não contribuintes do imposto.
Art. 2º O imposto retido deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
Art. 3º Nas notas fiscais emitidas pelo CREDENCIADO deverá constar no campo "Informações Complementares" do documento fiscal a expressão: "ICMS retido na forma do Regime Especial nº 038/2019."
Art. 4º O CREDENCIADO deverá proceder a retenção e o recolhimento do imposto devido na respectiva operação obedecendo às necessidades de controle desta SEFAZ-PI, devendo adequar seus sistemas segundo o regramento estabelecido para cada espécie de imposto.
Art. 5º Respondem de forma solidária pelo pagamento do imposto exigido na forma desta Portaria os contribuintes substituídos, em qualquer fase da operação.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 6º O presente Ato poderá ser suspenso ou cancelado nos termos dos dispositivos comuns que regem os regimes especiais desta SEFAZ-PI para hipóteses de suspensão ou cancelamento do benefício, aplicando-se ao mesmo as demais normas da legislação tributária, quando for o caso, a critério do Fisco.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos fiscais no período de 1º de maio de 2019 a 31 de dezembro de 2020.
Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 03 de maio de 2019.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda