Portaria SEFAZ nº 68 de 30/01/2012

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 14 fev 2012

Disciplina e estabelece formas de controle de consumo de óleo diesel nas embarcações pesqueiras para o ano de 2012, a ser fornecido pela Discreta Transportadora Revendedora Retalhista de Óleo LTDA com isenção do ICMS e identifica a frota pesqueira do Estado de Sergipe e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 847 e no Item 43 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 58, de 31 de maio de 1996, e no Protocolo ICMS nº 8, de 31 de maio de 1996;

Considerando a Portaria nº 376, de 8 de dezembro de 2011 e a Portaria nº 06 de 11 de janeiro de 2012, do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União no dia 9 de dezembro de 2011;

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecida a cota anual de consumo de óleo diesel, a ser distribuída com isenção do ICMS à frota pesqueira em operação no Estado de Sergipe, referente ao período de 15 de janeiro a 31 de dezembro de 2012, conforme relação de embarcações e respectiva quantidade de combustível constantes do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Fica a Discreta Transportadora Revendedora Retalhista de Óleo Ltda autorizada a fornecer até 2.227.210,99 (dois milhões, duzentos e vinte e sete mil duzentos e dez litros e noventa e nove mililitros) de óleo diesel com isenção do ICMS.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no "caput" deste artigo deve ser observado o disposto no inciso III, Item 43, Tabela I, Anexo I, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3º A Discreta Transportadora Revendedora Retalhista de óleo LTDA somente poderá vender óleo diesel com isenção do ICMS até o volume anual estabelecido para cada embarcação, conforme Anexo Único desta Portaria.

§ 1º A associação que fornecer óleo diesel a proprietário da embarcação que seja filiado a outra associação deve exigir do proprietário comprovante de consumo da outra entidade, para efeito de controle do volume a que o proprietário tem direito.

§ 2º Ocorrendo o disposto no § 1º deste artigo, o proprietário de embarcação deve comunicar o fato à sua entidade principal, para efeito de controle do seu consumo por parte desta.

Art. 4º As entidades de que trata o art. 8º desta Portaria devem atestar o recebimento do referido produto no verso da nota fiscal de fornecimento do óleo diesel emitida pela Discreta Transportadora Revendedora Retalhista de Óleo Ltda.

Art. 5º A Discreta Transportadora Revendedora Retalhista de Óleo LTDA deve emitir nota fiscal de ressarcimento, conforme art. 120 do RICMS, para efeito de ressarcimento do imposto, e remetê-la à Gerência de Grupos Especiais - GERGRUPE, da Secretaria de Estado da Fazenda, juntamente com as cópias das notas fiscais de fornecimento de óleo diesel para as embarcações.

Parágrafo único. Não será objeto de ressarcimento a cota que exceder o volume anual fixado por embarcação.

Art. 6º A Discreta Transportadora Revendedora Retalhista de Óleo LTDA, ao fornecer o óleo diesel com isenção do ICMS, deverá elaborar, mensalmente, relatório contendo no mínimo as informações abaixo, devendo entregá-lo à GERGRUPE quando do pedido de ressarcimento do imposto:

I - nome e número de registro da embarcação;

II - identificação do beneficiário, conforme Anexo Único;

III - número e data da nota fiscal de abastecimento;

IV - quantidade cumulativa e valor do óleo diesel fornecido mensalmente.

Art. 7º Para efeito do disposto na Nota 1, Item 43, Tabela I, Anexo I, do RICMS, a Discreta Transportadora Revendedora Retalhista de Óleo LTDA deverá enviar para a PETROBRÁS cópia da nota fiscal de ressarcimento devidamente visada pela SEFAZ e do relatório de que trata o art. 6º desta Portaria, para fins de elaboração e cálculo do valor da subvenção federal.

Art. 8º Ficam o Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Pirambu - CONDEPI, a Associação dos Produtores de Pesca de Pirambu - APPP, Associação dos Armadores de Pesca da Grande Aracaju - ASAPAJU e a Associação Sergipana dos Armadores de Pesca Artesanal - ASEAPA responsáveis pelo preenchimento do "MAPA DE CONSUMO E ACOMPANHAMENTO MENSAL DE ÓLEO DIESEL PARA EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS" - Anexo Único, criado por esta Portaria, e sua respectiva entrega à Gerência de Grupos Especiais - GERGRUPE até o nono dia do mês subseqüente ao dos abastecimentos.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de janeiro de 2012.

Aracaju, 30 de janeiro de 2012.

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO