Portaria MMA nº 68 de 02/03/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 2005
Aprova o Regimento Interno da Comissão Intersetorial de Educação Ambiental.
A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Intersetorial de Educação Ambiental, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
ANEXO CAPÍTULO IDA FINALIDADE
Art. 1º A Comissão Intersetorial de Educação Ambiental, instituída pela Portaria nº 269, de 26 de junho de 2003, tem como finalidade promover o fortalecimento e a articulação das ações de educação ambiental desenvolvidas pelo Ministério do Meio Ambiente.
CAPÍTULO IIDA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
Art. 2º A Comissão será integrada por um representante, titular e respectivo suplente, indicados pelos seguintes órgãos, entidades e programa:
I - Secretaria-Executiva;
II - Programa Nacional de Educação Ambiental;
III - Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável;
IV - Secretaria de Coordenação da Amazônia;
V - Secretaria de Biodiversidade e Florestas;
VI - Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos;
VII - Secretaria de Recursos Hídricos;
VIII - Fundo Nacional do Meio Ambiente;
IX - Agência Nacional de Águas-ANA;
X - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA; e
XI - Instituto de Pesquisa Jardim Botânico do Rio de Janeiro-JBRJ.
§ 1º Na impossibilidade da presença do titular ou suplente compete ao órgão, entidade e programa, indicar um representante, devidamente autorizado, para participar da reunião, sem direito a voto.
§ 2º O titular e respectivo suplente que deixar de comparecer às reuniões por 2 vezes seguidas ou 4 alternadas, sem justificativa escrita, terá cancelada a sua representação, seguida de comunicação ao respectivo órgão, entidade ou programa para fazer nova indicação.
§ 3º Será estimulada a presença de representantes de programas e de outros conselhos do Ministério do Meio Ambiente e dos órgãos vinculados, com direito a voz, mas sem direito a voto.
CAPÍTULO IIIDAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Seção I
Da Comissão Intersetorial de Educação Ambiental
Art. 3º À Comissão compete compartilhar, analisar, avaliar e planejar a educação ambiental do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 4º A Comissão poderá criar subcomissões especiais, mediante deliberação, para elaboração de trabalhos específicos para atender as necessidades pertinentes às suas competências.
Seção IIDo Diretor do Programa Nacional de Educação Ambiental
Art. 5º Ao Diretor do Programa Nacional de Educação Ambiental incumbe:
I - coordenar e promover os serviços de secretaria-executiva da Comissão;
II - convocar e coordenar as reuniões da Comissão;
III - preparar a proposta de pauta e encaminhá-la com antecedência aos representantes;
IV - implementar os instrumentos necessários à comunicação virtual dos representantes da Comissão nos intervalos entre as reuniões presenciais.
Seção IIIDos Membros
Art. 6º Aos membros da Comissão incumbe:
I - participar ativamente de suas reuniões, subcomissões e demais atividades por ela promovidas, apoiadas ou demandadas;
II - representar sua unidade na Comissão no que confere as questões relativas a educação ambiental;
III - representar a Comissão na sua unidade fomentando a integração das ações educativas com as demais ações promovidas no âmbito do Ministério do Meio Ambiente;
IV - executar, no prazo estabelecido, as deliberações da Comissão no âmbito de sua unidade;
V - participar da sala virtual de discussão da Comissão;
VI - comunicar a Comissão sobre as ações relativas a educação ambiental, planejadas ou implementadas, coordenadas ou executadas, no âmbito de sua unidade; e
VII - alimentar o Sistema Brasileiro de Informações sobre Educação Ambiental-SIBEA.
CAPÍTULO IVDAS REUNIÕES
Art. 7º As reuniões da Comissão serão convocadas pelo Diretor do Programa Nacional de Educação Ambiental.
§ 1º As reuniões da Comissão serão instaladas com a presença de mais da metade de seus membros e ocorrerão, ordinariamente, uma vez por mês.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessárias desde que convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis.
Art. 8º As decisões das reuniões da Comissão serão deliberadas por maioria simples.
CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A participação dos representantes na Comissão não enseja qualquer tipo de remuneração, sendo considerado serviço de relevante interesse público.
Art. 10. A Comissão poderá solicitar a colaboração de órgãos, instituições, ou pessoas de notório saber, na área de sua competência, em assuntos que necessitem de conhecimento específico.