Portaria IBAMA nº 68 de 21/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2005
Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Nacional das Emas.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando o art. 29 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, bem como os arts. 17 a 20 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamentou;
Considerando a Portaria Ibama nº 151 de 21 de novembro de 2002, que criou o Conselho Consultivo do Parque Nacional das Emas; e
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Ecossistemas - DIREC, no Processo Ibama nº 02001.007317/2002-62, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Nacional das Emas, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
ANEXOREGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO PARQUE NACIONAL DAS EMAS CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º O Conselho Consultivo do Parque Nacional das Emas é um órgão consultivo, integrante da estrutura do Parque Nacional das Emas, atuando em conjunto com o Ibama em conformidade com o art. 29 da Lei nº 9.985/2.000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, regulamentada pelo Decreto nº 4.340/2002 - Art. 17.
CAPÍTULO IIDA FINALIDADE
Art. 2º O Conselho Consultivo do Parque Nacional das Emas, tem por finalidade contribuir para a efetiva implantação e cumprimento dos objetivos de criação do Parque Nacional das Emas, com sua competência regulada pelo art. 20 do Decreto nº 4.340/2002, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
I - formular propostas relativas à gestão do Parque Nacional das Emas;
II - discutir e propor programas e ações prioritárias para o Parque Nacional das Emas e sua Zona de Amortecimento;
III - participar das ações de planejamento do Parque Nacional das Emas;
IV - opinar sobre a aplicação de recursos financeiros destinados ao Parque Nacional das Emas;
V - supervisionar, avaliar e emitir parecer sobre as ações desenvolvidas no Parque Nacional das Emas e sua Zona de Amortecimento;
e, VI - opinar sobre as informações oficiais divulgadas sobre o Parque Nacional das Emas.
CAPÍTULO IIIDA COMPOSIÇÃO E PARTICIPAÇÃO
Art. 3º O Conselho Consultivo do Parque Nacional das Emas tem a seguinte composição:
I - o Chefe do Parque Nacional das Emas;
II - um representante da Prefeitura Municipal de Mineiros/GO;
III - um representante da Prefeitura Municipal de Chapadão do Céu/GO;
IV - um representante da Prefeitura Municipal de Serranópolis/GO;
V - um representante da Prefeitura Municipal de Costa Rica/MS;
VI - um representante da Prefeitura Municipal de Alto Taquari/MT;
VII - um representante da Agência Goiana do Meio Ambiente/GO;
VIII - um representante Instituto do Meio Ambiente Pantanal - IMAP/MS
IX - um representante da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA/MT;
X - um representante da Fundação Estadual de Meio Ambiente FEMA/MT;
XI - um representante da Fundação Integrada Municipal de Ensino Superior - FIMES/GO, XII - um representante da Fundação Ecológica de Mineiros - Fundação Emas/GO;
XIII - um representante da Sociedade Ecológica de Turismo Ambiental - SETA de Chapadão do Céu/GO;
XIV - um representante da Associação de Condutores de Turismo de Mineiros, GO - Filhos do Cerrado/GO;
XV - um representante do Centro Nacional de Pesquisa para a Conservação de Predadores Naturais - CENAP;
XVI - um representante da Associação Pró Carnívoros;
XVII - um representante da The Nature Conservancy do Brasil - TNC;
XVIII - um representante da Conservation International do Brasil - CI;
XIX - um representante do Sindicato Rural de Mineiros/GO;
XX - um representante do Sindicato Rural de Chapadão do Céu/GO;
XXI - um representante do Sindicato Rural de Serranópolis/GO;
XXII - um representante do Sindicato Rural de Costa Rica/MS; e, XXIII - um representante do sindicato Rural de Alto Taquari/MT.
§ 1º As instituições participantes do Conselho delegarão competência decisória e indicarão oficialmente dois representantes, sendo um membro efetivo e um suplente, com mandato de dois anos com possibilidade de reindicação nos termos do § 5º, art. 17, do Decreto nº 4.340/02.
§ 2º A ausência de representantes das instituições do Conselho em três reuniões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas, em um biênio, será comunicada a instituição, que deverá justificar até quinze dias antes da próxima reunião ordinária, e, implicará em avaliação e decisão pelo Plenário da sua exclusão.
§ 3º A substituição das instituições do Conselho, se dará por auto motivação ou por deliberação do Conselho, em votação favorável de 2/3 dos membros presentes, havendo quorum mínimo de 50% dos membros efetivos do Conselho, desde que previsto na pauta daquela reunião.
CAPÍTULO IVDA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º A estrutura organizacional do Conselho é composta de:
I - Plenário
II - Presidência
III - Vice-Presidência
IV - Secretaria Executiva
V - Grupos de Trabalho
Parágrafo único. A Vice Presidência e a Secretaria Executiva serão eleitas anualmente.
SEÇÃO IDO PLENÁRIO
Art. 5º Os membros do Plenário poderão ser representados por suplentes previamente designados em suas faltas ou impedimentos.
Art. 6º Os assuntos a serem submetidos à apreciação do Plenário em conformidade com o estabelecido na finalidade deste Regimento, poderão ser apresentados por qualquer um dos membros do Conselho.
Art. 7º Ao Plenário compete:
I - analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;
II - discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno.
SEÇÃO IIDA PRESIDÊNCIA
Art. 8º A Presidência do Conselho será exercida pela Chefia do Parque Nacional das Emas.
Parágrafo único. Na ausência da Presidência, a coordenação dos trabalhos ficará a cargo da Vice-Presidência e no impedimento deste à Secretaria Executiva.
Art. 9º Caberá à Presidência do Conselho o voto de desempate, quando assim for exigido.
Art. 10. São atribuições da Presidência:
I - convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II - aprovar a pauta das reuniões;
III - submeter ao Plenário o expediente oriundo da Secretaria Executiva;
IV - requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência;
V - constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, Grupos de Trabalho;
VI - representar o Conselho ou delegar sua representação;
VII - assinar as Atas dos assuntos tratados nas reuniões do Plenário;
VIII - autorizar a divulgação na imprensa de assuntos em apreciação ou já apreciados pelo Conselho; e,
IX - dispor sobre o funcionamento da Secretaria Executiva.
SEÇÃO IIIDA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 11. A Vice -Presidência do Conselho será exercida por membro eleito pelo Plenário.
Art. 12. São atribuições da Vice-Presidência:
I - substituir a Presidência nas suas faltas ou impedimentos.
II - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva.
III - elaborar e encaminhar ao Presidente do Conselho relatórios semestrais de avaliação do desempenho da Secretaria Executiva.
IV - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho.
SEÇÃO IVDA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 13. A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por membro eleito pelo Plenário.
Parágrafo único. Será eleito também um suplente do Secretário Executivo, que deverá auxiliar nos trabalhos das reuniões e substituí-lo nos casos de ausência.
Art. 14. Os serviços da Secretaria Executiva serão desenvolvidos com apoio técnico, operacional e administrativo do Parque Nacional das Emas.
Art. 15. Os documentos enviados ao Conselho serão recebidos e registrados pela Secretaria Executiva.
Art. 16. Caso estejam ausentes o Secretário Executivo e seu substituto, deverá ser eleito no início da reunião um dos componentes presentes, incumbindo-lhe secretariar os trabalhos daquela reunião.
Art. 17. Os documentos de que trata o art. 15 serão completados com informações referentes ao assunto neles abordados e encaminhados à Presidência do Conselho para exame e constituição de Grupos de Trabalho, se for o caso.
Art. 18. São atribuições da Secretaria Executiva:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva.
II - assessorar, técnica e administrativamente a Presidência do Conselho.
III - executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho.
IV - organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho.
V - colher dados e informações necessários à complementação das atividades do Conselho.
VI - receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões.
VII - propor a pauta das reuniões para aprovação da Presidência do Conselho.
VIII - convocar as reuniões do Conselho, por determinação da Presidência e secretariar seus trabalhos.
IX - distribuir, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a pauta e os documentos referentes aos assuntos a serem tratados nas reuniões para os membros do Conselho.
X - providenciar e coordenar a elaboração das atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo Conselho.
XI - efetuar controle sobre os documentos de que trata o art. 17, do Decreto nº 4.340/02, mantendo a Presidência do Conselho, informada dos prazos de análise e complementação dos trabalhos dos Grupos de Trabalho constituídos.
SEÇÃO VDOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 19. A Presidência do Conselho poderá, após aprovação do Plenário, constituir Grupos de Trabalho, de caráter temporário, em conformidade com o art. 10, inciso V, deste Regimento.
§ 1º O Conselho poderá constituir tantos Grupos de Trabalho, quantos forem necessários, compostos por membros e/ou especialistas de reconhecida competência.
§ 2º Os Grupos de Trabalho têm por finalidade estudar, analisar e propor soluções através de pareceres concernentes aos assuntos que forem discutidos em reunião do Conselho, encaminhando-os previamente em conformidade com a Secretaria Executiva.
§ 3º Os Grupos de Trabalho serão formados respeitando o limite máximo de seis integrantes, sendo dois membros do Conselho, titulares ou suplentes, onde um deles será o coordenador e o outro o relator, e até quatro representantes das instituições participantes do Conselho ou não, sugeridos pela Presidência ou pelos Conselheiros e aprovados pelo Plenário.
§ 4º Na composição dos Grupos de Trabalho deverá ser considerada a competência, o interesse e afinidade das representações com o assunto a ser discutido.
Art. 20. As decisões dos Grupos de Trabalho serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo o voto de desempate ao seu Coordenador.
Art. 21. Os Grupos de Trabalho poderão estabelecer regras específicas para seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros, obedecendo ao disposto neste Regimento.
CAPÍTULO VDAS REUNIÕES
Art. 22. O Plenário realizará uma reunião ordinária a cada trimestre e reuniões extraordinárias a qualquer momento, por convocação da Presidência do Conselho.
§ 1º O calendário de reuniões ordinárias de cada ano será programado durante a última reunião ordinária do ano anterior.
§ 2º A Presidência do Conselho deverá, em um prazo mínimo de dez dias, convocar reuniões extraordinárias sempre que solicitadas por pelo menos um terço dos membros do Conselho, mediante exposição de motivos.
§ 3º Em caso de necessidade de alteração da data prevista para realização de reunião ordinária, a nova data deverá ser comunicada com antecedência mínima de quinze dias da data original, se posterior e quinze dias da nova data se anterior.
Art. 23. As reuniões do Plenário obedecerão à seguinte ordem:
I - Instalação dos trabalhos pela Presidência do Conselho.
II - Apresentação, discussão e encaminhamento da pauta do dia.
III - Agenda livre para, a critério do Plenário do Conselho, serem discutidos ou levados ao conhecimento do Plenário, assuntos de interesse geral.
IV - Constituição de Grupos de Trabalho, se for o caso.
V - Leitura, aprovação e assinatura da Ata por todos os participantes.
VI - Encerramento da reunião pela Presidência do Conselho.
Art. 24. Os Pareceres dos Grupos de Trabalho, a serem apresentados durante as reuniões, deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva, com quinze dias de antecedência à data da realização da reunião, para fins de processamento e inclusão na pauta, salvo nos casos admitidos pela Presidência.
Art. 25. Após as discussões o assunto será votado pelo Plenário, havendo quorum de pelo menos cinqüenta por cento dos membros.
§ 1º Somente terão direito a voto, os membros previstos no art. 3º deste Regimento, ou seus respectivos suplentes.
§ 2º Os dois membros, titular e suplente, poderão comparecer às reuniões, ambos com direito a voz, no entanto terão direito apenas a um voto, o do titular.
§ 3º Para ser aprovada pelo Plenário, qualquer decisão ou assunto votado deverá ter pelo menos a maioria simples, ou cinqüenta por cento mais um, dos presentes.
Art. 26. Das reuniões do Plenário serão lavradas atas pela Secretaria Executiva e submetidas aos membros do Conselho para aprovação e assinatura ao final da reunião.
Art. 27. A convite de qualquer dos membros, podem participar pessoas que não sejam membros, na qualidade de ouvintes, consultado o Presidente.
Art. 28. Especialistas poderão ser convidados para fazer palestras ou participar de discussões sobre assuntos específicos.
Art. 29. As reuniões do Conselho acontecerão no Parque Nacional das Emas, podendo, por sugestão de algum membro e aprovada pelo Plenário, ocorrer em outro local.
CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Os membros do Conselho previstos no art. 3º poderão apresentar propostas de alteração deste Regimento, sempre que houver necessidade de atualizá-lo, encaminhado-as à Secretaria Executiva.
§ 1º A Secretaria Executiva submeterá à Presidência do Conselho as propostas de alteração deste Regimento, as quais serão encaminhadas para votação em Plenário.
§ 2º A alteração proposta será aprovada se obtiver o voto favorável de maioria simples, cinqüenta por cento mais um dos Membros do Conselho.
Art. 31. A participação dos membros no Conselho é considerada serviço de natureza relevante e não remunerado.
Art. 32. O Vice-Presidente e o Secretário Executivo terão mandato de dois anos com possibilidade de reeleição.
Art. 33. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionadas pelo Plenário.