Portaria MF nº 68 DE 24/02/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 1975

Estabelece incidência de imposto na assistência técnica e nos serviços técnicos de que tratam os arts. 10, 11 e 12 do Decreto nº 75.106, de 20 de dezembro de 1974.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação da Renda assinada pela República Federativa do Brasil com o Reino da Dinamarca, promulgada pelo Decreto nº 75.106, de 20 de dezembro de 1974, estabelece o seguinte:

I - Os dividendos, lucros, juros, royalties e rendimentos de assistência técnica e serviços técnicos de que tratam os arts. 10, 11 e 12 da Convenção, decorrentes de investimentos e contratos registrados no Banco Central do Brasil, estão sujeitos no Brasil aos seguintes impostos:

a) 15% (quinze por cento) no caso dos juros, royalties e rendimentos de assistência técnica e serviços técnicos de que trata o art. 11, § 2º e o art. 12, § 2º, alínea b;

b) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos dividendos, lucros e royalties de que trata o art. 12, § 2º, alínea a;

c) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos royalties pagos pelo uso de ou pela concessão do uso de filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão de que trata o art. 12, § 2º, alínea b, observado o disposto no item 5 desta Portaria.

II - Os juros de que trata o art. 11, § 3º, alínea a, não estão sujeitos a imposto.

III - O disposto no art. 11 da Convenção não se aplica aos juros pagos a agências ou sucursais de empresas ou bancos dinamarqueses não situados na Dinamarca, nem a agências ou sucursais situadas na Dinamarca de empresas e bancos domiciliados em terceiros Estados.

IV - Deverá ser recolhido no Brasil o imposto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os rendimentos não tratados nos arts. 10, 11 e 12 da Convenção.

V - No caso de os rendimentos não tratados nos arts. 10, 11 e 12 estarem isentos ou sujeitos a imposto reduzido no Brasil em virtude de outros artigos da Convenção, bem como no caso dos royalties indicados no item I, alínea c, desta Portaria, o beneficiário do rendimento ou a fonte brasileira que recolheu o imposto de 25% (vinte e cinco por cento) poderá requerer a sua restituição total ou parcial, apresentando à Secretaria da Receita Federal documento fornecido pela autoridade fiscal da Dinamarca que comprove ser o beneficiário do rendimento residente ou domiciliado na Dinamarca.

VI - Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber da Dinamarca rendimentos tributáveis no Brasil, poderá deduzir do imposto brasileiro, na forma do art. 23, § 1º, da Convenção, o imposto pago na Dinamarca correspondente a esses rendimentos.

VII - O tratamento tributário estabelecido nesta Portaria se aplica aos rendimentos pagos, a partir do dia primeiro de janeiro de mil novecentos e setenta e cinco, a residentes ou domiciliados na Dinamarca.

VIII - O Secretário da Receita Federal poderá baixar as instruções necessárias à execução das determinações contidas nesta Portaria.

Mário Henrique Simonsen - Ministro da Fazenda.