Portaria MC nº 6738 DE 21/12/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2015

Dispõe sobre os procedimentos de autorização para a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão, em caráter secundário, com utilização de tecnologia digital e dá outras providências.

O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,

Considerando o disposto no inciso I, do art. 4º, do Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, que aprova o Regulamento do Serviço da Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as condições, os procedimentos de autorização e os parâmetros para a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão - RTV, em caráter secundário, com a utilização de tecnologia digital, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

Art. 2º A concessão de outorgas para a exploração do Serviço de RTV em caráter secundário, com a utilização de tecnologia digital, ocorrerá até a data do desligamento do sinal analógico na localidade, conforme cronograma constante das Portarias nº 477, de 23 de junho de 2014, e nº 481, de 10 de julho de 2014.

Parágrafo único. Após a data prevista no caput, o Ministério das Comunicações - MC - concederá apenas autorizações para exploração do Serviço de RTV em caráter primário, com a utilização em tecnologia digital, prevista em legislação específica.

CAPÍTULO I

DA MANIFESTAÇÃO FORMAL DE INTERESSE E DA AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO EM CARÁTER SECUNDÁRIO, COM A UTILIZAÇÃO EM TECNOLOGIA DIGITAL

Art. 3º Não havendo canal disponível no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital - PBTVD, as pessoas jurídicas de direito público ou privado, interessadas na execução do Serviço de RTV em caráter secundário, com a utilização de tecnologia digital, poderão apresentar ao MC, através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manifestação formal de interesse, Anexo I, juntamente com os documentos previstos nos Anexos II, III, IV ou V, conforme o caso, em original ou cópia autenticada.

§ 1º A entidade deverá estar previamente cadastrada no CADSEI para ter acesso ao SEI.

§ 2º A entidade poderá optar, na manifestação constante do Anexo I, pelo funcionamento da estação em tecnologia analógica.

§ 3º São requisitos para a autorização do referido serviço:

I - apresentação de declaração informando que a cobertura pretendida não é superior à da estação retransmissora do Serviço de RTV em caráter primário, de menor cobertura entre as já instaladas no município;

II - estar em situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel;

III - estar em situação regular perante a Fazenda Nacional, Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - para as proponentes que se enquadrarem como concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens interessadas na autorização para retransmitir seus próprios sinais e demais pessoas jurídicas de direito privado; e

IV - estar inscrita e em situação regular no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - para as proponentes que se enquadrarem como demais pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 4º A geradora cedente da programação deverá estar, pelo menos, no gozo de autorização provisória de funcionamento para executar o Serviço de
Radiodifusão de Sons e Imagens, nos termos do § 4º do art. 31-A do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963.

Art. 5º A apresentação de manifestação formal de interesse para autorização do Serviço de RTV não gera qualquer direito à respectiva autorização.

Art. 6º O Ministério das Comunicações cadastrará todas as manifestações formais de interesse em sistema próprio.

§ 1º As manifestações de interesse cadastradas poderão ser utilizadas para fornecer subsídios à elaboração do Plano Nacional de Outorgas para o Serviço de Retransmissão de Televisão.

§ 2º Na hipótese de colidência entre manifestações de interesse para um mesmo canal na localidade, prevalecerá, para os devidos fins, o pedido de concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens localizada na mesma Unidade de Federação do respectivo canal.

Art. 7º Não serão deferidas outorgas do Serviço de RTV em caráter secundário quando a cobertura pretendida for superior à da estação retransmissora do Serviço de RTV em caráter primário, de menor cobertura entre as já autorizadas no município.

Art. 8º A estação retransmissora do serviço de RTV deverá ser instalada em local que assegure o atendimento dos requisitos mínimos de cobertura da localidade para o qual foi autorizada a execução do serviço pelo MC.

Art. 9º O local proposto para a instalação da estação retransmissora do serviço de RTV deverá estar situado no município objeto da autorização.

Art. 10. A entidade interessada deverá apresentar o projeto técnico de aprovação de locais e equipamentos da estação de instalação da retransmissora, juntamente com o os documentos indicados no art. 3º, observado, ainda, o disposto nos arts. 7º, 8º e 9

Parágrafo único. O ato que autorizar a execução do serviço aprovará, também, o respectivo projeto de Aprovação de Locais e Equipamentos.

CAPÍTULO II

DO PROJETO DE APROVAÇÃO DE LOCAIS E EQUIPAMENTOS DA ESTAÇÃO

Art. 11. O Serviço de Retransmissão de Televisão em caráter secundário, com utilização em tecnologia digital, não utilizará canal do PBTVD.

Art. 12. A entidade que não optar, na manifestação constante do Anexo I, pelo funcionamento da estação em tecnologia analógica, deverá encaminhar o projeto de Aprovação de Locais e Equipamentos em conformidade com a Portaria nº 925, de 22 de agosto de 2014.

§ 1º A Potência Efetivamente Irradiada - ERP - máxima a ser autorizada para estações do Serviço de Retransmissão de Televisão com tecnologia digital, em caráter secundário, referida a uma altura de antena de 150 metros sobre o nível médio do terreno, não poderá ser superior à ERP da estação dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão com tecnologia digital, em caráter primário, de menor cobertura entre as estações já instaladas na localidade, entretanto, em nenhum caso, poderá ultrapassar o limite de 80W, correspondente a uma estação classe C.

§ 2º Não se aplicam as disposições do § 1º do art. 14, arts. 16 e 35 da Portaria nº 925, de 22 de agosto de 2014, ao Serviço de Retransmissão de Televisão com tecnologia digital, em caráter secundário.

Art. 13. A entidade que optar, na manifestação constante do Anexo I, pelo funcionamento da estação em tecnologia analógica, deverá encaminhar o projeto de Aprovação de Locais e Equipamentos em conformidade com o Regulamento Técnico para a prestação do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pela Resolução Anatel nº 284, de 7 de dezembro de 2001.

§ 1º A entidade autorizada e optante pelo funcionamento em tecnologia analógica, conforme caput, apresentará projeto técnico à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, para funcionamento em tecnologia digital:

I - no prazo máximo de nove meses antes da data prevista para o desligamento do sinal analógico na localidade, conforme cronograma constante das Portarias nº 477, de 23 de junho de 2014, e nº 481, de 10 de julho de 2014; ou

II - a qualquer tempo, após autorização do respectivo serviço, respeitado o inciso I.

§ 2º A entidade que não enviar a documentação, no prazo estipulado no § 1º, estará sujeita às sanções previstas na regulamentação.

§ 3º Nas localidades onde o sinal analógico será desligado em menos de nove meses, da publicação desta Portaria, o prazo para envio da documentação será de até noventa dias antes da data prevista para o desligamento.

CAPÍTULO III

DA FORMALIZAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO

Art. 14. A autorização para a execução do serviço de RTV em caráter secundário, com a utilização em tecnologia digital, será formalizada mediante ato do Ministro de Estado das Comunicações, o qual deverá conter:

I - a denominação social da entidade que executará o serviço;

II - o endereço da estação e suas coordenadas geográficas;

III - o município e UF onde se localiza a estação;

IV - o canal de operação;

V - a identificação da geradora cedente da programação, incluindo a sua razão social, seu endereço de sede, com cidade e Estado;

VI - a identificação do caráter secundário;

VII - a condição da cedente da programação, se concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens; e

VIII - a forma como serão recebidos os sinais da geradora.

Art. 15. A entidade deverá solicitar junto à Anatel a autorização de uso de radiofrequência no prazo de até quatro meses contado da data de publicação do ato de autorização do serviço e de aprovação de locais e equipamentos da estação.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO

Art. 16. Após a publicação da autorização de uso de radiofrequência pela Anatel, a entidade retransmissora de televisão fica autorizada a funcionar em caráter provisório até a emissão da licença definitiva de funcionamento.

Parágrafo único. O prazo para instalação da estação e o início efetivo da execução do Serviço de RTV, em caráter secundário, será de doze meses, contados da data de publicação do ato de autorização de uso de radiofrequência.

Art. 17. A entidade deverá requerer à Anatel a licença de funcionamento no prazo a que se refere o parágrafo único do art. 16.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deve ser instruído com laudo de vistoria das estações, elaborado por engenheiro habilitado.

§ 2º Caso o laudo não esteja de acordo com as características técnicas aprovadas, será concedido prazo de trinta dias para regularização.

§ 3º A entidade deverá cessar suas transmissões se:

I - no prazo previsto no parágrafo único do art. 16, não apresentar requerimento instruído nos termos do § 1º; ou

II - não regularizar o laudo técnico quando solicitado nos termos do § 2º Parágrafo único. O ato que autorizar a execução do serviço aprovará, também, o respectivo projeto de Aprovação de Locais e Equipamentos.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES

Art. 18. A Licença para Funcionamento de Estação será expedida após a aprovação do laudo de vistoria da estação e a comprovação do pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI.

Art. 19. Nenhuma estação retransmissora de televisão, em caráter secundário, poderá iniciar a execução do serviço sem a autorização de uso de radiofrequência ou licença para funcionamento.

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RTV EM CARÁTER SECUNDÁRIO, COM A UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIA DIGITAL

Art. 20. Para a execução do Serviço de RTV, em caráter secundário, deverão ser observadas as disposições estabelecidas no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005.

Art. 21. As pessoas jurídicas autorizadas a executar o Serviço de RTV, em caráter secundário, deverão veicular somente programação oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedadas outras inserções de qualquer tipo de programação ou de publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de qualquer natureza, à exceção das previstas no Decreto nº 5.371, de 2005.

Art. 22. As retransmissões deverão ser interrompidas se estas vierem a provocar interferências em estações de telecomunicações e de radiodifusão regularmente autorizadas e instaladas, até que os problemas sejam sanados, conforme estabelece o Regulamento Técnico do Serviço, sem prejuízo das competências fiscalizatórias legalmente atribuídas à Anatel.

Art. 23. As pessoas jurídicas autorizadas a executar o Serviço de RTV, em caráter secundário, poderão substituir a geradora constante do ato de autorização, desde que o Ministério das Comunicações seja comunicado, no prazo de trinta dias, da alteração da geradora cedente de sua programação, mediante a apresentação da declaração de concordância para captação dos sinais, emitida pela nova geradora, na forma do Anexo VI.

§ 1º Não serão permitidas as alterações para os casos em que a programação básica já esteja sendo retransmitida por outra entidade no município.

§ 2º Não serão permitidas as alterações para os casos em que o canal utilizado seja de reuso do canal da geradora cedente da programação.

Art. 24. A alteração da geradora cedente da programação básica será homologada por meio de ato do Diretor do Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica.

CAPÍTULO VII

DA TRANSFERÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO

Art. 25. A transferência da autorização para a execução do Serviço de RTV em caráter secundário, depende de prévia anuência do Ministério das Comunicações e somente será permitida entre pessoas jurídicas para a retransmissão da mesma programação básica, nos termos do Decreto nº 5.371, de 2005.

Art. 26. O requerimento de transferência da autorização para a execução do Serviço de RTV em caráter secundário, com a utilização em tecnologia digital, deverá ser firmado pelos representantes legais do cedente e do cessionário, e instruído, no que couber, com a documentação prevista nos Anexos II, III, IV ou V, conforme o caso, a fim de que seja expedida a nova licença para funcionamento da estação.

Art. 27. A transferência da autorização para a execução do Serviço de RTV, em caráter secundário, poderá se dar somente após dois anos de funcionamento consecutivos da retransmissora, contados da data de expedição da respectiva licença para funcionamento da estação, conforme art. 39 do Decreto nº 5.371, de 2005.

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 28. As penalidades por infrações na execução do Serviço de RTV, em caráter secundário, são estabelecidas nos arts. 41 a 48 do Decreto nº 5.371, de 2005, e suas alterações, e nos arts. 62 a 64 da Lei nº 4117, de 27 de agosto de 1962, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações - CBT, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 29. Caso a entidade opte pelo funcionamento da estação em tecnologia analógica, conforme disposto no § 2º do art. 3º desta Portaria, e já tenha protocolizado no Ministério das Comunicações proposta para obtenção de autorização para a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão, em caráter secundário, nos termos da Portaria nº 366, de 14 de agosto de 2012, poderá optar na manifestação formal de interesse, Anexo I, pela análise dos documentos já apresentados.

Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput deverão estar atualizados até a data de apresentação da manifestação formal de interesse de que trata esta Portaria.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. A pessoa jurídica autorizada a executar o Serviço de RTV, em caráter secundário, deverá manter atualizado o seu cadastro junto ao CADSEI, contendo os dados do representante legal e o endereço para correspondência.

Art. 31. Exceto nos casos de transferência de autorização, de que trata o Capítulo VII desta Portaria, e de alteração de geradora, de que trata os arts. 23 e 24 desta Portaria, a mudança das condições estabelecidas no ato de outorga será considerada alteração de características técnicas e será efetuada pela Anatel.

Art. 32. Serão arquivados os pedidos que se refiram a autorização para execução do Serviço de Retransmissão de Televisão em caráter secundário, utilizando tecnologia analógica.

Art. 33. Ficam revogados os arts. 24, 25, 26 e 30 da Portaria nº 366, de 14 de agosto de 2012.

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ FIGUEIREDO

ANEXO I

MANIFESTAÇÃO FORMAL DE INTERESSE

Ao (À) Senhor (a) Diretor (a) do Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações

ASSUNTO: Manifestação formal de interesse para a obtenção de autorização para a execução do Serviço Ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em observância à Portaria nº 6738/2015, que estabelece procedimentos de autorização para a execução do serviço de Retransmissão de Televisão em Caráter Secundário, com a utilização em tecnologia digital.

O(A) (denominação do ente/entidade), (personalidade jurídica) com sede em (Cidade), (Estado), CNPJ nº, por seu representante legal abaixo assinado, vem apresentar a esse Departamento proposta para a obtenção de autorização para a execução do serviço ancilar acima descrito, juntando, em anexo, a documentação necessária.

Localidade Pretendida:

Canal:

Geradora:

Programação Básica:

Forma de Recepção do Sinal: (se via satélite ou terrestre)

( ) Tenho interesse em executar o serviço em tecnologia analógica até a data prevista para o desligamento na cidade supracitada.

( ) Tenho interesse na análise da documentação já apresentada, constante no processo _____________________ (Número do protocolo).

Pede Deferimento.

(local e data)

______________________________________________

assinatura do representante legal da entidade

Nome do representante legal da entidade:_______________

CPF: ___________________________________________

ANEXO II

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS)

1 - manifestação formal de interesse firmada pelos seus respectivos representantes legais, indicando, inclusive, a forma de recepção do sinal da estação geradora (Anexo I).
2 - cópia da publicação da Lei vigente, na qual esteja prevista a disponibilidade de recursos financeiros destinados ao empreendimento, discriminando o valor ou o percentual a ser aplicado na instalação e manutenção do sistema solicitado.
3 - comprovante de representação legal, em caso de requerimento ou declarações assinados por procurador, com poderes específicos para a instrução do procedimento de outorga, cumulativa com a prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos
4 - declaração da entidade geradora cedente da programação básica, assinada pelo seu representante legal, em concordância com a retransmissão de seus sinais (Anexo VI).

ANEXO III

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL E MUNICIPAL

1 - manifestação formal de interesse firmada pelos seus respectivos representantes legais, indicando, inclusive, a forma de recepção do sinal da estação geradora (Anexo I).
2 - cópia da publicação da Lei vigente relativa à sua criação, no caso de autarquia, ou registro dos atos constitutivos no Registro Civil das pessoas jurídicas, no caso de fundação ou empresa pública.
3 - declaração contendo comprovação de destinação de recursos financeiros para a instalação, operação e manutenção da estação.
4 - comprovante da representação legal do gerente, administrador, diretor ou presidente da instituição e prova da sua
condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos.
5 - comprovante de representação legal, em caso de requerimento ou declarações assinados por procurador, com poderes específicos para a instrução do procedimento de outorga, cumulativa com a prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos.
6 - declaração da entidade geradora, cedente da programação básica, assinada pelo seu representante legal, em concordância com a retransmissão de seus sinais (Anexo VI).

ANEXO IV

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO DE CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS INTERESSADAS NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RTV PARA RETRANSMITIR SEUS PRÓPRIOS SINAIS

1 - manifestação formal de interesse firmada pelos seus respectivos representantes legais, indicando, inclusive, a forma de recepção do sinal da estação geradora (Anexo I).
2 - comprovante de representação legal, em caso de requerimento ou declarações assinados por procurador, com poderes específicos para a instrução do procedimento de outorga, cumulativa com a prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos.

ANEXO V

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO DE DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS

1 - manifestação formal de interesse firmada pelos seus respectivos representantes legais, indicando, inclusive, a forma de recepção do sinal da estação geradora (Anexo I)
2 - ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrados ou arquivados no órgão competente, em que conste, dentre seus objetivos sociais, a prestação de serviço de radiodifusão ou de seus ancilares.
3 - comprovante da representação legal do gerente, administrador, diretor ou presidente e prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos.
4 - comprovante de representação legal, em caso de requerimento ou declarações assinados por procurador, com poderes específicos para a instrução do procedimento de outorga, cumulativa com a prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos.
5 - declaração de que a pessoa jurídica possui recursos financeiros para a instalação, operação e manutenção da estação.
6 - declaração da entidade geradora, cedente da programação básica, assinada pelo seu representante legal, em concordância com a retransmissão de seus sinais (Anexo VI).

ANEXO VI

DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA

Ao (À) Senhor (a) Diretor (a) do Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações.

O (A) ____________________ (denominação do ente/entidade), com sede em/na/no_______________, ____________(Cidade), _______________(Estado), CNPJ nº __________, concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, conforme Decreto nº _________, publicado no Diário Oficial da União de ____ de _______ de 2012, programação básica _________ (informar se é própria ou, se não, a afiliação), por intermédio do seu representante legal subscrito abaixo, DECLARA, para os devidos fins, que concorda com a retransmissão de seus sinais pela (o)

___________________ (denominação da entidade), (que pretende/autorizada

a) executar o Serviço de Retransmissão de Televisão, em caráter secundário, em/no/na ________ (Localidade), _______ (UF), utilizando o ________(canal).

(local e data)

_________________________________________________

assinatura do representante legal da entidade

Nome do representante legal da entidade:_______________

CPF: ___________________________________________