Portaria MJ nº 671 de 02/08/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2001

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Anistia.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MJ nº 751, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Capítulo IV da Medida Provisória nº 2.151-2, de 28 de junho de 2001, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Anistia, na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

JOSÉ GREGORI

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ANISTIA

Art. 1º Este Regimento Interno dispõe sobre a composição e competência da Comissão de Anistia, criada pelo art. 12 da Medida Provisória nº 2.151-2, de 27 de julho de 2001, bem como estabelece o procedimento para a apreciação dos requerimentos de anistia a ela submetidos, além de fixar procedimentos administrativos pertinentes ao trabalho desenvolvido pela Comissão.

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DA COMISSÃO

Art. 2º A Comissão de Anistia será composta de nove conselheiros nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça, sendo um representante do Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo Titular, e um representante dos anistiados, dentre os que forem indicados pelas respectivas associações.

§ 1º Um dos conselheiros será designado pelo Ministro de Estado da Justiça como Presidente da Comissão.

§ 2º A participação na Comissão de Anistia será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.

Art. 3º Compete à Comissão de Anistia:

I - examinar os requerimentos de anistia, assessorando o Ministro de Estado da Justiça nos assuntos pertinentes à Medida Provisória nº 2.151-2, de 2001;

II - ouvir testemunhas e realizar outras diligências que julgar necessárias, facultando-se a delegação, nos termos deste Regimento Interno;

III - requerer por intermédio de seu Presidente, as informações necessárias;

IV - emitir pareceres técnicos com o objetivo de instruir os processos e requerimentos;

V - arbitrar, com base nas provas obtidas, o valor da indenização prevista no art. 5º da Medida Provisória nº 2.151-2, de 2001, nos casos em que não for possível identificar o tempo exato de punição do interessado;

VI - emitir parecer conclusivo sobre os requerimentos apreciados, remetendo-o ao Ministro de Estado da Justiça para decisão;

VII - preparar a Comunicação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a que alude o art. 18 da Medida Provisória nº 2.151-2, de 2001; e

VIII - examinar os procedimentos de nulidade da declaração de anistia e concessão dos direitos a ela inerentes, emitindo parecer conclusivo, remetendo-o ao Ministro de Estado da Justiça para decisão.

CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE ANISTIA

Art. 4º Incumbe ao Ministro de Estado da Justiça, após o recebimento do parecer conclusivo da Comissão de Anistia, conhecer e declarar a anistia de que trata a Medida Provisória nº 2.151-2, de 2001, fixando os direitos reconhecidos ao anistiado.

§ 1º O ato declaratório da anistia será acompanhado do parecer conclusivo da Comissão de Anistia, dele constando a indicação dos dispositivos legais pertinentes, a forma e o valor exato da reparação econômica e demais direitos reconhecidos.

§ 2º Ao proceder ao ato declaratório, o Ministro de Estado da Justiça fará imediata comunicação ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conformidade com o art. 18 da Medida Provisória nº 2.151-2, de 2001.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I
Das Atribuições do Presidente

Art. 5º Ao Presidente da Comissão de Anistia incumbe:

I - dirigir os trabalhos da Comissão e presidir as sessões;

II - orientar os debates e tomar os votos;

III - resolver as questões de ordem suscitadas nos debates;

IV - proclamar os resultados da votação;

V - despachar com o Ministro de Estado da Justiça, para sua apreciação a respeito dos pareceres e resoluções da Comissão, em especial, o parecer conclusivo;

VI - distribuir os processos e consultas aos conselheiros e proferir os despachos de expediente;

VII - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias, bem como cancelar a convocação por motivo relevante;

VIII - ordenar a restauração de autos perdidos;

IX - representar a Comissão perante órgãos públicos e privados, imprensa e sociedade, inclusive perante a Advocacia-Geral da União, para os fins do art. 20 da Medida Provisória nº 2.151-2, de 2001;

X - manter contato com os órgãos do Ministério da Justiça, em especial a Secretaria de Estado de Direitos Humanos, com vistas à obtenção dos meios necessários ao funcionamento da Comissão;

XI - superintender os trabalhos dos órgãos auxiliares da Comissão, indicando seus servidores;

XII - exercer as demais atribuições fixadas neste Regimento Interno;

XIII - tomar as medidas necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Regimento Interno; e

XIV - delegar atribuições a conselheiros e a servidores públicos para a realização de diligências.

Parágrafo único. O Presidente será substituído em suas faltas e impedimentos por Conselheiro por ele indicado.

Art. 6º O Presidente da Comissão de Anistia poderá requisitar a órgãos e entidades da Administração Pública Federal as informações e os documentos necessários à perfeita instrução dos requerimentos submetidos à apreciação da Comissão.

Seção II
Atribuições dos Conselheiros

Art. 7º Aos conselheiros incumbe:

I - relatar os processos que lhe forem distribuídos;

II - indicar ao Presidente a realização das diligências que julgar necessárias visando melhor instruir os processos;

III - orientar os processos de forma a assegurar-lhes andamento rápido, sem prejuízo da defesa dos interessados e da finalidade da Comissão;

IV - requisitar, por intermédio de seu Presidente, a órgãos e entidades da Administração Pública e privada as informações, esclarecimentos, documentos e outros atos necessários à perfeita instrução dos processos;

V - apresentar à Secretaria os processos prontos para apreciação, pedindo a inclusão em pauta;

VI - decidir sobre as questões, atendendo aos fatos e circunstâncias emergentes dos autos, ainda que não alegados pelo requerente, e formando livremente, na apreciação da prova, o seu convencimento, fundamentando-o devidamente;

VII - relatar as consultas que lhe forem distribuídas; e

VIII - exercer as demais atribuições fixadas neste Regimento Interno e as delegadas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

Art. 8º São órgãos auxiliares da Comissão de Anistia:

I - Gabinete do Presidente;

II - Serviço Especial de Atendimento aos Anistiandos;

III - Secretaria;

IV - Assessoria Jurídica; e

V - Assessoria Técnica.

Seção I
Do Gabinete do Presidente

Art. 9º Ao Gabinete do Presidente compete:

I - assessorar o Presidente em todas as suas atribuições;

II - proceder aos atos meramente ordinatórios, subscrevendo as correspondências, intimações e demais comunicações necessárias; e

III - comunicar-se com os órgãos da Secretaria de Estado de Direitos Humanos e do Ministério da Justiça com vistas ao apoio administrativo e institucional necessários.

Parágrafo único. O Gabinete do Presidente será coordenado pelo Chefe de Gabinete.

Seção II
Do Serviço Especial de Atendimento aos Anistiandos

Art. 10. Ao Serviço Especial de Atendimento aos Anistiandos compete:

I - atender pessoalmente aos requerentes e demais interessados, ouvindo com atenção a todos que procuram a Comissão, dirimindo suas dúvidas e prestando as informações pertinentes;

II - prestar informações pessoalmente, por telefone ou pela Internet;

III - quando necessário, consultar a Secretaria, assessorias ou o Gabinete do Presidente, encarregando-se de, ao receber a informação, repassá-la ao interessado; e

IV - manter contato permanente com as associações de anistiados e anistiandos, bem como com as entidades representativas de categorias profissionais que tenham interesse em assuntos relacionados com a anistia.

§ 1º A simples informação sobre o andamento do processo poderá ser prestada pela Internet, mas o conteúdo do processo somente será de conhecimento do requerente e de procurador devidamente habilitado.

§ 2º O serviço especial de atendimento aos anistiandos terá um Coordenador, que poderá contar com o apoio de outros servidores.

Seção III
Da Secretaria

Art. 11. À Secretaria compete:

I - receber os requerimentos e autuá-los;

II - organizar e manter o arquivo de processos e o sistema de controle;

III - instruir processos juntando, de ofício, as petições, ofícios e demais documentos recebidos;

IV - encaminhar os autos à Assessoria Jurídica, à Assessoria Técnica, ao Conselheiro-Relator e ao Presidente, conforme o caso, e recebê-los de volta, mantendo o respectivo controle;

V - cuidar da coleta de dados e informações para instrução dos processos, antes da distribuição aos relatores;

VI - preparar as pautas das reuniões e providenciar sua divulgação aos interessados;

VII - secretariar as sessões da Comissão, lavrando as respectivas atas;

VIII - preparar todos os atos necessários ao funcionamento da Comissão;

IX - receber e expedir correspondências;

X - executar as atividades de apoio administrativo;

XI - manter organizada a documentação especializada da Comissão;

XII - fornecer aos conselheiros todos os dados e informações solicitadas; e

XIII - assessorar o Presidente, cumprindo suas determinações.

Parágrafo único. A Secretaria será coordenada pelo Diretor de Secretaria e contará com o apoio de técnicos e auxiliares administrativos.

Seção IV
Da Assessoria Jurídica

Art. 12. À Assessoria Jurídica compete:

I - receber da Secretaria todos os requerimentos tão logo sejam apresentados à Comissão analisando-os em profundidade;

II - levantar a necessidade de complementação de informações e/ou documentos por parte do requerente, elaborando carta que será encaminhada, de ofício, pelo Diretor de Secretaria;

III - indicar ao Presidente da Comissão sobre a necessidade de complementação de informações e/ou obtenção de documentos de órgãos públicos ou privados ou de pessoa física;

IV - indicar ao Presidente, de ofício ou a requerimento do interessado, sobre a necessidade da oitiva de testemunhas e/ou realização de outras diligências;

V - encaminhar os autos, quando for necessário, à Assessoria Técnica; e

VI - devidamente instruído o processo, elaborar a minuta de parecer conclusivo, composto de relatório, fundamentação e conclusão, nos termos do art. 39.

Seção V
Da Assessoria Técnica

Art. 13. À Assessoria Técnica compete:

I - analisar os requerimentos de anistia na parte em que projeta o valor da reparação econômica a que alude o inciso II do art. 1º da Medida Provisória nº 2.151-2, de 2001, confrontando-os com as provas apresentadas e formando parecer conclusivo, fixando o valor devido, para ser submetido à apreciação da Comissão; e

II - analisar os requerimentos de anistia na parte em que projeta a contagem de tempo de a que alude o inciso III do art. 1º da Medida Provisória nº 2.151-2, de 2001, confrontando-os com as provas apresentadas e formando parecer conclusivo, fixando o tempo devido, para ser submetido à apreciação do Relator e da Comissão.

CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE REQUERIMENTO DE ANISTIA

Art. 14. O processo de requerimento de anistia será orientado pelos critérios de simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

§ 1º O processo de anistia começa por iniciativa exclusiva do anistiado, mas se desenvolve por impulso oficial.

§ 2º Os documentos serão apresentados no original ou fotocópia, cuja autenticidade que não tenha sido reconhecida por tabelião será verificada por servidor da Secretaria.

§ 3º Quando não for exigida prova concreta das alegações do requerente, suas declarações poderão ser consideradas.

Seção I
Do Requerimento

Art. 15. O requerimento de anistia, dirigido ao Ministro de Estado da Justiça, será encaminhado diretamente à Secretaria da Comissão de Anistia, pessoalmente ou pelo correio, em correspondência registrada com aviso de recebimento.

§ 1º Não será necessária a intermediação de qualquer pessoa para o requerimento da declaração de anistia e recebimento dos direitos a ela inerentes.

§ 2º Eventual instrumento de mandato deverá ter a firma do outorgante reconhecida por tabelião, exceto quando o mandatário for advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º O requerimento será individual, exceto no caso de falecimento do anistiando, em que todos os dependentes deverão requerer em conjunto.

§ 4º Caso o requerimento não seja subscrito por todos os dependentes, deverão ser indicados os nomes e endereços dos demais.

§ 5º Em qualquer hipótese, o pagamento da reparação econômica será creditado somente em conta corrente bancária pessoal do anistiado ou dependentes, na hipótese do art. 13 da Medida Provisória nº 2.151-2, de 2001.

Art. 16. O requerimento de anistia será instruído com as seguintes informações:

I - dados pessoais do anistiando:

a) nome completo (tratando-se de mulher que alterou o sobrenome em virtude de casamento, separação judicial ou divórcio, declarar os nomes completos já utilizados e respectivos períodos);

b) local de nascimento;

c) nacionalidade (indicar se adquiriu outra nacionalidade, e respectivo período);

d) data de nascimento;

e) estado civil atual;

f) endereço completo de residência, com CEP, telefone e e-mail;

g) número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);

h) conta bancária, agência e banco;

i) nome do cônjuge, se atualmente casado; e

j) nome e data de nascimento dos filhos.

II - dados da vida profissional na época em que ocorreram os fatos constantes do art. 2º da Medida Provisória nº 2.151-2, de 2001:

a) tipo de atividade:

1. se militar, qual a arma;

2. se funcionário público civil, qual o órgão e seção;

3. se empregado público (CLT), qual o órgão ou empresa;

4. se empregado de empresa privada, qual a denominação ou razão social;

5. se profissional liberal, qual atividade;

6. se empresário, qual a denominação ou razão social da empresa; ou

7. se dirigente sindical, qual sindicato, federação ou central.

b) endereço em que exercia a atividade;

c) cargo, posto ou função da época; e

d) última remuneração (moeda, valor, data e forma de cálculo da remuneração).

III - projeção da situação atual:

a) se estivesse em atividade, qual cargo, posto ou função ocuparia atualmente;

b) qual seria a remuneração atual;

c) quais os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram o requerente a fixar qual seria a remuneração atual;

d) histórico dos dissídios coletivos da categoria profissional ou dos reajustes havidos;

e) plano de saúde atual do órgão ou empresa; e

f) plano habitacional atual do órgão ou empresa.

IV - resumo do pedido:

a) indicação objetiva de quais incisos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.151-2, de 2001, cujos direitos estão sendo requeridos;

b) indicação objetiva da espécie de reparação econômica pretendida (única ou mensal), na hipótese de ter requerido o direito mencionado no inciso II do art. 1º da Medida Provisória nº 2.151-2, de 2001; e

c) indicação objetiva de qual inciso do art. 2º da Medida Provisória nº 2.151-2, de 2001, que corresponde à situação do requerente.

V - resumo dos fatos;

VI - indicação das provas de todas as alegações, especialmente:

a) prova da atividade profissional ou estudantil exercida na época;

b) prova do desligamento involuntário;

c) prova da "motivação exclusivamente política" a que alude o art. 2º da Medida Provisória nº 2.151-2, de 2001;

d) prova do tempo que ficou afastado de suas atividades por "motivação exclusivamente política";

e) prova do valor da remuneração na época; e

f) prova do valor da remuneração atual.

VII - requerimento de diligências para comprovar os fatos alegados.

Parágrafo único. O requerente deverá declarar, sob as penas da lei, sobre:

I - eventual pedido administrativo anterior relacionado com os direitos constantes do art. 1º da Medida Provisória nº 2.151-2, de 2001, ainda que indeferido ou arquivado (inclusive a aposentadoria excepcional), indicando todos os dados relevantes, número e localização do processo respectivo;

II - demanda judicial (em curso ou já encerrada) que verse sobre anistia ou outros direitos decorrentes da situação prevista no art. 2º da Medida Provisória nº 2.151-2, de 2001; e

III - outros fatos relevantes para a justa fixação de seus direitos.

Seção II
Da Autuação e da Análise Preliminar

Art. 17. Ao receber e autuar o requerimento, a Secretaria o encaminhará diretamente à Assessoria Jurídica e, que procederá conforme o art. 12 deste Regimento Interno.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão poderá dispensar a análise por parte da Assessoria Jurídica, distribuindo de imediato o processo, especialmente em relação àqueles que serão recebidos de outros órgãos, nos termos do art. 11 da Medida Provisória nº 2.151-2, de 2001.

Seção III
Da Oitiva de Testemunhas e Demais Diligências

Art. 18. A oitiva de testemunhas e a realização de outras diligências poderão ser requeridas pelo interessado ou procedidas de ofício pela Comissão, nos termos deste Regimento Interno, e seguirão as seguintes regras:

I - serão realizadas na sede da Comissão ou local indicado pelo Presidente;

II - serão realizadas pelo Presidente, outro Conselheiro ou servidor da Comissão;

III - quando for realizada em localidade que se situe fora do Distrito Federal, não sendo possível o deslocamento das pessoas indicadas no inciso II, o Presidente designará pessoa idônea para realizar o ato, consultando-a previamente sobre sua disponibilidade de colaborar, sem ônus para os cofres públicos; e

IV - aplicam-se aos que forem designados para colher depoimentos testemunhais e realizar outras diligências as regras de impedimento e suspeição mencionadas por este Regimento Interno.

Seção IV
Da Distribuição do Impedimento e da Suspeição

Art. 19. Cada processo terá um Conselheiro-Relator, não se distribuindo processos ao Presidente.

Art. 20. Após a apreciação pela Assessoria Jurídica ou se esta for dispensada nos termos do parágrafo único do art. 17 deste Regimento Interno, o processo será distribuído pelo Presidente mediante sorteio, que poderá ser efetuado por meio eletrônico.

§ 1º O Presidente da Comissão fixará o número mensal de processos que serão distribuídos a cada Conselheiro.

Art. 21. É impedido ou suspeito de atuar aquele que se encontre nas situações descritas, respectivamente, nos arts. 134 e 135 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

§ 1º O impedimento e a suspeição deverão ser comunicados, de ofício, ao Presidente da Comissão.

§ 2º Não havendo manifestação oficial de impedimento ou suspeição, o interessado poderá argüí-la e, ouvido o Conselheiro apontado, decidirá o Presidente.

§ 3º Reconhecida a suspeição ou impedimento do Conselheiro-Relator, far-se-á nova distribuição, com a devida compensação.

Art. 22. O Relator deverá examinar o processo a tempo de requerer sua inclusão na pauta da sessão seguinte à distribuição, para apreciação final.

§ 1º Caso entenda ser necessária a realização de alguma diligência complementar, o Relator a indicará ao Presidente, que providenciará sua realização.

§ 2º Realizada a diligência, ainda que infrutífera, os autos retornarão ao Relator, para sua inclusão na pauta da reunião seguinte.

Seção V
Da Comunicação dos Atos

Art. 23. A comunicação e intimação do requerente far-se-ão, preferencialmente, por via postal ou Internet, mas eventual intimação pessoal será suficiente.

CAPÍTULO VI
DA REVOGAÇÃO DOS DIREITOS DO ANISTIADO POLÍTICO

Art. 24. A declaração de anistia e de concessão dos direitos dele decorrentes poderá ser tornada nula por ato do Ministro de Estado da Justiça, nos termos do art. 17 da Medida Provisória nº 2.151-2, de 2001, caso seja comprovada a falsidade dos motivos que o ensejaram.

Art. 25. O procedimento com vistas à verificação da hipótese prevista no art. 34 será iniciado pelo Ministro de Estado da Justiça, de ofício, a requerimento do Presidente da Comissão ou de qualquer órgão público, apenas verificada sua plausibilidade.

Art. 26. O início do procedimento de nulidade se fará com a intimação do anistiado ou dependentes, que será acompanhada de todos os elementos que ensejaram a sua instauração.

Art. 27. Aos interessados será assegurada a ampla defesa, podendo apresentar alegações escritas, indicar provas e requerer diligências.

Art. 28. Ao procedimento de nulidade se aplicará, no que couber, as disposições referentes ao procedimento de requerimento de anistia, atuando as assessorias jurídica e técnica.

Art. 29. Será Relator, se possível, o mesmo Conselheiro que atuou no processo de anistia.

Art. 30. A Comissão de Anistia decidirá mediante parecer conclusivo, que será submetido à apreciação e decisão do Ministro de Estado da Justiça.

Parágrafo único. A decisão de tornar nulo o ato de declaração de anistia e de concessão dos direitos a ela inerentes será comunicada ao Ministério Público e outros órgãos públicos pertinentes, para as providências cabíveis.

CAPÍTULO VII
DAS SESSÕES E DA DECISÃO DA COMISSÃO

Seção I
Das Sessões

Art. 31. O Presidente da Comissão fixará o calendário semestral e local das sessões ordinárias, que observarão a seguinte ordem:

I - discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

II - apreciação de processos adiados;

III - apreciação dos processos da pauta; e

IV - comunicação, discussão e apreciação de questões administrativas.

§ 1º O Presidente poderá, de ofício ou a pedido de qualquer Conselheiro, convocar reunião extraordinária, fixando dia e local.

§ 2º As sessões da Comissão de Anistia se realizarão preferencialmente em Brasília, podendo o Presidente fixar outra cidade para sessão específica, atendendo aos critérios de publicidade e proximidade com os anistiandos.

Art. 32. As sessões da Comissão de Anistia serão públicas e não caberá sustentação oral.

Art. 33. Na sessão, o Presidente concederá a palavra ao Relator para apresentar seu voto e, em seguida, a matéria será colocada em discussão.

§ 1º Durante a discussão, os conselheiros poderão solicitar ao Relator as informações que julgarem necessárias e pedir vistas dos autos, apresentando-os em mesa na sessão seguinte.

§ 2º Terminada a discussão, serão colhidos os demais votos.

Art. 34. Caso seja adotado por unanimidade o voto do relator, bastará a manifestação oral "de acordo" de cada um dos demais conselheiros. Se houver voto divergente, este conterá fundamentação e conclusão em separado.

Parágrafo único. Vencido o Relator, o Presidente designará o Conselheiro prolator do primeiro voto divergente como redator do acórdão, que poderá ser redigido posteriormente, garantida a manutenção do resultado já proclamado.

Art. 35. O Diretor de Secretaria da Comissão elaborará a ata da sessão, que será discutida e aprovada na sessão seguinte, da qual constará o número de cada processo e o respectivo resultado, bem como o resumo das demais matérias tratadas.

Seção II
Das Decisões

Art. 36. As decisões da Comissão serão tomadas por maioria, desde que estejam presentes, no mínimo, metade mais um dos conselheiros.

Art. 37. Ao término da apreciação de cada processo será lavrado acórdão, na conformidade do disposto no art. 39, que será assinado pelo Presidente e Relator.

Parágrafo único. Atendendo aos critérios de simplicidade e celeridade mencionados no art. 14, a minuta do acórdão será previamente elaborada pela Assessoria Jurídica.

Art. 38. A Comissão poderá concluir:

I - pela necessidade de serem realizadas outras diligências, que serão providenciadas pelo Presidente;

II - pelo arquivamento sem apreciação do mérito, quando diligências imprescindíveis não puderem ser realizadas ou quando o interessado, devidamente intimado, não providenciou a complementação da documentação, da narrativa, ou das informações prestadas; ou

III - pela apreciação do mérito do requerimento, emitindo parecer conclusivo, encaminhando-o ao Ministro de Estado da Justiça para sua decisão.

Art. 39. O parecer conclusivo da Comissão será composto de Relatório, Fundamentação e Conclusão.

§ 1º O Relatório será sucinto, indicando as folhas em que estão as provas examinadas, sem necessidade de qualquer transcrição de texto que já integre o processo.

§ 2º A fundamentação constará da apreciação de todos os fatos e argumentos descritos pelo requerente e das provas produzidas.

§ 3º A conclusão pelo deferimento indicará objetivamente quais os incisos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.151-2, de 2001, cujos direitos estão sendo reconhecidos, bem como qual o inciso do art. 2º da mesma norma, em cuja situação se encontre o anistiado.

§ 4º A conclusão pelo reconhecimento do direito de que trata o inciso II do art. 1º da Medida Provisória nº 2.151-2, de 2001, indicará objetivamente se deve ser concedida:

I - prestação única, fixando o seu valor exato; ou

II - prestação mensal, permanente e continuada, fixando o seu valor exato e termo inicial.

§ 5º A conclusão pelo reconhecimento do direito de que trata o inciso III do art. 1º da Medida Provisória nº 2.151-2, de 2001, fixará o tempo de afastamento que está sendo reconhecido.

§ 6º A conclusão pelo deferimento indicará objetivamente sobre os benefícios aludidos no art. 14 da Medida Provisória nº 2.151-2, de 2001.

Art. 40. O acórdão lavrado pela Comissão de Anistia se constituirá em mero parecer, destinado a subsidiar a decisão do Ministro de Estado da Justiça, que proferirá a decisão final.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. A Comissão de Anistia contará com todo o apoio administrativo e institucional necessários da Secretaria de Estado de Direitos Humanos.

Art. 42. Aplicam-se subsidiariamente as normas da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil e as normas pertinentes ao processo administrativo.

Art. 43. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente da Comissão de Anistia."