Portaria MJ nº 751 de 03/07/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2002
Aprova o Regimento Interno da Comissão de Anistia.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MJ nº 893, de 25.03.2004, DOU 26.03.2004.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Justiça, tendo em vista o disposto no Capítulo IV da Medida Provisória nº 2.151-3, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Anistia, na forma do Anexo à presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 671, de 21 de agosto de 2001.
MIGUEL REALE JÚNIOR
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ANISTIA
Art. 1º Este Regimento Interno dispõe sobre a composição e competência da Comissão de Anistia, criada pelo art. 12 da Medida Provisória nº 2.151-3, de 24 de agosto de 2001, e estabelece formas para a apreciação dos processos e requerimentos de anistia, além de fixar procedimentos administrativos pertinentes ao trabalho desenvolvido pela Comissão.
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DA COMISSÃO
Art. 2º A Comissão será composta por dez Conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça, sendo um representante do Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo Titular, e um representante dos anistiados, dentre os que forem indicados pelas respectivas associações.
Parágrafo único. Um dos Conselheiros será designado pelo Ministro de Estado da Justiça como Presidente da Comissão.
Art. 3º A Comissão compõe-se de:
I - Plenário; e
II - três Câmaras.
§ 1º O Plenário, constituído por dez Conselheiros, será presidido pelo Presidente da Comissão.
§ 2º As Câmaras serão constituídas por três Conselheiros cada uma.
§ 3º O Presidente, que também presidirá as sessões das Câmaras, terá direito a voto na ausência de um dos integrantes da Comissão.
Art. 4º À Comissão compete:
I - examinar os requerimentos de anistia, assessorando o Ministro de Estado da Justiça nos assuntos pertinentes à Medida Provisória nº 2.151-3, de 2001;
II - ouvir testemunhas e realizar outras diligências que julgar necessárias, facultando-se a delegação, nos termos deste Regimento;
III - requerer, por intermédio de seu Presidente, as informações necessárias;
IV - emitir pareceres técnicos com o objetivo de instruir os processos e requerimentos;
V - arbitrar, com base nas provas obtidas, o valor da indenização prevista no art. 5º da Medida Provisória nº 2.151-3, de 2001, nos casos em que não for possível identificar o tempo exato de punição do interessado;
VI - emitir parecer conclusivo sobre os requerimentos apreciados, remetendo-o ao Ministro de Estado da Justiça para decisão;
VII - preparar a Comunicação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a que alude o art. 18 da Medida Provisória nº 2.151-3, de 2001; e
VIII - examinar os procedimentos de nulidade da declaração de anistia e concessão dos direitos a ela inerentes, emitindo parecer conclusivo, remetendo-o ao Ministro de Estado da Justiça para decisão.
Art. 5º Ao Plenário compete:
I - processar e julgar os pedidos de revisão dos julgamentos das Câmaras, os recursos interpostos das decisões das Câmaras e os procedimentos de nulidade da concessão de anistia;
II - sumular as decisões da Comissão mediante proposta do seu Presidente ou das Câmaras;
III - dirimir dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pelos Conselheiros sobre a interpretação da Medida Provisória nº 2.151-3, de 2001, e das demais normas jurídicas correlatas à fiel execução das decisões; e
IV - organizar as Secretarias e os serviços auxiliares da Comissão.
Art. 6º À Primeira Câmara da Comissão compete processar e julgar os requerimentos de anistia formulados pelos anistiandos:
I - pertencentes a categorias de atividades privadas e sem vínculo com a Administração Pública, e
II - servidores civis da Administração Pública Direta.
Art. 7º À Segunda Câmara da Comissão compete processar e julgar os requerimentos de anistia formulados pelos anistiandos pertencentes às categorias da Administração Pública Indireta.
Art. 8º À Terceira Câmara da Comissão compete processar e julgar os requerimentos de anistia formulados pelos anistiandos militares e pelos integrantes das forças auxiliares.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE ANISTIA
Art. 9º Incumbe ao Ministro de Estado da Justiça, após o recebimento do parecer conclusivo da Comissão, conhecer e declarar a anistia de que trata a Medida Provisória nº 2.151-3, de 2001, fixando os direitos reconhecidos ao anistiado.
§ 1º O ato declaratório da anistia será acompanhado do parecer conclusivo da Comissão, dele constando a indicação dos dispositivos legais pertinentes, a forma e o valor exato da reparação econômica e demais direitos reconhecidos.
§ 2º Ao proceder ao ato declaratório, o Ministro de Estado da Justiça fará imediata comunicação ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conformidade com o art. 18 da Medida Provisória nº 2.151-3, de 2001.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Das Atribuições do Presidente
Art. 10. Ao Presidente da Comissão incumbe:
I - dirigir os trabalhos e presidir as sessões;
II - orientar os debates e tomar os votos;
III - resolver as questões de ordem suscitadas nos debates;
IV - proclamar os resultados da votação;
V - despachar com o Ministro de Estado da Justiça, para sua apreciação a respeito dos pareceres e resoluções da Comissão, em especial, o parecer conclusivo;
VI - distribuir os processos e consultas aos Conselheiros e proferir os despachos de expediente;
VII - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias e cancelar a convocação por motivo relevante;
VIII - ordenar a restauração de autos perdidos;
IX - representar a Comissão perante órgãos públicos e privados, imprensa e sociedade, inclusive perante a Advocacia Geral da União, para os fins do art. 20 da Medida Provisória nº 2.151-3, de 2001;
X - manter contato com os órgãos do Ministério da Justiça, em especial a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, com vistas à obtenção dos meios necessários ao funcionamento da Comissão;
XI - superintender os trabalhos dos órgãos auxiliares da Comissão, indicando seus servidores;
XII - delegar atribuições a Conselheiros e a servidores públicos para a realização de diligências;
XIII - tomar as medidas necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Regimento Interno; e
XIV - exercer as demais atribuições fixadas neste Regimento.
Parágrafo único. O Presidente será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Conselheiro por ele indicado.
Art. 11. O Presidente poderá requisitar a órgãos e entidades da Administração Pública Federal as informações e os documentos necessários à perfeita instrução dos requerimentos submetidos à apreciação da Comissão.
Seção II
Atribuições dos Conselheiros
Art. 12. Aos Conselheiros incumbe:
I - relatar os processos que lhe forem distribuídos;
II - indicar ao Presidente a realização das diligências que julgar necessárias visando melhor instruir os processos;
III - encaminhar os processos de forma a assegurar-lhes andamento rápido, sem prejuízo da defesa dos interessados e da finalidade da Comissão;
IV - requisitar, por intermédio de seu Presidente, a órgãos e entidades da Administração Pública e privada as informações, esclarecimentos, documentos e outros atos necessários à perfeita instrução dos processos;
V - apresentar à Secretaria os processos prontos para apreciação, pedindo a inclusão em pauta;
VI - decidir sobre as questões, atendendo aos fatos e circunstâncias emergentes dos autos, ainda que não alegados pelo requerente, formando livremente, após a apreciação da prova, o seu convencimento, que será devidamente fundamentado;
VII - relatar as consultas que lhe forem distribuídas; e
VIII - exercer as demais atribuições fixadas neste Regimento e as delegadas pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 13. São órgãos auxiliares da Comissão:
I - Gabinete do Presidente;
II - Serviço Especial de Atendimento aos Anistiandos;
III - Secretarias;
IV - Assessorias Jurídicas; e
V - Assessoria Técnica.
Seção I
Do Gabinete do Presidente
Art. 14. Ao Gabinete do Presidente compete:
I - assessorar o Presidente em todas as suas atribuições;
II - proceder aos atos meramente ordinatórios, subscrevendo as correspondências, intimações e demais comunicações necessárias; e
III - comunicar-se a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e com os demais órgãos do Ministério da Justiça, com vistas ao apoio administrativo e institucional necessários.
Parágrafo único. O Gabinete do Presidente será coordenado pelo Chefe de Gabinete.
Seção II
Do Serviço Especial de Atendimento aos Anistiandos
Art. 15. Ao Serviço Especial de Atendimento aos Anistiandos compete:
I - atender pessoalmente aos requerentes e demais interessados, ouvindo com atenção a todos que procuram a Comissão, dirimindo suas dúvidas e prestando as informações pertinentes;
II - prestar informações pessoalmente, por telefone ou pela Internet;
III - consultar a Secretaria, Assessorias ou o Gabinete do Presidente, quando necessário, encarregando-se de receber e repassar a informação ao interessado; e
IV - manter contato permanente com as associações de anistiados e anistiandos e com as entidades representativas de categorias profissionais que tenham interesse em assuntos relacionados com a anistia.
§ 1º A simples informação sobre o andamento do processo poderá ser prestada pela Internet, mas o conteúdo do processo somente será de conhecimento do requerente ou de procurador devidamente habilitado.
§ 2º O serviço especial de atendimento aos anistiandos terá um Coordenador, que poderá contar com o apoio de outros servidores.
Seção III
Das Secretarias
Art. 16. À Secretaria de Protocolo, Classificação e Distribuição compete:
I - receber os requerimentos e autuá-los;
II - analisar e fazer a classificação dos requerimentos, por matéria, em face da especialização das Câmaras;
Parágrafo único. A Secretaria será coordenada pelo Diretor de Secretaria e contará com o apoio de técnicos e auxiliares administrativos.
Art. 17. Às Secretarias das Câmaras da Comissão compete:
I - instruir processos, juntando, de ofício, as petições, ofícios e demais documentos recebidos;
II - encaminhar os autos às Assessorias Jurídica e Técnica, ao Conselheiro Relator e ao Presidente, conforme o caso, e recebê-los de volta, mantendo o respectivo controle;
III - cuidar da coleta de dados e informações para instrução dos processos, antes da distribuição aos Relatores;
IV - preparar as pautas das reuniões e providenciar sua divulgação aos interessados;
V - secretariar as sessões da Comissão, lavrando as respectivas atas;
VI - preparar todos os atos necessários ao funcionamento da Comissão;
VII - receber e expedir correspondências;
VIII - executar as atividades de apoio administrativo;
IX - manter organizada a documentação especializada da Comissão;
X - fornecer aos Conselheiros todos os dados e informações solicitadas; e
XI - assessorar o Presidente, cumprindo suas determinações.
Parágrafo único. A Secretaria será coordenada pelo Diretor de Secretaria e contará com o apoio de técnicos e auxiliares administrativos.
Seção IV
Das Assessorias Jurídicas
Art. 18. Às Assessorias Jurídicas das Câmaras da Comissão compete:
I - receber das Secretarias das Câmaras todos os requerimentos instruídos, analisando-os em profundidade, para submete-los ao conhecimento do Conselheiro Relator;
II - verificar se as informações ou documentos encaminhados pelo requerente estão completos, enviando-lhe carta, de ofício, assinada pelo Diretor de Secretaria, se houver necessidade de complementação;
III - avisar ao Presidente da Comissão sobre a necessidade de complementação de informações e/ou obtenção de documentos de órgãos públicos ou privados ou de pessoa física;
IV - informar ao Presidente, de ofício ou a requerimento do interessado, sobre a necessidade da oitiva de testemunhas e/ou realização de outras diligências; e
V - elaborar, após devidamente instruído o processo, parecer conclusivo, composto de relatório, fundamentação e conclusão, nos termos do art. 45.
Seção V
Da Assessoria Técnica
Art. 19. À Assessoria Técnica compete fixar o valor da reparação econômica, de caráter indenizatório, obedecendo aos parâmetros e critérios fixados pela decisão do Plenário ou das Câmaras da Comissão, para a prestação única ou mensal, permanente e continuada.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DO REQUERIMENTO DE ANISTIA
Art. 20. O processo de requerimento de anistia será orientado pelos critérios de simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
§ 1º O processo de anistia começa por iniciativa exclusiva do anistiado, mas se desenvolve por impulso oficial.
§ 2º Os documentos serão apresentados no original ou fotocópia, cuja autenticidade que não tenha sido reconhecida por tabelião será verificada por servidor da Secretaria.
§ 3º Quando não for exigida prova concreta das alegações do requerente suas declarações poderão ser consideradas.
Seção I
Do Requerimento
Art. 21. O requerimento de anistia, dirigido ao Ministro de Estado da Justiça, será encaminhado diretamente à Secretaria da Comissão, pessoalmente ou pelo correio, em correspondência registrada com aviso de recebimento.
§ 1º Não será necessária a intermediação de qualquer pessoa para o requerimento da declaração de anistia e recebimento dos direitos a ela inerentes.
§ 2º Eventual instrumento de mandato deverá ter a firma do outorgante reconhecida por tabelião, exceto quando o mandatário for advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3º O requerimento será individual, exceto no caso de falecimento do anistiando, em que todos os dependentes deverão requerer em conjunto.
§ 4º Caso o requerimento não seja subscrito por todos os dependentes, deverão ser indicados os nomes e endereços dos demais.
§ 5º Em qualquer hipótese, o pagamento da reparação econômica será creditado somente em conta corrente bancária pessoal do anistiado ou de seus dependentes, na hipótese do art. 13 da Medida Provisória nº 2.151-3, de 2001.
Art. 22. O requerimento de anistia será instruído com as seguintes informações:
I - dados pessoais do anistiando:
a) nome completo;
b) local de nascimento;
c) nacionalidade, indicando se adquiriu outra e respectivo período;
d) data de nascimento;
e) estado civil atual;
f) endereço completo de residência, com CEP, telefone e e-mail;
g) número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
h) conta bancária, agência e banco;
i) nome do cônjuge, se atualmente casado; e
j) nome e data de nascimento dos filhos.
II - dados da vida profissional na época em que ocorreram os fatos constantes do art. 2º da Medida Provisória nº 2.151-3, de 2001:
a) tipo de atividade:
1) se militar, qual a arma;
2) se funcionário público civil, qual o órgão e seção;
3) se empregado público (CLT), qual o órgão ou empresa;
4) se empregado de empresa privada, qual a denominação ou razão social;
5) se profissional liberal, qual a atividade;
6) se empresário, qual a denominação ou razão social da empresa; ou
7) se dirigente sindical, qual sindicato, federação ou central;
b) endereço em que exercia a atividade;
c) cargo, posto ou função da época; e
d) última remuneração, mencionando a moeda, valor, data e forma de cálculo.
III - projeção da situação atual:
a) se estivesse em atividade, qual o cargo, posto ou função que ocuparia atualmente;
b) qual seria a remuneração atual;
c) quais os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram o requerente a fixar a remuneração atual;
d) histórico dos dissídios coletivos da categoria profissional ou dos reajustes havidos;
e) plano de saúde atual do órgão ou empresa; e
f) plano habitacional atual do órgão ou empresa.
IV - resumo do pedido:
a) indicação objetiva dos incisos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.151-3, de 2001, cujos direitos estão sendo requeridos;
b) indicação objetiva da espécie de reparação econômica pretendida, única ou mensal, na hipótese de ter requerido o direito mencionado no inciso II do art. 1º da Medida Provisória nº 2.151-3, de 2001; e
c) indicação objetiva do inciso do art. 2º da Medida Provisória nº 2.151-3, de 2001, que corresponde à situação do requerente;
V - resumo dos fatos;
VI - indicação das provas das alegações, especialmente:
a) da atividade profissional ou estudantil exercida à época;
b) do desligamento involuntário;
c) da motivação exclusivamente política, a que alude o art. 2º da Medida Provisória nº 2.151-3, de 2001;
d) do tempo que ficou afastado de suas atividades por motivação exclusivamente política;
e) do valor da remuneração à época; e
f) do valor da remuneração atual;
VII - requerimento de diligências para comprovar os fatos alegados.
§1º No caso de mulher que tenha alterado o sobrenome em virtude de casamento, separação judicial ou divórcio, deverá esta declarar os nomes completos utilizados anteriormente e respectivos períodos.
§ 2º O requerente deverá, sob as penas da lei, declarar sobre:
I - eventual pedido administrativo anterior relacionado com os direitos constantes do art. 1º da Medida Provisória nº 2.151-3, de 2001, ainda que indeferido, ou arquivado, inclusive a aposentadoria excepcional, indicando todos os dados relevantes, número e localização do processo respectivo;
II - demanda judicial, em curso ou já encerrada, que verse sobre anistia ou outros direitos decorrentes da situação prevista no art. 2º da Medida Provisória nº 2.151-3, de 2001; e
III - outros fatos relevantes para a justa fixação de seus direitos.
Seção II
Da Autuação e da Análise Preliminar
Art. 23. A Secretaria de Protocolo, Classificação e Distribuição, ao receber e autuar o requerimento, após a classificação por matéria e distribuição ao Conselheiro Relator, o encaminhará diretamente às Secretarias das Câmaras da Comissão, as quais procederão conforme o art. 17 deste Regimento Interno.
Seção III
Da Oitiva de Testemunhas e demais Diligências
Art. 24. A oitiva de testemunhas e a realização de outras diligências poderão ser requeridas pelo interessado ou procedidas de ofício pela Comissão, nos termos deste Regimento, e seguirão as seguintes regras:
I - serão efetuadas na sede da Comissão ou local indicado pelo Presidente; e
II - realizadas pelo Presidente, por outro Conselheiro ou servidor da Comissão.
§ 1º Quando for realizada em localidade que se situe fora do Distrito Federal, não sendo possível o deslocamento das pessoas indicadas no inciso II, o Presidente designará pessoa idônea para realizar o ato, consultando-a previamente sobre sua disponibilidade de colaborar, sem ônus para os cofres públicos.
§ 2º Aos que forem designados para colher depoimentos testemunhais e realizar outras diligências aplicam-se as regras de impedimento e suspeição mencionadas neste Regimento.
Seção IV
Da Distribuição, do Impedimento e da Suspeição
Art. 25. Cada processo terá um Conselheiro-Relator, não se distribuindo processos ao Presidente.
Art. 26. A distribuição dos processos aos Conselheiros será efetuada semanalmente pelo Presidente, mediante sorteio, que poderá ser realizado por meio eletrônico.
Art. 27. É impedido ou suspeito de atuar aquele que se encontre nas situações descritas, respectivamente, nos arts. 134 e 135 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 1º O Conselheiro Relator firmará o impedimento e a suspeição nos autos mediante despacho simples.
§ 2º Não havendo manifestação oficial de impedimento ou suspeição, o interessado poderá argüi-la e, ouvido o Conselheiro apontado, decidirá o Presidente.
§ 3º Reconhecida a suspeição ou impedimento do Conselheiro-Relator, far-se-á nova distribuição, com a devida compensação.
Art. 28. O Relator deverá examinar o processo, de preferência obedecendo a ordem de entrada do requerimento na Comissão para apreciação final.
§ 1º Caso entenda ser necessária a realização de alguma diligência complementar, o Relator a indicará ao Presidente, que providenciará sua realização.
§ 2º Realizada a diligência, ainda que infrutífera, os autos retornarão ao Relator, para sua inclusão na pauta da reunião seguinte.
Seção V
Da Comunicação dos Atos
Art. 29. A comunicação e intimação do requerente far-se-ão, preferencialmente, por via postal ou Internet, mas eventual intimação pessoal será suficiente.
CAPÍTULO VI
DA REVOGAÇÃO DOS DIREITOS DO ANISTIADO POLÍTICO
Art. 30. Poderá ser nula a declaração de anistia e de concessão dos direitos dele decorrentes, por ato do Ministro de Estado da Justiça, nos termos do art. 17 da Medida Provisória nº 2.151-3, de 2001, caso seja comprovada a falsidade dos motivos que o ensejaram.
Art. 31. O procedimento com vistas à verificação da hipótese prevista no art. 30 será iniciado pelo Ministro de Estado da Justiça, de ofício, a requerimento do Presidente da Comissão ou de qualquer órgão público, verificada apenas sua plausibilidade.
Art. 32. O início do procedimento de nulidade far-se-á com a intimação do anistiado ou dependentes, que será acompanhada de todos os elementos que ensejaram a sua instauração.
Art. 33. Aos interessados será assegurada a ampla defesa, podendo apresentar alegações escritas, indicar provas e requerer diligências.
Art. 34. Ao procedimento de nulidade se aplicará, no que couber, a disposição referente ao procedimento de requerimento de anistia, atuando as assessorias jurídicas e técnica.
Art. 35. Será Relator, se possível, o mesmo Conselheiro que atuou no processo de anistia.
Art. 36. A Comissão decidirá mediante parecer conclusivo, que será submetido à apreciação e decisão do Ministro de Estado da Justiça.
Parágrafo único. A decisão de tornar nulo o ato de declaração de anistia e de concessão dos direitos a ela inerentes será comunicada ao Ministério Público e outros órgãos públicos pertinentes, para as providências cabíveis.
CAPÍTULO VII
DAS SESSÕES E DAS DECISÕES DA COMISSÃO
Seção I
Das Sessões
Art. 37. O Presidente da Comissão fixará o calendário semestral e local das sessões ordinárias, que observarão a seguinte ordem:
I - discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
II - apreciação de processos adiados;
III - apreciação dos processos da pauta; e
IV - comunicação, discussão e apreciação de questões administrativas.
§ 1º O Presidente poderá, de ofício ou a pedido de qualquer Conselheiro, convocar reunião extraordinária, fixando dia e local.
§ 2º As sessões do Plenário e das Câmaras da Comissão realizar-se-ão preferencialmente em Brasília, podendo o Presidente fixar outra cidade para sessão específica, atendendo aos critérios de publicidade e proximidade com os anistiandos.
Art. 38. As sessões da Comissão serão públicas e não caberá sustentação oral, ressalvada a questão de fato, a critério do Presidente.
Art. 39. Na sessão, o Presidente concederá a palavra ao Relator para apresentar seu voto e, em seguida, a matéria será colocada em discussão.
§ 1º Durante a discussão, os conselheiros poderão solicitar ao Relator as informações que julgarem necessárias e pedir vista dos autos, apresentando-os em mesa na sessão seguinte.
§ 2º Terminada a discussão, serão colhidos os demais votos.
Art. 40. Caso seja adotado por unanimidade o voto do Relator, bastará a manifestação oral de cada um dos demais conselheiros.
§ 1º Se houver voto divergente, este conterá fundamentação e conclusão em separado.
§ 2º Vencido o Relator, o Presidente designará o Conselheiro prolator do primeiro voto divergente como redator do acórdão, que poderá ser redigido posteriormente, garantida a manutenção do resultado já proclamado.
Art. 41. Os Diretores das Secretarias do Plenário e das Câmaras da Comissão elaborarão as respectivas atas das sessões, que será discutida e aprovada na sessão seguinte, da qual constará o número de cada processo e o respectivo resultado, bem como o resumo das demais matérias tratadas.
Seção II
Das Decisões
Art. 42. As decisões da Comissão serão tomadas por maioria, desde que estejam presentes, no mínimo, metade mais um dos conselheiros.
Art. 43. Ao término da apreciação de cada processo será lavrado acórdão, na conformidade do disposto no art. 45, que será assinado pelo Presidente e Relator.
Parágrafo único. Atendendo aos critérios de simplicidade e celeridade mencionados no art. 20, a minuta do acórdão será previamente elaborada pelas Assessorias Jurídicas.
Art. 44. O Plenário e as Câmaras da Comissão poderão concluir:
I - pela necessidade de serem realizadas outras diligências, que serão providenciadas pelo Presidente;
II - pelo arquivamento sem apreciação do mérito, quando diligências imprescindíveis não puderem ser realizadas ou quando o interessado, devidamente intimado, não providenciou a complementação da documentação, da narrativa, ou das informações prestadas; ou
III - pela apreciação do mérito do requerimento, emitindo parecer conclusivo, encaminhando-o ao Ministro de Estado da Justiça para decisão.
Art. 45. O parecer conclusivo do Plenário e das Câmaras da Comissão será composto de relatório, fundamentação e conclusão.
§ 1º O relatório será sucinto, indicando as folhas em que estão as provas examinadas, sem necessidade de nenhuma transcrição de texto que já integre o processo.
§ 2º A fundamentação constará da apreciação de todos os fatos e argumentos descritos pelo requerente e das provas produzidas.
§ 3º A conclusão pelo deferimento indicará objetivamente quais os incisos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.151-3, de 2001, cujos direitos estão sendo reconhecidos, e qual o inciso do art. 2º da mesma Medida, em cuja situação se encontre o anistiado.
§ 4º A conclusão pelo reconhecimento do direito de que trata o inciso II do art. 1º da Medida Provisória nº 2.151-3, de 2001, indicará objetivamente se deve ser concedida:
I - prestação única, fixando o seu valor exato; ou
II - prestação mensal, permanente e continuada, fixando o seu valor exato e termo inicial.
§ 5º A conclusão pelo reconhecimento do direito de que trata o inciso III do art. 1º da Medida Provisória nº 2.151-3, de 2001, fixará o tempo de afastamento que está sendo reconhecido.
§ 6º A conclusão pelo deferimento indicará objetivamente os benefícios aludidos no art. 14 da Medida Provisória nº 2.151-3, de 2001.
Art. 46. O acórdão lavrado pelo Plenário ou pelas Câmaras da Comissão se constituirá em mero parecer, destinado a subsidiar a decisão do Ministro de Estado da Justiça, que proferirá a decisão final.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. A Comissão contará com o apoio administrativo e institucional da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, necessários ao seu funcionamento.
Art. 48. Aplicam-se subsidiariamente a este Regimento Interno as normas da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil e as pertinentes ao processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784, de 1º de fevereiro de 1999.
Art. 49. A participação na Comissão será considerada serviço público relevante, não ensejando nenhuma remuneração.
Art. 50. Os casos omissos neste Regimento serão dirimidos pelo Presidente da Comissão."