Portaria SEDH nº 670 de 02/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2008

Regulamenta do Prêmio Direitos Humanos 2008.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIRETOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 2º do Decreto de 8 de setembro de 1995, combinado com os arts. 24 e 31, V, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o regulamento do Prêmio Direitos Humanos 2008, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ROGÉRIO SOTTILI

ANEXO
REGULAMENTO DO PRÊMIO DIREITOS HUMANOS 2008

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Prêmio Direitos Humanos, instituído por Decreto de 8 de setembro de 1995 e concedido pelo Governo Federal a pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem na promoção e defesa dos direitos humanos previstos na Constituição Federal, seguirá as disposições do presente regulamento.

Art. 2º O Prêmio Direitos Humanos consistirá na concessão de diploma e trabalho artístico.

Art. 3º O Prêmio Direitos Humanos será concedido nas categorias definidas no art. 4º deste Regulamento mediante a apresentação de indicações e julgamento.

II - MODALIDADES DE PREMIAÇÃO

Art. 4º O Prêmio Direitos Humanos será concedido, mediante apresentação de indicações e análise por Comitê de Julgamento, nas seguintes categorias:

I - Santa Quitéria do Maranhão, compreendendo a atuação em prol da erradicação do subregistro de nascimento;

II - Dorothy Stang, compreendendo a atuação na qualidade de defensor de direitos humanos, conforme definição da Declaração sobre o Direito e o Dever dos Indivíduos, Grupos e Instituições de Promover e Proteger os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos, da Organização das Nações Unidas;

III - Enfrentamento à violência, compreendendo a atuação relacionada à garantia do direito à segurança pública e ao enfrentamento à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, à violência institucional e às situações de violência e de maus-tratos a grupos sociais específicos;

IV - Enfrentamento à pobreza, compreendendo não só a atuação relacionada à garantia dos direitos econômicos e sociais consignados por pactos internacionais, bem como ações na área de combate à fome e segurança alimentar;

V - Igualdade de gênero, compreendendo a atuação na promoção da igualdade e no enfrentamento à discriminação relacionada a gênero;

VI - Igualdade racial, compreendendo a atuação na promoção da igualdade e no enfrentamento à discriminação relacionada à raça;

VII - Garantia dos Direitos das Pessoas com Deficiência, compreendendo a atuação em prol da equiparação de oportunidades, da inclusão social e da promoção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

VIII - Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, compreendendo a atuação relacionada à implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90.

IX - Garantia dos Direitos da Pessoa Idosa, compreendendo a atuação relacionada à implementação do Estatuto do Idoso conforme Lei nº 10.741/03;

X - Educação em Direitos Humanos, compreendendo a atuação relativa à implementação dos princípios, objetivos e linhas de ação do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos;

XI - Erradicação do Trabalho Escravo - compreendendo a atuação na erradicação ao trabalho escravo no país, em conformidade com o 2º Plano Nacional de Erradicação de Trabalho Escravo.

§ 1º Em cada categoria, serão concedidos dois prêmios, sendo um para pessoa jurídica regularmente estabelecida no território nacional, mais um prêmio para pessoa física, podendo ser concedido em vida ou post mortem.

§ 2º Não poderão ser agraciadas as pessoas e instituições que já tiverem recebido o Prêmio Direitos Humanos em quaisquer de suas edições.

Art. 5º As indicações para o Prêmio Direitos Humanos poderão ser feitas por pessoas físicas ou jurídicas, mediante o preenchimento de ficha de indicação a ser disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria Especial dos Direitos Humanos (www.sedh.gov.br), e deverão conter, no mínimo, os seguintes dados:

I - identificação da categoria à qual deseja fazer indicar;

II - identificação da instituição ou da pessoa indicada;

III - endereço completo, telefone, fax e endereço eletrônico da instituição ou pessoa indicada;

IV - identificação do representante legal do indicado, quando se tratar de instituição;

V - breve histórico da instituição ou biografia da pessoa indicada;

VI - breve histórico de atuação da instituição ou da pessoa indicada na área de direitos humanos;

VII - síntese das ações relevantes desenvolvidas no período de 2005 a 2008;

VIII - apontar práticas inovadoras da instituição ou pessoa indicada com relação ao tema da categoria a que estiver concorrendo;

IX - justificativa para a indicação;

X - nome da pessoa ou instituição responsável pela indicação;

XI - número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, da instituição ou da pessoa responsável pela indicação;

XII - endereço completo, telefone, fax e endereço eletrônico da instituição ou pessoa responsável pela indicação; e

XIII - identificação do representante legal da instituição que realizar a indicação.

§ 1º As indicações deverão ser encaminhadas, até o dia 14 de novembro do corrente ano, para o endereço eletrônico pdh@sedh.gov.br.

§ 2º Não serão aceitas indicações apresentadas após o prazo estipulado no parágrafo anterior.

§ 3º A especificação da categoria do Prêmio para a qual a pessoa ou instituição irá concorrer é de caráter obrigatório, sendo que o não preenchimento desse campo resultará na eliminação automática da indicação.

§ 4º Somente serão consideradas, para a seleção, as informações escritas na ficha de indicação e outras informações obtidas diretamente pelos membros dos Comitês de Pré-Seleção e de Julgamento.

§ 5º Não serão aceitas auto-indicações.

Art. 6º A seleção e a eleição dos agraciados nas categorias do art. 4º deverão observar os seguintes critérios:

I - o histórico de atuação na área de direitos humanos;

II - o desenvolvimento de ações relevantes no período de 2005 a 2008;

III - a implementação de práticas inovadoras em relação ao tema.

Parágrafo único. Além dos critérios descritos no presente artigo, a decisão final do Comitê de Julgamento levará em conta:

a) a diversidade de temas e públicos tratados no âmbito dos compromissos internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, evitando a concentração de prêmio em uma única área de interesse;

b) a diversidade regional brasileira, buscando agraciar representantes do maior número possível de regiões e estados brasileiros; e

c) a distribuição equilibrada entre premiados da sociedade civil e do governo.

III - COMITÊS DE PRÉ-SELEÇÃO

Art. 7º Serão criados Comitês de Pré-Seleção, um para cada categoria de premiação, cujos membros serão designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, com a responsabilidade de avaliar a adequação das indicações apresentadas às normas do presente Regulamento.

§ 1º Cumpre ao Comitê de Pré-Seleção específico apresentar ao Comitê de Julgamento até três indicações de pessoas jurídicas e três indicações de pessoas físicas finalistas, que tenham sido selecionados por conta da relevância e destaque de seus trabalhos em prol dos direitos humanos, considerando os requisitos estabelecidos no art. 5º e os critérios estabelecidos no art. 6º.

§ 2º Os trabalhos dos Comitês de Pré-Seleção serão considerados honoríficos, não ensejando qualquer forma ou espécie de remuneração.

IV - COMITÊ DE JULGAMENTO

Art. 8º O Comitê de Julgamento será constituído por personalidades nacionais ou indivíduos com notórios serviços prestados à causa dos direitos humanos no Brasil, designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, que o presidirá.

Art. 9º Caberá ao Comitê de Julgamento proceder à escolha das pessoas físicas e jurídicas a serem agraciadas em cada uma das categorias de premiação.

§ 1º O Comitê de Julgamento se reunirá obrigatoriamente até o dia 21 de novembro de 2008, para deliberar sobre a concessão dos prêmios, e quantas vezes forem necessárias ao cumprimento de suas atribuições.

§ 2º As decisões do Comitê de Julgamento serão tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, além de seu voto, o voto de qualidade.

§ 3º O quorum para a reunião é a maioria simples dos membros do Comitê.

§ 4º As decisões do Comitê de Julgamento não serão suscetíveis de impugnações ou recursos.

§ 5º Os trabalhos do Comitê de Julgamento serão considerados honoríficos, não ensejando qualquer forma ou espécie de remuneração.

V - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 10. A premiação ocorrerá em solenidade comemorativa do Dia dos Direitos Humanos.

Art. 11. A recusa ao Prêmio Direitos Humanos ficará caracterizada por instrumento escrito apresentado pelo beneficiado, ou por sua omissão em receber o que lhe for atribuído, após completados dois meses do conhecimento da concessão.

Art. 12. O Secretário Especial dos Direitos Humanos decidirá sobre situações não previstas no presente regulamento, levando em conta o ordenamento jurídico vigente.