Portaria GDG/DETRAN nº 67 DE 21/06/2016
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 jun 2016
Estabelece a anotação, no certificado de propriedade de veículo cujo licenciamento for de competência deste DETRAN/PI, resultante do registro de contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio do veículo objeto da avença.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí - DETRAN/PI, no uso das atribuições legais e:
Considerando o disposto na Lei Federal nº 10.406/2002 - Código Civil, notadamente nos arts. 521 a 528, que se referem a cláusula de reserva de domínio;
Considerando a necessidade de ampliar a segurança dos proprietários de Veículos Automotores que celebram contratos de compra e venda, públicos ou particulares, com cláusula de reserva de domínio;
Considerando a necessidade de registro destes contratos no DETRAN/PI para o licenciamento dos Veículos Automotores com a devida anotação no Certificado de Registro do Veículos - CRV de acordo com o art. 2º da Resolução nº 320, de 05 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
Considerando a necessidade de prover meios para viabilizar o arquivamento dos contratos de compra e venda com cláusula de reserva de dominio que garantam a segurança e a plena confiabilidade do lançamento do correspondente registro no Certificado de Registro de Veículos Automotores - CRV dos veículos do Estado do Piauí;
Considerando, a necessidade da implementação de técnicas operacionais para o cumprimento das normas estabelecidas pela legislação civil e de trânsito;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer a anotação, no certificado de propriedade de veículo cujo licenciamento for de competência deste DETRAN/PI, resultante do registro de contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio do veículo objeto da avença.
§ 1º As informações do contrato ficarão depositadas nos bancos de dados do DETRAN/PI.
§ 2º A Gerência de Informática do DETRAN/PI será a responsável pelo acompanhamento técnico dos registro de contrato e anotação no Certificado de Registro de Veículos Automotores Parágrafo 3º. A Diretoria de Registro e Licenciamento será responsável pela expedição de certidões, na forma das normas vigentes, quando requeridas pelos interessados, conforme condições estabelecidas nesta Portaria.
§ 4º O registro receberá numeração sequencial e aos seus respectivos aditivos será aplicada também uma numeração de referência ao registro de origem.
§ 5º As solicitações de certidões quanto ao registro e quanto a anotação no Certificado de Registro de Veículo Automotor serão fornecidas às partes constantes do contrato, mediante requerimento por escrito e pagamento da respectiva taxa.
Art. 2º Para fins desta Portaria, a anotação no Certificado de Registro de Veículo Automotor deverá ser precedida de requerimento e registro do instrumento de contrato de compra e venda com clausula de reserva de domínio, público ou particular, devidamente assinado com firma reconhecida em cartório, podendo os dados físicos serem arquivados em qualquer forma de banco de dados magnético ou eletrônico que garanta requisitos de segurança quanto à adulteração e manutenção do seu conteúdo, que conterá, além de outros dados, os estabelecidos nesta Portaria.
Art. 3º As anotações no Certificado de Registro de Veículo Automotor conterá as informações previstas no art. 3º da Resolução nº 320, de 05.06.2009, do CONTRAN, e que deverão ser fornecidas pelo credor, a saber:
a) Identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone;
b) O total da dívida ou sua estimativa;
c) O local e a data do pagamento;
d) A taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;
e) A descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação.
§ 1º Os aditivos e quaisquer alterações ocorridas nos contratos de compra e venda de Veículo Automotor serão validos desde que registrados no DETRAN/PI mediante requerimento por escrito e pagamento da respectiva taxa.
§ 2º Para fins desta Portaria, tem-se por credor qualquer pessoa física ou jurídica que conste de contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio.
Art. 4º Será da inteira e exclusiva responsabilidade do credor a veracidade das informações para a inclusão dos dados de que tratam os artigos anteriores, inexistindo para o DETRAN/PI obrigações sobre a imposição de quaisquer exigências legais aos usuários, referentes aos contratos com cláusula de reserva de domínio trazidos para registro e respectiva anotação no Certificado de Registro de Veículos Automotores - CRV do Veículo, cabendo ao DETRAN/PI somente observar junto aos usuários o devido cumprimento dos dispositivos legais pertinentes a questões do trânsito, ao registro do contrato e a anotação no certificado de propriedade
§ 1º Para fins desta portaria, considera-se anotação aquela realizada no campo de observações do Certificado de Registro de Veículos Automotores - CRV a reserva de domínio incidente sobre o Veículos, decorrente do registro de contrato de compra e venda com cláusula de propriedade resolúvel.
§ 2º O DETRAN/PI poderá, a qualquer tempo, para fins de auditoria ou para atendimento a demandas administrativas ou judiciais, solicitar ao credor a apresentação do contrato original, independente do arquivamento de sua cópia no DETRAN/PI.
§ 3º O credor terá um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para cumprir a solicitação especificada no Parágrafo anterior deste artigo e, em caso de não atendimento, poderá ter cancelado o registro do contrato bem como a respectiva anotação no CRV.
Art. 5º As informações contidas nos sistemas do DETRAN/PI terão tratamento sigiloso e não poderão ser fornecidas a terceiros, exceto às partes diretamente relacionadas no contrato de compra e venda, mediante requerimento por escrito.
Art. 6º A emissão do Certificado de Registro de Veículo automotor - CRV somente ocorrerá depois de verificada a compatibilidade das informações trazidas no respectivo contrato com clausula de reserva de domínio, prestadas pelo credor e referidas no artigo 3º desta Portaria.
§ 1º Havendo divergência entre as informações do contrato e os dados no registro do Veículos para inserção da anotação, as operações de registro do contrato e anotação no CRV ficarão em suspenso até que seja definitivamente esclarecida ou corrigida tal divergência.
§ 2º O credor deverá regularizar as divergências no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de não atendimento do requerimento.
Art. 7º As partes poderão, individual ou conjuntamente, a qualquer tempo, mediante apresentação de termo de quitação assinado por ambos, com firmas reconhecidas, requerer a baixa da respectiva anotação de reserva de domínio.
Parágrafo único. O requerimento que trata este artigo não substitui a comunicação de venda, que deve ser realizada nos termos do art. 134 do CTB.
Art. 8º Quaisquer ônus e responsabilidades relativas aos dados dos contratos registrados e anotados no DETRAN/PI, assim como as obrigações decorrentes destes deverão ser resolvidas exclusivamente pelas partes envolvidas no instrumento contratual, estando excluída toda e qualquer responsabilidade do DETRAN/PI.
Art. 9º Os custos com o registro e anotações dos dados dos contratos no DETRAN/PI será de exclusiva responsabilidade do credor contratual.
Art. 10. O DETRAN/PI poderá solicitar, a qualquer tempo, ao credor contratual com reserva de domínio, informações complementares sobre o contrato realizado, especialmente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude, dando-lhes o prazo máximo de 10 (dez) dias para o fornecimento das informações requeridas, findo o qual o registro e a anotação poderão ser cancelados.
§ 1º Havendo divergência de informações será instaurado processo administrativo para exclusão do registro e da anotação, notificando-se as partes constantes do contrato e caso as partes não se pronunciem no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, serão considerados omissos para todos os fins de direito.
Art. 11. Nos casos de informações errôneas dadas pelo credor, que exijam a emissão de novo documento de Certificado de Registro de Veículo automotor - CRV, caberá a ele o pagamento da correspondente taxa de serviço para a emissão de 2ª via e a realização das correções devidas.
Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data se sua publicação.
Teresina(PI), 21 de junho de 2016.
Publique-se e cumpra-se.
ARÃO MARTINS DO RÊGO LOBÃO
Diretor Geral do DETRAN-PI