Portaria SEDU nº 67 de 20/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2002

Altera o Regimento do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços e Obras (SiQ) do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H

Notas:

1) Revogada pela Portaria MCid nº 118, de 15.03.2005, DOU 21.03.2005.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Alterar, na forma do Anexo I desta Portaria, o Regimento do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços e Obras (SiQ) do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H, aprovado como anexo à Portaria nº 67, de 21 de novembro de 2000.

Art. 2º Definir, na forma dos Anexos II e III desta Portaria, os Itens e Requisitos do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços e Obras (SiQ) do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H, em versões compatíveis, respectivamente, com as séries de normas NBR ISO 9000:1994 e NBR ISO 9000:2000.

Art. 3º Definir, na forma do Anexo IV desta Portaria, os Requisitos Complementares ao Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços e Obras (SiQ) do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H para o subsetor de edificações.

Art. 4º Estabelecer as seguintes normas transitórias para o Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços e Obras (SiQ) do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H:

I - As empresas de serviços e obras que desejarem se qualificar pelo modelo proposto por este SiQ, poderão fazê-lo, até o dia 31 de dezembro de 2003, utilizando-se tanto do Anexo II (NBR ISSO 9000:1994) como do Anexo III (NBR ISO 9000:2000) desta Portaria. Em ambos os casos, deverá ser utilizado o Anexo IV desta Portaria como escopo de qualificação;

II - Após o dia 31 de dezembro de 2003, os Organismos Certificadores Credenciados (OCCs) autorizados a qualificar empresas segundo este SiQ, só poderão fazê-lo conforme o disposto no Anexo III (NBR ISO 9000:2000) desta Portaria;

III - Os Atestados de Qualificação emitidos até 31 de dezembro de 2003 com base no Anexo II (NBR ISO 9000:1994) desta Portaria terão validade máxima de um ano e aceitação regular dentro de seu prazo de validade; suas renovações e manutenções, porém, deverão seguir o disposto no Anexo III (NBR ISO 9000:2000) desta Portaria;

IV - Até o dia 30 de junho de 2003 serão estabelecidos os Requisitos Complementares para os demais subsetores definidos no § 3º do art. 11 do Anexo I desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OVIDIO DE ANGELIS

ANEXO I
REGIMENTO DO SISTEMA DE QUALIFICAÇÃO DE EMPRESAS DE SERVIÇOS E OBRAS (SiQ)

Nota: Ver Portaria MCid nº 118, de 15.03.2005, DOU 21.03.2005, que altera a denominação do projeto SiQ - Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços e Obras - substituindo-a por Sistema de Avaliação da Conformidade de Empresas de Serviços e Obras da Construção Civil -SiAC.

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 1º O Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços e Obras (SiQ) tem como objetivo estabelecer um sistema de qualificação evolutiva adequado às características específicas das empresas atuantes no setor da Construção Civil, visando contribuir para a evolução da qualidade no setor.

Art. 2º O Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços e Obras (SiQ) baseia-se nos seguintes princípios:

I - Adequação de seus requisitos ao referencial da série de normas NBR ISO 9.000;

II - Caráter evolutivo de seus requisitos, com níveis progressivos de qualificação, segundo os quais os sistemas de gestão da qualidade das empresas são avaliados e classificados;

III - Caráter pró-ativo, visando a criação de um ambiente de suporte que oriente o melhor possível as empresas, no sentido que estas obtenham o nível de qualificação almejado;

IV - Caráter nacional, sendo o Sistema único e aplicável a todos os tipos de contratantes e a todos os tipos de obras, em todo o Brasil, por meio do estabelecimento de requisitos específicos aos quais os Sistemas da Qualidade das empresas contratadas devem atender;

V - Flexibilidade, possibilitando sua adequação às empresas de diferentes regiões, a diferentes tecnologias e a tipos de obras;

VI - Sigilo quanto às informações de caráter confidencial das empresas;

VII - Transparência quanto aos critérios e decisões tomadas;

VIII - Independência dos envolvidos nas decisões;

IX - Caráter público, não tendo o SiQ fins lucrativos, e sendo a relação de empresas qualificadas pública, com divulgação a todos os interessados;

X - Harmonia com o SINMETRO - Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, ao ser toda qualificação atribuída pelo SiQ executada por Organismo de Certificação Credenciado (OCC) pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para efeito do presente Regimento, alem das definições utilizadas na NBR ISO 8402, ficam válidas, também, as seguintes definições:

I - Qualificação de Conformidade: Ato em que um terceiro demonstra existir garantia plena e adequada de que um produto, processo ou serviço devidamente identificado está em conformidade com uma norma ou outro documento normativo especificado;

II - Sistema de Qualificação: Sistema que possui seus próprios procedimentos de gestão, destinado a efetuar a qualificação de instalações, produtos, serviços e Sistema de Gestão da Qualidade ou pessoal;

III - Obra: Atividade fim de uma empresa construtora, representando uma prestação de serviços da qual decorre a execução parcial ou total do produto almejado pelo cliente;

IV - Empresa solicitante: É aquela que, sendo prestadora de serviços do setor da Construção Civil e desejando obter sua Qualificação pelo SiQ, tendo ainda estabelecido um contrato de prestação de serviços com um Organismo de Certificação Credenciado, e em função da implementação de um sistema de gestão da qualidade, solicita a este sua qualificação num dos níveis evolutivos previstos no SiQ;

V - Cliente: Pessoa física ou jurídica para quem a empresa solicitante trabalha. Pode ou não corresponder ao usuário final do produto projetado e construído. A empresa solicitante, na determinação das exigências que deve atender, pode identificar outras partes interessadas pelo seu Sistema de Gestão da Qualidade, além do cliente, a seu critério;

VI - Organismo de Certificação Credenciado - OCC: Organismo público, privado ou misto, independente, de terceira parte, que atende aos requisitos de credenciamento estabelecidos pelo Sistema Brasileiro de Certificação (INMETRO), e que tem por finalidade certificar a conformidade de uma empresa solicitante a um terminado sistema/programa da qualidade;

VII - Atestado de Qualificação: Documento público atribuído à empresa solicitante, emitido por um OCC indicando o nível de Qualificação de Conformidade com o SiQ. Atesta que uma empresa possui um Sistema de Gestão da Qualidade documentado, de acordo com os requisitos do SiQ, e obedecendo a regras e procedimentos do Sistema Brasileiro de Certificação;

VIII - Sistema da Qualidade ou Sistema de Gestão da Qualidade: Estrutura organizacional, responsabilidades, procedimentos, atividades, capacidades e recursos que, em conjunto, têm por objetivo assegurar que os produtos, processos ou serviços satisfaçam às necessidades e expectativas dos clientes;

IX - Não-conformidades maiores: São aquelas consideradas críticas e que impedem que o Sistema de Gestão da Qualidade da empresa alcance os seus objetivos, devendo ser definidas pelo OCC, obrigatoriamente incorporando as citadas neste Regimento;

X - Acordo Setorial: Documento firmado entre entidade(s) do setor da Construção Civil e a Coordenação Geral do PBQP-H ou suas coordenações estaduais, regionais ou municipais que façam parte do PBQP-H, ou ainda as instituições parceiras do Programa, através do qual a(s) primeira(s) se compromete(m) a implantar um Programa Setorial da Qualidade junto a seus associados e a(s) segunda(s) a incentivar(em) os contratantes e financiadores de obras e serviços sob sua influência a introduzirem em seus editais de licitação e em suas sistemáticas de financiamento requisitos que induzam a participação de empresas que tenham aderido ao respectivo Programa Setorial;

XI - Programa Setorial da Qualidade - PSQ: Documento elaborado por entidade(s) representativa(s) de um determinado setor da Construção Civil contendo o programa da qualidade específico, com seu diagnóstico, metas, prazos e requisitos da qualidade a serem implantados pelas empresas associadas, coerente com o(s) Acordo(s) Setorial(is) que vier(em) a ser firmado(s) com a Coordenação Geral, as coordenações estaduais, regionais e municipais ou as instituições parceiras do PBQP-H;

XII - Serviço especializado de engenharia: Serviço de natureza intelectual para a elaboração do qual, devido à necessidade de competências tecnológicas específicas, a empresa construtora tem que fazer apelo a outra empresa. São exemplos de serviços especializados de engenharia: sondagem, quantificação, orçamento, planejamento de obra, plano de higiene e segurança do trabalho, consultorias em geral, etc. A contratação de um serviço especializado de engenharia deve ser coberta pelo sistema de gestão da qualidade da empresa construtora em função de sua importância para a obtenção de um produto que atenda às expectativas do cliente;

XIII - Especialidade técnica: Área do conhecimento especifica envolvida na realização do projeto de um obra que, devido à necessidade de competências tecnológicas particulares, exige um nível de especialização para seu desenvolvimento. São exemplos de especialidades técnicas: arquitetura, urbanismo, paisagismo, fundações, estrutura, sistemas prediais, pavimentos, redes de infra-estrutura, etc. A contratação de um serviço associado à especialidade de técnica por uma empresa construtora deve ser coberta pelo seu sistema de gestão da qualidade;

XIV - Subempreitada de serviço: Trata-se da contratação de fornecedor de um serviço ou subempreiteiro pela empresa construtora para a execução de uma determinada parte de uma obra. Tal contratação deve ser coberta pelo sistema de gestão da qualidade da empresa construtora;

XV - Subempreitada global de serviço: Trata-se da contratação de um ou mais fornecedor de serviço ou subempreiteiros pela empresa construtora para a execução integral de uma obra. Tal contratação deve ser coberta pelo sistema de gestão da qualidade da empresa construtora;

XVI - Subempreiteiro: Fornecedor de um serviço para a empresa construtora decorrente da necessidade de execução de uma determinada parte de uma obra. Tal fornecimento implica na sub-rogação de direitos e obrigações da empresa construtora para o subempreiteiro, frente ao cliente;

XVII - Terceirização de serviços: Trata-se da contratação de terceiros pela empresa construtora cujo objeto de contrato não se relaciona diretamente com a obra contratada junto ao cliente. Tal contratação não é normalmente coberta pelo sistema de gestão da qualidade da empresa construtora;

XVIII - Empresas compartilhadas: Duas ou mais empresas são consideradas compartilhadas quando apresentam razões sociais diferentes e alguma participação societária comum. Podem estar sediadas no mesmo endereço e podem compartilhar parte ou a totalidade de um Sistema de Gestão da Qualidade. Utilizam freqüentemente a mesma estrutura para execução dos serviços administrativo financeiros e de execução de obras. Por razões contábeis e fiscais esta utilização comum dos serviços é formalizada através de contratos de prestação de serviços ou de empreitada. Elas compartilham vários ou todos os serviços necessários à execução de uma obra;

XIX - Consórcio de empresas: É constituído pela união formal de duas ou mais empresas, com personalidade jurídica própria, criado para atender a um objetivo específico, como a execução de uma obra ou serviço de engenharia;

XX - Referenciais Tecnológicos referentes a materiais e componentes: São constituídos por um conjunto de requisitos definidos pelo cliente, por entidade de classe ou ainda por entidade de normalização que permitem a homogeneidade das ações para inspeção e recebimento de um dado material ou componente, contendo, conforme o caso, as tolerâncias permitidas;

XXI - Referenciais Tecnológicos referentes a serviços de execução: São constituídos por um conjunto de requisitos definidos pelo cliente, por entidade de classe ou ainda por entidade de normalização que permitem a homogeneidade das ações para o controle de produção e de recebimento de um dado serviço de execução de obra, contendo, conforme o caso, as tolerâncias permitidas;

XXII - Auditorias de Qualificação: São auditorias realizadas, para qualquer nível, para a verificação da aderência do Sistema da Qualidade da empresa, contemplando todos os requisitos do nível em avaliação;

XXIII - Auditorias de Manutenção: São auditorias realizadas, para qualquer nível, para a verificação da manutenção do Sistema da Qualidade da empresa, realizadas dentro do período de validade do Atestados de Qualificação, conforme previsto no PSQ da empresa solicitante (ver Art. 17). Tais auditorias não contemplam todos os requisitos do nível em avaliação;

XXIV - Auditorias de Requalificação: São auditorias realizadas, para qualquer nível, quando não ocorre a Auditoria de Manutenção dentro do período de vigência do Atestado, conforme previsto no PSQ da empresa solicitante (ver Art. 17). Estas auditorias devem contemplar todos os requisitos do nível em avaliação. Também aplicam-se ao término do período de validade da Qualificação, qual seja após 36 meses de sua atribuição;

XXV - Auditorias Extras: São auditorias completas, realizadas para qualquer nível, por solicitação da equipe auditora ou da Comissão de Qualificação do Organismo de Certificação Credenciado;

XXVI - Auditorias de Follow up: São auditorias realizadas, para qualquer nível, por solicitação da equipe auditora ou da Comissão de Qualificação do Organismo de Certificação Credenciado, que avaliam novamente somente os requisitos que deram origem às não conformidades em auditoria anterior;

XXVII - Auditorias Documentais: São as auditorias realizadas, para qualquer nível, por solicitação da equipe auditora ou da Comissão de Qualificação do Organismo de Certificação Credenciado, com o objetivo de verificar evidencias documentais referentes à implementação de ações corretivas ou outros motivos;

XXVIII - Auditorias Testemunhas: São auditorias de quaisquer das categorias previstas nas alíneas XXII a XXVII, realizadas com o acompanhamento da C.N. ou de prepostos por esta indicados;

XXIX - Retroauditorias: São auditorias de quaisquer das categorias previstas nas alíneas XXII a XXVIII, realizadas por determinação da C.N. e efetuadas por prepostos por esta indicados.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO SISTEMA

Art. 4º A estrutura do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços e Obras (SiQ) constitui-se dos seguintes agentes:

I - Comissão Nacional (C.N.), nomeada conforme a Portaria SEDU/PR nº 7, de 15 de fevereiro de 2001;

II - Organismos de Certificação Credenciados (OCC) autorizados pela C.N. para emitirem Atestados de Qualificação do SiQ;

III - Comissões de Qualificação (C.Q.) dos OCC;

IV - Secretaria Executiva Nacional (S.E.N.);

V - Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação - CTECH, instituído pela Portaria Interministerial nº 5, de 14 de fevereiro de 1998.

Art. 5º A Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços e Obras (C.N.) é a instância que abriga o Sistema e que tem como objetivos principais zelar pelo seu funcionamento e fazê-lo progredir, respeitados os princípios estabelecidos no art. 2º. Trata-se da instância para representação do setor, sendo constituída por representantes de contratantes, fornecedores e entidades de apoio técnico, de caráter neutro.

§ 1º A Comissão Nacional do SiQ, estará vinculada à Coordenação Nacional de Projetos e Obras do PBQP-H, assim como à própria Coordenação Geral do Programa.

§ 2º Compete à Comissão Nacional:

I - propor alterações a este Regimento;

II - propor alterações aos requisitos válidos para qualificação dos diferentes agentes do setor;

III - propor procedimentos de aplicação do SiQ harmônicos e uniformes;

IV - definir quais entidades a comporão, respeitada a proporção estabelecida no art. 5º, § 2º;

V - eleger, entre seus integrantes, um Presidente e um Vice-Presidente;

VI - conceder e revogar autorizações para que Organismos de Certificação Credenciados emitam Atestados de Qualificação do SiQ;

VII - analisar e eventualmente aplicar sanções às empresas ou Organismos de Certificação Credenciados que tenham infringido o Capítulo VII - Das Sanções, deste Regimento;

VIII - coordenar o sistema de retroauditorias;

IX - manter uma lista pública das empresas qualificadas, divulgando semestralmente o quadro estatístico das empresas auditadas, de acordo com os art. 11 e 37; e

X - designar uma Secretaria Executiva Nacional (S.E.N.).

§ 3º A Comissão Nacional será constituída por profissionais de experiência e conduta ética compatível com os objetivos do SiQ, representando entidades ou instituições do setor, respeitada a seguinte composição:

a) dois representantes de associações ou sindicatos de fornecedores;

b) dois representantes de clientes contratantes; e

c) dois representantes de instituições neutras.

§ 4º Os membros da Comissão Nacional serão indicados pelas entidades que a compõem, devendo as indicações serem apresentadas ao CTECH e registradas em Ata de Reunião do Comitê. Cada representante deve ter, obrigatoriamente, um suplente indicado pela mesma entidade, com mandato coincidente ao seu, cuja função é a de substituir o titular nos casos de impedimento deste, com os mesmos direitos e responsabilidades.

§ 5º Respeitados os prazos definidos pelo art. 6º, a renovação das entidades ou instituições representativas do setor com assento na Comissão, a cada ano, será decidida pela própria Comissão. As alterações deverão ser apresentadas ao CTECH e registradas em Ata de Reunião do Comitê.

§ 6º Haverá, obrigatoriamente, a substituição anual de no mínimo um dos representantes de cada uma das três partes acima definidas, sendo sempre respeitada a composição paritária estabelecida. Não há entidade ou instituição com assento permanente, sendo porém permitido a qualquer entidade compor a C.N por número ilimitado de mandatos.

Art. 6º O mandato dos membros da Comissão Nacional é de dois anos, podendo haver uma recondução.

Art. 7º Os membros da Comissão Nacional elegerão o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão, escolhidos entre seus pares e devendo o resultado ser apresentado ao CTECH e registrado em Ata de Reunião do Comitê. A eleição se dará por maioria simples, sendo os mandatos dos eleitos de um ano, permitida uma única recondução.

§ 1º O vice-presidente deverá, obrigatoriamente, representar entidade de origem diferente daquela da entidade do presidente (associações ou sindicatos de fornecedores, clientes contratantes ou instituições neutras).

§ 2º São funções do Presidente:

a) presidir as reuniões da Comissão;

b) convocar reuniões extraordinárias da Comissão;

c) fixar, semestralmente, as datas das reuniões ordinárias;

d) zelar pela observância dos princípios de concepção e de funcionamento do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços e Obras e de respeito à transparência e independência das decisões tomadas.

§ 3º São funções do Vice-Presidente:

I - assumir a presidência das reuniões no caso de ausência do presidente, passando a ser responsável por todas as atribuições do mesmo.

II - assumir a função de Presidente, no caso de vacância definitiva do cargo, e convocar reunião, nos trinta dias seguintes, com pauta que preveja, obrigatoriamente, a eleição de um novo Presidente. Neste caso, o mandato do vice-presidente não é alterado.

Art. 8º A Comissão reunir-se-á:

I - ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente, em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de quinze dias;

II - extraordinariamente, por requerimento de dois terços de seus membros.

§ 1º Caso a Reunião Ordinária não seja convocada pelo Presidente da Comissão até o final do bimestre, qualquer membro poderá fazê-lo no prazo de quinze dias a contar do encerramento do semestre.

§ 2º O ato de convocação da Reunião Extraordinária será formalizado pelo Presidente da Comissão até cinco dias após o recebimento do requerimento, e a reunião será realizada no prazo máximo de dez dias a partir do ato de convocação.

§ 3º O Presidente da Comissão, através da Secretaria Executiva Nacional, poderá decidir pela realização de consultas deliberativas aos seus membros através de meios eletrônicos, sendo que para as decisões deverá ser obedecido o limite mínimo de manifestação definido no art. 10.

Art. 9º Os membros do Comitê deverão receber, com antecedência mínima de cinco dias da reunião ordinária, a pauta da reunião e a versão definitiva das matérias dela constantes.

Art. 10. As reuniões da Comissão serão realizadas com a presença de, no mínimo, metade de seus membros.

§ 1º Será facultada aos suplentes dos membros a participação nas reuniões, em conjunto com o titular, nesse caso sem direito a voto.

§ 2º No caso de consultas deliberativas feitas através de meios eletrônicos, conforme prevê o art. 8º, as decisões serão tomadas a partir da manifestação de, no mínimo, metade dos membros da Comissão.

§ 3º O Presidente poderá convidar outras entidades, autoridades, especialistas ou lideranças representativas da sociedade para participar das reuniões e, por solicitação de qualquer dos membros, poderá facultar a palavra a pessoas não-integrantes da Comissão para que se pronunciem sobre matéria de interesse.

Art. 11. Os Organismos de Certificação Credenciados (O.C.C.) do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços e Obras são organismos públicos, privados ou mistos, de terceira parte, autorizados pela Comissão Nacional a emitir Atestados de Qualificação do SiQ.

§ 1º São obrigações dos OCC autorizados:

a) atender aos requisitos de credenciamento de Organismo de Certificação Credenciado (OCC) estabelecidos pelo Sistema Brasileiro de Certificação - SBC;

b) ter declarado formalmente à C.N. sua anuência a este Regimento e à documentação de referência dele decorrente;

c) possuir Comissões de Qualificação - C.Q. para cada especialidade técnica para o qual queira emitir Atestados, com composição tripartite (fornecedores, clientes e neutros);

d) possuir corpo de auditores com formação universitária em engenharia civil ou arquitetura, experiência comprovada mínima de quatro anos em construção civil e experiência comprovada em auditorias de Sistemas de Gestão da Qualidade; engenheiros com formações distintas serão aceitos, desde que possuam experiência comprovada mínima de seis anos em construção civil e experiência comprovada em auditorias de Sistemas de Gestão da Qualidade;

e) enviar à Comissão Nacional e ao INMETRO, a cada emissão de Atestado de Qualificação, relação atualizada das empresas por ele qualificadas, da qual constará, no mínimo, a identificação da empresa, a especialidade técnica e o subsetor em questão, o nível de qualificação atribuído e o prazo de validade do Atestado de Qualificação concedido;

f) informar a C.N. e ao INMETRO das rescisões contratuais havidas com as empresas clientes, informando as razões do ocorrido;

g) informar a C.N. e ao INMETRO das suspensões de atestados havidas com as empresas clientes, por desobediência ao prazo estipulado no § 2º do art. 16;

h) informar a C.N. e ao INMETRO das sanções aplicadas às empresas clientes;

i) enviar semestralmente à C.N. um quadro estatístico das empresas auditadas informando, por nível de qualificação, os requisitos cujo não atendimento originaram as não-conformidades detectadas;

j) atender à todas as decisões e solicitações da C.N. dentro dos prazos por esta estipulados.

§ 2º Para efeitos deste Regimento, entende-se por especialidade técnica todas aquelas afeitas às atividades de Projetos e Obras, compreendendo as seguintes atividades:

a) execução de obras em sua totalidade ou parcialmente;

b) execução de projetos de arquitetura e de engenharia;

c) execução de atividades de gerenciamento;

d) execução de serviços geotécnicos e de fundações;

e) execução de serviços topográficos; e

f) outras atividades definidas pela Comissão Nacional e aprovadas pelo CTECH.

§ 3º Para efeitos deste Regimento, entende-se por subsetor cada um daqueles que caracterizam as diferentes modalidades de obras presentes no Habitat, compreendendo, não exclusivamente, os seguintes:

a) edificações;

b) fundações;

c) urbanização;

d) saneamento básico;

e) construções viárias e rodoviárias;

f) eletricidade.

§ 4º Em função de suas especificidades, um subsetor poderá possuir mais de um conjunto de requisitos específicos para uma mesma especialidade técnica, conforme for definido pela Comissão Nacional e aprovado pelo CTECH. Para a especialidade técnica "execução de obras em sua totalidade ou parcialmente", tem-se os seguintes escopos de qualificação:

a) edificações: edificação em sua totalidade, execução de estrutura, execução de alvenaria, etc.;

b) fundações: estaca metálica, estaca strauss, tubulões, sondagens,etc.;

c) urbanização: terraplenagem, paisagismo, etc.;

d) saneamento básico: adução de água, distribuição de água, coleta de esgotos, estações de tratamento, reservatórios, manutenção, etc.;

e) viárias e rodoviárias: drenagem, terraplenagem, pavimentação, manutenção viária, sinalização, obras de arte especiais, etc.

f) eletricidade: transmissão, distribuição, montagem eletromecânica de subestações, etc.

Art. 12. As Comissões de Qualificação - C.Q. dos O.C.C. têm por atribuição darem pareceres quanto à qualificação de determinada empresa num dado nível, baseando-se nos Requisitos para a especialidade técnica e subsetor em questão, em função da análise técnica de relatórios preparados pelos auditores dos Organismos de Certificação Credenciados.

§ 1º As Comissões de Qualificação serão sempre específicas ao tipo de especialidade técnica da empresa avaliada.

§ 2º As Comissões de Qualificação devem ser formadas por profissionais de experiência e conduta ética compatível com os objetivos do Sistema, representando entidades ou instituições do setor, respeitada a seguinte composição:

a) dois representantes de associações ou sindicatos de fornecedores;

b) dois representantes de clientes contratantes;

c) dois representantes de instituições neutras.

§ 3º Em função do volume de demanda, podem haver C.Q. de âmbito regional num dado Organismo de Certificação.

§ 4º As decisões da C.Q. devem ser tomadas por maioria absoluta de votos dos seus membros.

§ 5º As reuniões da C.Q. só poderão se realizar com o comparecimento de pelo menos dois terços dos seus membros, sendo obrigatória a presença do presidente ou do seu vice-presidente.

§ 6º Embora deva-se perseguir o consenso de opiniões, as decisões da C.Q. devem ser tomadas por maioria absoluta de votos da totalidade de seus membros.

§ 7º As decisões de qualificar ou não uma determinada empresa solicitante somente poderão ser tomadas em reunião formal da Comissão de Qualificação. Nas qualificações no primeiro nível evolutivo previsto nos PSQ, decisões ad hoc poderão ser tomadas pelo presidente da Comissão desde que o relatório da auditoria não aponte qualquer não-conformidade. Nesse caso, a Comissão deverá ser informada da decisão na primeira reunião agendada.

Art. 13. A Secretaria Executiva Nacional (S.E.N.) tem por função apoiar o trabalho da Comissão Nacional e servir de elo com os Organismos de Certificação Credenciados.

§ 1º A Secretaria Executiva Nacional deverá ser abrigada por uma Instituição Setorial de abrangência nacional, congregando entidades públicas e privadas dos diversos segmentos da construção civil e formando ambiente de consenso entre os diferentes agentes envolvidos. Esta Instituição deverá garantir os meios para o correto funcionamento da Comissão Nacional, assim como para o correto aprimoramento do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços e Obras.

§ 2º Provisoriamente caberá à Coordenação Nacional de Projetos e Obras do PBQP-H fornecer os meios adequados para o funcionamento da Secretaria Executiva Nacional.

Art. 14. Compete ao CTECH:- - aprovar alterações a este Regimento;

II - aprovar os procedimentos de aplicação do SiQ;

III - aprovar os documentos de referência específicos do SiQ.

CAPÍTULO IV
DA DOCUMENTAÇÃO DE REFERÊNCIA

Art. 15. São os seguintes os documentos de referência do Sistema:

I - Regimento, que estabelece a estrutura e funcionamento básico do Sistema;

II - Requisitos SiQ para os diferentes agentes a serem qualificados, específicos para cada especialidade técnica e subsetor;

III - Requisitos Complementares para os diversos subsetores; e

IV - Os Atestados de Qualificação.

§ 1º Os Requisitos SiQ e os Requisitos Complementares estabelecem os critérios a serem atendidos pelas empresas de uma dada especialidade técnica e atuantes num dado subsetor para obtenção da qualificação nos seus diferentes níveis.

§ 2º Os Requisitos são específicos ao segmento de mercado em que atue a empresa buscando qualificação, ao seu papel junto ao contratante ou sua especialidade técnica, considerando, entre outras, as seguintes especificidades:

a) subsetor de edificações ou de outros tipos de obras ligadas ao habitat;

b) empresa atuante como contratado principal ou como subcontratado especializado; e

c) uma dada especialidade técnica (execução de obras ou de serviços de engenharia ou de projetos).

§ 3º Dos Atestados de Qualificação devem constar o nome do O.C.C., a especialidade técnica e o subsetor em questão, a identificação da empresa, o nível de qualificação atribuído e o prazo de validade do Atestado.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE QUALIFICAÇÃO

Art. 16. A qualificação no Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços e Obras é obtida por meio do seguinte processo:

I - a empresa interessada escolhe livremente dentre os Organismos de Certificação Credenciados autorizados pela Comissão Nacional, aquele com o qual realizará sua qualificação;

II - o Organismo de Certificação Credenciado providencia a auditoria, e envia o relatório de Auditoria à Comissão de Qualificação (C.Q.) específica da especialidade técnica onde a empresa atua;

III - a Comissão de Qualificação do O.C.C. aprecia o relatório e emite parecer quanto à qualificação da empresa num dado nível;

IV - quando aprovada a qualificação, o O.C.C. emite o Atestado de Qualificação correspondente;

V - o O.C.C. informa à Comissão Nacional e ao INMETRO a emissão do Atestado de Qualificação, conforme prevê o art. 11, que registra o fato em lista pública das empresas qualificadas;

VI - a empresa deverá, dentro do prazo de validade do Atestado de Qualificação prevista no PSQ da empresa solicitante (ver art. 17), apresentar ao O.C.C. pedido para renovação de seu Atestado de Qualificação, passando por auditoria de manutenção.

§ 1º O exame da documentação fornecida pela empresas, em todas as instâncias do Sistema, assim como as auditorias, será feita exclusivamente com base no ponto de vista técnico, com exceção aos aspectos contratuais e de responsabilidade técnica da empresa e de suas obras.

§ 2º Na eventualidade da empresa não solicitar a auditoria de manutenção no prazo máximo de 12 meses a partir da respectiva auditoria de qualificação, ela deverá ser submetida novamente a auditoria completa de requalificação no nível evolutivo em que se encontrava ou em outro nível qualquer.

§ 3º A empresa pode solicitar auditoria de manutenção em prazo inferior ao de validade do seu Atestado de Qualificação, com o objetivo de evitar a inexistência de obras.

§ 4º O O.C.C. deverá informar a C.N. e ao INMETRO sobre as suspensões de atestados havidas com as empresas clientes, por desobediência ao prazo estipulado ou outros motivos amparados em cláusulas contratuais.

Art. 17. A atribuição de uma Qualificação tem validade de três anos ou 36 meses. Os Atestados de Qualificação emitidos terão sua validade prevista no PSQ da empresa solicitante.

§ 1º Passados os três anos, a Qualificação perde sua validade. A empresa será comunicada oficialmente do fato pelo O.C.C. e, para mantê-la, deverá apresentar nova documentação completa em tempo hábil para análise e julgamento, se submetendo a nova avaliação global.

§ 2º Toda empresa pode, a qualquer momento, pedir qualificação em nível superior dos Requisitos evolutivos.

§ 3º Toda empresa pode, a qualquer momento, pedir modificação ou ampliação do escopo ou especialidade técnica para o qual havia sido qualificada anteriormente.

§ 4º Toda empresa que tenha modificado os controladores de seu capital ou seus dados cadastrais deverá comunicar imediatamente tais fatos ao O.C.C., que deverá providenciar, através de auditoria de manutenção, a verificação da manutenção do respectivo Sistema da Qualidade. Em caso positivo deverá ser emitido novo Atestado de Qualificação com os novos dados, mantendo-se a validade do atestado anterior.

§ 5º Caso a empresa não tenha sido recomendada para o nível para a qual foi auditada não poderá lhe ser outorgado o Atestado de Qualificação referente a níveis inferiores sem a realização da respectiva e específica auditoria de qualificação.

Art. 18. Em todas as etapas do processo será vedado aos membros da Comissão de Qualificação ter acesso a qualquer informação que permita a identificação da empresa solicitante.

§ 1º O nome da empresa será divulgado pela Secretaria Executiva Nacional, após decisão do O.C.C., e somente em caso positivo, ou seja, de aprovação do nível de Qualificação por ela solicitado. Todos os membros da C.Q deverão assinar, junto ao O.C.C., Termo de Confidencialidade.

§ 2º Os membros da C.Q. não poderão, sob qualquer pretexto, participar do julgamento de empresa onde mantenham qualquer vínculo societário, diretivo ou funcional. Cabe à Gerência de Certificação de cada O.C.C. declarar previamente o eventual impedimento de qualquer membro da C.Q. e convocar consequentemente o respectivo suplente. Todos os membros da C.Q. deverão assinar, junto ao O.C.C., Termo de Conflito de Interesse.

CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS E OBRIGAÇÕES DOS ORGANISMOS DE CERTIFICAÇÃO CREDENCIADOS

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 19. Todos os contratos entre O.C.C. e empresas devem conter obrigatoriamente:

§ 1º Cláusulas prevendo as auditorias previstas no art. 3º;

§ 2º Anexo com cópia deste Regimento.

Art. 20. Não pode existir contrato entre o O.C.C. e a empresa com prazo inferior a 12 meses sendo, nestes casos, obrigatória a existência de cláusula contratual que permita ao O.C.C. a verificação, mediante a realização de auditoria extra, de eventual reclamação de cliente.

Art. 21. Para o dimensionamento de auditorias de qualificação, com o objetivo de padronização dos critérios entre os O.C.C., é obrigatória a observância de:

§ 1º Utilização dos critérios para definir dimensionamento mínimo de auditorias e amostragem dos canteiros de obras, validos para auditoria a partir do nível C, no caso de empresas que solicitem qualificação baseada no SiQ-Construtoras, de acordo com a Tabela I desta Anexo.

§ 2º Verificação completa de todos os requisitos constantes no referencial SiQ-Construtoras, para cada nível de qualificação solicitado pela empresa, independente do tempo decorrido entre as auditorias dos níveis anteriores.

§ 3º No caso da realização de auditorias extras, devido a denúncias, os valores da Tabela I deste Anexo, quanto ao número de canteiros auditados, não são mais aplicáveis, devendo ser auditados os canteiros que sejam indicados pelo denunciante, ou outros mais, a critério do O.C.C.

Art. 22. Para a realização das auditorias de qualificação nos diversos níveis do SiQ-Construtoras devem ser utilizadas:

I - Lista Padrão de Verificação, que apresenta os pontos mínimos a serem observados, para as diferentes especialidades técnicas;

II - Quadro: Características da Obra Auditada, para o caso de empresas construtoras, de acordo com a Tabela II deste Anexo;

III - Critérios e Tabela para Verificação do Número de Serviços e Materiais Controlados, para o caso de empresas construtoras, de acordo com o item 5 do Anexo IV desta Portaria.

Art. 23. Quando da solicitação de qualificação de conformidade pela empresa, o O.C.C. deve solicitar:

I - o Contrato Social com suas últimas alterações e seu registro na Junta Comercial ou órgão equivalente;

II - a relação dos serviços subempreitados e seus respectivos fornecedores;

III - o relato de eventual condição especial de funcionamento na sua estrutura organizacional;

IV - Quadro Geral das Obras, para o caso de empresas construtoras, de acordo com as Tabelas III e IV deste Anexo;

V - Contratos e Anotações de Responsabilidades Técnicas (ART/CREA) das obras que serão auditadas, no caso de empresas construtoras.

§ 1º Estas eventuais condições especiais e os serviços subempreitados devem ser verificados nas auditorias pelo O.C.C., devendo, portanto, haver uma caracterização rigorosa da situação da empresa solicitante quanto à subempreitada de serviços.

§ 2º As verificações que o O.C.C. realiza na empresa solicitante são as mesmas, independentemente do fato dela empregar serviços subempreitados ou mão-de-obra própria.

§ 3º As informações sobre subempreitada de serviços, sem quebra do anonimato, devem estar disponíveis para os membros da Comissão de Qualificação quando da análise da auditoria realizada para qualificação da empresa solicitante.

§ 4º O O.C.C. deve indicar em documento anexo ao Atestado de Qualificação, e mencionado no corpo deste, as eventuais condições especiais acima verificadas e os serviços empreitados e seus respectivos fornecedores, desde que excedam àqueles usualmente praticados pelo setor.

§ 5º O Atestado de Qualificação, emitido nas condições acima, só é válido se as condições indicadas forem mantidas. Em caso de alguma alteração a empresa deve notificar imediatamente o O.C.C. que deve verificar a necessidade de nova auditoria.

Art. 24. Os certificados NBR ISO 9001:1994 ou 2000 e NBR ISO 9002:1994, cujos escopos ou especialidades técnicas atendam aos requisitos do SiQ-Construtoras, são aceitos desde que os O.C.C. responsáveis pela outorga dos mesmos verifiquem e atestem o atendimento aos requisitos específicos, com destaque para os referentes a Materiais e Serviços Controlados e a Referenciais Tecnológicos (para materiais e serviços), cabíveis nos níveis de qualificação pretendidos, e que o processo seja submetido à sua Comissão de Qualificação.

§ 1º Caso necessário, deve ser realizada auditoria complementar para verificar o atendimento a estes requisitos específicos, com a apresentação à respectiva Comissão de Qualificação das evidencias de seu perfeito atendimento.

§ 2º O mesmo procedimento deve ser aplicado para os Atestados de Qualificação emitidos para outros Programas Setoriais, de outras localidades do país.

Art. 25. Para as reuniões das Comissões de Qualificação o O.C.C. deve providenciar:

I - Sempre que necessária, a presença dos auditores a fim de esclarecer dúvidas dos membros da comissão, oriundas dos relatórios das auditorias efetuadas;

II - Cópias atualizadas das respectivas normas de referência utilizadas nas auditorias;

III - Ata de Análise de Processos, de acordo com a Tabela V deste Anexo;

IV - Tabela: materiais e serviços controlados, de acordo com o item 5 do Anexo IV desta Portaria, com a evolução da empresa nos serviços e materiais controlados;

V - Evidencias documentais da implementação eficaz das ações corretivas determinadas pela empresa solicitante em conseqüência das não-conformidades detectadas nas auditorias;

VI - Relatório da auditoria anterior, quando registrada não-conformidade, para os processos de empresas que estejam evoluindo de nível;

VII - Quadro Geral de Obras, de acordo com o as Tabelas III e IV deste Anexo;

VIII - Tabelas de Dimensionamento de Auditorias e Critérios para Escolha de Canteiros de Obras,de acordo com a Tabela I deste Anexo;

IX - Informações sobre Contratos e ART's das obras auditadas.

Art. 26. Quando da qualificação de empresas compartilhadas, o O.C.C. deve verificar as Condições Básicas de Garantia da Qualidade a ser apresentadas pela empresa solicitante que pratique a terceirização/subempreitada de serviços administrativos e/ou técnicos, de acordo com os parágrafos abaixo:

§ 1º Somente são aceitas para qualificação de conformidade as empresas compartilhadas caso a empresa solicitante declare, através da alta administração e conforme estabelecido no seu Manual da Qualidade, a sua política de terceirização/subempreitada de serviços referente aos diferentes níveis de qualificação.

§ 2º A empresa solicitante deve apresentar, no mínimo:

a) instalações próprias de escritório;

b) estrutura diretiva e gerencial própria (técnica e administrativa), dotada de infra-estrutura adequada;

c) representante da administração próprio, dotado de infra-estrutura adequada;

d) manual da qualidade próprio;

e) estrutura técnico/administrativa própria capaz e suficiente para garantir a qualidade nos serviços terceirizados/subempreitados.

§ 3º Os procedimentos relacionados à subempreitada de serviços devem sempre contemplar as especificações e as fases de contratação, acompanhamento dos serviços, pontos de inspeção e recebimento dos mesmos, sendo que empresa solicitante deve ter estrutura técnica própria de fiscalização dos serviços contratados.

§ 4º O plano da qualidade de obra deve ser sempre o da empresa solicitante. No caso de subempreitada de serviços técnicos, o plano da qualidade da empresa sub-contratada, quando existente, e após sofrer análise crítica, deve ser incorporado ao plano da empresa solicitante, ou atender explicitamente aos procedimentos desta.

§ 5º A empresa solicitante, caso exigido no nível de qualificação pretendido, deve demonstrar pleno atendimento aos requisitos:

a) Responsabilidade da Direção;

b) Sistemas da Qualidade;

c) Análise Crítica de Contrato;

d) Ação corretiva e ação preventiva;

e) Auditorias internas da qualidade.

§ 6º O atendimento mencionado no parágrafo 5º deve se dar sem prejuízo de todos os demais requisitos cabíveis, ou seja, deve ficar caracterizada a responsabilidade da empresa solicitante com relação aos Sistemas de Gestão da Qualidade das empresas subcontratadas.

§ 7º A empresa solicitante não pode ser auditada com base em obra onde pratique a subempreitada global dos serviços.

§ 8º A empresa solicitante que praticar a subempreitada parcial de serviços com fornecedores qualificados no mesmo nível ou equivalente não precisa ser auditada nestes serviços, desde que o Atestado de Qualificação do fornecedor esteja em seu período de validade. Sempre o atestado concedido deve atender ao especificado no art. 23, §§ 4º e 5º.

§ 9º Uma obra somente pode ser utilizada para auditoria de uma única empresa. No entanto, se a empresa solicitante houver subempreitado parte dos serviços para um fornecedor que esteja em processo de qualificação, os serviços por este executados podem ser auditados, nesta obra, para efeito da qualificação do fornecedor. Somente é permitido que um mesmo canteiro seja utilizado para auditoria de várias empresas desde que haja evidencias da clara delimitação da atuação de cada uma destas empresas (contrato registrado em cartório e ART/CREA).

§ 10. O Atestado de Qualificação outorgado mediante auditorias de obras ou serviços realizados em regime de consórcio somente tem validade para a pessoa jurídica do consórcio, não podendo, sob nenhuma hipótese, ser utilizado individualmente por qualquer das empresas constituintes.

Art. 27. Nos caso de qualificações iniciais ou de manutenção, somente é admitida auditoria de empresas que não disponham de obras em andamento no caso da qualificação no Nível D do SiQ-Construtoras, sendo obrigatória a auditoria às instalações da empresa.

Art. 28. Não podem ser efetuadas auditorias para qualificação em obras que não atendam ao escopo do referencial escolhido, quanto à especialidade técnica e subsetor de atuação

Art. 29. Quando vierem a existir Referenciais Tecnológicos, Códigos de Práticas ou documentos de mesma natureza, reconhecidos nacionalmente, referentes a materiais, componentes, equipamentos de obras e serviços de execução serão considerados itens auditáveis pelos O.C.C.

Art. 30. Os O.C.C. devem verificar a evidência de que a empresa solicitante, em empregando materiais cuja certificação seja compulsória, se assegure do uso de produtos que atendam à essa exigência.

Art. 31. Não devem ser consideradas como ações corretivas pela empresa solicitante proposições como: "serão providenciados..." ou "serão orientados a...", devendo a eficácia das mesmas ser evidenciada de maneira objetiva para a Comissão de Qualificação.

Art. 32. Para o caso de ocorrência de não-conformidades de caráter documental, o O.C.C. pode aceitar evidencias documentais da implementação da ação corretiva. Todavia para o caso de não-conformidades relacionadas a procedimentos de serviços e materiais controlados, além da evidencia documental, eventualmente deve ser realizada auditoria de follow up específica para avaliação in loco da eficácia das ações corretivas destas não-conformidades.

Art. 33. O O.C.C. deve observar sempre um intervalo mínimo de 30 dias entre uma auditoria e a eventual realização de uma auditoria de follow up.

Art. 34. Quando a auditoria registrar não-conformidades maiores relacionadas a aspectos estruturais das obras auditadas, o O.C.C. deve realizar auditoria de follow up na empresa solicitante antes de submeter o processo à respectiva Comissão de Qualificação.

Art. 35. No caso de qualificações na especialidade técnica "execução de obras em sua totalidade ou parcialmente", para as não-conformidades referentes ao requisito de treinamento do SiQ-Construtoras, registradas em auditorias, os O.C.C. devem obrigatoriamente realizar auditoria de follow up para verificação da eficácia das ações corretivas antes de submeter o processo à respectiva Comissão de Qualificação.

Art. 36. Com o objetivo de induzir o restante da cadeia produtiva da construção a aderir ao PBQP-H, o O.C.C. deve verificar as evidencias de, no mínimo, consulta comercial aos fornecedores de serviços e materiais que estiverem qualificados dentro de seus respectivos PSQ. O não atendimento deste requisito é considerado não conformidade maior, que impede a qualificação da empresa.

CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE RETROAUDITORIAS

Art. 37. Com o objetivo de verificar a harmonização dos procedimentos de qualificação das empresas pelos O.C.C. e obter subsídios para eventuais e periódicas ações corretivas nos Agentes e Documentos de Referencias (Requisitos e Regimento) do SiQ , a C.N. deve coordenar o Sistema de Retroauditorias. Trimestralmente a C.N. deve designar auditores prepostos, que atendam ao art. 11, aliena d, para efetuar retroauditorias nas empresas já qualificadas de acordo com os seguintes critérios:

§ 1º Amostragem: um lote de 5% das empresas qualificadas no último trimestre, de acordo com as distribuições porcentuais entre os O.C.C., Estados e Níveis das empresas. A base destes dados deve ser a publicação mensal e oficial do PBQP-H. Excepcionalmente o primeiro lote considerará o universo total das empresas qualificadas até a data da publicação desta versão do regimento do SiQ. A escolha das empresas é de responsabilidade da C.N.

§ 2º Dimensionamento: devem ser obedecidos os critérios expostos na Tabela I deste Anexo.

§ 3º Caso o resultado das retroauditorias do 1º lote de empresas qualificadas por um mesmo O.C.C. revelar conformidade igual ou superior a 80%, a nova amostragem do próximo trimestre será reduzida a 4% do total e assim consecutivamente até o lote mínimo de 2%, mantido o mesmo índice de conformidade.

§ 4º Caso o resultado das retroauditorias do 1º lote de empresas qualificadas por um mesmo O.C.C. revelar conformidade igual ou superior a 50% e inferior a 80%, serão realizadas imediatamente novas retroauditorias com amostragem ampliada para mais 10% do total de empresas.

§ 5º Não serão aceitos resultados de retroauditorias com índice de conformidade inferior a 50% por empresas qualificadas por um mesmo O.C.C.

CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES

Art. 38. O Sistema considera como falta grave aquela cometida por uma empresa detentora de um Atestado de Qualificação que tenha:

I - adulterado qualquer informação que conste de seu Atestado de Qualificação;

II - realizado serviços sem observar os preceitos da gestão da qualidade, comprovando a insuficiência dos meios e recursos ou das formas de organização e de gestão postos efetivamente em prática, ou, simplesmente, atestando a não observância dos aspectos preconizados no seu Sistema da Qualidade; e

III - divulgado informações enganosas quanto aos dados do seu Atestado de Qualificação.

§ 1º Cabe aos O.C.C. estabelecer procedimentos internos para análise de denúncias ou constatações de faltas graves, bem como para as providências cabíveis.

§ 2º No caso de aplicação de sanções, deve ser garantida à empresa direito de defesa. Caso a sanção implique em suspensão do Atestado de Qualificação da empresa, pelo O.C.C., o mesmo deve comunicar este fato à C.N., que deve retirá-lo da lista pública nacional.

Art. 39. O Sistema considera como falta grave que O.C.C. tenham emitido atestados de qualificação em situação de conflito de interesse ou em desacordo com este Regimento, com ênfase , mas não exclusivamente, no art. 11 e Capítulos V e VI.

§ 1º Cabe à C.N. analisar as denúncias ou constatações de faltas graves, bem como para as providências cabíveis; no caso de aplicação de sanções, deverá ser garantido o direito de defesa, conforme estabelecem os regulamentos do INMETRO.

§ 2º Para a comprovação das denúncias ou faltas graves a C.N. deve acionar imediatamente o Sistema de Retroauditorias, de acordo com o Capítulo VI.

§ 3º Para as infrações ao art. 37 § 4º, a C.N. aplicará a sanção de suspensão por seis meses da autorização atribuída ao O.C.C. responsável pela qualificação das empresas para a emissão de Atestados de Qualificação do SiQ do e por idêntico período do atestado de qualificação de todas as empresas qualificadas por este O.C.C. Para as empresas que optarem por contratar outro O.C.C. será observado um período de carência de três meses antes de receberem outro atestado de qualificação.

§ 4º Para as infrações ao art. 37 § 5º, a C.N. aplicará a sanção de suspensão por 12 meses da autorização atribuída ao O.C.C. responsável pela qualificação das empresas para a emissão de Atestados de Qualificação do SiQ e por idêntico período do atestado de qualificação de todas as empresas qualificadas por este O.C.C. Para as empresas que optarem por contratar outro O.C.C. será observado um período de carência de seis meses antes de receberem outro atestado de qualificação.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 40. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento serão dirimidas pela Comissão Nacional.

Tabela I - Dimensionamento de Auditorias e Critérios de Amostragem para Canteiros de Obras.

Auditoria de Sistema Evolutivo SiQ-Construtoras Dimensionamento Mínimo de Auditores (Homem.dia)
Número de empregados auditados (NA) Nível D Nível C Nível B Nível A Manutenção 
Entre 1 e 29  0,5 1,0 1,5 2,0 1,0 
Entre 30 e 59  0,5 1,0 2,0 3,5 1,0 
Entre 60 e 99  0,5 1,0 2,5 4,0 1,5 
Entre 100 e 249  0,5 1,0 3,0 4,5 1,5 
Entre 250 e 499  0,5 1,0 3,5 5,0 2,0 
Entre 500 e 999  0,5 1,5 4,5 7,0 2,5 
Acima de 999 (mínimo) 1,0 2,0 6,0 9,5 3,0 
2. Critério mínimo de amostragem do número de canteiros de obras nc: 
Número de obras em andamento do mesmo escopo Número mínimo de obras auditadas (nc)
1 a 3 
4 a 8 
9 a 20 
Acima de 20 
3. Critério para a determinação do número de empregados auditados NA para o dimensionamento mínimo de auditores: E = número de funcionários do(s) escritório(s)nc = número total de canteiros de obras auditados, definido pelo critério 2.NA = número total de funcionários objeto da auditoria:NA = E + somatória dos funcionários das obras auditadas nc, incluindo de fornecedores de serviços de execução

Tabela II - Características da Obra Auditada (Empresas Construtoras).

Exemplo de modelo no qual constam as informações mínimas que devem ser disponibilizadas às Comissões de Qualificação.

Relatório de auditoria Pág.: _______ de: _______ 
Data ______/_____/______ 
Obra nº: Endereço: 
Tipo da Obra Executada: 
Área construída M 2Unidades: Escopo: 
Observações e particulares: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
() Edificação Assinalar os serviços em execução nesta obra 
() Redes () Terraplanagem () Instalações 
() Reservatórios ()Fundações () Acabamento 
() Estações () Estrutura () Pavimentação 
() Montagens () Alvenaria () Sinalização 
() L Transmissão () Revestimentos () Obras de Artes 
() L. Distribuição () Drenagem () ____________ 
() Outro () _______________ () ____________ 
_______________ () _______________ () ____________ 
Quantidade de Funcionários Próprios: Sub-contratados: Total: 
  Início: ____/_____ Término/Previsão ____/___ 

O documento deve ainda trazer comentários do auditor sobre:

Eficiência do treinamento realizado;

Qualidade dos serviços constatados em obra, incluindo da obra acabada;

Efetividade da Análise Crítica do Sistema da Qualidade realizada pela Alta Direção da empresa;

Efetividade das Ações Corretivas praticadas;

Efetividade das Auditorias Internas praticadas.

No caso de ter havido não-conformidade em auditoria anterior, submetida à Comissão de Qualificação, as mesmas devem acompanhar o Relatório.

Tabela III - Quadro geral de obras da empresa construtora (Modelo).

DADOS PARA AUDITORIA Pág.: _____ de: _____ 
Data: _____/_____/_____ 
 
AUDITORIA TIPO: ______________________ ESCOPO:NÍVEL: ____________ PSQ ______________ 
AUDITORIA TIPO: ______________________ ESCOPO:NÍVEL: ____________ PSQ ______________ 
AUDITORIA TIPO: ______________________ ESCOPO:NÍVEL: ____________ PSQ ______________ 
 
Instrução 1: Nos campos abaixo forneça todas as informações solicitadas relativas a escritório, depósito central, central de formas e armação, manutenção e canteiros de obras. 
 
Endereço Escritório: _____________________________________________________________________ 
Atividades exercidas no local: _____________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________
Quantidade de Funcionários Próprios: Sub-contratados: Total: 
 
Endereço do Depósito Central: ____________________________________________________________ 
Atividades exercidas no local: ____________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________
Quantidade de Funcionários Próprios: Sub-contratados: Total: 
 
Endereço da Central de Serviços: ____________________________________________________________ 
Atividades exercidas no local: ____________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________
Quantidade de Funcionários Próprios: Sub-contratados: Total: 
 
Endereço da Manutenção: ____________________________________________________________ 
Atividades exercidas no local: ____________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________
Quantidade de Funcionários Próprios: Sub-contratados: Total: 

Tabela IV - OBRAS (Preencher um para cada canteiro)

Obra nº: Endereço:  
Tipo da Obra Executada:  
Área construída M 2Unidades: Escopo:  
() Edificação Assinalar os serviços em excução nesta obra 
() Redes () Terraplanagem () Instalações 
() Reservatórios ()Fundações () Acabamento 
() Estações () Estrutura () Pavimentação 
() Montagens () Alvenaria () Sinalização 
() L Transmissão () Revestimentos () Obras de Artes 
() L. Distribuição () Drenagem () ____________ 
() Outro () _______________ () ____________ 
_______________ () _______________ () ____________ 
Quantidade de Funcionários Próprios: Sub-contratados: Total:  
  Início: ____/_____ Término/Previsão ____/___ 
 
Tempo de deslocamento do escritório à obra: __________________________________________________ 
Meio de Transporte  () carro () avião 
Observações e/ou particulares: ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Instrução 2: Todos canteiros de Obras devem ser relacionados independente de seu estágio de execução. 

Tabela V - Ata de Análise de Processos (Modelo ilustrativo).

SiQ-Construtoras - QUALIFICAÇÃO DE SISTEMAS EVOLUTIVOS DA CONSTRUÇÃO

ATA DE ANÁLISE DE PROCESSOS DA COMISSÃO DE QUALIFICAÇÃO

REUNIÃO nº     Data: 
Informações mínimas que deverão constar para cada empresa a ser analisada: 
1.  Número de ordem do processo   
2.  Código da empresa   
3.  Empresa compartilhada com?   
4.  Nível atual   
5.  Desde?   
6.  Auditoria nível?   
7.  Data?   
8.  Equipe auditora   
9.  Duração da auditoria   
10.  Resultado da auditoria:   
  Nº de não conformidades maiores   
  Nº Nº de não conformidades menores   
  De observações   
11.  Recomendação da equipe auditora   
12.  Decisão da Comissão   
13.  Comentários   

ANEXO II
ITENS E REQUISITOS DO SISTEMA DE QUALIFICAÇÃO DE EMPRESAS DE SERVIÇOS E OBRAS - SIQ, SEGUNDO A NBR ISO 9000:1994

1. Responsabilidade da Direção

1.1 Política da Qualidade

Conforme o Nível de qualificação, a Direção da empresa construtora deve:

Nível D:

a) definir e documentar sua Política da Qualidade, incluindo objetivos para a Qualidade e seu comprometimento com a mesma;

b) divulgar sua Política junto aos seus funcionários, segundo uma estratégia de sensibilização previamente definida;

c) planejar os indicadores da qualidade que serão utilizados para avaliar a evolução da empresa em direção aos objetivos estabelecidos.

Nível C:

d) Assegurar que essa Política é compreendida, implementada e mantida em todos os setores da organização.

Nível B:

e) Implantar sistema de medição dos indicadores referentes aos objetivos da qualidade.

Nível A:

f) Acompanhar a evolução dos indicadores referentes aos objetivos da qualidade.

1.2. Representante da Administração

A Direção da empresa construtora deve designar seu representante, com autoridade para assegurar que o Sistema da Qualidade, em suas diversas etapas evolutivas, está estabelecido, implementado e mantido, de acordo com os presentes itens e requisitos, bem como relatar o desempenho do Sistema da Qualidade à Direção da empresa para análise crítica. Este Representante deve ser membro da empresa, podendo acumular outras funções; como Representante da Administração, o mesmo deve responder diretamente à Direção.

1.3. Responsabilidade, autoridade e recursos

A responsabilidade, autoridade e inter-relação do pessoal que administra, desempenha e verifica atividades que influem na qualidade deve ser definida e documentada. A Direção da empresa deve identificar e prover os recursos necessários para executar todas as atividades descritas no seu Sistema da Qualidade, tais como: recursos financeiros, equipamentos, designação e treinamento de pessoal.

1.4. Análise crítica da direção

A direção da empresa construtora deve:

Nível B:

a) analisar criticamente o Sistema da Qualidade a intervalos definidos, suficientes para assegurar sua contínua adequação e eficácia em atender aos presentes itens e requisitos, bem como a Política da Qualidade e os objetivos da qualidade estabelecidos pela empresa;

b) manter registros destas analises críticas.

Nível A:

c) acompanhar permanentemente os indicadores da qualidade, utilizando-os na Análise Crítica para avaliação e melhoria do Sistema.

2. Sistema da Qualidade

2.1. Sistema evolutivo

A empresa construtora deve estabelecer, documentar e manter um Sistema da Qualidade, atendendo, de maneira evolutiva, aos níveis de qualificação definidos. As indicações "II", "III" ou "IIII" do quadro Níveis de Qualificação significam que o item ou requisito exige o desenvolvimento de novos procedimentos entre diferentes níveis de qualificação, o que se encontra definido no texto do respectivo item ou requisito.

Todos os presentes itens e requisitos (inclusive os indicados em todos os níveis onde aparecem com "I") devem ser entendidos como evolutivos, ou seja, suas exigências devem ser atendidas em todas as áreas aplicáveis, a cada estágio de desenvolvimento (nível de qualificação) do Sistema da Qualidade da empresa, sendo cumulativos (o nível mais avançado inclui as exigências de todos os níveis anteriores).

Em todos os itens e requisitos, sempre que constar que a empresa construtora deve "estabelecer procedimentos", deve ser entendido que ela deve: "elaborar, documentar, manter atualizado, treinar e aplicar" estes procedimentos.

2.2. Planejamento do desenvolvimento e implantação do Sistema

A empresa construtora deve realizar um diagnóstico da situação da empresa, em relação aos presentes itens e requisitos, no início do desenvolvimento do Sistema da Qualidade.

Deve ser estabelecido claramente o escopo deste Sistema (tipo de obras e serviços aos quais ele se aplica).

Em particular, tomando como base a lista de Serviços Obrigatoriamente Controlados que consta do Anexo IV, a empresa construtora deve identificar aqueles que fazem parte dos sistemas construtivos por ela utilizados nos tipos de obras estabelecidos no escopo do Sistema da Qualidade; caso a empresa utilize serviços específicos que substituam serviços constantes desta lista mínima, os mesmos devem ser relacionados.

Uma vez constituída sua lista de serviços controlados, a empresa construtora deve estabelecer uma lista de materiais que sejam neles empregados, que afetem tanto a qualidade dos mesmos, quanto a do produto final. Dessa lista de materiais controlados deverão fazer parte, no mínimo, 30 materiais.

A partir do diagnóstico, em relação ao conjunto dos itens e requisitos, e das listas de materiais e serviços controlados, e levando-se em conta as porcentagens mínimas definidas nos requisitos 6.1.2 e 9.2.2, a empresa construtora deve estabelecer um planejamento para desenvolvimento e implantação do Sistema da Qualidade, estabelecendo responsáveis e prazos para atendimento de cada item e requisito e obtenção dos diferentes níveis de qualificação.

Este planejamento deve ser acompanhado pelo Representante da Administração, sendo gerados registros das etapas realizadas e das eventuais necessidades de reprogramação.

2.3. Manual da Qualidade e procedimentos

A empresa construtora deve preparar e aplicar um Manual da Qualidade e seus respectivos procedimentos documentados evolutivos, em conformidade com os presentes itens e requisitos e consistentes com sua Política da Qualidade.

2.4. Plano da Qualidade de Obras

A empresa construtora deve estabelecer procedimentos para elaboração de Plano da Qualidade de cada obra, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

Nível B:

a) organização: estrutura organizacional da obra, responsabilidades (incluindo cliente ou seu representante, projetistas e demais intervenientes) e programa de treinamento específico da obra;

b) Plano de Controle da Qualidade: relação de materiais e serviços de execução controlados, e respectivos procedimentos de especificação, execução e inspeção;

c) procedimentos e listas de verificação específicos da obra.

Nível A:

d) planejamento e controle da obra;

e) plano de manutenção de equipamentos;

f) projeto de canteiro;

g) segurança do trabalho;

h) consideração do impacto no meio ambiente dos resíduos sólidos e líquidos produzidos pela obra (entulhos, esgotos, águas servidas), definindo um destino adequado aos mesmos.

Em ambos os níveis, estes elementos do Plano devem fazer referência ao Manual da Qualidade e aos procedimentos da empresa construtora e às especificações do cliente ou outras normas pertinentes.

3. Análise crítica de contrato

A empresa construtora deve estabelecer procedimentos para Análise Crítica de Contrato:

a) Antes da submissão de uma proposta ou da aceitação de um contrato, realizar análise crítica desta proposta ou contrato para assegurar que:

os requisitos estão adequadamente definidos e documentados, e quaisquer diferenças entre a proposta e o contrato estão resolvidas;

a empresa construtora e eventuais subempreiteiros previstos têm capacidade para atender aos requisitos contratuais.

b) Estabelecer como uma emenda a contrato é feita e comunicada a todas as funções envolvidas dentro da empresa.

4. Controle de Projeto

Este item não se aplica, tendo sido incluído apenas para manter a uniformidade de numeração com os títulos da NBR NBR ISO 9001:1994.

5. Controle de documento e dados

A empresa construtora deve estabelecer procedimentos para emitir e controlar todos os documentos e dados derivados de seu Sistema da Qualidade, conforme o estágio evolutivo de seu nível de qualificação.

Nível D:

a) os documentos internos da qualidade devem ser analisados criticamente e aprovados quanto à adequação por pessoal autorizado, antes de sua emissão;

b) eventuais alterações de documentos devem ser analisadas criticamente e aprovadas pelas mesmas funções/organizações que realizaram a analise crítica e aprovação originais;

c) uma lista-mestra ou procedimento equivalente de controle de documentos, identificando a situação da revisão atual de documentos, deve ser estabelecida e estar prontamente disponível, a fim de evitar o uso indevido de documentos não-válidos ou obsoletos;

d) as emissões pertinentes de documentos apropriados devem estar disponíveis em todos os locais onde são executadas as operações essenciais para o funcionamento efetivo do Sistema da Qualidade.

Nível B:

e) o controle de documentos e dados deve abranger aqueles de origem externa, tais como: normas técnicas, projetos, memoriais e especificações do cliente.

6. Aquisição

6.1. Materiais controlados

6.1.1. Definição dos materiais controlados

A empresa construtora deve preparar uma lista mínima de materiais que afetem tanto a qualidade dos seus serviços controlados, quanto a do produto final, e que devem ser controlados.

Esta lista deve ser representativa dos sistemas construtivos por ela utilizados nos tipos de obras estabelecidos no escopo do Sistema da Qualidade e dela deverão fazer parte, no mínimo, 30 materiais.

Em qualquer nível, a empresa deve garantir, conforme identificado durante a realização de análise crítica de contrato (item 3), que sejam também controlados todos os materiais que tenham a inspeção de recebimento ou ensaios exigidos pelo cliente.

No Nível A, todos os materiais críticos para a qualidade da obra devem ser controlados, conforme o Plano da Qualidade da Obra em questão (requisito 2.4).

6.1.2. Evolução do número de materiais controlados, conforme nível de qualificação

Devem ser controlados no mínimo as seguintes porcentagens de materiais da lista de materiais controlados da empresa, conforme o nível de qualificação:

Nível C: 20%;

Nível B: 50%;

Nível A: 100%.

Para obtenção da qualificação em determinado nível, a empresa construtora dever ter desenvolvido os procedimentos e treinado pessoal para as porcentagens mínimas de materiais controlados determinadas acima, e aplicá-los efetivamente em obra, gerando registros, no mínimo para a metade das porcentagens estabelecidas.

No Planejamento do desenvolvimento e implantação do Sistema (requisito 2.2) deve estar contemplada a lista de materiais controlados da empresa e o cronograma de elaboração, treinamento e implantação dos procedimentos para especificação e inspeção destes materiais, de forma a atender as porcentagens mínimas, nas datas estabelecidas para a obtenção da qualificação nos diversos níveis.

Todos os materiais utilizados após a emissão dos respectivos procedimentos devem ser controlados, em todas as obras estabelecidas no escopo de qualificação do Sistema da Qualidade da empresa.

6.1.3. Especificação de materiais controlados

Para todo material controlado, a empresa construtora deve elaborar procedimentos para a especificação técnica dos mesmos.

6.2. Dados para aquisição

A empresa construtora deve estabelecer procedimentos que garantam que os documentos de compra de materiais e de contratação de serviços controlados contenham dados que descrevam claramente o que está sendo comprado ou contratado, tais como: tipo, grau, classe, ou outra identificação precisa, normas técnicas relacionadas que devam ser observadas (incluindo título, nome e edição), etc.

Os documentos de compra de materiais e contratação de serviços controlados devem ser analisados criticamente e aprovados quanto à adequação dos requisitos especificados, antes de sua liberação.

Esta exigência abrange também a contratação, pela empresa construtora, de projetos ou de serviços especializados de engenharia.

6.3. Qualificação e avaliação de fornecedores

A empresa construtora deve estabelecer procedimento para qualificar (pré-avaliar e selecionar) fornecedores, e também para avaliar o desempenho destes fornecedores durante as entregas dos materiais e na execução dos serviços controlados. Deve ser tomado como base a capacitação do fornecedor em atender aos requisitos especificados nos pedidos de compra e contratos de prestação de serviço.

No caso do fornecimento ser realizado por empresa formalmente participante do Programa Setorial da Qualidade de produtos de seu subsetor industrial, e atendendo os requisitos estabelecidos no Projeto da Meta Mobilizadora Nacional da Habitação, a mesma poderá ser dispensada do processo de qualificação.

A empresa construtora deve ainda elaborar e manter atualizado histórico dos fornecedores de materiais e serviços controlados, contendo informações sobre a qualidade dos materiais fornecidos e dos serviços executados, bem como registros de toda ocorrência de não-conformidade gerada por este fornecedor.

Esta exigência abrange também a contratação, pela empresa construtora, de projetos ou de serviços especializados de engenharia.

6.4. Verificação do produto adquirido

Quando utilizada verificação do produto adquirido nas instalações do fornecedor, pela empresa construtora, os documentos de aquisição devem estabelecer as condições de verificação e método de liberação do produto.

Quando especificado em contrato, a empresa construtora deve estabelecer procedimentos para que o cliente ou seu representante verifique nas instalações do fornecedor ou na empresa construtora se o produto adquirido está em conformidade com os requisitos especificados.

7. Controle de produto fornecido pelo cliente

A empresa construtora deve estabelecer procedimento para o controle de recebimento, armazenamento e preservação de produtos fornecidos pelo cliente, destinados à incorporação ao produto final.

Entende-se aqui por produto os materiais e equipamentos incorporados à obra; os serviços de qualquer natureza que o cliente execute na obra por meios próprios; bem como partes da obra já existentes que sejam a ela incorporadas.

A verificação pela empresa construtora não isenta o cliente da responsabilidade de prover produto aceitável.

8. Identificação e rastreabilidade

8.1. Identificação

Quando apropriado, a empresa construtora deve estabelecer procedimentos para a identificação de produto por meios adequados, a partir do recebimento e durante todos os estágios de execução e entrega.

Esta identificação pode abranger partes da obra, ou componentes e equipamentos incorporados à mesma, e tem por objetivo garantir a correspondência inequívoca entre projetos, serviços executados e registros gerados.

8.2. Rastreabilidade

A empresa construtora deve estabelecer procedimentos de rastreabilidade (identificação única dos locais de utilização de cada lote) para materiais onde este requisito seja aplicável.

9. Controle de processo

9.1. Condições controladas

A empresa construtora deve identificar e planejar e estabelecer procedimentos para a realização de todos os processos envolvidos que influenciem a Qualidade, assegurando que estes processos sejam executados sob condições controladas. Tais controles devem abranger, no mínimo, o estabelecido em 6.1 e 9.2, quanto a materiais e serviços controlados, bem como os seguintes processos, desde que os mesmos sejam realizados pela empresa:

Nível B:

análise crítica de projetos fornecidos pelo cliente;

coordenação e controle de recebimento de projetos contratados.

Nível A:

planejamento e controle de obras;

plano de manutenção de equipamentos.

9.1.1. Análise crítica de projetos fornecidos pelo cliente

A empresa construtora deve estabelecer procedimentos documentados para análise crítica de projetos dos subsistemas ou da obra toda onde ela intervém e que ela receba como decorrência de um contrato, visando a integração entre os mesmos e possibilitando a correta execução das obras. Tais procedimentos devem prever a forma segundo a qual a empresa construtora:

procede à análise crítica de toda a documentação técnica afeita ao contrato (projetos, memoriais, especificações);

emite parecer sobre a documentação recebida, destinando cópia do mesmo ao cliente e aos respectivos projetistas, onde ela aponte suas necessidades face aos serviços de execução previstos, as deficiências em termos de informações, as incompatibilidades de toda ordem por ventura detectadas e as modificações e adaptações necessárias de qualquer natureza.

9.1.2. Coordenação e controle de recebimento de projetos contratados

A empresa construtora deve estabelecer procedimentos documentados para coordenação e recebimento de projetos por ela contratados visando ao bom desenvolvimento dos mesmos e a integração entre eles, possibilitando a correta execução das obras. Tais procedimentos devem prever a forma segundo a qual a empresa construtora:

qualifica, contrata e avalia os projetistas envolvidos;

coordena e controla o processo de desenvolvimento dos projetos (requisito 6.3);

procede ao controle de recebimento dos projetos.

9.1.3. Planejamento e controle de obras

A empresa construtora deve estabelecer procedimentos documentados para garantir o correto planejamento e controle de suas obras, visando ao seu bom desenvolvimento. Tais procedimentos devem prever a forma segundo a qual a empresa construtora:

define as atividades envolvidas na execução de uma obra e suas durações;

define as precedências e as dependências entre elas;

define os diferentes recursos envolvidos em cada atividade;

realiza o planejamento inicial da obra;

estabelece programações das atividades;

promove o controle do desenrolar das atividades;

promove o replanejamento em função dos controles feitos.

9.1.4. Plano de manutenção de equipamentos

A empresa construtora deve estabelecer procedimento para estabelecimento de plano de manutenção dos equipamentos que considere críticos para sua Qualidade.

9.2. Serviços de execução controlados

9.2.1. Definição dos serviços controlados

A empresa construtora deve preparar uma lista de serviços controlados que utilize e que afetem a qualidade do produto final, abrangendo no mínimo os serviços listados no Anexo IV. Esta lista deve ser representativa dos sistemas construtivos por ela empregados nos tipos de obras estabelecidos no escopo do Sistema da Qualidade. Caso a empresa utilize serviços específicos que substituam serviços constantes da lista mínima do Anexo IV, os mesmos devem ser controlados.

Em qualquer nível, a empresa deve garantir, conforme identificado durante a realização de análise crítica de contrato (item 3), que sejam também controlados todos os serviços que tenham a inspeção exigida pelo cliente.

No Nível A, todos os serviços críticos para a qualidade da obra devem ser controlados, conforme o Plano da Qualidade da Obra em questão (requisito 2.4).

9.2.2. Evolução do número de serviços controlados, conforme nível de qualificação

Devem ser controlados no mínimo as seguintes porcentagens de serviços da lista de serviços controlados da empresa, conforme o nível de qualificação:

Nível C: 15 %;

Nível B: 40 %;

Nível A: 100 %.

Para obtenção da qualificação em determinado nível, a empresa construtora dever ter desenvolvido os procedimentos e treinado pessoal para as porcentagens mínimas de serviços controlados determinadas acima, e aplicá-los efetivamente em obra, gerando registros, no mínimo para a metade das porcentagens estabelecidas.

No nível A, caso os sistemas construtivos empregados pela empresa nos tipos de obras cobertos pelo Sistema da Qualidade não empreguem algum dos serviços controlados que constem do Anexo IV, ela será dispensada de estabelecer o(s) respectivo(s) procedimento(s), desde que seja obedecido o mínimo de vinte e cinco serviços controlados, todos elaborados, documentados, mantidos em dia, treinados e aplicados.

No Planejamento do desenvolvimento e implantação do Sistema (requisito 2.2) deve estar contemplada a lista de serviços controlados da empresa e o cronograma de elaboração, treinamento e implantação dos procedimentos de execução e de inspeção destes serviços, de forma a atender as porcentagens mínimas, nas datas estabelecidas para a obtenção da qualificação nos diversos níveis.

Todos os serviços realizados após a emissão dos respectivos procedimentos devem ser controlados, em todas as obras estabelecidas no escopo de qualificação do Sistema da Qualidade da empresa.

9.2.3. Procedimentos de execução de serviços controlados

Para todo serviço controlado, a empresa construtora deve elaborar procedimentos de execução de serviços:

10. Inspeção e ensaios

10.1. Inspeção e ensaios no recebimento

A empresa construtora deve estabelecer procedimentos de inspeção de recebimento para todos os materiais controlados.

10.2. Inspeção e ensaios durante o processo

A empresa construtora deve estabelecer procedimentos de inspeção de serviços para todos os serviços controlados.

10.3. Inspeção e ensaios finais

A empresa construtora deve estabelecer procedimento para inspeção final da obra antes da sua entrega, de modo a confirmar a sua conformidade às especificações e exigências feitas pelo cliente quanto ao produto acabado.

11. Controle de equipamentos de inspeção, medição e ensaios

A empresa construtora deve estabelecer procedimentos para controlar, calibrar e manter os instrumentos de medição utilizados, abrangendo:

a) seleção dos instrumentos apropriados, em função das medições a serem feitas e da exatidão requerida;

b) identificação dos instrumentos de medição, calibração e ajuste dos mesmos, a intervalos prescritos, mantendo registros destas calibrações;

c) garantia do correto manuseio, preservação e armazenamento destes instrumentos, de forma a manter a exatidão dos mesmos.

12. Situação de inspeção e ensaios

Para todos os materiais controlados, a empresa construtora deve elaborar procedimentos que garantam que tais materiais não sejam empregados, por ela ou por empresa subcontratada, enquanto não tenham sido controlados ou enquanto suas exigências específicas não tenham sido verificadas.

No caso de situações emergenciais, nas quais um desses materiais tenha que ser aplicado antes de ter sido controlado, o mesmo deve ser formalmente identificado, permitindo sua posterior localização e a realização das correções que se fizerem necessárias, no caso de não atendimento às exigências feitas.

A situação de inspeção e ensaios dos materiais e serviços de execução controlados deve ser assinalada de modo apropriado de tal forma a indicarem a conformidade ou não conformidade dos mesmos, com relação às inspeções e aos ensaios feitos.

13. Controle de produto não - conforme

Para todos os tipos de não-conformidades, a empresa construtora deve estabelecer procedimentos para identificação, documentação, segregação (quando aplicável) e disposição de material ou serviço de execução não-conforme, bem como para notificação às funções envolvidas.

O material ou serviço de execução não-conforme deve ser analisado criticamente, de acordo com procedimentos estabelecidos, que devem definir a responsabilidade pela análise crítica e a autoridade pela disposição, que pode prever: retrabalho, aceitação com ou sem reparo mediante concessão, reclassificação para aplicações alternativas ou rejeição. Serviço de execução retrabalhado ou reparado deve ser reinspecionado.

O uso de material ou reparo de serviços não-conformes devem ser relatados ao cliente para fins de aceitação, a qual deve ser registrada.

14. Ação corretiva e ação preventiva

14.1. Ação Corretiva

A empresa construtora deve estabelecer procedimentos para implementação de ações corretivas, incluindo:

a) o efetivo tratamento de reclamações do cliente e de relatórios de não-conformidades;

b) investigação das causas das não-conformidades;

c) determinação da ação corretiva necessária para eliminar as causas de não-conformidade;

d) aplicação de controles para assegurar que a ação corretiva está sendo tomada e é efetiva.

14.2. Ação Preventiva

A empresa construtora deve estabelecer procedimentos para implementação de ações preventivas, incluindo:

a) o uso de fontes apropriadas para detectar, analisar e eliminar causas potenciais de nãoconformidades;

b) determinar os passos necessários para lidar com problemas que requeiram ação preventiva;

c) iniciar a ação preventiva e controlar a efetividade da mesma;

d) assegurar que informações relevantes sobre as ações preventivas sejam submetidas à análise crítica da administração.

15. Manuseio, armazenamento, embalagem, preservação e entrega

15.1. Controle do manuseio e armazenamento de materiais

A empresa construtora deve elaborar procedimentos para o correto manuseio, estocagem e condicionamento dos materiais controlados, e que impeça que estes se danifiquem ou se deteriorem, considerando todas as etapas da movimentação.

Essa medida deve ser aplicada, não importando se tais materiais estejam sob responsabilidade da empresa construtora ela mesma, ou de empresas subcontratadas.

15.2. Proteção dos serviços executados

A empresa construtora deve elaborar procedimentos para a correta preservação dos serviços executados, realizados por ela mesma ou por terceiros, para que os mesmos não sejam danificados antes da entrega da obra.

15.3. Entrega da obra e Manual do Proprietário

A empresa construtora deve elaborar procedimento para a entrega da obra, prevendo inclusive toda documentação técnica exigida pelo cliente.

A empresa construtora deve fornecer ao cliente Manual do Proprietário, contendo as principais informações sobre as condições de utilização das instalações e equipamentos bem como orientações para a operação e de manutenção da edificação ao longo da sua vida útil.

16. Registros da qualidade

A empresa construtora deve estabelecer e manter procedimentos documentados para identificar, coletar, arquivar, manter e dispor os registros da qualidade. Registros oriundos de subempreiteiros e fornecedores de materiais devem ser considerados como parte destes dados. Os tempos de retenção dos registros da qualidade devem ser estabelecidos e registrados. Quando definido em contrato, os registros da qualidade devem estar disponíveis para avaliação pelo cliente ou seu representante, durante um período acordado.

Devem ser tratados como registro da qualidade, pelo menos:

análise crítica da direção; análise crítica de contrato; histórico dos fornecedores de materiais e serviços controlados; controle de produto fornecido pelo cliente; identificação de produto; inspeção e ensaios; calibração e ajuste de equipamentos; controle de produto não-conforme; ação corretiva e ação preventiva; resultados de auditorias internas da qualidade; registro dos treinamentos.

17. Auditorias internas da qualidade

A empresa construtora deve estabelecer procedimentos para planejamento e implementação de auditorias internas da qualidade, para verificar se as atividades da qualidade e respectivos resultados estão em conformidade com as disposições planejadas e para determinar a eficácia do Sistema da Qualidade.

O planejamento das auditorias deve abranger todos os processos da empresa que sejam objetos de qualificação, que devem ser auditados no mínimo uma vez por ano. As auditorias devem ser executadas por pessoal independente daqueles que têm responsabilidade direta pelo processo que está sendo auditado.

Os resultados das auditorias devem ser registrados e levados ao conhecimento dos responsáveis pelo processo auditado, para tomarem, em tempo hábil, ações corretivas referentes às deficiências encontradas. Atividades de acompanhamento da auditoria devem verificar e registrar a implementação e eficácia das ações corretivas tomadas.

18. Treinamento

A empresa construtora deve elaborar procedimento para a identificação das necessidades em treinamento, e providenciá-lo para o pessoal que execute atividades que influam na qualidade.

O pessoal que executa tarefas especificamente designadas deve ser qualificado com base na instrução, treinamento ou experiência apropriados, conforme requerido.

A empresa construtora deve manter registro apropriado dos treinamentos.

19. Serviços associados

A empresa construtora deve estabelecer procedimentos para assistência técnica, abrangendo: recebimento e registro de reclamações vindas dos clientes; análise e comunicação ao cliente quanto à cobertura em garantia; execução do serviço e verificação do atendimento às especificações; análise de ações corretivas e preventivas decorrentes.

20. Técnicas estatísticas

A empresa construtora deve identificar a necessidade de técnicas estatísticas requeridas para o controle, melhoria e avaliação dos processos e produtos.

A empresa construtora deve estabelecer procedimentos para implementar e controlar a aplicação das técnicas estatísticas identificadas.

Quadro I - Níveis de Qualificação - Versão NBR NBR ISO 9000:1994

SiQ-Construtoras Níveis de qualificação 
ITEM REQUISITO 
1. Responsabilidade da Direção  1.1. Política da Qualidade  II III IIII 
1.2. Representante da Administração  
1.3. Responsabilidade, autoridade e recursos  
1.4. Análise crítica da direção       II 
2. Sistemas da Qualidade  2.1. Sistema evolutivo  
2.2. Planejamento de desenvolvimento e implantação do Sistema  
2.3. Manual da Qualidade e procedimentos  
2.4. Plano da Qualidade de Obras       II 
3. Análise crítica de contrato       
4. Controle de Projeto  (Item não aplicável)         
5. Controle de documentos e dados     II II 
6. Aquisição  6.1. Materiais controlados     II III 
6.2. Dados para aquisição    
6.3. Qualificação e avaliação de fornecedores      
6.4 Verificação do produto adquirido      
7. Controle de produtos fornecidos pelo cliente         
8. Identificação e rastreabilidade  8.1. Identificação      
8.2. Rastreabilidade       
9. Controle de processo  9.1. Condições controladas       II 
9.2. Serviços de execução controlados     II III 
10. Inspeção e ensaios  10.1. Inspeção e ensaios no recebimento     II III 
10.2. Inspeção e ensaios durante o processo     II III 
10.3. Inspeção e ensaios finais       
11. Controle de equipamentos de inspeção, medição e ensaios       
12. Situação de inspeção e ensaios      
13. Controle de produto não - conforme       
14. Ação corretiva e ação preventiva  14.1. Ação corretiva      
14.2. Ação preventiva       
15. Manuseio, armazenamento, embalagem, preservação e entrega  15.1. Controle do manuseio e armazenamento de materiais    
15.2. Proteção dos serviços executados       
15.3. Entrega da obra e Manual do Proprietário       
16. Registros da qualidade       
17. Auditorias internas da qualidade         
18. Treinamento     
19. Serviços associados         
20. Técnicas estatísticas         

Nota: as indicações "II", "ÏII" ou "IÏII" significam que o item ou requisito exige o desenvolvimento de novos procedimentos entre diferentes níveis de qualificação.

No texto dos requisitos, encontra-se indicado o que deve ser estabelecido em cada nível, entendendo-se como evolutivo (o nível mais avançado inclui as exigências de todos os níveis anteriores).

ANEXO III
ITENS E REQUISITOS DO SISTEMA DE QUALIFICAÇÃO DE EMPRESAS DE SERVIÇOS E OBRAS - SIQ, SEGUNDO A NBR ISO 9000:2000

1 Objetivo

1.1 Introdução

O presente documento estabelece os requisitos do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços e Obras válido para empresas construtoras, o chamado SiQ-Construtoras. Ele evolui da versão anterior do Sistema de Qualificação (Anexo II), passando a cobrir as exigências da norma NBR ISO 9001:2000.

Ele é aplicável a toda empresa construtoras do setor que pretenda melhorar sua eficiência e eficácia técnica e econômica através da implementação de um Sistema de Gestão da Qualidade.

Este documento deve ser utilizado em conjunto com os Requisitos Complementares aplicáveis a cada subsetor o qual se pretenda obter a qualificação.

A maneira segundo a qual o Sistema foi redigido neste documento faz com que todas as alterações tenham que ocorrer apenas nos Requisitos Complementares aplicáveis aos diversos subsetores.

Desse modo, para cada novo subsetor, será necessário:

a) preparar-se uma lista contendo os serviços de execução obrigatoriamente controlados;

b) definir-se, caso a caso, o numero mínimo de materiais a serem controlados.

Os subsetores que deverão ser tratados, de modo a haver uma harmonização nacional, são os previstos no Regimento do Sistema.

Sua leitura e aplicação independe de conhecimento prévio do referencial anterior (Anexo II), razão pela qual alguns trechos deste são aqui reproduzidos. Ela se complementa com as regras previstas no Regimento do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços e Obras (SiQ) (Anexo I).

1.2 Abordagem de processo. Os outros sistemas de gestão

A presente versão do SiQ-Construtoras adota a abordagem de processo para o desenvolvimento, implementação e melhoria da eficácia do Sistema de Gestão da Qualidade da empresa construtora.

Esta visa, antes de tudo, aumentar a satisfação dos clientes no que diz respeito ao atendimento de suas exigências. Um dos pontos marcantes da abordagem de processo é o da implementação do ciclo de Deming ou da metodologia conhecida como PDCA (do inglês Plan, Do, Check e Act):

1. Planejar: prever as atividades (processos) necessários para o atendimento das necessidades dos clientes, e que "transformam" elementos "de entrada" em "elementos de saída".

2. Executar: executar as atividades (processos) planejadas.

3. Controlar: medir e controlar os processos e seus resultados quanto ao atendimento às exigências feitas pelos clientes e analisar os resultados.

4. Agir: levar adiante as ações que permitam uma melhoria permanente do desempenho dos processos.

Para que uma empresa atuando na construção de obras trabalhe de maneira eficaz, ela deve desempenhar diferentes atividades.

A abordagem de processo procura assim identificar, organizar e gerenciar tais atividades, levando em conta suas condições iniciais e os recursos necessários para levá-las adiante (tudo aquilo que é necessário para realizar a atividade), os elementos que dela resultam (tudo o que é "produzido" pela atividade) e as interações entre atividades. Tal abordagem leva em conta o fato de que o resultado de um processo é quase sempre a "entrada" do processo subsequente; as interações ocorrem nas interfaces entre dois processos.

A abordagem de processo representa uma mudança significativa do novo referencial em relação ao de março de 2001, alinhando-se com o que prevê a série de normas NBR ISO 9000:2000.

1.3 Generalidades

Como já ocorria anteriormente, o SiQ-Construtoras possui caráter evolutivo, estabelecendo níveis de qualificação progressivos, segundo os quais os sistemas de gestão da qualidade das empresas construtoras são avaliados e classificados. Cabe aos contratantes, públicos e privados, individualmente, ou preferencialmente através de Acordos Setoriais firmados entre contratantes e entidades representativas de contratados, estabelecerem prazos para começarem a vigorar as exigências de cada nível.

Assim, o SiQ-Construtoras tem como objetivo estabelecer o referencial técnico básico do sistema de qualificação evolutiva adequado às características específicas das empresas construtoras, e se baseia nos seguintes princípios, que constam do Regimento do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços e Obras (SiQ):

a) Harmonia com a normalização internacional: adequação dos requisitos do referencial ao da série de normas NBR ISO 9.000:2000.

b) Caráter evolutivo: o referencial estabelece níveis de qualificação progressivos, segundo os quais os sistemas de gestão da qualidade das empresas construtoras são avaliados e classificados. Isto visa induzir e dar às empresas o tempo necessário para a implantação evolutiva de seu Sistema de Gestão da Qualidade.

c) Caráter pró-ativo, visando a criação de um ambiente de suporte que oriente o melhor possível as empresas, no sentido que estas obtenham o nível de qualificação almejado.

d) Caráter Nacional: o Sistema é único e se aplica a todos os tipos de contratantes (públicos municipais, estaduais, federais ou privados) e a todas as obras, em todo o Brasil; o que varia são os serviços de execução que devem ser motivo de controle por parte das empresas, que constam da parte específica a cada subsetor de atuação apresentada no documento denominado Requisitos Complementares, bem como os prazos de exigência dos contratantes.

e) Flexibilidade: o Sistema se baseia em requisitos que possibilitam a adequação ao Sistema de empresas de diferentes regiões, que utilizem diferentes tecnologias e que atuem na construção de obras.

f) Sigilo: quanto às informações de caráter confidencial das empresas.

g) Transparência: quanto aos critérios e decisões tomadas.

h) Independência: dos envolvidos nas decisões.

i) Caráter público: o Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços e Obras não tem fins lucrativos, e a relação de empresas qualificadas é pública e divulgada a todos os interessados.

j) Harmonia com o SINMETRO - Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial: toda qualificação atribuída pelo Sistema será executada por organismo credenciado pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e o processo evolutivo visa ampliar o número de empresas do setor que venham a ter certificação de conformidade na área de Sistemas de Gestão da Qualidade por ele reconhecido (com base na série de normas ISO 9.000, em sua versão de 2000).

Os Atestados de Qualificação para os diversos níveis só terão validade se emitidos por Organismos de Certificação Credenciados (OCCs). Portanto, as empresas construtoras que desejarem se qualificar, conforme o presente referencial técnico, devem consultar junto à Secretaria Executiva Nacional (SEN) do SiQ ou no site do PBQP-H (http://www.pbqp-h.gov.br/) a lista de OCCs autorizados.

Estes e outros aspectos regimentais estão previstos no Regimento do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços e Obras (SiQ) (Anexo I).

1.4 Níveis de qualificação e requisitos aplicáveis

No Quadro II a seguir são apresentados os requisitos a serem observados nos diferentes níveis de qualificação.

Quadro II - Níveis de Qualificação - Versão NBR ISO 9000:2000

SiQ-Construtoras - versão 2000 Nível de qualificação 
SEÇÃO REQUISITO   
4 Sistema de Gestão da Qualidade  4.1 Requisitos gerais   
4.2. Requisitos de documentação  4.2.1. Generalidades  
4.2.2. Manual da Qualidade  II II 
4.2.3. Controle de documentos  II II 
4.2.4. Controle de registros    
5 Responsabilidade da direção da empresa  5.1. Comprometimento da direção da empresa     II III 
5.2. Foco no cliente        II 
5.3. Política da qualidade     II 
5.4. Planejamento  5.4.1. Objetivos da qualidade     II III 
5.4.2. Planejamento do Sistema de Gestão da Qualidade  
5.5. Responsabilidade, Autoridade e Comunicação  5.5.1. Responsabilidade e autoridade  
5.5.2. Representante da direção da empresa  II 
5.5.3. Comunicação interna       
5.6. Análise crítica pela direção  5.6.1. Generalidades  
5.6.2. Entradas para a análise crítica       
5.6.3. Saídas da análise crítica       
6 Gestão de recursos  6.1. Provisão de recursos     II 
6.2. Recursos humanos  6.2.1. Designação de pessoal  
6.2.2. Treinamento, conscientização e competência    
6.3. Infra-estrutura         
6.4. Ambiente de trabalho         
7 Execução da obra  7.1. Planejamento da Obra  7.1.1. Plano da Qualidade da Obra     
7.1.2. Planejamento da execução da obra       
7.2. Processos relacionados ao cliente  7.2.1. Identificação de requisitos relacionados à obra     
7.2.2. Análise crítica dos requisitos relacionados à obra     
7.2.3. Comunicação com o cliente       
7.3. Projeto  7.3.1. Planejamento da elaboração do projeto       
7.3.2. Entradas de projeto       
7.3.3. Saídas de projeto       
7.3.4. Análise crítica de projeto       
7.3.5. Verificação de projeto       
7.3.6. Validação de projeto       
7.3.7. Controle de alterações de projeto       
7.3.8. Análise crítica de projetos fornecidos pelo cliente       
7.4. Aquisição  7.4.1. Processo de aquisição     II II 
7.4.2. Informações para aquisição    II III 
7.4.3. Verificação do produto adquirido    
7.5. Operações de produção e fornecimento de serviço  7.5.1. Controle de operações     II III 
7.5.2. Validação de processos       
7.5.3. Identificação e rastreabilidade     II II 
7.5.4. Propriedade do cliente       
7.5.5. Preservação de produto     II II 
7.6. Controle de dispositivos de medição e monitoramento       
8 Medição, análise e melhoria  8.1. Generalidades     
8.2. Medição e monitoramento  8.2.1. Satisfação do cliente       
8.2.2. Auditoria interna       
8.2.3. Medição e monitoramento de processos       
8.2.4. Inspeção e monitoramento de materiais e serviços de execução controlados e da obra    II 
8.3. Controle de materiais e de serviços de execução controlados e da obra não-conformes       
8.4. Análise de dados         
8.5. Melhoria  8.5.1. Melhoria contínua       
8.5.2. Ação corretiva     
8.5.3. Ação preventiva       

Nota: as indicações "II" ou "III" significam que o requisito exige o desenvolvimento de novos pontos do Sistema de Gestão da Qualidade entre diferentes níveis de qualificação.

Todos os presentes requisitos, inclusive os indicados em todos os níveis onde aparecem com "I", devem ser entendidos como evolutivos, ou seja, suas exigências devem ser atendidas em todas as áreas aplicáveis, a cada estágio de desenvolvimento ou nível de qualificação do Sistema de Gestão da Qualidade da empresa, sendo cumulativos; o nível mais avançado inclui as exigências de todos os níveis anteriores.

O nível A atende integralmente às exigências da NBR ISO 9001:2000, podendo a empresa construtora solicitar certificação simultânea à qualificação segundo este referencial.

1.5 Escopo de aplicação

Todos os requisitos deste referencial são válidos para as empresas construtoras. No entanto, o mesmo, além destes requisitos, é composto por uma série de Requisitos Complementares, cada qual válido para um subsetor .Os requisitos são genéricos e aplicáveis para todas as empresas construtoras, sem levar em consideração o seu tipo e tamanho.

Quando algum requisito deste referencial não puder ser aplicado devido à natureza de uma empresa construtora e seus produtos e serviços, isso pode ser considerado para exclusão.

Quando são efetuadas exclusões, reivindicação de conformidade com este referencial não são aceitáveis a não ser que as exclusões fiquem limitadas aos requisitos contidos na Seção 7 - Execução da obra e que tais exclusões não afetem a capacidade ou responsabilidade da empresa construtora para fornecer produtos que atendam aos requisitos dos clientes e requisitos regulamentares aplicáveis.

2 Referência normativa

Como já dito, a aplicação do presente referencial de qualificação não impede a empresa construtora de implementar e de se certificar pelo referencial da norma NBR ISO 9001:2000, e nem tão pouco exime-a de respeitar toda a legislação a ela aplicável.

Mais do que isto, a vista das semelhanças existentes, a série de normas NBR ISO 9000:2000 serve de base para os principais conceitos e mesmo para o vocabulário aqui usado, que é em parte definido no item 3 (ver em particular a norma NBR ISO 9000:2000).

A série de normas NBR ISO 9000:2000 encontra-se disponível na Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

3 Termos e definições

Além dos termos que constam da NBR ISO 9000:2000 , cabe aqui retomar alguns e acrescentar outros de interesse específico para o presente referencial:

Acordo Setorial

Documento firmado entre entidade(s) do setor da Construção Civil e a Coordenação Geral do PBQP-H ou suas coordenações estaduais, regionais ou municipais que façam parte do PBQP-H, ou ainda as instituições parceiras do Programa, através do qual a(s) primeira(s) se compromete(m) a implantar um Programa Setorial da Qualidade junto a seus associados e a(s) segunda(s) a incentivare(m) os contratantes e financiadores de obras e serviços sob sua influência a introduzirem em seus editais de licitação e em suas sistemáticas de financiamento requisitos que induzam a participação de empresas que tenham aderido ao respectivo Programa Setorial.

Cliente

Pessoa física ou jurídica para quem a empresa construtora trabalha. Pode ou não corresponder ao usuário final do produto construído.

A empresa construtora, na determinação das exigências que deve atender, pode identificar outras partes interessadas pelo seu Sistema de Gestão da Qualidade, além do cliente, a seu critério.

Documento

Informação e o meio no qual ela está contida. Pode se apresentar sob meios outros que o papel, como o magnético, eletrônico, ótico, fotográfico, ou amostra padrão, ou uma combinação destes meios.

Empresa construtora

Conjunto de profissionais e demais recursos reunidos numa mesma entidade jurídica para levar adiante atividades relacionadas à execução de obras. Aparece no presente referencial no lugar de "organização", conforme define a NBR ISO 9000:2000.

Especialidade técnica

Área do conhecimento especifica envolvida na realização do projeto de um obra que, devido à necessidade de competências tecnológicas particulares, exige um nível de especialização para seu desenvolvimento. São exemplos de especialidades técnicas: arquitetura, urbanismo, paisagismo, fundações, estrutura portante, sistemas prediais, pavimentos, redes de infra-estrutura, etc. A contratação de um serviço associado à especialidade de técnica por uma empresa construtora deve ser coberta pelo seu sistema de gestão da qualidade.

Execução da obra

Seqüência de processos requeridos para a obtenção parcial ou total do produto almejado pelo cliente, em função da empresa construtora ter sido contratada para atuar apenas em etapa(s) específica(s) de sua produção ou para sua produção integral.

Obra

Atividade fim da empresa construtora, representando uma prestação de serviços da qual decorre a execução parcial ou total do produto almejado pelo cliente.

Plano da Qualidade da Obra

Documento que especifica as particularidades de um empreendimento. Um plano é composto geralmente do organograma da obra, descrição de responsabilidades e autoridades, relação dos procedimentos e recursos utilizados, plano de treinamento específico, etc.

Processo

Conjunto de atividades inter-relacionadas ou interativas que transformam insumos (entradas) em produtos (saídas).

Programa Setorial da Qualidade

Documento elaborado por entidade(s) representativa(s) de um determinado setor da Construção Civil contendo o programa da qualidade específico, com seu diagnóstico, metas, prazos e requisitos da qualidade a serem implantados pelas empresas associadas, coerente com o(s) Acordo(s) Setorial(is) que vier(em) a ser firmado(s) com a Coordenação Geral, as coordenações estaduais, regionais e municipais ou as instituições parceiras do PBQP-H.

Serviço especializado de engenharia

Serviço de natureza intelectual para a elaboração do qual, devido à necessidade de competências tecnológicas específicas, a empresa construtora tem que fazer apelo a outra empresa. São exemplos de serviços especializados de engenharia: sondagem, impermeabilização, compactação de aterro, quantificação, orçamento, planejamento de obra, plano de higiene e segurança do trabalho, consultorias em geral, etc.

Sistema de Gestão da Qualidade

Estrutura organizacional, responsabilidades, procedimentos, atividades, capacidades e recursos que, em conjunto, têm por objetivo assegurar que os produtos, processos ou serviços fornecidos pela empresa construtora satisfaçam às necessidades e expectativas dos clientes.

Subempreitada de serviço

Trata-se da contratação de fornecedor de um serviço ou subempreiteiro pela empresa construtora para a execução de uma determinada parte de uma obra.

Subempreitada global de serviço

Trata-se da contratação de um ou mais fornecedor de serviço ou subempreiteiros pela empresa construtora para a execução integral de uma obra.

Subempreiteiro

Fornecedor de um serviço para a empresa construtora decorrente da necessidade de execução de uma determinada parte de uma obra. Tal fornecimento implica na sub-rogação de direitos e obrigações da empresa construtora para o subempreiteiro, frente ao cliente.

Terceirização de serviço

Trata-se da contratação de terceiros pela empresa construtora cujo objeto de contrato não se relaciona diretamente com a obra contratada junto ao cliente.

4 Sistema de Gestão da Qualidade

4.1 Requisitos gerais

Para implementar o Sistema de Gestão da Qualidade, a empresa construtora deve atender em seu planejamento de implantação do SGQ, os requisitos abaixo descritos, atendendo-os de acordo com sua evolução estabelecida no quadro de níveis de qualificação.

A empresa construtora deve:

a) realizar um diagnóstico da situação da empresa, em relação aos presentes requisitos, no início do desenvolvimento do Sistema de Gestão da Qualidade;

b) definir claramente o(s) subsetor(es) e tipo(s) de obra abrangido(s) pelo Sistema de Gestão da Qualidade;

c) estabelecer lista de serviços de execução controlados e lista de materiais controlados, respeitando-se as exigências específicas do(s) subsetor(es) onde atua, de acordo com as exigências da parte específica a cada setor de atuação conforme seus Requisitos Complementares;

d) identificar e gerenciar os processos necessários para o Sistema de Gestão da Qualidade e sua aplicação por toda a empresa construtora (ver 1.2);

e) determinar a seqüência e interação destes processos;

f) estabelecer um planejamento para desenvolvimento e implementação do Sistema de Gestão da Qualidade, estabelecendo responsáveis e prazos para atendimento de cada requisito e obtenção dos diferentes níveis de qualificação;

g) determinar critérios e métodos necessários para assegurar que a operação e o controle desses processos sejam eficazes;

h) assegurar a disponibilidade de recursos e informações necessárias para apoiar a operação e monitoramento desses processos;

i) monitorar, medir e analisar esses processos;

j) implementar ações necessárias para atingir os resultados planejados e a melhoria contínua desses processos.

A empresa construtora deve gerenciar esses processos de acordo com os requisitos deste referencial.

Quando a empresa construtora optar por adquirir externamente algum processo que afete a conformidade do produto em relação aos requisitos, ela deve assegurar o controle desse processo. O controle de tais processos deve ser identificado no Sistema de Gestão da Qualidade, conforme 7.5.1.

4.2. Requisitos de documentação

4.2.1 Generalidades

A documentação do Sistema de Gestão da Qualidade deve ser constituída de modo evolutivo, de acordo com os níveis de qualificação obtidos, devendo incluir:

a) declarações documentadas da política da qualidade e dos objetivos da qualidade;

b) Manual da Qualidade (ver 4.2.2) e Planos da Qualidade de Obras (ver 7.1.1);

c) procedimentos documentados requeridos pelo presente referencial;

d) documentos identificados como necessários pela empresa construtora para assegurar a efetiva operação e controle de seus processos;

e) registros da qualidade requeridos por este referencial (ver 4.2.4).

Nota 1: Em todos os requisitos, sempre que constar que a empresa construtora deve "estabelecer procedimento documentado", significa que ela deve: "elaborar, documentar, implementar e manter" estes procedimentos.

Nota 2: A abrangência da documentação do Sistema de Gestão da Qualidade de uma empresa construtora pode diferir do de uma outra devido:

a) ao tamanho e subsetor de atuação;

b) à complexidade dos processos e suas interações;

c) à competência do pessoal.

Nota 3: A documentação do Sistema de Gestão da Qualidade pode estar em qualquer forma ou tipo de meio de comunicação.

4.2.2. Manual da Qualidade

Nível D

A empresa construtora deve elaborar, documentar, implementar e manter um Manual da Qualidade que inclua:

a) subsetor(es) e tipo(s) de obras abrangido(s) pelo seu Sistema de Gestão da Qualidade ;

b) detalhes e justificativas para quaisquer exclusões de requisitos deste referencial (ver 1.5);

c) procedimentos documentados instituídos de modo evolutivo para o Sistema de Gestão da Qualidade, ou referência a eles; e

d) descrição da seqüência e interação entre os processos do Sistema de Gestão da Qualidade.

4.2.3. Controle de documentos

Os documentos requeridos pelo Sistema de Gestão da Qualidade devem ser controlados, conforme o nível de qualificação da empresa construtora.

Um procedimento documentado deve ser instituído para definir os controles necessários para:

Nível D:

a) aprovar documentos quanto à sua adequação, antes da sua emissão;

b) analisar criticamente e atualizar, quando necessário, e reaprovar documentos;

c) assegurar que alterações e a situação da revisão atual dos documentos sejam identificadas, a fim de evitar o uso indevido de documentos não-válidos ou obsoletos;

d) assegurar que as versões pertinentes de documentos aplicáveis estejam disponíveis em todos os locais onde são executadas as operações essenciais para o funcionamento efetivo do Sistema de Gestão da Qualidade;

e) assegurar que os documentos permaneçam legíveis e prontamente identificáveis;

f) prevenir o uso não intencional de documentos obsoletos e aplicar uma identificação adequada nos casos em que forem retidos por qualquer propósito.

Nível C:

g) assegurar que documentos de origem externa, tais como normas técnicas, projetos, memoriais e especificações do cliente, sejam identificados, tenham distribuição controlada e estejam disponíveis em todos os locais onde são aplicáveis.

Nota: As empresas não estão obrigadas a disponibilizar as normas técnicas que porventura sejam citadas nos seus documentos, tais como especificação de materiais e procedimentos para execução de serviços.

4.2.4 Controle de Registros

Nível C:

Registros da qualidade devem ser instituídos e mantidos para prover evidências da conformidade com requisitos e da operação eficaz do Sistema de Gestão da Qualidade.

Registros da qualidade devem ser mantidos legíveis, prontamente identificáveis e recuperáveis. Um procedimento documentado deve ser instituído para definir os controles necessários para identificação, armazenamento, proteção, recuperação, tempo de retenção e descarte dos registros da qualidade. Devem também ser considerados registros oriundos de fornecedores de materiais e serviços controlados.

5 Responsabilidade da direção da empresa

5.1. Comprometimento da direção da empresa

A direção da empresa construtora deve fornecer evidência do seu comprometimento com o desenvolvimento e implementação do Sistema de Gestão da Qualidade e com a melhoria contínua de sua eficácia mediante:

Nível D:

a) a comunicação aos profissionais da empresa e àqueles de empresas subcontratadas para a execução de serviços controlados da importância de atender aos requisitos do cliente, assim como aos regulamentares e estatutários;

b) o estabelecimento da política da qualidade;

c) a garantia da disponibilidade de recursos necessários;

Nível B:

d) a garantia de que são estabelecidos os objetivos da qualidade e de que seus indicadores estão sendo acompanhados (ver 5.4.1);

Nível A:

e) a condução das análises críticas pela direção da empresa.

5.2. Foco no cliente

Nível B:

A direção da empresa construtora deve assegurar que os requisitos do cliente são determinados com o propósito de aumentar a satisfação do cliente (ver 7.2.1 e 8.2.1).

Nível A:

A direção da empresa construtora deve assegurar que os requisitos do cliente são atendidos com o propósito de aumentar a satisfação do cliente (ver 7.2.1 e 8.2.1).

5.3. Política da qualidade

A direção da empresa deve assegurar que a política da qualidade:

Nível D:

a) seja apropriada aos propósitos da empresa construtora;

b) inclua o comprometimento com o atendimento aos requisitos e com a melhoria contínua da eficácia do Sistema de Gestão da Qualidade;

c) proporciona uma estrutura para estabelecimento e análise crítica dos objetivos da qualidade;

d) seja comunicada nos níveis apropriados da empresa construtora e de seus subcontratados com responsabilidades definidas no Sistema de Gestão da Qualidade da empresa, segundo um plano de sensibilização previamente definido;

e) seja entendida, no grau de entendimento apropriado, pelos profissionais da empresa construtora e de seus subempreiteiros com responsabilidade no Sistema de Gestão da Qualidade da empresa, conforme o seu nível evolutivo;

Nível A:

f) seja analisada criticamente para manutenção de sua adequação.

5.4. Planejamento

5.4.1. Objetivos da qualidade

A direção da empresa deve assegurar que:

Nível C:

a) sejam definidos objetivos da qualidade mensuráveis para as funções e níveis pertinentes da empresa construtora e de modo consistente com a política da qualidade;

b) os objetivos da qualidade incluam aqueles necessários para atender aos requisitos aplicados à execução das obras da empresa (ver 7.1.1 f));

c) sejam definidos indicadores para permitir o acompanhamento dos objetivos da qualidade;

Nível B:

d) seja implementado um sistema de medição dos indicadores definidos;

Nível A:

e) haja acompanhamento da evolução dos indicadores definidos, para verificar o atendimento dos objetivos da qualidade.

5.4.2. Planejamento do Sistema de Gestão da Qualidade

Nível D

A direção da empresa deve assegurar que:

a) o planejamento do Sistema de Gestão da Qualidade é realizado de forma a satisfazer aos requisitos citados em 4.1, bem como aos objetivos da qualidade; e

b) a integridade do Sistema de Gestão da Qualidade é mantida quando mudanças no Sistema de Gestão da Qualidade são planejadas e implementadas.

5.5. Responsabilidade, Autoridade e Comunicação

5.5.1 Responsabilidade e autoridade

Nível D:

A direção da empresa deve assegurar que as responsabilidades e autoridades são definidas ao longo da documentação do Sistema e comunicadas na empresa construtora.

5.5.2 Representante da direção da empresa

A direção da empresa deve indicar um membro da empresa construtora que, independente de outras responsabilidades, deve ter responsabilidade e autoridade para:

Nível D:

a) assegurar que os processos necessários para o Sistema de Gestão da Qualidade sejam estabelecidos de maneira evolutiva, implementados e mantidos;

b) assegurar a promoção da conscientização sobre os requisitos do cliente em toda a empresa;

Nível A:

c) relatar à direção da empresa o desempenho do Sistema de Gestão da Qualidade e qualquer necessidade de melhoria.

5.5.3 Comunicação interna

Nível A:

A direção da empresa deve assegurar que são estabelecidos internamente os processos de comunicação apropriados e que seja realizada comunicação relativa à eficácia do Sistema de Gestão da Qualidade.

5.6. Análise crítica pela direção

5.6.1. Generalidades

A direção da empresa deve analisar criticamente o Sistema de Gestão da Qualidade, a intervalos planejados, para assegurar sua contínua pertinência, adequação e eficácia.

A análise crítica deve incluir a avaliação de oportunidades para melhoria e necessidades de mudanças no Sistema de Gestão da Qualidade, incluindo a política da qualidade e os objetivos da qualidade.

Devem ser mantidos registros das análises críticas pela direção da empresa (ver 4.2.4).

5.6.2. Entradas para a análise crítica

Nível A:

As entradas para a análise crítica pela direção devem incluir informações sobre:

a) os resultados de auditorias;

b) as retroalimentações do cliente;

c) o desempenho dos processos e da análise da conformidade do produto;

d) a situação das ações preventivas e corretivas;

e) acompanhamento de ações oriundas de análises críticas anteriores;

f) mudanças que possam afetar o sistema de gestão da qualidade;

g) recomendações para melhoria

5.6.3. Saídas da análise crítica

Nível A:

Os resultados da análise crítica pela direção devem incluir quaisquer decisões e ações relacionadas a:

a) melhoria da eficácia do Sistema de Gestão da Qualidade e de seus processos;

b) melhoria do produto com relação aos requisitos do cliente;

c) necessidade de recursos.

6 Gestão de recursos

6.1. Provisão de recursos

A empresa construtora deve determinar e prover recursos, de acordo com os requisitos do nível evolutivo em que se encontra, necessários para:

Nível D:

a) implementar de maneira evolutiva e manter seu Sistema de Gestão da Qualidade;

Nível A:

b) melhorar continuamente a eficácia do Sistema de Gestão da Qualidade;

c) aumentar a satisfação dos clientes mediante o atendimento aos seus requisitos.

6.2. Recursos humanos

6.2.1. Designação de pessoal

Nível D:

O pessoal que executa atividades que afetam a qualidade do produto deve ser competente com base em escolaridade ,qualificação profissional, treinamento, habilidade e experiência apropriados.

6.2.2. Competência, conscientização e treinamento

Nível C:

A empresa construtora deve, em função da evolução de seu Sistema de Gestão da Qualidade:

a) determinar as competências necessárias para o pessoal que executa trabalhos que afetam a qualidade do produto;

b) fornecer treinamento ou tomar outras ações para satisfazer estas necessidades de competência;

c) avaliar a eficácia das ações executadas;

d) assegurar que seu pessoal está consciente quanto à pertinência e importância de suas atividades e de como elas contribuem para atingir os objetivos da qualidade; e

e) manter registros apropriados de escolaridade, qualificação profissional, treinamento, experiência e habilidade (ver 4.2.4).

6.3. Infra-estrutura

Nível A:

A empresa construtora deve identificar, prover e manter a infra-estrutura necessária para a obtenção da conformidade do produto, incluindo:

a) canteiros de obras, escritórios da empresa, demais locais de trabalho e instalações associadas;

b) ferramentas e equipamentos relacionados ao processo de produção; e

c) serviços de apoio (tais como abastecimentos em geral, áreas de vivência, transporte e meios de comunicação).

6.4. Ambiente de trabalho

Nível A:

A empresa construtora deve determinar e gerenciar as condições do ambiente de trabalho necessárias para a obtenção da conformidade com os requisitos do produto.

7 Execução da obra

Execução da obra é a seqüência de processos requeridos para a obtenção parcial ou total do produto almejado pelo cliente, em função da empresa construtora ter sido contratada para atuar apenas em etapa(s) específica(s) de sua produção ou para sua produção integral.

7.1. Planejamento da Obra

7.1.1. Plano da Qualidade da Obra

A empresa construtora deve, para cada uma de

suas obras, elaborar e documentar o respectivo Plano da Qualidade da Obra, consistente com os outros requisitos do Sistema de Gestão da Qualidade (ver 4.1), contendo os seguintes elementos, quando apropriado:

Nível B:

a) estrutura organizacional da obra, incluindo definição de responsabilidades específicas;

b) programa de treinamento específico da obra;

c) relação de materiais e serviços de execução controlados, e respectivos procedimentos de execução e inspeção;

d) identificação das especificidades da execução da obra e determinação das respectivas formas de controle; devem ser mantidos registros dos controles realizados (ver 4.2.4);

e) identificação dos processos considerados críticos para a qualidade da obra e atendimento das exigências dos clientes, bem como de suas formas de controle; devem ser mantidos registros dos controles realizados (ver 4.2.4);

f) objetivos da qualidade específicos para a execução da obra e atendimento das exigências dos clientes, associados a indicadores;

g) identificação das especificidades no que se refere à manutenção de equipamentos considerados críticos para a qualidade da obra e atendimento das exigências dos clientes;

h) projeto do canteiro;

i) definição dos destinos adequados dados aos resíduos sólidos e líquidos produzidos pela obra (entulhos, esgotos, águas servidas), que respeitem o meio ambiente.

7.1.2. Planejamento da execução da obra

Nível A:

A empresa construtora deve realizar o planejamento, programação e controle do andamento da execução da obra, visando ao seu bom desenvolvimento, contemplando os respectivos recursos.

Devem ser mantidos registros dos controles de andamento realizados (ver 4.2.4).

7.2. Processos relacionados ao cliente

7.2.1. Determinação dos requisitos relacionados à obra

Nível B:

A empresa construtora deve determinar:

a) requisitos da obra especificados pelo cliente, incluindo os requisitos de entrega da obra e assistência técnica;

b) requisitos da obra não especificados pelo cliente mas necessários para o uso especificado ou intencional;

c) obrigações relativas à obra, incluindo requisitos regulamentares e legais;

d) qualquer requisito adicional determinado pela empresa construtora.

7.2.2. Análise crítica dos requisitos relacionados à obra

Nível B:

A empresa construtora deve analisar criticamente os requisitos da obra, determinados em 7.2.1.

A análise crítica deve ser conduzida antes que seja assumido o compromisso de executar a obra para o cliente (por exemplo, submissão de uma proposta, lançamento de um empreendimento ou assinatura de um contrato) e deve assegurar que:

a) os requisitos da obra estão definidos;

b) quaisquer divergências entre a proposta e o contrato estão resolvidas;

c) a empresa construtora têm capacidade para atender aos requisitos determinados.

Devem ser mantidos registros dos resultados das análises críticas e das ações resultantes dessa análise (ver 4.2.4).

Quando o cliente não apresenta seus requisitos documentados, estes devem ser confirmados antes da aceitação.

Quando os requisitos da obra forem alterados, a empresa construtora deve assegurar que os documentos pertinentes são complementados e que o pessoal pertinente é notificado sobre as alterações feitas.

7.2.3. Comunicação com o cliente

Nível A:

A empresa construtora deve determinar e implementar meios de comunicação com os clientes relacionados a:

a) tratamento de propostas e contratos, inclusive emendas;

b) informações sobre a obra;

c) retroalimentação do cliente, incluindo suas reclamações.

7.3. Projeto

Nível A:

Para empresas construtoras que executam seus projetos internamente ou subcontratam os mesmos, o requisito 7.3 deve ser aplicado dos requisitos 7.3.1 ao 7.3.7. Para as que recebem projetos de seus clientes aplica-se apenas o requisito 7.3.8, devendo isso ser explicitado na definição do escopo do Sistema de Gestão da Qualidade, previsto no requisito 1.5.

7.3.1. Planejamento da elaboração do projeto

A empresa construtora deve planejar e controlar o processo de elaboração do projeto da obra destinada ao seu cliente.

Durante este planejamento, a empresa construtora deve determinar:

a) as etapas do processo de elaboração do projeto, considerando as suas diferentes especialidades técnicas;

b) a análise crítica e verificação que sejam apropriadas para cada etapa do processo de elaboração do projeto, para suas diferentes especialidades técnicas;

c) as responsabilidades e autoridades para o projeto.

A empresa construtora deve gerenciar as interfaces entre as diferentes especialidades técnicas (internas ou externas) envolvidas no projeto para assegurar a comunicação eficaz e a designação clara de responsabilidades.

As saídas do planejamento da elaboração do projeto devem ser atualizadas, conforme apropriado, de acordo com a evolução do projeto.

7.3.2. Entradas de projeto

As entradas do processo de projeto relativas aos requisitos da obra devem ser definidas e os respectivos registros devem ser mantidos (ver 4.2.4). Estas devem incluir:

a) requisitos funcionais e de desempenho;

b) requisitos regulamentares e legais aplicáveis;

c) onde pertinente, informações provenientes de projetos similares anteriores;

d) quaisquer outros requisitos essenciais para o projeto.

Estas entradas devem ser analisadas criticamente quanto a sua adequação. Requisitos devem ser completos, sem ambigüidades e não conflitantes entre si

7.3.3. Saídas de projeto

As saídas do processo de projeto devem ser documentadas de uma maneira que possibilite sua verificação em relação aos requisitos de entrada e devem ser aprovadas antes da sua liberação.

São considerados saídas de projeto os memoriais de cálculo, descritivos ou justificativos, da mesma forma que as especificações técnicas e os desenhos e demais elementos gráficos.

As saídas de projeto devem:

a) atender aos requisitos de entrada do processo de projeto;

b) fornecer informações apropriadas para aquisição de materiais e serviços e para a execução da obra, incluindo indicações dos dispositivos regulamentares e legais aplicáveis;

c) onde pertinente, informações provenientes de projetos similares anteriores;

d) onde pertinente, conter ou referenciar os critérios de aceitação para a obra;

e) definir as características da obra que são essenciais para seu uso seguro e apropriado.

7.3.4 Análise crítica de projeto

Devem ser realizadas, em estágios apropriados e planejados (ver 7.3.1), que podem ou não corresponder às etapas do processo de projeto, análises críticas sistemáticas do projeto para:

a) avaliar a capacidade dos resultados do projeto de atender plenamente aos requisitos de entrada do processo de projeto;

b) garantir a compatibilização do projeto;

c) identificar todo tipo de problema e propor ações necessárias.

As análises críticas de projeto devem envolver representantes das especialidades técnicas concernentes ao estágio de projeto que está sendo analisado. Devem ser mantidos registros dos resultados das análises críticas e das subseqüentes ações necessárias (ver 4.2.4).

7.3.5. Verificação de projeto

A verificação de projeto deve ser executada conforme disposições planejadas (ver 7.3.1), para assegurar que as saídas atendam aos requisitos de entrada. Devem ser mantidos registros dos resultados da verificação e das ações necessárias subseqüentes (ver 4.2.4).

7.3.6. Validação de projeto

A validação do projeto deve ser realizada, onde for praticável, para a obra toda ou para suas partes.

Apresenta-se como conclusão do processo de análise crítica, conforme planejado (ver 7.3.1), e procura assegurar que o produto resultante é capaz de atender aos requisitos para o uso ou aplicação especificados ou pretendidos, onde conhecidos.

Os resultados da validação e as ações de acompanhamento subseqüentes devem ser registradas (ver 4.2.4). O registro do processo de validação deve incluir as hipóteses e avaliações aplicáveis consideradas para garantir que o desempenho pretendido será atingido, particularmente quando incluídas, no projeto, soluções inovadoras.

Nota: Tal validação pode se dar através de medidas tais como: realização de simulações por computador; confecção de maquetes, físicas ou eletrônicas; avaliação de desempenho; ensaios em partes do produto projetado (físicos os simulados); reuniões com possíveis usuários; construção de unidades tipo; comparação com projetos semelhantes já construídos; etc..

7.3.7. Controle de alterações de projeto

As alterações de projeto devem ser identificadas e registros devem ser mantidos. As alterações devem ser analisadas criticamente, verificadas e validadas, de modo apropriado, e aprovadas antes da sua implementação. A análise crítica das alterações de projeto deve incluir a avaliação do efeito das alterações no produto como um todo ou em suas partes (por exemplo, interfaces entre subsistemas).

Devem ser mantidos registros dos resultados da análise crítica de alterações e de quaisquer ações necessárias (ver 4.2.4).

7.3.8. Análise crítica de projetos fornecidos pelo cliente

A empresa construtora deve realizar análise crítica dos projetos do produto como um todo ou de suas partes que receba como decorrência de um contrato, possibilitando a correta execução da obra ou etapas da mesma. A empresa construtora deve prever a forma segundo a qual procede à análise crítica de toda a documentação técnica afeita ao contrato (desenhos, memoriais, especificações técnicas). Caso tal análise aponte a necessidade de quaisquer ações, a empresa construtora deve informar tal fato e comunicar ao cliente propostas de modificações e adaptações necessárias de qualquer natureza.

Devem ser mantidos registros dos resultados da análise crítica (ver 4.2.4).

7.4. Aquisição

7.4.1. Processo de aquisição

A empresa construtora deve assegurar que a compra de materiais e a contratação de serviços estejam conforme com os requisitos especificados de aquisição.

Este requisito abrange a compra de materiais controlados e a contratação de serviços de execução controlados, serviços laboratoriais, serviços de projeto e serviços especializados de engenharia e a locação de equipamentos que a empresa construtora considere críticos para o atendimento das exigências dos clientes.

O tipo e extensão do controle aplicado ao fornecedor e ao produto adquirido devem depender do efeito do produto adquirido durante a execução da obra ou no produto final.

Para a definição dos materiais e serviços de execução controlados, ver Requisitos Complementares, em função do subsetor da qualificação almejada.

7.4.1.1. Processo de qualificação de fornecedores

Nível C:

A empresa construtora deve estabelecer critérios para qualificar (pré-avaliar e selecionar), de maneira evolutiva, seus fornecedores. Deve ser tomado como base a capacidade do fornecedor em atender aos requisitos especificados nos documentos de aquisição.

Poderá ser dispensado do processo de qualificação o fornecedor formalmente participante do Programa Setorial da Qualidade de produtos de seu subsetor industrial, e atendendo os requisitos estabelecidos no Projeto da Meta Mobilizadora Nacional da Habitação.

A empresa construtora deve ainda manter atualizados os registros de qualificação de seus fornecedores e de quaisquer ações necessárias, oriundas da qualificação (ver 4.2.4).

7.4.1.2. Processo de avaliação de fornecedores

Nível B:

A empresa construtora deve estabelecer, de maneira evolutiva, critérios para avaliar o desempenho de seus fornecedores em seus fornecimentos.

Deve ser tomado como base a capacidade do fornecedor em atender aos requisitos especificados nos documentos de aquisição.

A empresa construtora deve ainda manter atualizados os registros de avaliação de seus fornecedores e de quaisquer ações necessárias, oriundas da avaliação (vê 4.2.4).

7.4.2. Informações para aquisição

A empresa construtora deve assegurar, de maneira evolutiva, a adequação dos requisitos de aquisição especificados antes da sua comunicação ao fornecedor.

7.4.2.1 Materiais controlados

Nível C:

A empresa construtora deve garantir que os documentos de compra de materiais controlados descrevam claramente o que está sendo comprado, contendo especificações técnicas (ver requisitos complementares).

7.4.2.2 Serviços controlados

Nível C

A empresa construtora deve garantir que os documentos de contratação de serviços de execução controlados descrevam claramente o que está sendo contratado, contendo especificações técnicas (ver requisitos complementares).

7.4.2.3 Serviços laboratoriais

Nível B:

A empresa construtora deve garantir que os documentos de contratação de serviços laboratoriais descrevam claramente, incluindo especificações técnicas, o que está sendo contratado.

7.4.2.4 Serviços de projeto e serviços especializados de engenharia

Nível B:

A empresa construtora deve garantir que os documentos de contratação de serviços de projeto e serviços especializados de engenharia descrevam claramente, incluindo especificações técnicas, o que está sendo contratado.

7.4.3. Verificação do produto adquirido

Nível C:

A empresa construtora deve instituir e implementar, de maneira evolutiva, inspeção ou outras atividades necessárias para assegurar que o produto adquirido atende aos requisitos de aquisição especificados.

A empresa construtora deve estabelecer, de maneira evolutiva, procedimentos documentados de inspeção de recebimento (ver 8.2.4) para todos os materiais e serviços de execução controlados.

Quando a empresa construtora ou seu cliente pretender executar a verificação nas instalações do fornecedor, a empresa construtora deve declarar, nas informações para aquisição, as providências de verificação pretendidas e o método de liberação de produto.

7.5. Operações de produção e fornecimento de serviço

7.5.1. Controle de operações

A empresa construtora deve planejar e realizar a produção e o fornecimento de serviço sob condições controladas.

Condições controladas devem incluir, de modo evolutivo e quando aplicável:

a) a disponibilidade de informações que descrevam as características do produto;

b) a disponibilidade de procedimentos de execução documentados, quando necessário;

c) o uso de equipamentos adequados;

d) a disponibilidade e uso de dispositivos para monitoramento e medição;

e) a implementação de monitoramento e medição;

f) a implementação da liberação, entrega e atividades pós-entrega;

g) a manutenção de equipamentos considerados críticos para o atendimento das exigências dos clientes.

A atividade de entrega inclui o fornecimento ao cliente de Manual de Uso, Operação e Manutenção, contendo as principais informações sobre as condições de utilização das instalações e equipamentos bem como orientações para a operação e de manutenção da obra executada ao longo da sua vida útil.

7.5.1.1 Controle dos serviços de execução controlados

Nível C:

A empresa construtora deve, de maneira evolutiva, garantir que os procedimentos documentados afeitos aos serviços de execução controlados incluam requisitos para (ver Requisitos Complementares aplicáveis ao subsetor):

a) realização e aprovação do serviço, sendo que, quando a empresa construtora optar por adquirir externamente algum serviço controlado ela deve:

a.1) definir o procedimento documentado de realização do processo, garantir que o fornecedor o implemente e assegurar o controle de inspeção desse processo; ou

a.2) analisar criticamente e aprovar o procedimento documentado de realização do serviço definido pela empresa externa subcontratada e assegurar o seu controle de inspeção.

Nota: caso o serviço seja considerado especializado, não há necessidade de demonstração do procedimento de realização, ficando a empresa construtora dispensada de analisá-lo criticamente e de aprová-lo. A existência do procedimento documentado de inspeção, conforme previsto nos Requisitos Complementares aplicável ao subsetor, continua no entanto sendo obrigatória.

b) qualificação do pessoal que realiza o serviço ou da empresa subcontratada, quando apropriado.

7.5.2. Validação de processos

Nível A:

A empresa construtora deve validar todos os processos de produção e de fornecimento de serviço onde a saída resultante não possa ser verificada por monitoramento ou medição subseqüente. Isso inclui os processos onde as deficiências só fiquem aparentes depois que o produto esteja em uso ou o serviço tenha sido entregue.

A validação deve demonstrar a capacidade desses processos de alcançar os resultados planejados.

A empresa construtora deve tomar as providências necessárias para esses processos, incluindo, quando aplicável:

a) critérios definidos para análise crítica e aprovação dos processos;

b) aprovação de equipamento e qualificação de pessoal;

c) uso de métodos e procedimentos específicos;

d) requisitos para registros (ver 4.2.4), e;

e) revalidação.

7.5.3. Identificação e rastreabilidade

7.5.3.1. Identificação

Nível C:

Quando apropriado, a empresa construtora deve identificar o produto ao longo da produção, a partir do recebimento e durante os estágios de execução e entrega.

Esta identificação tem por objetivo garantir a correspondência inequívoca entre projetos, produtos, serviços e registros gerados, evitando erros. No caso dos materiais estruturais, a identificação tem também por objetivo a rastreabilidade.

A situação dos produtos, com relação aos requisitos de monitoramento e de medição, deve ser assinalada de modo apropriado de tal forma a indicarem a conformidade ou não dos mesmos, com relação às inspeções e aos ensaios feitos.

Para todos os materiais controlados, a empresa construtora deve garantir que tais materiais não sejam empregados, por ela ou por empresa subcontratada, enquanto não tenham sido controlados ou enquanto suas exigências específicas não tenham sido verificadas.

No caso de situações nas quais um desses materiais tenha que ser aplicado antes de ter sido controlado, o mesmo deve ser formalmente identificado, permitindo sua posterior localização e a realização das correções que se fizerem necessárias, no caso do não atendimento às exigências feitas.

Para todos os serviços de execução controlados, a empresa construtora deve garantir que as etapas subseqüentes a eles não sejam iniciadas, por ela ou por empresa subcontratada, enquanto eles não tenham sido controlados ou enquanto suas exigências específicas não tenham sido verificadas.

7.5.3.2. Rastreabilidade

Nível B:

A empresa construtora deve garantir a rastreabilidade, ou identificação única dos locais de utilização de cada lote, para os materiais controlados cuja qualidade não possa ser assegurada através de medição e monitoramento realizados antes da sua aplicação. Devem ser mantidos registros de tal identificação (ver 4.2.4).

7.5.4. Propriedade do cliente

Nível A:

A empresa construtora deve ter cuidado com a propriedade do cliente enquanto estiver sob seu controle ou por ela sendo utilizada. A empresa construtora deve identificar, verificar, proteger e salvaguardar a propriedade do cliente fornecida para uso ou incorporação no produto. Caso a propriedade do cliente seja perdida, danificada ou considerada inadequada para uso, tal fato deve ser informado ao cliente e devem ser mantidos registros (ver 4.2.4).

Nota: Propriedade do cliente pode incluir propriedade intelectual.

7.5.5. Preservação de produto

Nível C:

A empresa construtora deve, de maneira evolutiva, garantir, para os materiais controlados, a correta identificação, manuseio, estocagem e condicionamento, preservando a conformidade dos mesmos em todas as etapas do processo de produção.

Nível B:

A empresa construtora deve preservar a conformidade dos serviços de execução controlados, em todas as etapas do processo de produção, até a entrega da obra.

Essas medidas devem ser aplicadas, não importando se tais materiais e serviços estão sob responsabilidade da empresa construtora, ou de empresas subcontratadas.

7.6. Controle de dispositivos de medição e monitoramento

Nível B:

A empresa construtora deve determinar as medições e monitoramentos a serem realizados e os dispositivos de medição e monitoramento necessários para evidenciar a conformidade do produto com os requisitos determinados (ver 7.2.1).

A empresa construtora deve estabelecer processos para assegurar que a medição e o monitoramento possam ser realizados e sejam realizados de uma maneira coerente com os requisitos de medição e monitoramento.

Quando for necessário assegurar resultados válidos, o dispositivo de medição deve ser:

a) calibrado ou verificado a intervalos especificados ou antes do uso, contra padrões de medição rastreáveis a padrões de medição internacionais ou nacionais; quando esse padrão não existir, a base usada para calibração ou verificação deve ser registrada;

b) ajustado ou reajustado, como necessário;

c) identificado para possibilitar que a situação da calibração seja determinada;

d) protegido contra ajustes que possam invalidar o resultado da medição;

e) protegido de dano e deterioração durante o manuseio, manutenção e armazenamento.

Adicionalmente, a empresa construtora deve avaliar e registrar a validade dos resultados de medições anteriores quando constatar que o dispositivo não está conforme com os requisitos. A empresa construtora deve tomar ação apropriada no dispositivo e em qualquer produto afetado. Registros dos resultados de calibração e verificação devem ser mantidos (ver 4.2.4).

NOTA: Ver NBR ISO 10012-1 e NBR ISO 10012-2 para orientação.

8 Medição, análise e melhoria

8.1. Generalidades

A empresa construtora deve, de maneira evolutiva, planejar e implementar os processos necessários de monitoramento, medição, análise e melhoria para:

a) demonstrar a conformidade do produto;

b) assegurar a conformidade do Sistema de Gestão da Qualidade, e;

c) melhorar continuamente a eficácia do Sistema de Gestão da Qualidade.

Isso deve incluir a determinação dos métodos aplicáveis, incluindo técnicas estatísticas, e a abrangência de seu uso.

8.2. Medição e monitoramento

8.2.1. Satisfação do cliente

Nível A:

Como uma das medições do desempenho do Sistema de Gestão da Qualidade, a empresa construtora deve monitorar informações relativas à percepção do cliente sobre se a organização atendeu aos seus requisitos. Os métodos para obtenção e uso dessas informações devem ser determinados.

8.2.2. Auditoria interna

Nível A:

A empresa construtora deve executar auditorias internas a intervalos planejados para determinar se o seu Sistema de Gestão da Qualidade:

a) está conforme com as disposições planejadas (ver 7.1), com os requisitos deste Referencial e com os requisitos do Sistema de Gestão da Qualidade por ela instituídos, e;

b) está mantido e implementado eficazmente.

Um programa de auditoria deve ser planejado, levando em consideração a situação e a importância dos processos e áreas a serem auditadas, bem como os resultados de auditorias anteriores. Os critérios da auditoria, escopo, freqüência e métodos devem ser definidos. Todos processos definidos pelo Sistema de Gestão da Qualidade da empresa construtora devem ser auditados pelo menos uma vez por ano. A seleção dos auditores e a execução das auditorias devem assegurar objetividade e imparcialidade do processo de auditoria. Os auditores não devem auditar o seu próprio trabalho.

As responsabilidades e os requisitos para planejamento e para execução de auditorias e para relato dos resultados e manutenção dos registros (ver 4.2.4) devem ser definidos em um procedimento documentado.

O responsável pela área a ser auditada deve assegurar que as ações para eliminar não-conformidades e suas causas sejam tomadas sem demora indevida. As atividades de acompanhamento devem incluir a verificação das ações tomadas e o relato dos resultados de verificação (ver 8.5.2).

Nota: Ver NBR ISO 10.011-1, NBR ISSO 10.011-2 e NBR ISO 10.011-13 para orientação.

8.2.3 Medição e monitoramento de processos

Nível A:

A empresa construtora deve aplicar métodos adequados para monitoramento e, quando aplicável, para medição dos processos do Sistema de Gestão da Qualidade. Esses métodos devem demonstrar a capacidade dos processos em alcançar os resultados planejados. Quando os resultados planejados não são alcançados, devem ser efetuadas as correções e as ações corretivas, como apropriado, para assegurar a conformidade do produto.

8.2.4. Inspeção e monitoramento de materiais e serviços de execução controlados e da obra

Nível C:

A empresa construtora deve estabelecer procedimentos documentados de inspeção e monitoramento das características dos materiais controlados (ver Requisitos Complementares aplicáveis ao subsetor) e dos produtos resultantes dos serviços de execução controlados (ver Requisitos Complementares aplicáveis ao subsetor), a fim de verificar o atendimento aos requisitos especificados. Isto deve assegurar a inspeção de recebimento, em ambos os casos, e deve ser conduzido nos estágios apropriados dos processos de execução da obra (ver 7.1).

Nível A:

A empresa construtora deve estabelecer procedimento documentado para inspeção das características finais da obra antes da sua entrega, de modo a confirmar a sua conformidade às especificações e necessidades do cliente quanto ao produto acabado.

Em ambos os casos, as evidência de conformidade com os critérios de aceitação devem ser mantidas. Os registros devem indicar a(s) pessoa(s) autorizada(s) a liberar o produto (ver 4.2.4).

A liberação dos materiais e a liberação e entrega dos serviços de execução controlados e da obra não deve prosseguir até que todas as providências planejadas (ver 7.1) tenham sido satisfatoriamente concluídas, a menos que aprovado de outra maneira por uma autoridade pertinente e, quando aplicável, pelo cliente.

8.3. Controle de materiais e de serviços de execução controlados e da obra não-conformes

Nível B:

A empresa construtora deve assegurar, de maneira evolutiva, que os materiais controlados, os produtos resultantes dos serviços de execução controlados e a obra a ser entregue ao cliente que não estejam de acordo com os requisitos definidos sejam identificados e controlados para evitar seu uso, liberação ou entrega não intencional. Estas atividades devem ser definidas em um procedimento documentado.

A empresa construtora deve tratar os materiais controlados, os serviços de execução controlados ou a obra não-conformes segundo uma ou mais das seguintes formas:

a) execução de ações para eliminar a não-conformidade detectada;

b) autorização do seu uso, liberação ou aceitação sob concessão por uma autoridade pertinente e, onde aplicável, pelo cliente;

c) execução de ação para impedir a intenção original de seu uso ou aplicação originais, sendo possível a sua reclassificação para aplicações alternativas.

Devem ser mantidos registros sobre a natureza das não-conformidades e qualquer ação subseqüente tomada, incluindo concessões obtidas (ver 4.2.4).

Quando o material, o serviço de execução ou a obra não-conforme for corrigido, esse deve ser reverificado para demonstrar a conformidade com os requisitos.

Quando a não-conformidade do material, do serviço de execução ou da obra for detectada após a entrega ou início de seu uso, a empresa construtora deve tomar as ações apropriadas em relação aos efeitos, ou potenciais efeitos, da não-conformidade.

8.4. Análise de dados

Nível A:

A empresa construtora deve determinar, coletar e analisar dados apropriados para demonstrar a adequação e eficácia do Sistema de Gestão da Qualidade e para avaliar onde melhorias contínuas podem ser realizadas. Isto deve incluir dados gerados como resultado do monitoramento e das medições e de outras fontes pertinentes.

A análise de dados deve fornecer informações relativas a:

a) satisfação do cliente (ver 8.2.1);

b) conformidade com os requisitos do produto (ver 7.2.1);

c) características da obra entregue, dos processos de execução de serviços controlados e dos materiais controlados, e suas tendências de desempenho, incluindo desempenho operacional dos processos, e incluindo oportunidades para ações preventivas;

d) fornecedores.

8.5. Melhoria

8.5.1. Melhoria contínua

Nível A:

A empresa construtora deve continuamente melhorar a eficácia do Sistema de Gestão da Qualidade por meio do uso da política da qualidade, objetivos da qualidade, resultados de auditorias, análise de dados, ações corretivas e preventivas e análise crítica pela direção.

8.5.2. Ação corretiva

Nível B:

A empresa construtora deve executar ações corretivas para eliminar as causas de não-conformidades, de forma a evitar sua repetição. As ações corretivas devem ser proporcionais aos efeitos das não-conformidades encontradas.

Um procedimento documentado deve ser estabelecido para definir os requisitos para:

a) análise crítica de não-conformidades, incluindo reclamações de cliente;

b) determinação das causas de não-conformidades;

c) avaliação da necessidade de ações para assegurar que aquelas não-conformidades não ocorrerão novamente;

d) determinação e implementação de ações necessárias;

e) registro dos resultados de ações executadas (ver 4.2.4);

f) análise crítica de ações corretivas executadas.

8.5.3. Ação Preventiva

Nível A:

A empresa construtora deve definir ações para eliminar as causas de não-conformidades potenciais, de forma a evitar sua ocorrência. As ações preventivas devem ser proporcionais aos efeitos dos problemas potenciais.

Um procedimento documentado deve ser estabelecido para definir os requisitos para:

a) identificação de não-conformidades potenciais e suas causas;

b) avaliação da necessidade de ações para evitar a ocorrência de não-conformidades;

c) definição e implementação de ações necessárias;

d) registros de resultados de ações executadas (ver 4.2.4);

e) análise crítica de ações preventivas executadas.

ANEXO IV
REQUISITOS COMPLEMENTARES DO SISTEMA DE QUALIFICAÇÃO DE EMPRESAS DE SERVIÇOS E OBRAS - SIQ, PARA O SUBSETOR DE EDIFICAÇÕES

Este documento estabelece as particularidades do fornecimento de materiais e serviços de execução controlados, para o caso do subsetor de edificações.

Serviços de Execução e Materiais Controlados

A empresa construtora deve preparar uma lista própria de serviços de execução controlados que utilize e que afetem a qualidade do produto exigido pelo cliente, abrangendo no mínimo os serviços listados no item 1. Esta lista deve ser representativa dos sistemas construtivos por ela empregados em suas obras. Caso a empresa utilize serviços específicos que substituam serviços constantes da lista mínima, os mesmos devem ser controlados.

A empresa deve, para o estabelecimento do planejamento da implementação do Sistema de Gestão da Qualidade (requisito 4.1), respeitar as porcentagens mínimas de evolução do número de serviços de execução controlados estabelecido em sua lista, de acordo com o nível de qualificação, conforme item 2. Caso os sistemas construtivos empregados pela empresa nos tipos de obras cobertos pelo Sistema de Gestão da Qualidade não empreguem serviços de execução controlados que constem da lista mínima, ela será dispensada de estabelecer o(s) respectivo(s) procedimento(s) documentado(s), desde que seja obedecido, para cada nível, a quantidade mínima de serviços de execução controlados ,conforme item 2.

A partir dessa lista de serviços de execução controlados, a empresa construtora deve preparar uma lista de materiais que sejam neles empregados, que afetem tanto a qualidade dos serviços, quanto à do produto exigido pelo cliente.

A empresa deve, para o estabelecimento do planejamento da implementação do Sistema de Gestão da Qualidade (requisito 4.1), respeitar as porcentagens mínimas de evolução do número de materiais controlados estabelecido em sua lista, de acordo com o nível de qualificação, conforme item 4.

1. Definição dos serviços de execução controlados

São os seguintes os serviços de execução obrigatoriamente controlados, segundo a etapa da obra, a partir dos quais a empresa deve elaborar sua lista de serviços controlados:

Serviços preliminares:  
1.  compactação de aterro; 
2.  locação de obra.  
Fundações:  
3.  execução de fundação.  
Estrutura:  
4.  execução de fôrma; 
5.  montagem de armadura; 
6.  concretagem de peça estrutural; 
7.  execução de alvenaria estrutural;  
Vedações verticais:  
8.  execução de alvenaria não estrutural e de divisória leve;  
9.  execução de revestimento interno de área seca, incluindo produção de argamassa em obra, quando aplicável; 
10.  execução de revestimento interno de área úmida; 
11.  execução de revestimento externo.  
Vedações horizontais:  
12.  execução de contrapiso; 
13.  execução de revestimento de piso interno de área seca;  
14.  execução de revestimento de piso interno de área Úmida;  
15.  execução de revestimento de piso externo; 
16.  execução de forro; 
17.  execução de impermeabilização; 
18.  execução de cobertura em telhado.  
Esquadrias:  
19.  colocação de batente e porta; 
20.  colocação de janela.  
Pintura:  
21.  execução de pintura interna; 
22.  execução de pintura externa.  
Sistemas prediais:  
23.  execução de instalação elétrica; 
24.  execução de instalação hidro-sanitária; 
25.  colocação de bancada, louça e metal sanitário. 

Nota: Quando aplicável, deve ser incluída na lista de serviços de execução obrigatoriamente controlados a produção de materiais e componentes em obra, tais como: concreto, graute, blocos, elementos pré-moldados e argamassas.

Notar que, em qualquer nível, a empresa deve garantir que sejam também controlados todos os serviços de execução que tenham a inspeção exigida pelo cliente. A partir destes, ela deverá ampliar a lista de materiais controlados, considerando aqueles já relacionados como críticos para o atendimento das exigências dos clientes, e que sejam empregados em tais serviços.

Nota: Observar o previsto no requisito 7.5.1.1, quando a empresa construtora optar por adquirir externamente algum serviço de execução controlado.

2. Evolução do número de serviços de execução controlados, conforme nível de qualificação

Devem ser controlados no mínimo as seguintes porcentagens de serviços da lista de serviços de execução controlados da empresa, conforme o nível de qualificação:

Nível C: 15 %;

Nível B: 40 %;

Nível A: 100%.

Para obtenção da qualificação em determinado nível, a empresa construtora deve:

a) ter desenvolvido os procedimentos documentados para as porcentagens mínimas de serviços de execução controlados determinados acima, e aplicá-los efetivamente em obra, tendo treinado pessoal e gerado registros de sua aplicação, no mínimo para a metade das porcentagens estabelecidas;

b) dispor de obra, de modo que a cada nível de qualificação, possa nela ser observado a efetiva aplicação dos procedimentos, incluindo o treinamento de pessoal e geração de registros, no mínimo para um quinto das porcentagens estabelecidas. As quantidades restantes de serviços de execução controlados poderão ser auditadas sob a forma de registros, incluindo os relativos aos treinamentos efetuados.

3. Definição dos materiais controlados

A empresa construtora deve preparar uma lista mínima de materiais que afetem tanto a qualidade dos seus serviços de execução controlados, quanto a da obra, e que devem ser controlados. Esta lista deve ser representativa dos sistemas construtivos por ela utilizados e dela deverão constar, no mínimo, 20 materiais.

Notar que, em qualquer nível, a empresa deve garantir que sejam também controlados todos os materiais que tenham a inspeção exigida pelo cliente, como também todos aqueles que considerou críticos em função de exigências feitas pelo cliente quanto ao controle de outros serviços de execução (ver item 2).

4. Evolução do número de materiais controlados, conforme nível de qualificação

Devem ser controlados no mínimo as seguintes porcentagens de materiais da lista de materiais controlados da empresa, conforme o nível de qualificação:

Nível C: 20 %;

Nível B: 50 %;

Nível A: 100 %.

Para obtenção da qualificação em determinado nível, a empresa construtora deve:

a) ter desenvolvido os procedimentos documentados para as porcentagens mínimas de materiais controlados determinados acima, e aplicá-los efetivamente em obra, tendo treinado pessoal e gerado registros de sua aplicação, no mínimo para a metade das porcentagens estabelecidas;

b) dispor de obra, de modo que a cada nível de qualificação, possa nela ser observado a efetiva aplicação dos procedimentos, incluindo o treinamento de pessoal e geração de registros, no mínimo para um quinto das porcentagens estabelecidas. As quantidades restantes de materiais controlados poderão ser auditadas sob a forma de registros.

5. Tabelas para verificação do número de serviços e materiais controlados

As tabelas a seguir sintetizam as informações estabelecidas nos itens anteriores, definindo o número mínimo de serviços e de materiais controlados necessários à obtenção da qualificação em determinado nível.

TABELA I - ORIENTAÇÕES SOBRE NÚMERO DE SERVIÇOS CONTROLADOS

Subsetor de Edificações

Lista de Referência - 25 serviços controlados (1)

Números Mínimos de Serviços Controlados Nível D Nível C Nível B Nível A Manutenção 
Porcentuais:  0% 15% 40% 100% para todos os níveis 
Serviços controlados  10 25 idem 
Procedimentos elaborados (2)  10 25 idem 
Procedimentos treinados e aplicados (3)  13 idem 
Registros (4)  13 idem 

Notas:

(1) O número poderá ser diferente de 25 (20 para o caso dos materiais controlados) desde que justificado pelo sistema construtivo utilizado pela empresa. Os porcentuais aplicam-se a este número de serviços apresentado.

(2) A quantidade de procedimentos é igual ou maior do que a quantidade de serviços, pois um mesmo serviço pode gerar mais de um procedimento. Devem ser verificados todos os procedimentos relacionados à quantidade exigida de serviços, independente de seu número.

(3) Só deve ser verificada a evidência de treinamento no procedimento na fase imediatamente anterior à execução do respectivo serviço.

(4) Os registros somente são gerados quando os respectivos serviços são executados. Portanto, em uma auditoria a soma do número de registros e do número de serviços em execução deve atender à quantidade de serviços controlados. Como se trata de qualificação de uma empresa e não de uma obra, podem ser utilizados registros e serviços de várias obras.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

TABELA II - ORIENTAÇÕES SOBRE NÚMERO DE MATERIAIS CONTROLADOS

Subsetor de Edificações

Lista de Referência - 20 materiais controlados

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Números Mínimos de Materiais Controlados: Nível D Nível C Nível B Nível A Manutenção 
Porcentuais:  0% 20% 50% 100% para todos os níveis 
Materiais controlados  10 20 idem 
Procedimentos elaborados  10 20 idem 
Procedimentos treinados e aplicados  10 idem 
Registros  10 idem 

São válidas as notas anteriores.

Nota: Redação conforme publicação oficial."