Portaria SEDU nº 67 de 21/11/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 2000

Institui e aprova o Regimento do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços e Obras (SiQ) do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H.

O Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe o artigo 5º da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.049-22, de 28 de agosto de 2000, o artigo 1º do Decreto nº 2.982, de 04 de março de 1999, a Portaria nº 134, de 18 de dezembro de 1998, do então Ministério do Planejamento e Orçamento e a Lei nº 9.989, de 21 de julho de 2000, resolve:

Art. 1º Instituir o Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços e Obras (SiQ) do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H e aprovar seu Regimento, conforme detalhado no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OVÍDIO DE ÂNGELIS

ANEXO
PROGRAMA BRASILEIRO DA QUALIDADE E PRODUTIVIDADE NO HABITAT - PBQP-H

REGIMENTO DO SISTEMA DE QUALIFICAÇÃO DE EMPRESAS DE SERVIÇOS E OBRAS (SiQ)

CAPÍTULO I
Dos Princípios e Objetivos

Art. 1º O Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços e Obras (SiQ) tem como objetivo estabelecer um sistema de qualificação evolutiva adequado às características específicas das empresas atuantes no setor da Construção Civil, visando contribuir para a evolução da qualidade no setor.

Art. 2º O Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços e Obras (SiQ) baseia-se nos seguintes princípios:

I - Adequação de seus requisitos ao referencial da série de normas NBR ISO 9.000;

II - Caráter evolutivo de seus requisitos, com níveis progressivos de qualificação, segundo os quais os sistemas de gestão da qualidade das empresas são avaliados e classificados;

III - Caráter pró-ativo, visando a criação de um ambiente de suporte que oriente o melhor possível as empresas, no sentido que estas obtenham o nível de qualificação almejado;

IV - Caráter nacional, sendo o Sistema único e aplicável a todos os tipos de contratantes e a todos os tipos de obras, em todo o Brasil, por meio do estabelecimento de requisitos específicos aos quais os Sistemas da Qualidade das empresas contratadas devem atender;

V - Flexibilidade, possibilitando sua adequação às empresas de diferentes regiões, a diferentes tecnologias e a tipos de obras;

VI - Sigilo quanto às informações de caráter confidencial das empresas;

VII - Transparência quanto aos critérios e decisões tomadas;

VIII - Independência dos envolvidos nas decisões;

IX - Caráter público, não tendo o SiQ fins lucrativos, e sendo a relação de empresas qualificadas pública, com divulgação a todos os interessados;

X - Harmonia com o SINMETRO - Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, ao ser toda qualificação atribuída pelo SiQ executada por Organismo de Certificação Credenciado (O.C.C.) pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

CAPÍTULO II
Da Estrutura do Sistema

Art. 3º A estrutura do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços e Obras (SiQ) constitui-se dos seguintes agentes:

I - Comissão Nacional (C.N.);

II - Organismos de Certificação Credenciados (O.C.C.) autorizados pela C.N. para emitirem Atestados de Qualificação do SiQ;

III - Comissões de Qualificação (C.Q.) dos O.C.C.;

IV - Secretaria Executiva Nacional (S.E.N.);

V - Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação - CTECH, instituído pela Portaria Interministerial nº 5, de 14 de fevereiro de 1998.

Art. 4º A Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços e Obras (C.N.) é a instância que abriga o Sistema e que tem como objetivos principais zelar pelo seu funcionamento e fazê-lo progredir, respeitados os princípios estabelecidos no artigo 2º. Trata-se da instância para representação do setor, sendo constituída por representantes de contratantes, fornecedores e entidades de apoio técnico, de caráter neutro.

§ 1º Compete à Comissão Nacional:

a) propor alterações a este Regimento;

b) propor alterações aos requisitos válidos para qualificação dos diferentes agentes do setor;

c) propor procedimentos de aplicação do SiQ harmônicos e uniformes;

d) definir quais entidades a comporão, respeitada a proporção estabelecida no artigo 4º, § 2º;

e) eleger, entre seus integrantes, um Presidente e um Vice-Presidente;

f) conceder e revogar autorizações para que Organismos de Certificação Credenciados emitam Atestados de Qualificação do SiQ;

g) manter uma lista pública das empresas qualificadas; e

h) designar uma Secretaria Executiva Nacional (S.E.N.).

§ 2º A Comissão Nacional será constituída por profissionais de experiência e conduta ética compatível com os objetivos do SiQ, representando entidades ou instituições, do setor, respeitada a seguinte composição:

a) dois representantes de associações ou sindicatos de fornecedores;

b) dois representantes de clientes contratantes; e

c) dois representantes de instituições neutras.

§ 3º Os membros da Comissão Nacional serão indicados pelas entidades que a compõem, devendo as indicações serem apresentadas ao CTECH e registradas em Ata de Reunião do Comitê. Cada representante deve ter, obrigatoriamente, um suplente indicado pela mesma entidade, com mandato coincidente ao seu, cuja função é a de substituir o titular nos casos de impedimento deste, com os mesmos direitos e responsabilidades.

§ 4º Em sua primeira constituição, os membros da Comissão Nacional serão definidos na forma do artigo 20 deste Regimento. Após essa constituição, e respeitados os prazos definidos pelo artigo 5º, a renovação das entidades ou instituições representativas do setor com assento na Comissão, a cada ano, será decidida pela própria Comissão. As alterações deverão ser apresentadas ao CTECH e registradas em Ata de Reunião do Comitê.

§ 5º Haverá, obrigatoriamente, a substituição anual de no mínimo um dos representantes de cada uma das três partes acima definidas, sendo sempre respeitada a composição paritária estabelecida. Não há entidade ou instituição com assento permanente, sendo porém permitido a qualquer entidade compor a C.N. por número ilimitado de mandatos.

Art. 5º O mandato dos membros da Comissão Nacional é de dois anos, podendo haver uma recondução. Na primeira constituição, três de seus membros, um de cada setor, serão excepcionalmente designados com mandato de um ano, de forma a manter a renovação anual dos membros.

Art. 6º Os membros da Comissão Nacional elegerão e o Presidente e o Vice-presidente da Comissão, escolhidos entre seus pares e devendo o resultado ser apresentado ao CTECH e registrado em Ata de Reunião do Comitê. A eleição se dará por maioria simples, sendo os mandatos dos eleitos de um ano, permitida uma única recondução.

§ 1º O vice-presidente deverá, obrigatoriamente, representar entidade de origem diferente daquela da entidade do presidente (associações ou sindicatos de fornecedores, clientes contratantes ou instituições neutras).

§ 2º São funções do Presidente:

a) presidir as reuniões da Comissão;

b) convocar reuniões extraordinárias da Comissão;

c) fixar, semestralmente, as datas das reuniões ordinárias;

d) zelar pela observância dos princípios de concepção e de funcionamento do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços e Obras e de respeito à transparência e independência das decisões tomadas.

§ 3º São funções do Vice-Presidente:

a) assumir a presidência das reuniões no caso de ausência do presidente, passando a ser responsável por todas as atribuições do mesmo.

b) assumir a função de Presidente, no caso de vacância definitiva do cargo, e convocar reunião, nos trinta dias seguintes, com pauta que preveja, obrigatoriamente, a eleição de um novo Presidente. Neste caso, o mandato do vice-presidente não é alterado.

Art. 7º A Comissão reunir-se-á:

I - ordinariamente, a cada trimestre, por convocação de seu Presidente, em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de quinze dias;

II - extraordinariamente, por requerimento de dois terços de seus membros.

§ 1º Caso a Reunião Ordinária não seja convocada pelo Presidente da Comissão até o final do trimestre, qualquer membro poderá fazê-lo no prazo de quinze dias a contar do encerramento do trimestre.

§ 2º O ato de convocação da Reunião Extraordinária será formalizado pelo Presidente da Comissão até cinco dias após o recebimento do requerimento, e a reunião será realizada no prazo máximo de dez dias a partir do ato de convocação.

Art. 8º Os membros do Comitê deverão receber, com antecedência mínima de cinco dias da reunião ordinária, a pauta da reunião e a versão definitiva das matérias dela constantes.

Art. 9º As reuniões da Comissão serão realizadas com a presença de, no mínimo, metade de seus membros.

§ 1º Será facultada aos suplentes dos membros a participação nas reuniões, em conjunto com o titular, nesse caso sem direito a voto.

§ 2º O Presidente poderá convidar outras entidades, autoridades, especialistas ou lideranças representativas da sociedade para participar das reuniões e, por solicitação de qualquer dos membros, poderá facultar a palavra a pessoas não-integrantes da Comissão para que se pronunciem sobre matéria de interesse.

Art. 10. Os Organismos de Certificação Credenciados (O.C.C.) do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços e Obras são organismos públicos, privados ou mistos, de terceira parte, autorizados pela Comissão Nacional a emitir Atestados de Qualificação do SiQ.

§ 1º São obrigações dos O.C.C. autorizados:

a) atender aos requisitos de credenciamento de Organismos de Certificação Credenciado (O.C.C.) estabelecidos pelo Sistema Brasileiro de Certificação - SBC;

b) ter declarado formalmente à C.N. sua anuência a este Regimento e à documentação de referência dele decorrente;

c) possuir Comissões de Qualificação - C.Q. para cada especialidade técnica para o qual queira emitir Atestados, com composição tripartite (fornecedores, clientes e neutros);

d) possuir corpo de auditores com experiência comprovada em construção civil e em auditorias de sistemas da qualidade; e

e) enviar à Comissão Nacional, a cada emissão de Atestado de Qualificação, relação atualizada das empresas por ele qualificadas, da qual constará, no mínimo, a identificação da empresa, a especialidade técnica e o subsetor em questão, o nível de qualificação atribuído e o prazo de validade do Atestado de Qualificação concedido.

§ 2º Para efeitos deste Regimento, entende-se por especialidade técnica todas aquelas afeitas às atividades de Projetos e Obras, compreendendo as seguintes atividades:

a) execução de obras em sua totalidade ou parcialmente;

b) execução de projetos de arquitetura e de engenharia;

c) execução de atividades de gerenciamento;

d) execução de serviços geotécnicos e de fundações;

e) execução de serviços topográficos; e

f) outras atividades definidas pela Comissão Nacional e aprovadas pelo CTECH.

§ 3º Para efeitos deste Regimento, entende-se por subsetor aqueles que caracterizam as diferentes modalidades de obras presentes no Habitat, compreendendo, não exclusivamente, os seguintes:

a) urbanização;

b) habitação;

c) saneamento básico; e

d) transporte urbano.

§ 4º Em função de suas especificidades, um subsetor poderá possuir mais de um conjunto de requisitos específicos para uma mesma especialidade técnica, conforme for definido pela Comissão Nacional e aprovado pelo CTECH.

Art. 11. As Comissões de Qualificação - C.Q. dos O.C.C. têm por atribuição darem pareceres quanto à qualificação de determinada empresa num dado nível, baseando-se nos Requisitos para a especialidade técnica e subsetor em questão, em função da análise técnica de relatórios preparados pelos auditores dos Organismos de Certificação Credenciados.

§ 1º As Comissões de Qualificação serão sempre específicas ao tipo de especialidade técnica da empresa avaliada;

§ 2º As Comissões de Qualificação devem ser formadas por profissionais de experiência e conduta ética compatível com os objetivos do Sistema, representando entidades ou instituições do setor, respeitada a seguinte composição:

a) dois representantes de associações ou sindicatos de fornecedores;

b) dois representantes de clientes contratantes;

c) dois representantes de instituições neutras.

§ 3º Em função do volume de demanda, podem haver C.Q. de âmbito regional num dado Organismo de Qualificação.

§ 4º As decisões da C.Q. devem ser tomadas por maioria absoluta de votos dos seus membros.

Art. 12. A Secretaria Executiva Nacional (S.E.N.) tem por função apoiar o trabalho da Comissão Nacional e servir de elo com os Organismos de Certificação Credenciados.

§ 1º A Secretaria Executiva Nacional deverá ser abrigada por uma Instituição setorial de abrangência nacional, congregando entidades públicas e privadas dos diversos segmentos da construção civil e formando ambiente de consenso entre os diferentes agentes envolvidos. Esta Instituição deverá garantir os meios para o correto funcionamento da Comissão Nacional, assim como para o correto aprimoramento do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços e Obras.

§ 2º Quando do início de funcionamento do SiQ a Secretaria Executiva Nacional será formada conforme estabelecido na forma do artigo 19 deste Regimento, devendo a designação ser informada ao CTECH e registrada em Ata de Reunião do Comitê.

Art. 13. Compete ao CTECH:

I - aprovar alterações a este Regimento;

II - aprovar os procedimentos de aplicação do SiQ;

III - aprovar os documentos de referência específicos do SiQ.

CAPÍTULO III
Da Documentação de Referência

Art. 14. São os seguintes os documentos de referência do Sistema:

I - Regimento, que estabelece a estrutura e funcionamento básico do Sistema;

II - Requisitos SiQ para os diferentes agentes a serem qualificados, específicos para cada especialidade técnica e subsetor;

III - Os Atestados de Qualificação.

§ 1º Os Requisitos SiQ estabelecem os critérios a serem atendidos pelas empresas de uma dada especialidade técnica e atuantes num dado subsetor para obtenção da qualificação nos seus diferentes níveis.

§ 2º Os Requisitos são específicos ao segmento de mercado em que atue a empresa buscando qualificação, ao seu papel junto ao contratante ou sua especialidade técnica, considerando, entre outras, as seguintes especificidades:

a) subsetor de edificações ou de outros tipos de obras ligadas ao habitat;

b) empresa atuante como contratado principal ou como subcontratado especializado; e

c) uma dada especialidade técnica (execução de obras ou de serviços de engenharia ou de projetos).

§ 3º Dos Atestados de Qualificação devem constar o nome do O.C.C., a especialidade técnica e o subsetor em questão, a identificação da empresa, o nível de qualificação atribuído e o prazo de validade do Atestado.

CAPÍTULO IV
Do Processo de Qualificação

Art. 15. A qualificação no Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços e Obras é obtida por meio do seguinte processo:

I - a empresa interessada escolhe livremente dentre os Organismos de Certificação Credenciados autorizados pela Comissão Nacional, aquele com o qual realizará sua qualificação;

II - o Organismo de Certificação Credenciado providencia a auditoria, e envia o relatório de Auditoria à Comissão de Qualificação (C.Q.) específica da especialidade técnica onde a empresa atua;

III - a Comissão de Qualificação do O.C.C. aprecia o relatório e emite parecer quanto à qualificação da empresa num dado nível;

IV - quando aprovada a qualificação, o O.C.C. emite o Atestado de Qualificação correspondente;

V - o O.C.C. informa à Comissão Nacional a emissão do Atestado de Qualificação, conforme prevê o artigo 10, que registra o fato em lista pública das empresas qualificadas;

VI - a empresa deverá, a cada ano, apresentar ao O.C.C. pedido para renovação de seu Atestado de Qualificação, passando por auditoria de acompanhamento.

Parágrafo único. O exame da documentação fornecida pela empresas, em todas as instâncias do Sistema, assim como as auditorias, será feita exclusivamente com base no ponto de vista técnico.

Art. 16. A atribuição de uma Qualificação tem validade de três anos. Os Atestados de Qualificação emitidos terão validade anual.

§ 1º Passados os três anos, a Qualificação perde sua validade. A empresa será comunicada oficialmente do fato pelo O.C.C. e, para mantê-la, deverá apresentar nova documentação completa em tempo hábil para análise e julgamento, se submetendo a nova avaliação global.

§ 2º Toda empresa pode, a qualquer momento, pedir qualificação em nível superior dos Requisitos evolutivos.

§ 3º Toda empresa pode, a qualquer momento, pedir qualificação em qualquer um dos conjuntos de requisitos específicos, válidos para um subsetor em que atue, para o papel que desempenhe junto ao contratante ou para sua especialidade técnica.

§ 4º Toda empresa que tenha modificado os controladores de seu capital ou seus dados cadastrais deverá assinalar tais fatos ao O.C.C. por ocasião do pedido anual de renovação do seu Atestado de Qualificação.

Art. 17. Em todas as etapas do processo será vedado aos membros da Comissão de Qualificação ter acesso a qualquer informação que permita a identificação da empresa em julgamento.

§ 1º O nome da empresa será divulgado pela Secretaria Executiva Nacional, após decisão do O.C.C., e somente em caso positivo, ou seja, de aprovação do nível de Qualificação por ela solicitado. Todos os membros da C.Q. deverão assinar, junto ao O.C.C., Termo de Confidencialidade.

§ 2º Os membros da C.Q. não poderão, sob qualquer pretexto, participar do julgamento de empresa onde mantenham qualquer vínculo societário, diretivo ou funcional. Todos os membros da C.Q. deverão assinar, junto ao O.C.C., Termo de Conflito de Interesse.

CAPÍTULO V
Das Sanções

Art. 18. O Sistema considera como falta grave aquela cometida por uma empresa detentora de um Atestado de Qualificação que tenha:

I - adulterado qualquer informação que conste de seu Atestado de Qualificação;

II - realizado serviços sem observar os preceitos da gestão da qualidade, comprovando a insuficiência dos meios e recursos ou das formas de organização e de gestão postos efetivamente em prática, ou, simplesmente, atestando a não observância dos aspectos preconizados no seu Sistema da Qualidade; e

III - divulgado informações enganosas quanto aos dados do seu Atestado de Qualificação.

§ 1º Cabe aos O.C.C. estabelecer procedimentos internos para análise de denúncias ou constatações de faltas graves, bem como para as providências cabíveis.

§ 2º No caso de aplicação de sanções, deve ser garantida à empresa direito de defesa. Caso a sanção implique em suspensão do Atestado de Qualificação da empresa, pelo O.C.C., o mesmo deve comunicar este fato à C.N., que deve retirá-lo da lista pública nacional.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 19. No início de funcionamento do SiQ, a Comissão Nacional estará vinculada à Coordenação Nacional de Projetos e Obras do PBQP-H, assim como a própria Coordenação-Geral do Programa. Caberá à Coordenação Nacional fornecer os meios adequados para o funcionamento da Secretaria Executiva Nacional, que funcionará em caráter provisório. Transcorrido um prazo de seis meses, prorrogável por igual período, o Sistema, tendo sido acordado entre as partes e estando em início de operacionalização, passará a ser abraçado por uma Instituição Setorial, conforme as características definidas no artigo 12 deste Regimento. Esta Instituição atuará em caráter definitivo como Secretaria Executiva Nacional.

Art. 20. Em sua primeira constituição, a Comissão Nacional será nomeada pelo Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, tendo a seguinte composição:

I - como representantes dos fornecedores: um representante da Câmara Brasileira da Indústria da Construção - CBIC e um representante do Sindicato Nacional de Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva - SINAENCO;

II - como representantes dos clientes contratantes: um representante da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República - SEDU/PR e um representante da Caixa Econômica Federal - CEF;

III - como representantes das instituições neutras: um representante do Comitê Brasileiro de Construção Civil da Associação Brasileira de Normas Técnicas CB-02/ABNT e um representante da Associação Nacional de Tecnologia do Ambiente Construído - ANTAC.

Parágrafo único. As posteriores designações de entidades para composição da Comissão Nacional e as indicações dos membros componentes serão tornadas públicas por meio de registro em Ata de Reunião do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação - CTECH.

Art. 21. Dois anos após sua entrada em vigor, o Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços e Obras deverá sofrer uma revisão crítica global, num processo conduzido pela Comissão Nacional e pela Secretaria Executiva Nacional, respeitado o disposto no artigo 13.

Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento serão dirimidas pela Comissão Nacional.