Portaria CCU nº 666"N" DE 19/12/2014

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 22 dez 2014

Estabelece normas de controle do comércio ambulante em pontos fixos, exercido pelas doceiras denominadas baianas nas áreas públicas que menciona, durante o Reveillon 2014-2015.

O Coordenador de Controle Urbano, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e

Considerando o que consta no processo administrativo 04/183.093-2014;

Considerando o disposto no artigo 59 , da Lei nº 1.876 , de 29 de junho de 1992;

Considerando o Poder-Dever de assegurar a ordem urbana durante o período do REVEILLON 2014-2015, em áreas públicas do Município;

Considerando a necessidade de zelar pela transparência dos procedimentos administrativos voltados ao exercício da atividade ambulante em pontos fixos das doceiras denominadas baianas durante o período do REVEILLON 2014-2015, em áreas públicas pré definidas; e

Considerando o Decreto nº 34.391 , de 12 de setembro de 2011 e a Resolução Conjunta SMSDC/SEOP nº 054, de 25 de outubro de 2011, que regulamentam o exercício do comércio ambulante pelas doceiras denominadas baianas;

Resolve:

Art. 1º As autorizações para o exercício do comércio ambulante pelas doceiras denominadas baianas, nas áreas públicas de Copacabana e Leme durante o REVEILLON 2014-2015 poderão ser concedidas, em caráter excepcional e mediante sorteio público, a pessoas físicas titulares de autorização concedida especificamente para esta modalidade, interessadas em até 06 (seis) pontos fixos.

§ 1º Não será concedida, em nenhuma hipótese, autorização para interessado que não tenha participado do sorteio.

§ 2º A autorização excepcional apenas dá direito ao uso da área pública nas condições previstas na Resolução Conjunta SMSDC/SEOP nº 054, de 25 de outubro de 2011.

Art. 2º A localização dos pontos fixos com a respectiva identificação numérica será oportunamente divulgada.

Art. 3º As atividades só serão desempenhadas por meio dos equipamentos previstos na Resolução Conjunta SMSDC/SEOP nº 054/2011

§ 1º Todo e qualquer tipo de apoio logístico ou operacional será de inteira responsabilidade do titular da autorização, não cabendo à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro qualquer tipo de ônus.

§ 2º Não será permitida a montagem de qualquer equipamento diverso do especificado, sob pena de apreensão sumária dos equipamentos e mercadorias.

Art. 4º Os titulares de autorização para comércio ambulante de baiana, interessados em ocupar os pontos fixos disponíveis durante o REVIELLON 2014-2015 deverão preencher o requerimento próprio de inscrição no sorteio, na sede da Coordenação de Controle Urbano, situada à Rua Hélio Beltrão, nº 50, Cidade Nova (ao lado da estação Estácio do Metrô), nos dias 22 e 23 de dezembro de 2014, das 10h00min às 16h00min.

§ 1º O requerimento, que em hipótese alguma poderá ser retirado do local de inscrição, deverá ser instruído com:

I - cópia do documento de identidade com foto expedida por órgão competente;

II - cópia do documento de autorização válida para o comércio ambulante na modalidade de baiana, expedido pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização ou para o comércio de comidas típicas no interior das feirartes na modalidade baiana do acarajé, expedido pela Coordenação de Controle Urbano; e

III - duas fotos 3x4 coloridas § 2º Todas as cópias apresentadas para fins de instrução do requerimento de inscrição deverão ser acompanhados dos respectivos documentos originais, para fins comprobatórios.

§ 3º A inscrição deverá ser realizada pessoalmente pelo candidato, não sendo admitido o uso de procuração ou representação por terceiros.

§ 4º Efetivada a inscrição, e caso seja constatado o descumprimento de requisitos fundamentais por parte do candidato, a autoridade competente da Coordenação de Controle Urbano providenciará a sua exclusão sumária do sorteio.

Art. 5º Será permitido ao titular da autorização contar com um único auxiliar no exercício da atividade, que poderá substituí-lo ou representá-lo no momento da ação de fiscalização, desde que seu nome conste na autorização.

Parágrafo único. O auxiliar será, necessariamente, o mesmo que já conste da autorização.

Art. 6º Somente será admitida uma única inscrição por titular de autorização.

Art. 7º O sorteio público das vagas estabelecidas será realizado no dia 26 de dezembro de 2014, na sede da Coordenação de Controle Urbano, impreterivelmente às 10h00min e deverá ser acompanhado pelos respectivos inscritos, munidos de documento de identidade com foto e do comprovante de inscrição; sob pena de exclusão do sorteio.

§ 1º Os pontos fixos serão escolhidos pelos sorteados, imediatamente após o momento e no mesmo lugar em que se der o sorteio, obedecida, rigorosamente, a ordem do mesmo; de modo que o primeiro sorteado, escolha sua localização em primeiro lugar, o segundo sorteado escolha sua localização em segundo lugar e assim sucessivamente, até o preenchimento de todas as vagas definidas.

§ 2º Não será admitida a transferência de pontos entre candidatos sorteados, ainda que haja concordância entre ambos.

§ 3º Não havendo preenchimento da totalidade das vagas, o ponto permanecerá vago e não poderá, sob hipótese alguma, ser ocupado.

§ 4º Fica assegurado, em qualquer caso, o direito recursal contra o resultado do sorteio, a ser exercido até às 14h00min do dia 29 de dezembro de 2014.

Art. 8º A Coordenação de Controle Urbano fará publicar edital no dia 30 de dezembro de 2014, confirmando cada sorteado para a vaga correspondente, bem como as eventuais exclusões do sorteio.

Art. 9º Será emitido, individualmente, pela Coordenação de Controle Urbano documento de autorização excepcional, que deverá ficar exposto permanentemente nas barracas, em local visível à população e deverá ser apresentado à fiscalização sempre que solicitado.

Art. 10. As autorizações excepcionais para o exercício do comércio ambulante de baiana durante o REVEILLON 2014-2015 serão concedidas em caráter precário, pessoal e intransferível, podendo ser revogadas a qualquer tempo, por motivo de interesse público, por ato do Coordenador de Controle Urbano.

Art. 11. A instalação e a retirada das barracas obedecerão aos seguintes horários:

I - instalação: das 06h00min às 10h00min do dia 31 de dezembro de 2014; e

II - retirada: até às 10h00min do dia 01 de janeiro de 2015;

Parágrafo único. A inobservância dos prazos para instalação e retirada definidos nos incisos deste artigo, levará a fiscalização da Coordenação de Controle Urbano, por meios próprios, a realizar a desmontagem das barracas e a apreensão de todo o material, das mercadorias e dos equipamentos, sem prejuízo da aplicação de multa.

Art. 12. A atividade de comércio ambulante abrangida por esta Portaria se subordina aos ditames da Lei nº 1.876/1992 , sujeitando-se os eventuais infratores à aplicação das sanções administrativas previstas, notadamente, a multa e, em caso de reincidências, a apreensão de todos os equipamentos e das mercadorias.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador de Controle Urbano ou a quem for delegada competência expressa.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.