Portaria MTP nº 660 DE 28/03/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2022

Edita normas relativas ao SIM Digital - Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores, de que tratam as Medidas Provisórias 1.107, de 17 de março de 2022 e 1.110, de 28 de março de 2022.

O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, caput, parágrafo único, inciso II da Constituição, revolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos a serem observados pelos participantes do SIM Digital - Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores, instituído pelas Medidas Provisórias 1.107, de 17 de março de 2022 e 1.110, de 28 de março de 2022.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, adotam-se as seguintes definições:

I - Concessão de Garantia - compromisso do fundo garantidor perante a instituição financeira participante, de efetuar a honra de garantia;

II - Instituições Financeiras Participantes - Instituições Financeiras públicas e privadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que formalizarem operações de microcrédito no âmbito do SIM Digital;

III - Fundo Garantidor - fundo privado, com patrimônio divido em cotas, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, sob a responsabilidade de uma instituição administradora, o qual tem como objetivo prestar honra de garantia a operações de microcrédito firmadas pelas Instituições Financeiras participantes com beneficiários, mediante o recebimento, ou não, de comissão de concessão de garantias e dentro de parâmetros estabelecidos;

IV - Beneficiários - pessoas naturais que exerçam alguma atividade produtiva ou atividade prestadora de serviços, urbanas ou rurais, ou microempreendedores individuais - MEI, definidos no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que contratem operações de microcrédito com uma instituição financeira participante;

V - Sistema de Informações de Créditos - SCR - mantido pelo Banco Central do Brasil, do qual consta banco de dados com os registros individualizados do risco de clientes cujo somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites e créditos a liberar seja igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais);

VI - Carteiras de Operações - conjuntos de Operações de Microcrédito firmadas pelas Instituições Financeiras Participantes com Beneficiários;

VII - Honra de Garantia - valor pago ou devido por um Fundo Garantidor a uma Instituição Financeira Participante, com o objetivo de cobrir parte da inadimplência do Beneficiário, no percentual individual garantido, limitado ao percentual de cobertura da inadimplência da carteira, desde que obedecidas as regras do Estatuto, Regulamento da Linha de Garantia e outras condições aplicáveis; e

VIII - Qualificação Profissional - cursos de qualificação a serem oferecidos aos Beneficiários, cujo conteúdo trata das competências necessárias para que possam gerir adequadamente a aplicação dos recursos obtidos em operações de microcrédito, além daquelas necessárias para aprimorarem seus resultados nos ramos nos quais atuem.

CAPÍTULO II DA FORMALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 3º Previamente à formalização da primeira operação de microcrédito, as Instituições Financeiras Participantes deverão verificar a existência de operações já registradas no SCR em nome do Beneficiário, permitida a contratação somente nos casos em que, até 31 de janeiro de 2022:

I - não haja operações registradas em nome do Beneficiário; ou

II - o somatório de todas as operações eventualmente registradas em nome do Beneficiário seja igual ou inferior ao respectivo limite permitido, nos termos do Anexo I.

Art. 4º As Instituições Financeiras Participantes observarão as seguintes condições e procedimentos nas operações de microcrédito no âmbito do SIM Digital:

I - a taxa de juros a ser praticada deve corresponder, no máximo, a 90%(noventa por cento) da taxa máxima permitida pelo Conselho Monetário Nacional para as operações do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado definidos pela Lei 13.636, de 20 de março de 2018;

II - o prazo máximo para pagamento das operações de microcrédito deve ser de vinte e quatro meses;

III - o valor máximo a ser concedido deve ser de R$ 1.000,00 (mil reais) se o Beneficiário for pessoa natural, e de R$ 3.000,00 (três mil reais), se microempreendedor individual; e

IV - o valor liberado ao beneficiário não pode ser condicionado à liquidação ou amortização de quaisquer débitos existentes junto à Instituição Financeira Participante concessora da operação de microcrédito.

§ 1º Os valores de que trata o inciso III do caput devem ser calculados considerando-se o somatório de todas as operações de microcrédito concedidas pelas Instituições Financeiras Participantes ao Beneficiário, no âmbito do SIM Digital, sendo o limite aplicável até que o Beneficiário cumpra com as exigências de Formação Técnico-Profissional previstas no Capítulo VII.

§ 2º A verificação do limite previsto no § 1?deve ser realizada pelo Fundo Garantidor, considerando exclusivamente o universo de contratos por ele garantidos, no momento da solicitação de reserva dos recursos ao Fundo pelas Instituições Financeiras Participantes, tendo como base o somatório dos valores de principal das Operações de Microcrédito concedidas ao Beneficiário.

§ 3º As Instituições Financeiras Participantes poderão, a seu critério e observado o disposto no inciso II do caput do art. 11, exigir a vinculação de garantias às operações de microcrédito, inclusive o aval de terceiros, na forma individual, ou solidária, tendo como limite à sua execução, o valor do principal contratado, acrescido dos encargos financeiros de normalidade, multas por atraso e encargos de mora.

§ 4º As Instituições Financeiras Participantes poderão, a seu critério e observado o disposto no inciso VI do caput do art. 11, efetuar, em nome dos Fundos Garantidores, a cobrança de comissão por Concessão de Garantia, inclusive mediante a sua inclusão no valor total da operação.

§ 5º As Instituições Financeiras Participantes informarão a contratação das operações de microcrédito no âmbito do SIM Digital:

I - aos Fundos Garantidores com os quais firmarem adesão às regras de Concessão de Garantia, na periodicidade e na forma definidas nos respectivos estatutos e regulamentos; e

II - ao Ministério do Trabalho e Previdência, na forma do Capítulo III.

Art. 5º As Instituições Financeiras Participantes ficam dispensadas, até 31 de dezembro de 2022, de observar, em relação aos Beneficiários, as seguintes disposições:

I - o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;

II - o art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;

III - o art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995; e

IV - o art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

CAPÍTULO III DO ACOMPANHAMENTO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA

Art. 6º As Instituições Financeiras Participantes enviarão mensalmente ao Ministério do Trabalho e Previdência, por meio do Sistema de Acompanhamento das Aplicações Financeiras - SAEP, os dados dos contratos das operações de crédito realizadas no âmbito do SIM Digital.

Parágrafo único. Os dados de que trata o caput serão enviados até o décimo quinto dia do mês subsequente ao mês das contratações, em conformidade com o layout estabelecido pela Subsecretaria de Políticas Públicas do Trabalho.

Art. 7º As Instituições Financeiras Participantes encaminharão à Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência relatório gerencial anual sobre a performance do SIM Digital, contendo, as seguintes informações:

I - análise de conjuntura operacional;

II - avaliação de desempenho, resultado e os indicadores utilizados pela instituição para aferir os resultados;

III - utilização do fundo garantidor;

IV - ações realizadas pela instituição para a recuperação de créditos;

V - análise comparativa da variação percentual dos índices de inadimplência da carteira do SIM Digital com a variação percentual do mercado em modalidades de crédito similares, e

VI - comentários da instituição financeira sobre a operação do SIM Digital, incluindo eventuais entraves operacionais.

Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput serão enviados até 31 de março do ano subsequente ao do exercício de competência.

Art. 8º A Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência estabelecerá orientações sobre envio do relatório de que trata o caput do art. 7º.

CAPÍTULO IV DA COBRANÇA

Art. 9º Na hipótese de inadimplemento por parte dos Beneficiários, as Instituições Financeiras Participantes deverão efetuar a cobrança da dívida, em conformidade com as suas políticas de crédito e previamente à solicitação da honra por parte dos Fundos Garantidores.

§ 1º As Instituições Financeiras Participantes, às suas expensas e em conformidade com as suas políticas de recuperação crédito, deverão empregar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários para a cobrança dos créditos inadimplentes.

§ 2º Na cobrança do crédito inadimplido, não se admitirá, por parte das Instituições Financeiras Participantes, a adoção de procedimentos para cobrança menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados em suas políticas de recuperação de crédito.

§ 3º Nos casos de inadimplência, as Instituições Financeiras Participantes realizarão os procedimentos previstos nas suas políticas de cobrança, inclusive em relação às garantias, anteriormente às solicitações de honra aos Fundos Garantidores.

CAPÍTULO V DA CONTRATAÇÃO DE GARANTIAS

Art. 10. Os Fundos Garantidores, na forma de seus estatutos e regulamentos internos, firmarão contratos ou instrumentos afins com as Instituições Financeiras Participantes para a Concessão de Garantia para as Operações de Microcrédito contidas nas Carteiras de Operações contratadas no âmbito do SIM Digital.

Parágrafo único. Para as contratações realizadas no âmbito do SIM Digital, não se aplica aos Fundos Garantidores o disposto nos § 3º e § 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.

Art. 11. Na prestação de serviços de Concessão e Honra de Garantia no âmbito do SIM Digital, os Fundos Garantidores devem observar, com base em seus estatutos ou regulamentos, a previsão expressa das seguintes condições:

I - a definição das operações passíveis de Honra de Garantia;

II - a exigência, ou não, da oferta, pelos Beneficiários, de garantias acessórias nas operações para as quais haverá a contratação da Concessão e Honra de Garantias, incluindo as condições aplicáveis;

III - a competência para a Instituição Administradora deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do Fundo Garantidor, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;

IV - a remuneração da Instituição Administradora do Fundo Garantidor;

V - os limites máximos de garantia prestada, respeitados os parâmetros definidos no § 1º do art. 12;

VI - a instituição de taxas de concessão de garantia e sua forma de custeio; e

VII - os limites máximos de cobertura de inadimplência, por agente financeiro, que poderão ser segregados por Carteiras de Operações.

Art. 12. Na contratação de serviços de honra de garantias pelos Fundos Garantidores serão aplicados os seguintes parâmetros e limites:

I - cobertura de até 80% (oitenta por cento) do valor desembolsado em cada operação incluída nas Carteiras de Operações garantidas;

II - limite máximo de cobertura de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total de desembolsos efetuados nas Carteiras de Operações às quais a Honra de Garantia esteja vinculada, observados os atenuantes de risco aplicados; e

III - previsão para a segregação das Carteiras de Operações conforme os diferentes níveis de composição de risco e retorno consolidados.

§ 1º No cálculo de aplicação dos parâmetros definidos nos incisos I e II do caput, os fundos garantidores deverão:

I - considerar apenas o valor do saldo principal referente às parcelas não quitadas;

II - desconsiderar os valores de juros, multas e mora que tenham incidido sobre o saldo inadimplente; e

III - observar os condicionantes estabelecidos no art. 4º.

§ 2º Os critérios de segregação das Carteiras de Operações, de que trata o inciso III do caput, estarão previstos nos instrumentos contratuais e afins firmados entre os Fundos Garantidores e as Instituições Financeiras Participantes, devendo ser observados os diferentes níveis de risco e retorno consolidados, em função dos fatores e atenuantes aplicáveis como garantias associadas, modalidades de aplicação, faixas de faturamento, renda bruta, tempo de experiência, dentre outros.

§ 3º Os Fundos Garantidores responderão com os bens e direitos alocados por suas obrigações decorrentes da Concessão e Honra de Garantias em Carteiras de Operações, e o cotista ou seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do Fundo Garantidor, salvo o cotista pela integralização das cotas que subscrever.

Art. 13. O Fundo Garantidor de Microfinanças - FGM no que se refere aos recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, aportados na forma definida pelo art. 5º da Medida Provisória 1.107 de 2022, deverá observar, além das demais condições previstas nesta portaria para a Concessão e Honra de Garantias em Carteiras de Operações:

I - a não aceitação de operações com Beneficiários inadimplentes para os quais já houver sido concedida a honra, no âmbito do SIM Digital; e

II - a possiblidade da vinculação, em garantia, do direito previsto no inciso XX do caput do art. 20 da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, seja do Beneficiário, seja de seu avalista direto ou solidário, exclusivamente para as Operações de Microcrédito do SIM Digital.

§ 1º O FGM, no que se referir aos recursos aportados pelo FGTS, não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União e responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do SIM Digital até o limite do valor dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio alocados para o Programa.

§ 2º A Instituição Administradora do FGM poderá instituir taxa de administração de até 1% a.a. (um por cento ao ano), sobre o montante de recursos aportados pelo FGTS, devendo ser calculada e cobrada mensalmente sobre os valores médios do saldo aportado no período de apuração, com pagamento no mês subsequente ao de referência.

§ 3º A representação do FGTS junto ao FGM será exercida, na forma do estatuto e regimento do Fundo Garantidor, pelo representante designado pela Presidência do Conselho Curador do FGTS.

CAPÍTULO VI DA HONRA DE GARANTIAS

Art. 14. As Instituições Financeiras Participantes poderão requerer a Honra de Garantia dos Fundos Garantidores, observados os respectivos contratos e instrumentos afins, e em especial, as seguintes condições:

I - efetuar a consolidação das operações de microcrédito em diferentes Carteiras de Operações conforme critérios de risco e retorno, nos termos definidos nos estatutos e regulamentos internos dos Fundos Garantidores e nas condições previstas nos contratos e instrumentos afins, com eles firmados;

II - assegurar a aplicação de todos os procedimentos de cobrança e execução de garantias, previamente à solicitação de honra aos Fundos Garantidores;

III - observar o prazo mínimo de trezentos e cinquenta dias entre a data da inadimplência da operação garantida ou da data de constatação, pelas Instituições Financeiras Participantes, do descumprimento de cláusulas contratuais pelo Beneficiário, que possam caracterizar o vencimento antecipado da dívida e a solicitação da Honra de Garantia; e

IV - assumir a responsabilidade pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados.

Parágrafo único. Nas garantias prestadas pelos Fundos Garantidores, o limite global a ser honrado às Instituições Financeiras Participantes fica limitado ao montante aportado pelos cotistas para o atendimento do Programa, acrescido de eventual saldo positivo entre receitas e despesas do Fundo Garantidor, distribuídas na proporção de suas cotas.

Art. 15. Os valores não comprometidos com a Honra de Garantia das Operações de Microcrédito, assim como os valores recuperados e aqueles a recuperar no caso de inadimplência, para os quais houver sido concedida a honra, deduzidas as despesas de manutenção do Fundo, constituirão direitos dos cotistas dos Fundos Garantidores, nos termos em que dispuserem os seus estatutos e regulamentos.

§ 1º Os créditos honrados e eventualmente não recuperados serão leiloados pelas Instituições Financeiras Participantes no prazo de até dezoito meses, contado da data da prestação da garantia, observadas as condições estabelecidas nos regulamentos dos fundos garantidores.

§ 2º Os créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão, em no máximo quatro meses após os procedimentos previstos no § 1º, e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.

CAPÍTULO VII DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 16. Os Beneficiários que desejarem formalizar Operações de Microcrédito além dos limites previstos no previstos no inciso III do art. 4º desta Portaria, deverão receber Qualificação Profissional nos termos designados nesta Portaria.

Art. 17. O conteúdo programático para consecução da Qualificação Técnico-Profissional deverá atender a formação pessoal e social com o foco no empreendedorismo.

Art. 18. Os cursos de qualificação profissional poderão ser realizados na modalidade à distância.

Art. 19. O nível de formação profissional e a carga horária dos cursos ofertados respeitarão cumulativamente o perfil, o porte do Beneficiário e o volume do crédito contratado junto à Instituição Financeira participante.

Parágrafo único. Caberá à entidade de Qualificação Profissional realizar o levantamento das necessidades pessoais e sociais de cada Beneficiário, e direcionar à melhor alternativa para a sua qualificação.

Art. 20. A Qualificação Profissional deverá ser executada para o Beneficiário que tenha a pretensão de contratar nova linha de crédito no âmbito do SIM Digital, respeitada a liquidação integral do primeiro contrato de operação de microcrédito.

Parágrafo único. A Qualificação Profissional será ofertada mediante iniciativa do Beneficiário e/ou encaminhamento por parte da Instituição Financeira Participante, cabendo à entidade ofertante, por meio de qualquer de seus canais de atendimento, disponibilizar e ministrar os cursos, de acordo com o disposto no art. 19.

Art. 21. As informações relativas à Qualificação Profissional e à execução dos cursos disponibilizados, serão encaminhadas pelas entidades fornecedoras, anualmente ao Ministério do Trabalho e da Previdência.

Art. 22. As ações de qualificação previstas nesta Portaria serão efetuadas pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, sendo que a Secretaria de Trabalho poderá, a seu critério, reconhecer outras entidades de Qualificação Profissional habilitadas a atuarem no SIM Digital.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ONYX DORNELLES LORENZONI

ANEXO I São considerados critérios aceitáveis para a habilitação de Beneficiários, para os fins desta Portaria, a existência de operações de crédito registradas no SCR, nas seguintes modalidades e cujo somatório total das operações nas várias submodalidades compreendidas, não ultrapasse o limite estabelecido no quadro abaixo:

Modalidade de Operação de Crédito  Domínio  Valor Máximo Permitido 
10  Financiamentos de títulos e valores mobiliários   
11  Financiamentos de infraestrutura e desenvolvimento   
12  Operações de arrendamento   
13  Outros créditos   
14  Relações interfinanceiras   
18  Títulos de crédito (fora da carteira classificada)   
20  Retenção de risco   
01  Adiantamento a depositantes  R$ 3.000,00 
02  Empréstimos   
03  Direitos creditórios descontados   
04  Financiamentos   
05  Financiamentos à exportação   
06  Financiamentos à importação   
07  Financiamentos com interveniência   
08  Financiamentos rurais   
15  Coobrigações   
19  Limite  Sem limite 
09  Financiamentos imobiliários